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0005 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

8 - A proibição de renovação de iniciativas na mesma sessão legislativa tem antecedentes nas Constituições Portuguesas de 1822 (artigos 108.º e 110.º), 1911 (artigo 35.º) e 1933 (artigo 100.º).
Sobre tal questão - relativa à "renovação, na mesma sessão legislativa, de projecto ou proposta de lei rejeitados"" -, pronunciou-se a Comissão Constitucional, no seu Parecer n.º 16/80 (Pareceres da Comissão Constitucional, 12.º vol., pág. 183 e segs.).
Transcrevendo um estudo de Jorge Miranda, o seu artigo "Deputado", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. 3.º, Lisboa, 1990, pág. 483 e segs. a pág. 510, a Comissão Constitucional começou por observar que a proibição de renovação se deve a razões de economia processual, já que é de admitir que a Assembleia "não voltará atrás sobre as suas deliberações" e, portanto, que se trataria de "uma forma de obstrução da sua actividade normal a renovação de iniciativas por ela rejeitadas. Mas se, entretanto, vier a dar-se a renovação da própria Câmara por virtude de eleições gerais, então, em homenagem ao princípio democrático, já não fará sentido que tal restrição funcione".
Seguidamente, analisou qual é o "âmbito mínimo da proibição" de repetição, para o efeito de determinar quando se deve entender que ocorre "renovação" do projecto ou da proposta de lei:

"Não bastará, por certo, uma diferença de redacção ou mesmo de estrutura, ambas de natureza formal, para a superar.
Também não terão tal mérito diferenças de conteúdo de simples pormenor, sem significado bastante para se poder afirmar que não há identidade intelectual, de sentido prescritivo, entre o diploma já rejeitado e o reposto, sem a indispensável mediação temporal estabelecida.
O mesmo se diga se houver uma diferença de amplitude das hipóteses sujeitas às correspondentes estatuições menor que a do diploma rejeitado (…).
Ainda em consequência daquela ratio, indiferente será a falta de identidade subjectiva das iniciativas legislativas, num caso o Governo, noutro um grupo de Deputados, pois o órgão legislativo a que se dirigem as iniciativas legislativas de um ou outro é o mesmo - a Assembleia da República - e é este que delibera sobre elas.
Se houver, porém, diferença substancial de conteúdo preceptivo, a razão de ser da proibição do artigo 170.º, n.º 3 (actual artigo 167.º, n.º 4), cessa e esta não será aplicável".

O mesmo autor, em Funções, Órgãos e Actos do Estado, apontamentos de lições do Prof. Jorge Miranda (Lisboa, 1990, pág. 397 e segs.), observa que "o que conta é a identidade de sentidos prescritivos", e não a "identidade de matérias versadas em duas ou mais iniciativas", sendo irrelevantes "diferenças de simples pormenor" e não contando a identidade subjectiva de quem toma a iniciativa.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, pág. 537, escrevendo especificamente sobre o referendo, observam que a proibição de repetição "visa evitar a chicana referendária" e que "a identidade de propostas é uma identidade substancial (não basta uma pura diferença formal), a fiscalizar pelo Tribunal Constitucional".
No parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo Partido Popular quanto à admissão do projecto de resolução n.º 69/X, suscita-se a dúvida quanto à identidade das iniciativas referendárias em causa. E as mesmas dúvidas foram repetidas no debate prévio à aprovação da Resolução (Diário da Assembleia da República, I Série n.º 48, pág. 2198).
Afirma-se naquele parecer que não ocorre "identidade subjectiva de iniciativas" e que "existem igualmente diferenças de substância ao nível da exposição de motivos e da própria pergunta a formular aos eleitores em sede de referendo, sendo certo que existem diferenças técnicas entre os conceitos jurídicos de despenalização e de descriminalização subjacentes a cada um dos projectos" correspondentes às Resoluções da Assembleia da República n.os 16-A/2005 e 52-A/2005.
No entendimento deste Tribunal, todavia, deve considerar-se que ocorre entre as duas Resoluções uma identidade que permite concluir pela renovação de iniciativas referendárias.
Em primeiro lugar, afigura-se irrelevante que apenas haja uma coincidência parcial entre os Deputados do Partido Socialista que apresentam os correspondentes projectos. Desde logo porque, como se entendeu no citado Parecer n.º 16/80, da Comissão Constitucional, o que releva neste contexto é o destinatário da iniciativa - no caso presente, ambas as propostas de convocação de referendo se dirigem ao Presidente da República.
Reconhece-se, quanto a este ponto, que não há total analogia entre o caso agora em análise e o que foi objecto do citado Parecer n.º 16/80, pois que, contrariamente ao que sucede quando há eleição de nova Assembleia da República, a eleição de novo Presidente da República não deve ser tida em conta para se determinar se pode ou não ser repetida uma iniciativa referendária. Sucede, no entanto, que essa solução decorre do próprio n.º 10 de artigo 115.º da Constituição, que limita as iniciativas em função das sessões legislativas, razão pela qual se conclui que, ainda que seja substituído o Presidente da República, o que, aliás, não ocorreu no caso em análise, há identidade de destinatário.
Em segundo lugar, afigura-se igualmente irrelevante para estabelecer a identidade das duas propostas referendárias qualquer diferença verificada na exposição de motivos dos projectos de resolução, apenas tendo cabimento considerar o texto das perguntas que se pretende sejam submetidas ao eleitorado.