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0160 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-membros de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados-membros da União Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição se transforme em sua filial.
6 - (…)
7 - (…)
8 - Sempre que as condições referidas no n.º 4 se verifiquem relativamente a uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, o Banco de Portugal solicita informações àquela autoridade de supervisão, a qual, se for caso disso, presta as referidas informações no prazo de um mês.

Artigo 117.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O disposto nos artigos 30.º, 31.º e 43.º-A é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 130.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Companhia financeira: alguma das entidades equiparadas a instituições de crédito, cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou entidades equiparadas, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro,
c) Companhia mista: qualquer empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito,
d) Participação: os direitos no capital de outras empresas desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a actividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20% ou dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
e) (…)

Artigo 132.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, nos casos em que a empresa-mãe de uma instituição de crédito for uma companhia financeira mista, o Banco de Portugal pode aplicar as disposições relativas à supervisão em base consolidada, na mesma medida em que tais disposições seriam aplicadas caso não existisse a referida supervisão complementar.

Artigo 137.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando não efectua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação."

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