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0162 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

2 - Para além das deduções previstas no n.º 9 do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro, as instituições devem deduzir aos fundos próprios:

a) As participações detidas em:

i) Empresas de seguros;
ii) Empresas de resseguros;
iii) Sociedades gestora de participações no sector dos seguros.

b) Os instrumentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, que as instituições detenham relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que participem.

3 - Em alternativa à dedução prevista no número anterior, as instituições podem ser autorizadas a aplicar, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002.
4 - A opção prevista no número anterior deve ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.

Artigo 37.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos relativamente às contas do semestre que termine após a respectiva entrada em vigor.

Artigo 38.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Anexo
(que se refere o artigo 11.º)

Adequação de fundos próprios

O cálculo da adequação complementar dos fundos próprios das entidades sujeitas a supervisão complementar realiza-se em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.

Capítulo I
Princípios técnicos

1 - Independentemente do método utilizado para o cálculo de adequação dos fundos próprios das entidades do conglomerado financeiro, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades de supervisão envolvidas, zelam para que se apliquem os princípios técnicos relevantes.
2 - Princípio da proporcionalidade:

a) No cálculo da adequação de fundos próprios considera-se a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas;
b) Por parte proporcional entende-se:

i) A fracção do capital subscrito detida, directa ou indirectamente, pela empresa participante, no caso da aplicação dos métodos 2 e 3;
ii) As percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas, no caso da aplicação do método 1;

c) Não existindo ligações de capital entre as entidades de um conglomerado financeiro, o coordenador, depois de consultar as restantes autoridades de supervisão relevantes, determina a parte proporcional a considerar, tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes;
d) Independentemente do método utilizado, sempre que a empresa participada é uma filial e, em termos individuais, apresenta insuficiência da margem de solvência/fundos próprios, ou se é uma entidade não regulamentada do sector financeiro que apresenta um défice de solvência nacional, a insuficiência total verificada integra o cálculo da adequação de fundos próprios;

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