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0140 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º 24 902, de 10 de Janeiro de 1935;
Os artigos 66.º e 73.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936;
O corpo e o § 1.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 10.º, o § 3.º do artigo 11.º, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951;
O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954;
Os artigos 153.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960;
Os artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962;
O artigo 53.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966;
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
O n.º 6 da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho;
n) Os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
o) O n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;
p) O artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro;
q) O n.º 4.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março;
r) O Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/X
AUTORIZA O GOVERNO A ESTENDER O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL À ACTIVIDADE SEGURADORA ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SUJEITAS À SUPERVISÃO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL E ÀS COMPANHIAS FINANCEIRAS MISTAS POR INFRACÇÕES ÀS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE REGEM A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DOS CONGLOMERADOS FINANCEIROS.

Exposição de motivos

A supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento, quer numa base individual quer quando façam parte de um grupo com actividades financeiras homogéneas, encontra-se devidamente enquadrada na legislação nacional.
Por força da transposição da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, a supervisão prudencial vai estender-se aos grupos financeiros que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores do mercado financeiro.
Para efeitos da supervisão complementar no âmbito de um conglomerado financeiro são introduzidos alguns deveres a cargo das companhias financeiras mistas, entendidas estas como empresas-mãe, que, não sendo instituições de crédito, empresas de seguros ou empresas de investimento, em conjunto com as suas filiais de que, pelo menos, uma é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento sediada na União Europeia, constituem um conglomerado financeiro.
O n.º 2 do artigo 17.º da Directiva determina que os Estados-membros prevejam que as sanções e as medidas destinadas a pôr cobro a infracções ou às causas de tais infracções possam ser impostas às companhias financeiras mistas ou aos respectivos gestores efectivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas para aplicação da Directiva. Uma vez que o actual regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora não abrange as companhias financeiras mistas, o cumprimento da obrigação imposta pela Directiva passa pela extensão dos respectivos tipos de ilícitos contra-ordenacionais, quadro sancionatório e regime processual às infracções cometidas por essas entidades no âmbito da supervisão complementar dos conglomerados financeiros.

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