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0121 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

b) 30% para a Direcção-Geral de Viação;
c) 22,5% para a EP - Estradas de Portugal, EPE;
d) 22,5% para o Estado.

4 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à entrega trimestral às concessionárias das importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos quantitativos que das coimas cobradas no âmbito dos processos de contra-ordenação, nos termos da presente lei, àquelas pertencem.

Artigo 18.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
Adequação dos contratos e das bases das concessões

1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Artigo 20.º
Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 21.º
Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente lei são revogados os Decretos-Leis n.º 130/93, de 22 de Abril, e n.º 39/97, de 6 de Fevereiro.
2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.º 762/93, de 27 de Agosto, e n.º 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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