O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

"1 - As iniciativas foram apresentadas nos termos do artigo 161.º, alínea j), e do artigo 115.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - Os projectos de resolução têm como objectivo a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez."

Pronunciara-se, assim, no sentido de que ambos os projectos preenchiam "os requisitos e [encontravam-se] em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate".
Verificou-se, todavia, que o projecto de resolução n.º 7/X veio a ser retirado (Diário da Assembleia da República, I Série A, n.º 10, de 21 de Abril de 2005, pág. 395).
Quanto ao referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, como se viu já, não foi convocado, por decisão do Presidente da República.
5 - Resulta do disposto no n.º 8 do artigo 115.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, no artigo 11.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e no artigo 26.º da Lei n.º 15-A/98, que cabe ao Tribunal Constitucional "verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais (…), incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral" (citada alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição).
Como se sabe, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional uma proposta de referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez com uma pergunta a colocar também aos cidadãos recenseados no território nacional formulada nos exactos termos agora aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005.
No seu Acórdão n.º 288/98 (Diário da República, I Série A, de 18 de Abril de 1998), o Tribunal Constitucional deliberou, por maioria, "ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na (…) Resolução n.º 16/98 da Assembleia da República".
Para alcançar este julgamento, o Tribunal Constitucional analisou os requisitos constitucionais e legais definidos nos preceitos atrás indicados, concluindo pela sua verificação.
6 - Coloca-se desta vez, todavia, uma questão nova, resultante de ter sido decidido pelo Presidente da República não convocar o referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005 e de ter sido renovada a "iniciativa de proposta de referendo na sessão legislativa actualmente em curso" (requerimento do Presidente da República, atrás transcrito).
Tendo em conta que o Presidente da República refere expressamente que se suscitaram dúvidas quanto à possibilidade de renovação, começa-se por analisar esta questão.
Segundo o n.º 10 do artigo 115.º da Constituição, "As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou até à demissão do Governo". Esta proibição consta igualmente do n.º 3 do artigo 36º da Lei n.º 15-A/98.
Para a hipótese de ter sido a Assembleia da República a rejeitar a iniciativa, o n.º 4 do artigo 167.º da Constituição estabelece que "Os projectos e as propostas (…) de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República".
De acordo com o n.º 1 do artigo 171.º da Constituição, "A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas".
"Em caso de dissolução", prevê o respectivo n.º 2 "a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição".
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 174.º fixa para a sessão legislativa a "duração de um ano" e o seu início em "15 de Setembro". E o n.º 2 estabelece que "O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho (…)", dispondo os números seguintes as condições em que esse período pode ser suspenso ou prorrogado.
7 - Como se sabe, pelo Decreto do Presidente da República n.º 100-B/2004, de 22 de Dezembro, foi dissolvida a Assembleia da República. Foi também marcada a data de 20 de Fevereiro de 2005 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, eleição que veio a realizar-se, tendo ocorrido em 10 de Março seguinte a primeira reunião da nova Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 173.º da Constituição (Diário da Assembleia da República, I Série n.º 1, de 11 de Março de 2005).
Verificada a recusa de convocação do referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, coloca-se o problema de saber se a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005 não infringe a proibição de renovação da iniciativa do referendo "na mesma sessão legislativa".
Duas questões têm de ser, sucessivamente, abordadas.
Em primeiro lugar, há que determinar se há "renovação" da iniciativa; só no caso de a resposta alcançada ser afirmativa é que, então, se justifica determinar se, para o efeito que agora interessa, o período de funcionamento da Assembleia da República entre 10 de Março de 2005 (cfr. citado n.º 1 do artigo 173.º) e 14 de Setembro de 2005 se inclui na sessão legislativa actualmente em curso, já que foi em 15 de Setembro de 2005 que foi apresentado o projecto de resolução n.º 69/X.

Páginas Relacionadas
Página 0112:
0112 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   O Rendimento Social
Pág.Página 112
Página 0113:
0113 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   Importa, pois, no m
Pág.Página 113
Página 0114:
0114 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   2 - O passageiro de
Pág.Página 114
Página 0115:
0115 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   4 - A verificação d
Pág.Página 115
Página 0116:
0116 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005   a) 60% para a empre
Pág.Página 116