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0006 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Na verdade, as diferenças de formulação das perguntas, especialmente tendo em conta que se trata de propostas de referendos e não de textos legislativos, são insuficientes para permitir afirmar que não se pretende que o eleitorado se pronuncie sobre a mesma questão nas duas iniciativas referendárias.
Conclui-se, pois, no sentido de que se trata de uma "renovação" de "propostas de referendo", para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 115.º da Constituição. E observa-se que tal é sugerido pelo próprio teor do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao projecto de resolução n.º 69/X, que apenas difere do que foi elaborado sobre o projecto de resolução n.º 9/X na medida em que este abrange outro projecto então sob parecer e em que aquele relata ocorrências posteriores à aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005.
9 - Torna-se, assim, imprescindível determinar se esta renovação ocorreu na mesma sessão legislativa em que foi apresentada ao Presidente da República a Resolução n.º 16-A/2005, nos termos proibidos pelo citado n.º 10 do artigo 115.º da Constituição.
Têm sido manifestadas opiniões divergentes.
Em parecer relativo à duração da sessão legislativa solicitado por despacho de 1 de Setembro de 2005 do Presidente da Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, II Série C n.º 20, de 15 de Setembro de 2005, pág. 2 e segs.), a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou as seguintes conclusões:

"1 - A CRP é clara ao considerar que a realização de eleições dá lugar a uma nova legislatura.
2 - Da conjugação das normas constitucionais e regimentais supra citadas parece poder concluir-se que as sessões legislativas têm uma duração fixa de um ano e iniciam-se, invariavelmente, a 15 de Setembro de cada ano, independentemente das vicissitudes eleitorais e da eventual mudança de legislatura. A elasticidade da legislatura em termos de duração temporal não abrange portanto as sessões legislativas.
3 - Este entendimento parece encontrar acolhimento expresso na letra do n.º 4 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, ao determinar que "os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República", o que equivale a dizer que, em caso de eleição, é possível a renovação de iniciativas previamente apresentadas na mesma sessão legislativa.
4 - A ressalva introduzida no final desta norma constitucional não comporta outra interpretação senão a de que a realização de eleições não interrompe a sessão legislativa em curso, que deverá concluir-se no prazo normal.
5 - Também o n.º 10 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa recorre a uma formulação de conteúdo idêntico ao estatuir que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo". Infere-se, assim, que a solução normativa contida no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa não constitui uma formulação avulsa, mas antes a mais uma concretização de um princípio genérico assumido pelo legislador constitucional.
6 - Se assim não fosse, estar-se-ia a alargar injustificadamente o âmbito da proibição de repetição de iniciativas legislativas ou referendárias, prevista no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa. O alargamento da primeira sessão legislativa da X Legislatura pelo tempo necessário para completar o período correspondente à sessão legislativa em curso implicaria uma violação expressa da letra do n.º 1 do artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República e precludiria a possibilidade de reapresentação de qualquer das iniciativas entretanto apresentadas por um período muito superior a um ano e como tal contrário à vontade do legislador constitucional.
7 - A taxatividade da redacção do artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República não comporta outras interpretações ao afirmar peremptoriamente que a sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 15 de Setembro, entendimento, aliás, partilhado no essencial pelo Prof. Jorge Miranda e Prof. Jorge Bacelar Gouveia.
8 - A presente solução interpretativa é igualmente a mais vantajosa do ponto de vista da salvaguarda dos direitos da oposição.
9 - Deste modo, independentemente da designação jurídica do período que decorre entre 20 de Fevereiro e 14 de Setembro de 2005 - "5.ª sessão legislativa", "sessão legislativa autónoma" ou "período de conclusão da sessão legislativa em curso" -, conclui-se, a par com a generalidade da doutrina, que em 15 de Setembro de 2005 se iniciará uma nova sessão legislativa, com todas as implicações que daí advêm."

Esta posição foi seguida pelo parecer da mesma Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo Partido Popular contra a admissão do projecto de resolução n.º 69/X, aprovado, como se disse atrás, pelo Plenário da Assembleia da República, pela maioria já referida.
Em declaração de voto apresentada por Deputados do Partido Social Democrata ao parecer relativo à duração da sessão legislativa, veio defender-se que "a próxima sessão legislativa só terá início em 15 de Setembro de 2006 e que 15 de Setembro de 2005 representará tão somente a continuação da 1ª sessão legislativa da X Legislatura".