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0002 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FUNDAMENTANDO A DECISÃO DE NÃO CONVOCAR O REFERENDO PROPOSTO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Nos termos e para os efeitos do artigo 28.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, devolvo a V. Ex.ª a proposta de referendo, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, sobre a despenalização voluntária da gravidez, pelo facto de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Acórdão n.º 578/2005, do Tribunal Constitucional

Processo n.º 760/2005
Plenário
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Em 4 de Outubro de 2005 o Presidente da República veio requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 8, da Constituição e 29.º, n.º 1, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), "a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução n.º 52-A/2005, da Assembleia da República, publicada em Suplemento à I Série A do Diário da República, de 29 de Setembro de 2005, distribuído a 30 de Setembro".
No requerimento afirmou ainda "salientar neste pedido, mas apenas porque a questão gerou alguma controvérsia pública, a importância que terá o esclarecimento pelo Tribunal Constitucional das dúvidas suscitadas a propósito da renovação da iniciativa de proposta de referendo na sessão legislativa actualmente em curso".
Juntou cópia do exemplar do Diário da República no qual veio publicada a referida Resolução, cujo texto é o seguinte:

"A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?""

Admitido o pedido, os autos foram distribuídos.
Foi apresentado e debatido o memorando previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril. Fixada a orientação a seguir, cumpre decidir.
2 - A Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005 resultou da aprovação do projecto de resolução n.º 69/X (publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 50, de 22 de Setembro de 2005, págs. 22-23), apresentado por um grupo de Deputados do Partido Socialista, e aprovado, com o texto proposto, em 28 de Setembro.
Entrado em 15 de Setembro de 2005, o projecto de resolução foi admitido e veio a ser objecto do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 28 de Setembro seguinte, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 52, de 29 de Setembro.
O relatório, após recordar os "antecedentes parlamentares", concluiu no sentido de que:

"1 - A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 161.º, alínea j), do artigo 115.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O projecto de resolução tem como objectivo a realização de um referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez."

Assim, o relatório terminou afirmando que o projecto de resolução preenchia "os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate".
Contra a admissão do projecto de resolução havia sido apresentado recurso pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, subscrito por um seu Deputado, invocando violação das regras constantes do n.º 10 do artigo 115.º e do n.º 4 do artigo 167.º, ambos da Constituição.

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