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0127 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Artigo 75.º

Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento."

Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936

É aditado ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, o artigo 58.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 58.º-A

1 - As condutas previstas nos artigos seguintes constituem contra-ordenações.
2 - A autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

Subsecção II
Regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular

Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
Contra-ordenações

1 - Quem, em violação do artigo 2.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica careça de projecto, sem ter a necessária licença é punido com coima de € 1000 a € 5000.
2 - Quem, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica não careça de projecto, sem ter apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade referido no artigo 13.º, a ficha electrónica, em duplicado, e devidamente assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica, é punido com coima de € 500 a € 1500.
3 - A conduta violadora do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punida com coima de € 1000 a € 5000.
4 - Quem, em violação do artigo 8.º, alterar o projecto da instalação eléctrica sem apresentar previamente o projecto rectificativo é punido com coima de € 750 a € 3000.
5 - O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de € 500 a € 1500.
6 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de € 1000 a € 2500.
7 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de € 500 a € 1500."

Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 22.º-A
Autoridade competente

1 - É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução

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