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0164 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

9 - Método 2: Método de "dedução e agregação":

a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:

i) A soma dos fundos próprios de cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do conglomerado financeiro; e
ii) A soma:
- Dos requisitos de solvência para cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; e
- Do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo.

b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
c) O cálculo de adequação dos fundos próprios efectua-se a partir das contas de cada uma das entidades do grupo;
d) Os fundos próprios e os requisitos de solvência são tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com o Capítulo I do presente Anexo.

10 - Método 3: Método da "dedução do valor contabilístico/de um requisito":

a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:

i) Os fundos próprios da empresa-mãe ou da entidade que lidera o conglomerado financeiro; e
ii) A soma:
- Do requisito de solvência da empresa-mãe ou da empresa que lidera o conglomerado referida na subalínea anterior; e
- Do valor contabilístico das participações desta noutras entidades do grupo ou o requisito de solvência destas entidades, consoante o valor que for mais elevado;

b) Os requisitos de solvência referidos na alínea anterior são tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com o Capítulo I do presente Anexo;
c) A diferença prevista na alínea a) não deve ser negativa;
d) O cálculo de adequação dos fundos próprios é efectuado a partir das contas de cada uma das entidades do grupo.
e) Ao avaliar os elementos elegíveis para o cálculo de adequação de fundos próprios, as participações podem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.

11 - Método 4: Combinação dos métodos 1, 2 e 3.
As autoridades de supervisão podem permitir uma combinação dos métodos 1, 2 e 3 ou uma combinação de dois destes métodos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 79/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.° e da alínea b) do artigo 163.° da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Popular de Angola, entre os dias 9 e 12 do corrente mês de Novembro, para participar, a convite do Presidente José Eduardo dos Santos, nas cerimónias de comemoração do 30.º aniversário da independência daquele país.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular de Angola, entre os dias 9 e 12 do corrente mês de Novembro.

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