O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0119 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

técnicos adequados, designadamente dos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à vigilância electrónica.
2 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 9.º
Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar a prática de das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, do qual deve constar:

A descrição dos factos constitutivos da infracção;
O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;
Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
4 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.
5 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
6 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento

1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação.
2 - O titular do documento de identificação do veículo deve proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar e das taxas de portagem em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.

Artigo 11.º
Da identificação do responsável

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar, com base na matrícula dos veículos, à Guarda Nacional Republicana a identificação do proprietário ou do locatário em regime de locação financeira.

Artigo 12.º
Pagamento voluntário da coima

1 - As concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o agente da contra-ordenação para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50%, e da taxa de portagem em dívida.
2 - Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia à Direcção-Geral de Viação, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.

Páginas Relacionadas
Página 0122:
0122 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 122
Página 0123:
0123 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Capítulo II Alt
Pág.Página 123
Página 0124:
0124 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Perda de bens, incl
Pág.Página 124
Página 0125:
0125 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   6 - A segunda reinc
Pág.Página 125
Página 0126:
0126 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 67.º O
Pág.Página 126
Página 0127:
0127 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 75.º O
Pág.Página 127
Página 0128:
0128 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   processual, anterio
Pág.Página 128
Página 0129:
0129 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 7.º-B Di
Pág.Página 129
Página 0130:
0130 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 14.º Ref
Pág.Página 130
Página 0131:
0131 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 62.º A
Pág.Página 131
Página 0132:
0132 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 79.º-B D
Pág.Página 132
Página 0133:
0133 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 16.º 1
Pág.Página 133
Página 0134:
0134 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Artigo 50.º C
Pág.Página 134
Página 0135:
0135 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Secção IX Actua
Pág.Página 135
Página 0136:
0136 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   4 - O produto das c
Pág.Página 136
Página 0137:
0137 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   2 - Os artigos 21.º
Pág.Página 137
Página 0138:
0138 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   "Artigo 25.º (…
Pág.Página 138
Página 0139:
0139 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   2 - (…) 3 - Com
Pág.Página 139
Página 0140:
0140 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Os artigos 3.º, 4.º
Pág.Página 140