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0156 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

8 - A dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4 não tem que ser efectuada sempre que a empresa de seguros esteja sujeita à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros ou à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro.
9 - (anterior n.º 5)
10 - (anterior n.º 6)
11 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível das sucursais com sede fora do território da União Europeia, devem ser deduzidos aos elementos referidos no número anterior os montantes mencionados nas alíneas b) a g) do n.º 4 e no n.º 5, aplicando-se igualmente o disposto nos n.os 6 a 9.

Artigo 98.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a (…)
b) (…)
c) (…)
d) Participações, na acepção da alínea f) do artigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros:

i) Em empresas de seguros na acepção das alíneas a) e b) do artigo 172.º-A;
ii) Em empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 172.º-A;
iii) Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 172.º-A;
iv) Em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras na acepção, respectivamente, dos artigos 2.º, 5.º e do n.º 4.º do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
v) Em empresas de investimento na acepção do n.º 3 do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

e) Os instrumentos referidos no n.º 2 que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
f) Os empréstimos subordinados e os instrumentos referidos nos pontos 8), 9), 11), 12), e 13) do n.º 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro, que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea d) em que detém uma participação;
g) (anterior alínea d)

5 - Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas d) a f) do número anterior.
6 - Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a empresa de seguros efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002.
7 - A opção prevista no número anterior, assim como a forma de cálculo da adequação de fundos próprios, deve ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.
8 - A dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4 não têm que ser efectuada sempre que a empresa de seguros esteja sujeita à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros ou à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro.
9 - (anterior n.º 5)
10 - (anterior n.º 6)
11 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível das sucursais com sede fora do território da União Europeia, devem ser deduzidos aos elementos referidos no número anterior os montantes mencionados nas alíneas b) a g) do n.º 4 e no n.º 5, aplicando-se igualmente o disposto nos n.os 6 a 9.

Artigo 135.º
(…)

1 - (…)

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