O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0122 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 43/X
PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES EM VIGOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu expressamente o compromisso de descriminalizar condutas cuja penalização esteja desactualizada, designadamente através da conversão dos ilícitos de transgressão e contravenção ainda vigentes no ordenamento jurídico nacional em contra-ordenações.
A necessidade de garantir uma gestão racional do sistema judicial, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, que reafirmou a necessidade de conversão das transgressões e contravenções em contra-ordenações.
Com efeito, este tipo de ilícitos continua a ocupar uma parte relevante do tempo dos tribunais, através de procedimentos que se mantêm indevidamente judicializados. No ano de 2003 as transgressões e contravenções entradas nos tribunais corresponderam a 13% de todos os processos penais entrados, sendo certo que o tratamento adequado daqueles ilícitos é o processo de contra-ordenação, em que o sistema judicial apenas intervém em via de recurso.
Este movimento reflecte, assim, uma tendência para a desjudicialização e descriminalização de infracções menos graves, que assim ganham tratamento no plano mais acertado.
O programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, por sua natureza lento, iniciou-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social. Este diploma determinou consequências difíceis de gerir ao nível da sua aplicação prática, devidas essencialmente ao facto de a Administração Pública não dispor de meios que lhe permitissem uma execução eficaz dos respectivos comandos normativos, pelo que o Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, veio revogar as normas do anterior diploma que determinaram as alterações em causa nesta matéria.
O legislador veio entretanto, designadamente através do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, dar corpo a uma vontade de se avançar no sentido da constituição de um ilícito de mera ordenação social e dar nota da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações. Por outro lado, tem a experiência vindo a demonstrar ser justificado e conveniente submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor.
Assim, visa o presente diploma determinar o novo regime jurídico das infracções actualmente punidas como ilícitos de natureza contravencional ou transgressional, indicando-se também, em regra, a entidade competente para o processamento e aplicação das respectivas coimas. A título complementar, procede-se à alteração pontual de um regime contra-ordenacional vigente, à revogação de um relevante conjunto de normas e à consagração de uma norma geral de conversão em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões e que não são objecto de tratamento pelo presente diploma.
No que respeita às transgressões e contravenções ainda vigentes no âmbito do direito dos transportes colectivos de passageiros e das taxas de portagens em infra-estruturas rodoviárias, entendeu-se que a respectiva conversão em contra-ordenações deveria ser objecto de tratamento autónomo, atentas as necessidades de assegurar um tratamento coerente dos regimes e de reformular o respectivo quadro normativo.
Por último, importa salientar a consagração de um regime transitório para as contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor do presente diploma.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenações determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor.

Páginas Relacionadas
Página 0112:
0112 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   O Rendimento Social
Pág.Página 112
Página 0113:
0113 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Importa, pois, no m
Pág.Página 113
Página 0114:
0114 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   2 - O passageiro de
Pág.Página 114
Página 0115:
0115 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   4 - A verificação d
Pág.Página 115
Página 0116:
0116 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   a) 60% para a empre
Pág.Página 116