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Quinta-feira, 10 de Novembro de 2005 II Série-A - Número 61

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Mensagem do Presidente da República:
Fundamentando a decisão de não convocar o referendo proposto pela Assembleia da República sobre a interrupção voluntária da gravidez.

Decreto n.º 24/X:
Autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

Propostas de lei (n.os 40 a 44/X):
N.º 40/X (Orçamento do Estado para 2006):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e respectivos relatórios, conclusões e pareceres das diversas comissões especializadas permanentes.
N.º 41/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.
N.º 42/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
N.º 43/X - Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
N.º 44/X - Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.

Projecto de resolução n.º 79/X:
Viagem do Presidente da República à República Popular de Angola (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FUNDAMENTANDO A DECISÃO DE NÃO CONVOCAR O REFERENDO PROPOSTO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Nos termos e para os efeitos do artigo 28.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, devolvo a V. Ex.ª a proposta de referendo, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, sobre a despenalização voluntária da gravidez, pelo facto de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Acórdão n.º 578/2005, do Tribunal Constitucional

Processo n.º 760/2005
Plenário
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Em 4 de Outubro de 2005 o Presidente da República veio requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 8, da Constituição e 29.º, n.º 1, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), "a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução n.º 52-A/2005, da Assembleia da República, publicada em Suplemento à I Série A do Diário da República, de 29 de Setembro de 2005, distribuído a 30 de Setembro".
No requerimento afirmou ainda "salientar neste pedido, mas apenas porque a questão gerou alguma controvérsia pública, a importância que terá o esclarecimento pelo Tribunal Constitucional das dúvidas suscitadas a propósito da renovação da iniciativa de proposta de referendo na sessão legislativa actualmente em curso".
Juntou cópia do exemplar do Diário da República no qual veio publicada a referida Resolução, cujo texto é o seguinte:

"A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?""

Admitido o pedido, os autos foram distribuídos.
Foi apresentado e debatido o memorando previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril. Fixada a orientação a seguir, cumpre decidir.
2 - A Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005 resultou da aprovação do projecto de resolução n.º 69/X (publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 50, de 22 de Setembro de 2005, págs. 22-23), apresentado por um grupo de Deputados do Partido Socialista, e aprovado, com o texto proposto, em 28 de Setembro.
Entrado em 15 de Setembro de 2005, o projecto de resolução foi admitido e veio a ser objecto do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 28 de Setembro seguinte, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 52, de 29 de Setembro.
O relatório, após recordar os "antecedentes parlamentares", concluiu no sentido de que:

"1 - A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 161.º, alínea j), do artigo 115.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O projecto de resolução tem como objectivo a realização de um referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez."

Assim, o relatório terminou afirmando que o projecto de resolução preenchia "os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate".
Contra a admissão do projecto de resolução havia sido apresentado recurso pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, subscrito por um seu Deputado, invocando violação das regras constantes do n.º 10 do artigo 115.º e do n.º 4 do artigo 167.º, ambos da Constituição.

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Sobre este recurso foi elaborado parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 22 de Setembro de 2005 (Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 51, de 24 de Setembro), que se pronunciou no sentido de que o mesmo não tinha "fundamento legal". O parecer foi debatido e aprovado na reunião plenária de 22 de Setembro (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 48, de 23 de Setembro de 2005, págs. 2197 e segs.), com os votos a favor do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda e os votos contra do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do CDS-PP e de Os Verdes.
3 - A questão colocada no referido recurso relaciona-se com o facto de, em 20 de Abril de 2005, ter sido aprovada pela Assembleia da República a Resolução n.º 16-A/2005, de 21 de Abril, com o seguinte conteúdo:

"A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"

O referendo assim proposto não veio, porém, a ser convocado pelo Presidente da República. Em mensagem de 2 de Maio de 2005 (publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 12, de 7 de Maio de 2005), o Presidente da República justificou a sua decisão de não convocação nos seguintes termos:

"Decidi não convocar o referendo proposto pela Assembleia da República sobre a interrupção voluntária da gravidez porque entendi não estarem asseguradas as condições mínimas adequadas a uma participação significativa dos portugueses.
Com efeito, face aos prazos e limites em vigor no actual quadro jurídico, o referendo que me foi proposto teria de ser obrigatoriamente convocado para um domingo no próximo mês de Julho, ou seja, seria necessariamente realizado numa altura em que muitos portugueses já se encontram de férias. Para tal facto alertei antecipadamente os partidos com representação parlamentar.
Não obstante a importância do referendo enquanto instrumento privilegiado de exercício democrático do poder político, há que reconhecer que, do ponto de vista da participação dos cidadãos, a nossa anterior experiência revelou fragilidades cuja repetição importa prevenir, sob pena de o próprio instituto acabar por ser decisivamente posto em causa.
Acresce que o tema da interrupção voluntária da gravidez foi já objecto de um referendo de muito escassa participação, mas cujo resultado, se bem que não juridicamente vinculativo e com uma votação muito dividida entre o "não" e o "sim", resultou, na prática, num bloqueio legislativo cuja persistência é cada vez mais discutida. Importa, pois, assegurar que a próxima consulta popular sobre a mesma matéria se realize em condições de significativa participação cívica.
De resto, a conveniência de realização de um novo referendo é hoje partilhada por um amplo conjunto das forças políticas representadas na Assembleia da República, pelo que a recusa de convocação de que agora dou conta não deve ser interpretada como rejeição política do conteúdo da proposta que me foi apresentada, mas antes como incentivo à realização do referendo em circunstâncias mais adequadas na perspectiva de uma cidadania activa e participada.
Por último, as dificuldades objectivas que relativamente a esta proposta e à que incide sobre o tratado constitucional europeu tão evidentemente se manifestaram, colocam-nos perante a inadiável necessidade de repensarmos a adequação do conjunto dos prazos e limites circunstanciais, temporais e materiais que, entre nós, envolvem a realização dos referendos. Tendo sido desencadeado um processo de revisão constitucional extraordinária, será essa uma oportunidade excelente para correcção prévia dos requisitos e condicionamentos que se têm revelado mais problemáticos ou desajustados.
Lisboa, 2 de Maio de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio."

4 - A Resolução n.º 16-A/2005 resultara do projecto de resolução n.º 9/X, apresentado por um grupo de Deputados do Partido Socialista em 22 de Março de 2005 (publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 4, de 2 de Abril de 2005, págs. 109-110), admitido em 31 de Março e aprovado após relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 20 de Abril de 205 (Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 9, de 28 de Abril de 2005, pág. 54 e segs.).
Note-se, aliás, que este relatório apreciara simultaneamente o projecto de resolução n.º 7/X, apresentado por um grupo de Deputados do Bloco de Esquerda em 16 de Março de 2005 (e igualmente publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 4, de 2 de Abril de 2005, pág. 107).
Em relação a ambos os projectos de resolução, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluíra que:

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"1 - As iniciativas foram apresentadas nos termos do artigo 161.º, alínea j), e do artigo 115.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - Os projectos de resolução têm como objectivo a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez."

Pronunciara-se, assim, no sentido de que ambos os projectos preenchiam "os requisitos e [encontravam-se] em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate".
Verificou-se, todavia, que o projecto de resolução n.º 7/X veio a ser retirado (Diário da Assembleia da República, I Série A, n.º 10, de 21 de Abril de 2005, pág. 395).
Quanto ao referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, como se viu já, não foi convocado, por decisão do Presidente da República.
5 - Resulta do disposto no n.º 8 do artigo 115.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, no artigo 11.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e no artigo 26.º da Lei n.º 15-A/98, que cabe ao Tribunal Constitucional "verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais (…), incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral" (citada alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição).
Como se sabe, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional uma proposta de referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez com uma pergunta a colocar também aos cidadãos recenseados no território nacional formulada nos exactos termos agora aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005.
No seu Acórdão n.º 288/98 (Diário da República, I Série A, de 18 de Abril de 1998), o Tribunal Constitucional deliberou, por maioria, "ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na (…) Resolução n.º 16/98 da Assembleia da República".
Para alcançar este julgamento, o Tribunal Constitucional analisou os requisitos constitucionais e legais definidos nos preceitos atrás indicados, concluindo pela sua verificação.
6 - Coloca-se desta vez, todavia, uma questão nova, resultante de ter sido decidido pelo Presidente da República não convocar o referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005 e de ter sido renovada a "iniciativa de proposta de referendo na sessão legislativa actualmente em curso" (requerimento do Presidente da República, atrás transcrito).
Tendo em conta que o Presidente da República refere expressamente que se suscitaram dúvidas quanto à possibilidade de renovação, começa-se por analisar esta questão.
Segundo o n.º 10 do artigo 115.º da Constituição, "As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou até à demissão do Governo". Esta proibição consta igualmente do n.º 3 do artigo 36º da Lei n.º 15-A/98.
Para a hipótese de ter sido a Assembleia da República a rejeitar a iniciativa, o n.º 4 do artigo 167.º da Constituição estabelece que "Os projectos e as propostas (…) de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República".
De acordo com o n.º 1 do artigo 171.º da Constituição, "A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas".
"Em caso de dissolução", prevê o respectivo n.º 2 "a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição".
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 174.º fixa para a sessão legislativa a "duração de um ano" e o seu início em "15 de Setembro". E o n.º 2 estabelece que "O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho (…)", dispondo os números seguintes as condições em que esse período pode ser suspenso ou prorrogado.
7 - Como se sabe, pelo Decreto do Presidente da República n.º 100-B/2004, de 22 de Dezembro, foi dissolvida a Assembleia da República. Foi também marcada a data de 20 de Fevereiro de 2005 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, eleição que veio a realizar-se, tendo ocorrido em 10 de Março seguinte a primeira reunião da nova Assembleia da República, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 173.º da Constituição (Diário da Assembleia da República, I Série n.º 1, de 11 de Março de 2005).
Verificada a recusa de convocação do referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, coloca-se o problema de saber se a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005 não infringe a proibição de renovação da iniciativa do referendo "na mesma sessão legislativa".
Duas questões têm de ser, sucessivamente, abordadas.
Em primeiro lugar, há que determinar se há "renovação" da iniciativa; só no caso de a resposta alcançada ser afirmativa é que, então, se justifica determinar se, para o efeito que agora interessa, o período de funcionamento da Assembleia da República entre 10 de Março de 2005 (cfr. citado n.º 1 do artigo 173.º) e 14 de Setembro de 2005 se inclui na sessão legislativa actualmente em curso, já que foi em 15 de Setembro de 2005 que foi apresentado o projecto de resolução n.º 69/X.

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8 - A proibição de renovação de iniciativas na mesma sessão legislativa tem antecedentes nas Constituições Portuguesas de 1822 (artigos 108.º e 110.º), 1911 (artigo 35.º) e 1933 (artigo 100.º).
Sobre tal questão - relativa à "renovação, na mesma sessão legislativa, de projecto ou proposta de lei rejeitados"" -, pronunciou-se a Comissão Constitucional, no seu Parecer n.º 16/80 (Pareceres da Comissão Constitucional, 12.º vol., pág. 183 e segs.).
Transcrevendo um estudo de Jorge Miranda, o seu artigo "Deputado", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. 3.º, Lisboa, 1990, pág. 483 e segs. a pág. 510, a Comissão Constitucional começou por observar que a proibição de renovação se deve a razões de economia processual, já que é de admitir que a Assembleia "não voltará atrás sobre as suas deliberações" e, portanto, que se trataria de "uma forma de obstrução da sua actividade normal a renovação de iniciativas por ela rejeitadas. Mas se, entretanto, vier a dar-se a renovação da própria Câmara por virtude de eleições gerais, então, em homenagem ao princípio democrático, já não fará sentido que tal restrição funcione".
Seguidamente, analisou qual é o "âmbito mínimo da proibição" de repetição, para o efeito de determinar quando se deve entender que ocorre "renovação" do projecto ou da proposta de lei:

"Não bastará, por certo, uma diferença de redacção ou mesmo de estrutura, ambas de natureza formal, para a superar.
Também não terão tal mérito diferenças de conteúdo de simples pormenor, sem significado bastante para se poder afirmar que não há identidade intelectual, de sentido prescritivo, entre o diploma já rejeitado e o reposto, sem a indispensável mediação temporal estabelecida.
O mesmo se diga se houver uma diferença de amplitude das hipóteses sujeitas às correspondentes estatuições menor que a do diploma rejeitado (…).
Ainda em consequência daquela ratio, indiferente será a falta de identidade subjectiva das iniciativas legislativas, num caso o Governo, noutro um grupo de Deputados, pois o órgão legislativo a que se dirigem as iniciativas legislativas de um ou outro é o mesmo - a Assembleia da República - e é este que delibera sobre elas.
Se houver, porém, diferença substancial de conteúdo preceptivo, a razão de ser da proibição do artigo 170.º, n.º 3 (actual artigo 167.º, n.º 4), cessa e esta não será aplicável".

O mesmo autor, em Funções, Órgãos e Actos do Estado, apontamentos de lições do Prof. Jorge Miranda (Lisboa, 1990, pág. 397 e segs.), observa que "o que conta é a identidade de sentidos prescritivos", e não a "identidade de matérias versadas em duas ou mais iniciativas", sendo irrelevantes "diferenças de simples pormenor" e não contando a identidade subjectiva de quem toma a iniciativa.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, pág. 537, escrevendo especificamente sobre o referendo, observam que a proibição de repetição "visa evitar a chicana referendária" e que "a identidade de propostas é uma identidade substancial (não basta uma pura diferença formal), a fiscalizar pelo Tribunal Constitucional".
No parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo Partido Popular quanto à admissão do projecto de resolução n.º 69/X, suscita-se a dúvida quanto à identidade das iniciativas referendárias em causa. E as mesmas dúvidas foram repetidas no debate prévio à aprovação da Resolução (Diário da Assembleia da República, I Série n.º 48, pág. 2198).
Afirma-se naquele parecer que não ocorre "identidade subjectiva de iniciativas" e que "existem igualmente diferenças de substância ao nível da exposição de motivos e da própria pergunta a formular aos eleitores em sede de referendo, sendo certo que existem diferenças técnicas entre os conceitos jurídicos de despenalização e de descriminalização subjacentes a cada um dos projectos" correspondentes às Resoluções da Assembleia da República n.os 16-A/2005 e 52-A/2005.
No entendimento deste Tribunal, todavia, deve considerar-se que ocorre entre as duas Resoluções uma identidade que permite concluir pela renovação de iniciativas referendárias.
Em primeiro lugar, afigura-se irrelevante que apenas haja uma coincidência parcial entre os Deputados do Partido Socialista que apresentam os correspondentes projectos. Desde logo porque, como se entendeu no citado Parecer n.º 16/80, da Comissão Constitucional, o que releva neste contexto é o destinatário da iniciativa - no caso presente, ambas as propostas de convocação de referendo se dirigem ao Presidente da República.
Reconhece-se, quanto a este ponto, que não há total analogia entre o caso agora em análise e o que foi objecto do citado Parecer n.º 16/80, pois que, contrariamente ao que sucede quando há eleição de nova Assembleia da República, a eleição de novo Presidente da República não deve ser tida em conta para se determinar se pode ou não ser repetida uma iniciativa referendária. Sucede, no entanto, que essa solução decorre do próprio n.º 10 de artigo 115.º da Constituição, que limita as iniciativas em função das sessões legislativas, razão pela qual se conclui que, ainda que seja substituído o Presidente da República, o que, aliás, não ocorreu no caso em análise, há identidade de destinatário.
Em segundo lugar, afigura-se igualmente irrelevante para estabelecer a identidade das duas propostas referendárias qualquer diferença verificada na exposição de motivos dos projectos de resolução, apenas tendo cabimento considerar o texto das perguntas que se pretende sejam submetidas ao eleitorado.

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Na verdade, as diferenças de formulação das perguntas, especialmente tendo em conta que se trata de propostas de referendos e não de textos legislativos, são insuficientes para permitir afirmar que não se pretende que o eleitorado se pronuncie sobre a mesma questão nas duas iniciativas referendárias.
Conclui-se, pois, no sentido de que se trata de uma "renovação" de "propostas de referendo", para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 115.º da Constituição. E observa-se que tal é sugerido pelo próprio teor do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao projecto de resolução n.º 69/X, que apenas difere do que foi elaborado sobre o projecto de resolução n.º 9/X na medida em que este abrange outro projecto então sob parecer e em que aquele relata ocorrências posteriores à aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005.
9 - Torna-se, assim, imprescindível determinar se esta renovação ocorreu na mesma sessão legislativa em que foi apresentada ao Presidente da República a Resolução n.º 16-A/2005, nos termos proibidos pelo citado n.º 10 do artigo 115.º da Constituição.
Têm sido manifestadas opiniões divergentes.
Em parecer relativo à duração da sessão legislativa solicitado por despacho de 1 de Setembro de 2005 do Presidente da Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, II Série C n.º 20, de 15 de Setembro de 2005, pág. 2 e segs.), a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou as seguintes conclusões:

"1 - A CRP é clara ao considerar que a realização de eleições dá lugar a uma nova legislatura.
2 - Da conjugação das normas constitucionais e regimentais supra citadas parece poder concluir-se que as sessões legislativas têm uma duração fixa de um ano e iniciam-se, invariavelmente, a 15 de Setembro de cada ano, independentemente das vicissitudes eleitorais e da eventual mudança de legislatura. A elasticidade da legislatura em termos de duração temporal não abrange portanto as sessões legislativas.
3 - Este entendimento parece encontrar acolhimento expresso na letra do n.º 4 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, ao determinar que "os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República", o que equivale a dizer que, em caso de eleição, é possível a renovação de iniciativas previamente apresentadas na mesma sessão legislativa.
4 - A ressalva introduzida no final desta norma constitucional não comporta outra interpretação senão a de que a realização de eleições não interrompe a sessão legislativa em curso, que deverá concluir-se no prazo normal.
5 - Também o n.º 10 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa recorre a uma formulação de conteúdo idêntico ao estatuir que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo". Infere-se, assim, que a solução normativa contida no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa não constitui uma formulação avulsa, mas antes a mais uma concretização de um princípio genérico assumido pelo legislador constitucional.
6 - Se assim não fosse, estar-se-ia a alargar injustificadamente o âmbito da proibição de repetição de iniciativas legislativas ou referendárias, prevista no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa. O alargamento da primeira sessão legislativa da X Legislatura pelo tempo necessário para completar o período correspondente à sessão legislativa em curso implicaria uma violação expressa da letra do n.º 1 do artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República e precludiria a possibilidade de reapresentação de qualquer das iniciativas entretanto apresentadas por um período muito superior a um ano e como tal contrário à vontade do legislador constitucional.
7 - A taxatividade da redacção do artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República não comporta outras interpretações ao afirmar peremptoriamente que a sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 15 de Setembro, entendimento, aliás, partilhado no essencial pelo Prof. Jorge Miranda e Prof. Jorge Bacelar Gouveia.
8 - A presente solução interpretativa é igualmente a mais vantajosa do ponto de vista da salvaguarda dos direitos da oposição.
9 - Deste modo, independentemente da designação jurídica do período que decorre entre 20 de Fevereiro e 14 de Setembro de 2005 - "5.ª sessão legislativa", "sessão legislativa autónoma" ou "período de conclusão da sessão legislativa em curso" -, conclui-se, a par com a generalidade da doutrina, que em 15 de Setembro de 2005 se iniciará uma nova sessão legislativa, com todas as implicações que daí advêm."

Esta posição foi seguida pelo parecer da mesma Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo Partido Popular contra a admissão do projecto de resolução n.º 69/X, aprovado, como se disse atrás, pelo Plenário da Assembleia da República, pela maioria já referida.
Em declaração de voto apresentada por Deputados do Partido Social Democrata ao parecer relativo à duração da sessão legislativa, veio defender-se que "a próxima sessão legislativa só terá início em 15 de Setembro de 2006 e que 15 de Setembro de 2005 representará tão somente a continuação da 1ª sessão legislativa da X Legislatura".

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Tal conclusão assentou, em síntese, na consideração de que o período decorrido entre 10 de Março de 2005 e 14 de Setembro de 2005 não pode ser integrado na IX Legislatura, porque a X Legislatura se iniciou em 10 de Março; integra-se na 1.ª sessão da X Legislatura, que terminará apenas a 14 de Setembro de 2006, pois que cada legislatura só pode ter 4 sessões legislativas.
Assim decorreria dos artigos 171.º e 174.º da Constituição e da prática parlamentar, verificada em anteriores casos de dissolução da Assembleia da República, prática reflectida na apresentação do Diário da Assembleia da República sem contestação.
10 - Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição cit., págs. 700 e 701) apresentam uma construção diversa.
Em anotação ao (então) artigo 174.º da Constituição (correspondente ao actual artigo 171.º), escrevem que do respectivo n.º 2 resulta que "a legislatura da Assembleia saída de eleições determinadas por dissolução terá, normalmente, uma duração superior a quatro anos, podendo mesmo atingir quase os cinco anos, se a eleição tiver lugar pouco tempo após a data normal de início de cada sessão legislativa (…). Sublinhe-se que a data de referência é a de eleição da nova Assembleia da República e não a da dissolução da anterior. Nesse caso, a legislatura parece compreender cinco sessões legislativas (não apenas quatro), visto que o período sobrante da sessão legislativa em curso à data da eleição haverá de constituir uma sessão legislativa autónoma da nova Assembleia".
11 - É útil para a compreensão dos diversos preceitos constitucionais em análise considerar a respectiva evolução.
Na versão originária da Constituição de 1976 verificava-se alguma autonomia entre os conceitos de "legislatura", utilizados para designar um mandato da Assembleia da República, e de "sessão legislativa", correspondente ao "período de funcionamento normal da Assembleia da República", nas palavras de Jorge Miranda (intervenção no âmbito dos trabalhos de revisão constitucional de 1982, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série, 3.º suplemento ao n.º 38, de 18 de Janeiro de 1982, pág. 796(87)].
Essa relativa autonomia revelava-se, desde logo, no n.º 1 do (então) artigo 174.º, que dispunha que "A legislatura tem a duração de quatro anos", e explicava o regime definido pelos n.os 2 e 3 do mesmo preceito, segundo os quais "em caso de dissolução, a Assembleia da República então eleita não iniciará nova legislatura" (n.º 2) e "verificando-se a eleição, por virtude de dissolução, durante o tempo da última sessão legislativa, cabe à Assembleia da República eleita completar a legislatura em curso e perfazer a seguinte" (n.º 3).
A par destes preceitos, o n.º 1 do (então) artigo 177.º estabelecia que "a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se em 15 de Outubro".
Resultava então deste regime que a dissolução da Assembleia da República e a consequente eleição de uma nova Assembleia da República (ou a sua entrada em funcionamento) não provocava o fim da legislatura em curso. Muito diferentemente, a regra era a de que a nova Assembleia da República apenas a completava. E, em qualquer caso, ou seja, mesmo na hipótese prevista no n.º 3 do (então) artigo 174.º, a Assembleia da República eleita sempre começaria por completar uma sessão integrada na legislatura ainda não terminada.
Verificando-se as circunstâncias descritas no n.º 3 do artigo 174.º, a Assembleia da República eleita após a dissolução poderia vir a desempenhar um mandato superior a quatro anos; as legislaturas é que em caso algum excederiam esse período de tempo.
À luz deste regime, o n.º 3 do (então) artigo 170.º, correspondente ao actual n.º 4 do artigo 167.º, compreendia-se sem qualquer dificuldade, já que uma "nova eleição da Assembleia da República", ocorrida na sequência de uma dissolução, não implicava mudança da legislatura - nem da sessão legislativa - em curso.
Muito pelo contrário, e como se viu, cabia a essa Assembleia da República completar a sessão em curso, sessão essa que continuava a integrar a anterior legislatura.
12 - Pela revisão constitucional de 1982 mudou-se deliberadamente o regime definido para as legislaturas em caso de dissolução e de eleição subsequente de nova Assembleia da República.
Como se conclui da leitura dos debates parlamentares atrás referidos relativos a esta revisão da Constituição, pretendeu-se garantir à nova Assembleia da República a possibilidade de exercer um mandato também de quatro anos, ou seja, uma legislatura completa.
Considerou-se então unanimemente que a circunstância de ser eleita na sequência de uma dissolução não abalava a legitimidade democrática que lhe advinha do sufrágio popular, nenhum motivo havendo para a distinguir de uma Assembleia da República eleita no termo da legislatura (Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 106, págs. 796(84) e segs.).
Nas palavras do Deputado Vital Moreira (pág. 85), "a actual solução constitucional, segundo a qual a Assembleia da República eleita em consequência de dissolução não é eleita por quatro anos mas, sim, apenas para completar a legislatura daquela que foi dissolvida, é ilógica, em termos democráticos. Não há razão nenhuma para que uma Assembleia da República eleita tenha um estatuto diverso só porque as eleições de que ela nasceu resultaram não do termo da legislatura anterior, mas do facto de a anterior ter sido dissolvida antes do fim da legislatura".
Assim, o artigo 134.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, veio suprimir o n.º 3 do artigo 174.º e alterar o n.º 2, que passou a ter a seguinte redacção:

"2 - No caso de dissolução, a Assembleia da República então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição".

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Por seu turno, o n.º 1 do mesmo artigo 174.º passou a determinar que "A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas" (e não "de quatro anos"), acentuando a ligação introduzida entre as sessões legislativas e as legislaturas em que se integravam.
O n.º 3 do (então) artigo 170.º não foi, porém, alterado em consonância. Veio apenas a ser modificado com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que o passou para n.º 4 e lhe aditou a expressão "e de referendo" entre "propostas de lei" e "definitivamente rejeitadas", em consequência da introdução do referendo nacional na Constituição, através do aditamento do (então) artigo 118.º.
Desse artigo 118.º constava o n.º 8, correspondente ao n.º 10 do artigo 115.º vigente, que se limitou a reproduzir a formulação então constante do artigo 170.º, para a hipótese de as propostas de referendo terem sido "recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado".
13 - Surgiu, desta forma, uma dificuldade de interpretar conjugadamente os diversos preceitos agora relevantes para determinar se a renovação da iniciativa referendária ocorreu ou não na mesma sessão legislativa em que foi recusada pelo Presidente da República a proposta de referendo aprovada pela Resolução n.º 16-A/2005, de 21 de Abril.
Na verdade, se da letra do n.º 10 do artigo 115.º ou do n.º 4 do artigo 167.º parece decorrer que é possível continuar a mesma sessão legislativa em caso de eleição de nova Assembleia da República, por ter sido dissolvida a anterior antes do termo da sessão em curso - o que conduziria a uma resposta negativa à questão colocada -, do disposto nos artigos 171.º, n.os 1 e 2, e 174.º parece resultar que essa continuação não pode ocorrer, porque a eleição da nova Assembleia da República implica o início de nova legislatura (e de nova sessão).
Com efeito, dos n.os 1 e 2 do citado artigo 171.º resulta que se não pode integrar na legislatura em curso à data da entrada em funções da nova Assembleia da República o lapso de tempo que ainda faltava para completar a sessão legislativa interrompida, porque com a nova Assembleia da República inicia-se imperativamente uma legislatura diferente.
A ser possível, então verificar-se-ia que o mesmo lapso de tempo - que acresce, por força do n.º 2, à nova legislatura -, se integraria em duas legislaturas diferentes.
Não se aceitando tal leitura da Constituição, duas novas soluções se poderiam colocar: considerar esse período como integrando a primeira das quatro sessões da nova legislatura, cuja duração seria correspondentemente acrescida, ou entendê-lo como uma sessão autónoma, a primeira sessão de uma legislatura composta por cinco sessões.
Destas duas alternativas, ambas contraditórias com a ideia de continuação da última sessão da legislatura anterior e, portanto, com a apontada interpretação do n.º 10 do artigo 115.º e do n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, resultam respostas diversas para a questão que importa tratar, como é manifesto.
14 - Cumpre, pois, determinar o que significa para a Constituição uma "sessão legislativa".
A revisão constitucional de 1982, como se viu, abandonou a regra de que a nova Assembleia da República completava a legislatura e a sessão legislativa interrompidas por dissolução, por ter sido considerada antidemocrática.
Ora, só se alcança o objectivo de garantir à nova Assembleia da República um estatuto igual ao da anterior se virmos na alteração constitucional a consagração do princípio de que a nova Assembleia da República inaugura um novo ciclo parlamentar, não podendo existir continuidade de sessão legislativa entre duas Assembleias da República diferentes.
Caso contrário, a nova Assembleia da República não poderia deliberar em certas matérias, por estar esgotada a sua competência por força de deliberações da Assembleia da República anterior.
Com efeito, a Constituição delimita em função da "sessão legislativa" o exercício de diversos poderes integrados no mandato parlamentar.
Assim sucede, por exemplo, com o limite fixado para requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito (n.º 4 do artigo 178.º); ou com o direito dos grupos parlamentares de "provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de (…) debates sobre assunto de política geral ou sectorial" (alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º); ou, finalmente, com a impossibilidade de apresentação de nova moção de censura, em caso de não aprovação da anterior (n.º 3 do artigo 194.º).
Verifica-se que em todos estes casos a Constituição delimitou em função das sessões legislativas o exercício de poderes compreendidos no mandato parlamentar e que, contrariamente ao que sucedeu no artigo 167.º, n.º 4, e no artigo 115.º, n.º 10, não previu que, havendo "nova eleição da Assembleia da República", cessa a limitação.
Entender-se que estes dois últimos preceitos implicam que se considere que a eleição de uma nova Assembleia da República, embora implique o início de uma nova legislatura (artigo 171.º, n.º 2), não provoca o início de uma nova sessão legislativa obrigaria o intérprete, ou a aceitar uma eventual limitação do mandato da Assembleia da República eleita na sequência da dissolução, ou a acrescentar a todos os outros preceitos uma ressalva idêntica, já que se não encontra razão para um tratamento diferente do que existe para as iniciativas a que respeitam o n.º 10 do artigo 115.º e o n.º 4 do artigo 167.º.
A mesma ressalva teria ainda de ser acrescentada à hipótese prevista no n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, já que este preceito, embora não regule o exercício de poderes compreendidos no mandato parlamentar, também recorre ao conceito de "sessão legislativa" para o efeito de não permitir que volte "a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa" um decreto-lei cuja cessação de vigência foi aprovada na sequência de um processo de apreciação parlamentar.

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Diga-se, além do mais, que se estaria a atribuir ao n.º 4 do artigo 167.º e ao n.º 10 do artigo 115.º uma função que lhes não cabe. Com estes preceitos, o legislador constitucional pretendeu estabelecer um princípio, a proibição de repetição de determinadas iniciativas numa mesma sessão legislativa, e esclarecer que não ocorre tal proibição quando é eleita nova Assembleia da República. Solução, aliás, a que sempre se chegaria considerando que, em caso de dissolução da Assembleia da República, o início de uma nova legislatura implica o início de uma nova sessão legislativa.
Sustentar que eles impõem um conceito de sessão legislativa que obriga a introduzir restrições em todos os outros casos referidos, em vez de recorrer às regras relativas à definição da legislatura e de sessão legislativa e, em geral, ao funcionamento da Assembleia da República, para o determinar, não é seguramente a via mais correcta.
Essas regras estão no artigo 171.º e seguintes da Constituição, relevando agora especialmente os artigos 171.º, 173.º e 174.º, das quais resulta que as sessões legislativas passaram a ser uma fracção das legislaturas, como mostra a nova redacção do n.º 1 do (então) artigo 171.º.
E resulta ainda que o conceito de "acréscimo inicial" da legislatura vale igualmente para a primeira sessão legislativa, sob pena de o referido artigo 171.º perder coerência. O início da legislatura e da sessão legislativa são, assim, antecipados ambos, de forma a que a legislatura comporte quatro sessões em cada uma das quais possam ser exercidos todos os poderes referidos pela Constituição à sessão legislativa.
É evidente que este acrescentamento pode conduzir a uma primeira sessão anormalmente longa; ou pode ser praticamente irrelevante, dependendo da data em que a nova Assembleia da República entrar em funções. A Constituição não permite, porém, qualquer diferença de tratamento de ambas as situações.
A variabilidade do intervalo de tempo a cumprir antes da renovação duma proposta referendária é claramente aceite pela Constituição.
Mesmo em circunstâncias normais, esse intervalo de tempo pode ir de três meses (ou menos, quando se verificar o prolongamento da sessão legislativa para além de 15 de Junho) até um ano. Se o intervalo se alargar em virtude do início antecipado da legislatura, esse facto nada terá de aberrante do ponto de vista dos critérios constitucionais.
A Constituição admite tantas renovações quantas as sessões legislativas subsequentes à primeira proposta. Mas não manifestou qualquer preocupação em definir intervalos regulares entre elas.
15 - Poder-se-ia objectar que esta conclusão não respeita a regra que fixa em 15 de Setembro o início da sessão legislativa; e que só o entendimento de que se continua a última sessão da legislatura anterior é compatível com o disposto no n.º 1 do artigo 174.º da Constituição, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997, e no artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República (aprovado pela Resolução da Assembleia da República, publicada no Diário da Assembleia da República n.º 16, suplemento, de 31 de Julho de 1976, republicado na sequência das alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, e posteriormente alterado pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, 75/99, de 25 de Novembro, e 2/2003, de 17 de Janeiro, que determinou nova republicação).
Esta objecção, diga-se desde já, valeria igualmente para a solução de se entender o período correspondente ao "acréscimo inicial" como sessão inicial autónoma, suplementar e atípica, de duração variável e com início numa data necessariamente diferente da fixada pela Constituição (15 de Setembro).
Ora, o que a leitura da Constituição e a consideração da prática constitucional reiterada revelam é que a data de 15 de Setembro não se aplica, nem pode aplicar, à primeira sessão legislativa de cada legislatura, nem mesmo nos casos em que a legislatura anterior completou o seu termo.
A Constituição não determina a realização de eleições no intervalo das sessões, como seria necessário para permitir o início da nova legislatura e da sua primeira sessão legislativa em 15 de Setembro. A lei eleitoral, como se sabe, também não impôs tal calendário. E a prática, constante e consensual, tem sido a de convocar as eleições legislativas para uma data situada fora do período das férias parlamentares.
Apenas em 1987 se realizaram, a 19 de Julho, eleições legislativas no período de férias parlamentares, tornadas necessárias por virtude de ter ocorrido dissolução da Assembleia da República, determinada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/87, de 29 de Abril, havendo que respeitar o prazo previsto no (então) n.º 6 do artigo 116.º da Constituição. Mas a data das eleições não foi calculada para permitir o início da legislatura em 15 de Outubro seguinte, vindo a nova Assembleia da República a reunir pela primeira em 13 de Agosto, data em que se iniciou a legislatura e a sua primeira sessão legislativa.
Nas eleições ocorridas por termo normal de legislatura, repita-se, foi sempre respeitado o princípio de as realizar fora das férias parlamentares. A título de exemplo, recorde-se que se realizaram eleições por termo de legislatura em 6 de Outubro de 1991, 1 de Outubro de 1995 e 1 de Outubro de 1999. Como é evidente, todas as Assembleias da República então eleitas iniciaram funções sempre depois da data constante do n.º 1 do artigo 174.º da Constituição: 4 de Novembro de 1991, início da VI Legislatura (Diário da Assembleia da República, I Série A n.º 1, de 5 de Novembro de 1991), 27 de Outubro de 1995, início da VII Legislatura (Diário da Assembleia da República, I Série A, de 28 de Outubro de 1995) e 25 de Outubro de 1999, início da VIII (Diário da Assembleia da República, I Série A, de 26 de Outubro de 1999).
Entre as últimas sessões plenárias anteriores às férias parlamentares e estas primeiras sessões das novas legislaturas, a Assembleia da República funcionou na sequência da legislatura anterior, mesmo depois da data de 15 de Outubro ou de 15 de Setembro, conforme os casos, geralmente em Comissão Permanente. A 1 de Outubro de 1999 a Assembleia da República reuniu em Plenário, mas ainda no âmbito da quarta sessão legislativa da VII Legislatura.

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O início da primeira sessão legislativa resulta, pois, ou adiado (se as eleições ocorrerem no termo normal da legislatura) ou antecipado (no caso de eleições antecipadas), relativamente à data normal de 15 de Setembro, na medida em que acaba sempre por coincidir com o início de funções da nova Assembleia da República, definido nos termos do n.º 1 do artigo 173.º da Constituição.
Torna-se, assim, incontestável que a regra de que "A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro" (n.º 1 do artigo 174.º da Constituição) não é normalmente aplicável à primeira sessão legislativa de cada legislatura. Sê-lo-á na hipótese prevista na parte final do n.º 1 do artigo 173.º da Constituição, por força deste próprio preceito. Trata-se, porém, de uma hipótese que, como se viu, acaba por não se verificar.
A regra que determina o início das sessões a 15 de Setembro rege o calendário parlamentar apenas nas sessões legislativas subsequentes. A data de 15 de Setembro não constitui, portanto, o ponto de referência constitucional decisivo para resolver a questão sob julgamento.
E nenhum argumento em contrário se pode retirar da regra do n.º 2 do mesmo artigo, que fixa entre 15 de Setembro e 15 de Junho do ano seguinte a duração do "período normal de funcionamento", período esse que é flexível, como se vê do n.º 2 e seguintes deste artigo 174.º. Querer considerar distintos e autónomos os conceitos de "sessão legislativa" e de "período normal de funcionamento", para a partir daí pretender que a sessão legislativa começa necessariamente a 15 de Setembro, embora a nova Assembleia da República possa começar a funcionar antes ou depois dessa data, levaria a resultados inaceitáveis. A Assembleia da República não pode funcionar fora de sessão, sob pena de se tornarem inaplicáveis todas as normas constitucionais que pressupõem a localização dos actos parlamentares numa sessão legislativa determinada. E também não é admissível o conceito inverso, isto é, o de que uma nova Assembleia da República pode estar em sessão antes, ainda, de poder funcionar. A Constituição prevê que o período normal de funcionamento seja mais curto do que o das sessões legislativas, mas uma Assembleia da República que, por hipótese, não está em funcionamento normal, mas está em sessão, é uma Assembleia da República que pode funcionar nos termos previstos no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição.
Realizando-se as eleições por termo de legislatura em data que não permita o início de funções a 15 de Setembro (ou, até à revisão constitucional de 1997, a 15 de Outubro), como tem sucedido reiteradamente, e iniciando a nova Assembleia da República o seu mandato "no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições" (n.º 1 do artigo 173.º e n.º 1 do 153.º da Constituição), a tese que afirma a rigidez da data de início das sessões legislativas levaria assim a concluir que a 15 de Setembro se iniciaria, em ano normal de eleições, uma sessão legislativa integrada na legislatura cessante, e que, logo depois, começaria a 1.ª sessão da legislatura nova.
Verificar-se-ia, afinal, que uma legislatura teria, em regra, pelo menos cinco sessões, já que sempre seria acrescida no final de um período de funcionamento depois da data de 15 de Setembro. E poderia mesmo ter um total de seis sessões, se o seu início tiver ocorrido fora do calendário normal em virtude de eleições antecipadas. Seria, aliás, o que sucederia com a Assembleia da República que actualmente se encontra em funções, a entender-se que se teria iniciado em 10 de Março de 2005 uma sessão autónoma. Tudo isto em violação frontal do disposto no n.º 1 do artigo 171.º da Constituição.
A realidade é que, no sistema constitucional e eleitoral português, a transição de legislaturas obriga a flexibilizar as datas de início e termo da primeira e da última sessão legislativa. Não resulta daí, sublinhe-se agora, qualquer desvirtuamento dos ritmos de actividade parlamentar. O Parlamento tornou-se hoje em dia um órgão de soberania de funcionamento permanente, ao contrário da tradição antiga que a Constituição de 1933 ainda conservou (cifra artigo 94.º respectivo). O intervalo normal entre sessões corresponde a um período de férias e tende a ser encurtado. A Assembleia da República pode prolongar livremente o período de funcionamento em férias e tem o direito de reunir extraordinariamente por sua própria deliberação. Tudo isto desvaloriza a importância do intervalo entre sessões e o significado da data de 15 de Setembro, e leva a concluir que, afinal, o conceito de "período de funcionamento" só é distinto do de sessão legislativa para efeitos de férias parlamentares.
O ponto de referência mais importante, na solução da questão ora em julgamento, não é, como se demonstra, a data normal de início das sessões. O ponto de referência que prevalece, além do mais por estar associado à definição da duração das legislaturas e à periodicidade do sufrágio, é a norma do n.º 1 do artigo 171.º da Constituição. Ao estabelecer que a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas, a Constituição estruturou claramente o ciclo da actividade parlamentar, definindo indirectamente o quadro de oportunidades oferecidas aos Deputados, no decurso do seu mandato, para promover as iniciativas que se não podem repetir dentro da mesma sessão.
16 - Verifica-se, assim, que para a Constituição a "sessão legislativa" não é apenas um lapso de tempo que decorre, salvo suspensões ou prorrogações, entre 15 de Setembro e 15 de Junho do ano seguinte, e que começa e termina independentemente das legislaturas.
Da consideração conjunta dos preceitos atrás indicados (n.º 10 do artigo 118.º, n.º 4 do artigo 167.º, n.º 4 do artigo 169.º, n.º 4 do artigo 178.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º, n.º 3 do artigo 194.º) e da regra de que cada legislatura tem quatro sessões, resulta que, para o efeito de determinar as condições em que uma iniciativa referendária pode ser repetida dentro de uma mesma legislatura, se tem de adoptar um conceito material de sessão legislativa, definido justamente em função dos poderes que, integrados no mandato parlamentar, têm o seu exercício delimitado em função das quatro sessões legislativas que o compõem.

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E sendo imperativa a limitação a quatro das sessões que integram uma legislatura, é impossível entender que o período de "acréscimo inicial" previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição corresponde a uma sessão autónoma, esgotando a primeira sessão da legislatura que se inicia com o início de funções da nova Assembleia da República.
Por um lado, a rigidez e a imperatividade com que o n.º 1 do artigo 171.º fixa, sem admitir excepções, que a legislatura tem quatro sessões legislativas, contrasta com a flexibilidade afinal existente para o início e o fim das sessões legislativas.
Por outro, e como já se observou, a admissibilidade de uma quinta sessão - na prática, de uma sexta sessão, se o início de funções ocorrer antes de 15 de Junho - criaria uma distinção inaceitável entre a Assembleia da República eleita no termo da legislatura anterior e a que resultou de dissolução ocorrida antes desse termo, já que veria multiplicada por maior número de vezes (cinco? seis?) todas as iniciativas constitucionalmente delimitadas por sessão, em desrespeito frontal da razão que determinou as alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1982.
17 - A prática seguida pela Assembleia da República desde a revisão constitucional de 1982 até ao recomeço do funcionamento da Assembleia da República em 15 de Setembro de 2005, não sendo conhecidas quaisquer reclamações ou determinações em contrário da Presidência da Assembleia, corrobora esta interpretação. E pode ser confirmada consultando o respectivo Diário, jornal oficial da Assembleia, uma vez que, segundo o n.º 3 do artigo 123.º do Regimento, "Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa".
Desde aquela revisão constitucional até hoje verificaram-se dissoluções da Assembleia da República seguidas de eleições na sequência dos Decretos do Presidente da República n.os 2/83, de 4 de Fevereiro, 43/85, de 12 de Julho, 12/87, de 29 de Abril, 3/2002, de 18 de Janeiro, e 100-B/2004, de 22 de Dezembro.
Não houve, todavia, que acrescentar às legislaturas iniciadas a seguir às dissoluções de 1985 e de 1987 nenhum período da anterior legislatura porque, em ambos os casos, as datas das eleições que se seguiram projectaram para depois da data normal de cessação da sessão legislativa em curso (15 de Junho) o início das funções da nova Assembleia da República.
É o que se pode verificar pela consulta do Diário da Assembleia da República, I Série n.º 1, de 5 de Novembro de 1985, relativo à sessão plenária de 4 de Novembro, com que começou a IV Legislatura, e n.º 1, de 14 de Agosto de 1987, respeitante à sessão plenária de 13 de Agosto, em que se iniciou a V Legislatura.
No que toca aos restantes casos, em que o início de funcionamento da nova Assembleia da República se deu antes de 15 de Junho, sempre ocorreu que o Diário da Assembleia da República numerou de forma seguida e com referência à primeira sessão da nova legislatura os exemplares relativos às diversas reuniões da Assembleia da República, em correspondência com a ideia de que se iniciara a primeira sessão legislativa antes de férias e que, concluídas estas, continuou o seu curso até às férias parlamentares seguintes.
Verifica-se igualmente que as iniciativas, nomeadamente legislativas, apresentadas e admitidas foram numeradas sequencialmente, sempre referidas a uma mesma primeira sessão.
É o que se comprova facilmente consultando os exemplares do Diário da Assembleia da República correspondentes às reuniões plenárias posteriores a 15 de Outubro de 1983 e a 15 de Setembro de 2002.
Também nunca se entendeu que tais legislaturas comportassem cinco sessões legislativas.
Só a partir do Diário da Assembleia da República n.º 45, I Série, de 16 de Setembro de 2005, relativo à reunião plenária de 15 de Setembro, é que, embora seguindo a numeração iniciada com a entrada em funcionamento da Assembleia da República em 10 de Março de 2005 e continuando a numerar sequencialmente as iniciativas apresentadas, o Diário passou a incluir, junto ao número do exemplar e à indicação "1.ª Sessão Legislativa (2005-2006)", também constante dos anteriores, a referência ao "Artigo 174,º n.º 1, da CRP, artigo 47.º n.º 1, do RAR e artigo 171.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa".
Já então estava suscitada a dúvida quanto à duração da primeira sessão legislativa, razão pela qual esta inovação tem de ser entendida como uma expressão do entendimento da Presidência da Assembleia da República sobre a questão, naturalmente não invalidando o significado da prática anterior.
18 - Das considerações apresentadas resulta que as Resoluções da Assembleia da República n.os 16-A/2005 e 52-A/2005 foram aprovadas na mesma sessão legislativa, iniciada em 10 de Março de 2005 e que, em princípio, decorrerá até 14 de Setembro de 2006.
Tendo sido recusada pelo Presidente da República a proposta constante da primeira, não podia a mesma ter sido renovada, o que veio a ocorrer através da Resolução n.º 52-A/2005.
É certo que, no caso, a recusa se ficou a dever a razões de oportunidade, como se verifica a partir da mensagem dirigida pelo Presidente da República para a fundamentar. É, todavia, igualmente certo que a proibição de renovação, constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição, não permite dar qualquer relevo aos motivos que conduziram à recusa.
A interpretação deste preceito tem de ser feita em abstracto e não se descortinam razões que levem a relativizar ou excepcionar a regra nele estabelecida em função das expectativas concretas de êxito da nova proposta, extraídas da motivação da primeira recusa.
19 - Torna-se, assim, desnecessário prosseguir na análise das restantes exigências de constitucionalidade e de legalidade da proposta de referendo.
20 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

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a) Considerar que a proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, violou a proibição de renovação de propostas de referendo constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 36º da Lei Orgânica do Regime do Referendo;
b) Consequentemente, ter por não verificadas a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada Resolução n.º 52-A/2005.

Lisboa, 28 de Outubro de 2005.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Bravo Serra - Maria Helena Brito (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto junta pela Sr.ª Conselheira Maria Helena Brito, à qual adiro) - Maria Fernanda Palma (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Vítor Gomes (vencido, nos termos da declaração anexa) - Gil Galvão (vencido, nos termos da declaração de voto anexa) - Artur Maurício (vencido nos termos da declaração de voto da Ex.ma Conselheira Maria Helena Brito a que adiro integralmente).

Declaração de voto de Maria Helena de Brito

Votei vencida e pronunciei-me no sentido de que podia ser renovada a proposta de referendo em apreciação, pelas razões que a seguir sumariamente enuncio.

1 - O n.º 10 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo".
Estabelece-se assim, como regra, que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa"; ressalva-se, todavia, o caso de existir "nova eleição da Assembleia da República".
A tomada de posição quanto à questão de saber se a recusa pelo Presidente da República de convocar o referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/2005, de 21 de Abril, inviabiliza a renovação do referendo proposto pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, depende da análise de um conjunto de disposições constitucionais, e desde logo - mas não apenas -, daquelas que se referem à duração da sessão legislativa e à duração da legislatura.
2 - O n.º 1 do artigo 174.º dispõe que "a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro". Pode assim falar-se em "ano parlamentar", que não coincide com o ano civil, uma vez que se inicia em 15 de Setembro de cada ano.
Desta disposição resulta claramente, em minha opinião, que a sessão legislativa - o ano parlamentar - tem sempre a duração de um ano e inicia-se sempre a 15 de Setembro, ainda que durante ela se verifique uma mudança de legislatura, determinada por nova eleição da Assembleia da República, na sequência de dissolução da Assembleia da República.
Este entendimento quanto à duração da "sessão legislativa" no caso de nova eleição da Assembleia da República é confirmado por outras normas da Constituição, das quais decorre que a sessão legislativa pode abranger mais do que uma legislatura:

- O n.º 10 do artigo 115.º já referido determina que "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo";
- O n.º 4 do artigo 167.º estabelece que "os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República".

Em ambas estas disposições se admite que a sessão legislativa prossegue ainda que durante ela ocorra nova eleição da Assembleia da República (neste sentido se pronuncia expressamente M. Benedita M. Pires Urbano, O referendo. Perfil histórico-evolutivo do instituto. Configuração jurídica do referendo em Portugal, Coimbra, 1998, p. 226 ss, a propósito da discussão sobre os limites temporais ao referendo, estabelecidos pela Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho).
Naturalmente o n.º 10 do artigo 115.º da Constituição (do mesmo modo, aliás, que o n.º 4 do artigo 167.º) não contém uma norma definidora de "sessão legislativa".
Mas o regime que nessa norma se estabelece quanto à possibilidade ou não de renovação de propostas de referendo "na mesma sessão legislativa" pressupõe a noção de "sessão legislativa" que decorre da própria Constituição. Ora, esse regime não pode ser ignorado na resolução da questão que nos ocupa.
3 - No sentido de que a sessão legislativa prossegue ainda que durante ela se verifique uma mudança de legislatura aponta igualmente o fundamento da proibição de renovação no mesmo ano parlamentar de iniciativas legislativas ou referendárias: a par de razões de economia processual e da necessidade de evitar a

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chicana política, visa-se também certamente garantir uma certa razoabilidade quanto ao regime da proibição de renovação no mesmo ano parlamentar de iniciativas legislativas ou referendárias.
A tese que fez vencimento no acórdão não assegura a razoabilidade desse regime, permitindo uma limitação à renovação de iniciativas que pode ir até quase dois anos (sabe-se que não é o caso agora) e que pode restringir injustificadamente os direitos dos partidos da oposição (obviamente, também não é esse o caso agora).
Em suma, também considerando a razão de ser da proibição de renovação no mesmo ano parlamentar de iniciativas legislativas ou referendárias me parece de afastar a tese do acórdão.
4 - A conclusão a que chego, de que a sessão legislativa prossegue ainda que durante ela ocorra nova eleição da Assembleia da República, não é, a meu ver, inviabilizada pela norma do artigo 171.º da Constituição.
É certo que o artigo 171.º da Constituição, que se refere à "duração da legislatura", determina, como regra, no seu n.º 1, que "a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas".
Todavia, estabelece o n.º 2 do artigo 171.º que, no caso de dissolução da Assembleia da República, "a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição".
Determina-se, portanto, que, no caso excepcional de dissolução da Assembleia da República, e de eleição de uma nova Assembleia da República, a legislatura que então se inicia será acrescida de uma parte da sessão legislativa em curso e, assim, que a nova legislatura integrará o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Isto é, em derrogação da regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo 171.º, admite-se que a nova legislatura inclua, além das quatro sessões legislativas, mais uma parte de uma sessão legislativa, que é a continuação da sessão legislativa que se encontrava em curso antes da dissolução da Assembleia da República, e que por isso a nova legislatura integre o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Do artigo 171.º, globalmente considerado, resulta que a legislatura abrange, em princípio, quatro sessões legislativas completas; no caso de dissolução da Assembleia da República, e de eleições antecipadas, a essas quatro sessões legislativas pode acrescer - e no caso em apreciação acresce - o período de tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição, sem que tal signifique que esse período de tempo se integra em duas legislaturas diferentes, como sustenta o acórdão.
O n.º 2 do artigo 171.º vem dar resposta ao problema de saber qual a duração da legislatura em caso de dissolução da Assembleia da República e de realização de eleições antecipadas que ocorram num momento não coincidente com o termo de uma sessão legislativa. A questão tratada neste n.º 2 do artigo 171.º tem relevância para efeitos de saber em que momento termina a legislatura da Assembleia da República eleita através de eleições antecipadas e, consequentemente, em que momento devem realizar-se as novas eleições legislativas: no termo do período de quatro anos da legislatura que foi interrompida com a dissolução? No termo do período de quatro anos após a entrada em funções da Assembleia da República eleita através de eleições antecipadas? Ou, diferentemente, no termo de quatro sessões legislativas completas após a eleição? A solução adoptada n.º 2 do artigo 171.º assenta na resposta afirmativa a esta última alternativa.
Isto mesmo resulta da história do preceito, invocada no acórdão.
Em minha opinião, não é indiferente para a interpretação destas disposições constitucionais a inserção sistemática da norma que se refere ao problema suscitado, quanto à duração da legislatura, pela dissolução da Assembleia da República e pela realização de eleições antecipadas num momento que não coincida com o termo da sessão legislativa. Note-se que essa norma se insere na disposição constitucional que trata da "legislatura" e não na que disciplina a "sessão legislativa".
5 - Face à letra inequívoca do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição (e do n.º 4 do artigo 167.º), que só se compreende no pressuposto de que a eleição de uma nova Assembleia da República não afecta a continuidade da sessão legislativa em curso, a tese que fez vencimento inutiliza por completo a ressalva feita naquele preceito constitucional. Na verdade, uma vez que - como se afirma no acórdão - a eleição de uma nova Assembleia da República determina sempre o início de uma nova sessão legislativa, fica sem qualquer sentido a referência a essa eleição como ressalva à proibição de renovação de proposta de referendo "na mesma sessão legislativa.
E, por outro lado, assente que a revisão constitucional de 1982 visou conferir à Assembleia da República resultante de eleições antecipadas um estatuto igual ao de uma Assembleia da República eleita em período "normal" (no termo da legislatura) - como decorre do ponto 14. do acórdão -, a tese que fez vencimento acaba por, contraditoriamente, restringir em termos inaceitáveis o poder de iniciativa da nova Assembleia da República quanto à apresentação de propostas de referendo: se não tivesse ocorrido dissolução, a Assembleia da República poderia apresentar nova proposta de referendo a partir de 15 de Setembro de 2005, enquanto a nova Assembleia da República só o poderá fazer a partir de 15 de Setembro de 2006!
6 - Tendo em conta o exposto, concluo que pode ser renovada em 29 de Setembro de 2005 a proposta de referendo recusada pelo Presidente da República em Maio de 2005.

Maria Helena de Brito.

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Declaração de voto de Maria Fernanda Palma

Votei vencida a decisão constante do presente Acórdão, pela qual o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido de a Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, violar a proibição de iniciativas referendárias constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição. Em meu entender, o Tribunal deveria ter por verificadas a constitucionalidade e a legalidade do referendo e a sua decisão em sentido contrário fundamentou-se numa interpretação contra legem das normas constitucionais aplicáveis e na desconsideração dos elementos histórico, sistemático e teleológico da interpretação. As razões da minha discordância são, de modo sucinto, as seguintes:

1 - Os artigos 115.º, n.º 10, 167.º, n.º 4, da Constituição determinam que os projectos e as propostas de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República. Esta ressalva torna inteiramente claro que uma nova eleição da Assembleia da República não faz cessar a sessão legislativa em que ocorre, dando início a outra. Uma tal "interpretação" é contra legem, não possuindo um mínimo de correspondência na letra da lei e presumindo que o legislador constitucional não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Código Civil).
A razão de ser deste regime compreende-se facilmente. O legislador constitucional, para evitar a repetição inútil de uma proposta de referendo rejeitada num passado recente, num quadro em que se afigura inevitável nova rejeição dada a previsível persistência das razões da primitiva rejeição (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., rev., p. 689), estabelece um período temporal mínimo, de cerca de um ano (entre 15 de Setembro e 15 de Junho), para a repetição da proposta. Porém, é admitida a repetição na hipótese de alteração do quadro político, introduzida por uma eleição da Assembleia da República, precisamente porque essa eleição torna imprevisível o desfecho.
De todo o modo, a redacção da norma, que configura como excepção à regra de que só pode haver uma proposta rejeitada por sessão legislativa a apresentação de nova proposta após a eleição da Assembleia da República, só é compatível com a conclusão de que a sessão legislativa se prolonga no início da nova legislatura e com nenhuma outra.
2 - Mesmo no caso de dissolução, a Assembleia da República inicia uma nova legislatura completa (artigo 171.º, n.º 2), que terá até uma duração superior a quatro anos, podendo atingir quase os cinco, visto que será acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição. A Constituição prossegue um desígnio de estabilidade, evitando a proliferação de legislaturas incompletas, que era admitida, na hipótese de sucessivas dissoluções, pela versão originária da Constituição de 1976. Na verdade, o n.º 2 do artigo 174.º prescrevia então que "no caso de dissolução, a Assembleia da República então eleita não iniciará uma nova legislatura", limitando-se, por conseguinte, a completar a sessão legislativa interrompida (…)".
O n.º 1 do artigo 171.º determina que a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. Ora, podendo a legislatura iniciar-se em qualquer altura, após uma eleição, aquilo que é problemático é conciliar esta norma com o n.º 1 do artigo 174.º, que estipula que a sessão legislativa tem a duração de um ano e se inicia a 15 de Setembro. Aparentemente, se uma legislatura não se iniciar a 15 de Setembro, o que só sucederá por mera coincidência, as alternativas parecem ser essa legislatura comportar mais do que quatro sessões legislativas ou incluir uma sessão legislativa que não se inicie a 15 de Setembro, mas antes de tal data.
3 - Na realidade, é o n.º 2 do artigo 171.º que dá resposta a este problema. No caso de dissolução a Assembleia da República então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição. Assim, embora já no decurso de uma nova legislatura, o período inicial que se estende até 15 de Junho (termo da sessão legislativa), será imputado à sessão legislativa inacabada, iniciando-se uma nova sessão legislativa, nos termos normais, em 15 de Setembro, para dar cumprimento aos n.os 1 e 2 do artigo 174.º.
Isto vale para o início e para o fim da legislatura ou, dito de outra forma, para o início de duas legislaturas consecutivas. Deste modo, se a legislatura terminar antes de 15 de Junho, a sessão legislativa só será concluída na legislatura subsequente, de novo por força do n.º 2 do artigo 171.º. O que resulta de tudo isto é que cada legislatura comporta quatro sessões legislativas, mas há um prolongamento da última sessão legislativa para a legislatura seguinte, por expressa e iniludível determinação constitucional.
4 - É também esta interpretação que permite respeitar a letra dos artigos 115.º, n.º 10, e 167.º, n.º 4. Com efeito, se uma eleição ocorrer entre 15 de Setembro e 15 de Junho, interrompendo uma sessão legislativa, o legislador constitucional pretende assegurar que durante essa sessão legislativa pode haver duas propostas de referendo (uma antes e outra depois da eleição).
A partir do termo dessa sessão legislativa e do início de uma nova sessão legislativa, sempre em 15 de Setembro de cada ano, por força do n.º 1 do artigo 174.º que não prevê quaisquer excepções, já poderá ser apresentada, nos termos normais, uma nova proposta de referendo. Deste modo, a rejeição de uma proposta de referendo apresentada antes de 15 de Junho, na sequência de uma dissolução da Assembleia da República e do consequente início de nova legislatura, nunca pode impedir a apresentação de uma nova proposta a partir de 15 de Setembro, uma vez que nessa data sempre se inicia uma nova sessão legislativa, por força do n.º 1 do artigo 174.º da Constituição.

Maria Fernanda Palma.

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Declaração de voto (vencido) de Vítor Gomes

Entendo que a iniciativa referendária em causa não viola, em razão do tempo, a proibição constante do n.º 10 do artigo 115.º da Constituição e n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril. Não porque considere que o período que acresce à nova legislatura nos termos do n.º 2 do artigo 171.º se integre na última sessão legislativa da legislatura extinta, parecendo-me convincentes as razões pelas quais o acórdão afasta este entendimento. Mas porque interpreto a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 171.º como tendo natureza de excepção à regra do n.º 1 e, consequentemente, concluo que o período sobrante da sessão legislativa em curso à data da eleição é, para os diversos fins constitucionais em que isso releva, uma sessão legislativa autónoma.
Entendimento que, de modo tópico, justifico da forma seguinte:
- Depois de enunciar a regra de que a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas, o que por referência ao n.º 1 do artigo 174.º significa que tem a duração de quatro anos e se inicia a 15 de Setembro (n.º 1 do artigo 171.º), e de estendê-la à Assembleia da República resultante de eleição após dissolução (1.ª parte do n.º 2 do artigo 171.º), o legislador constituinte enfrentou o problema de o ciclo assim estabelecido deixar um período sobrante. Resolveu-o fazendo acrescer esse período à nova legislatura, mas sem qualquer referência à sessão legislativa, como seria razoável, face à assim gerada desarmonia com o n.º 1 do (actual) artigo 174.º, se a intenção fosse integrar esse período na 1.ª sessão legislativa da nova legislatura;
- O n.º 1 do artigo 174.º define a duração normal das legislaturas e a periodicidade do sufrágio, não sendo forçoso que isso equivalha a definir a composição da legislatura em quatro, e só quatro, sessões legislativas. Apesar de o legislador constituinte ter sido confrontado com a diferença de sentido que pode extrair-se de se dizer que "a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas" e de se dizer que "a legislatura comporta quatro sessões legislativas" (cifra intervenção da Deputada Margarida Salema durante a discussão das propostas de alteração a este preceito, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, Diário da Assembleia da República II Série, 3.º Suplemento ao número 38, p. 796- (87)], a redacção que veio a prevalecer foi a que privilegia o elemento temporal e não o de estruturação, o que indicia que não se quis resolver aí este problema;
- A interpretação que prevaleceu, ampliando o conceito de sessão legislativa, conduz a uma limitação dos poderes de iniciativa parlamentar (lato sensu), nos casos em que o exercício desses poderes é limitado em função dele e que o acórdão enumera, que - embora tal não suceda no caso presente -, na generalidade das hipóteses vai comprimir, sobretudo, a intervenção política das minorias;
- Essa limitação não é exigida pelas razões que estiveram na base da mudança da duração das legislaturas em caso de dissolução, pela revisão constitucional de 1982, em particular, com a igual legitimidade democrática dos mandatos saídos de eleição decorrente do ciclo político normal e de eleição decorrente de dissolução. Efectivamente, o mandato dos Deputados eleitos em caso de dissolução, quando a legislatura seja acrescentada nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 171.º vai ter um acréscimo de duração que, no limite - que concedo de verificação pouco provável - pode aproximar-se do correspondente ao tempo de uma sessão legislativa. A tese que fez vencimento implica uma "rarefacção" de poderes de iniciativa, mediante a sua distribuição ao longo dessa mais extensa sessão legislativa para que não vejo justificação. É igual a legitimidade democrática, mas é mais extenso o período em que os Deputados são chamados a exercê-la.
- Por último, mas não menos importante, a consideração de que essa é uma sessão autónoma e que em 15 de Setembro se inicia uma outra sessão legislativa não colide com os fins que ditaram a delimitação do exercício de poderes compreendidos no mandato parlamentar em função das sessões legislativas. Bastando-se a Constituição com balizar esse exercício em função do "ano parlamentar" e não por interposição de um prazo mínimo, a renovação da iniciativa em circunstâncias como a presente é substancialmente idêntica à que ocorreria se a iniciativa anterior tivesse ocorrido noutro ciclo da vida parlamentar que não no "tempo correspondente para completar a sessão legislativa em curso à data da eleição".
Tendo ficado prejudicada a apreciação pelo Tribunal das demais questões relativas à constitucionalidade e legalidade do referendo proposto, também sobre elas não vejo que deva pronunciar-me.

Vítor Gomes.

Declaração de voto de Gil Galvão

Votei vencido quanto à decisão, no essencial, pelas razões que, sumariamente, passo a enunciar:

1 - A decisão que fez vencimento assenta, a meu ver, num pressuposto injustificado: o de que, na Constituição da República Portuguesa, de todas as normas relevantes para a decisão da questão aqui colocada, uma deve prevalecer sobre todas as outras, por ser, porventura, mais imperativa do que as demais - a norma constante do n.º 1 do artigo 171.º. Além disso, a fundamentação do acórdão tem subjacente uma confusão entre sessão legislativa e período de funcionamento da Assembleia da República, admitindo, por isso, que aquela tenha intervalos, suspensões ou prorrogações e, consequentemente, duração variável.
2 - Ao escolher dar prevalência ao disposto no n.º 1 do artigo 171.º da Constituição, o acórdão é, todavia, forçado a violar frontalmente, para utilizar a sua própria linguagem, desde logo, o disposto no n.º 10 do artigo 115.º e no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição. Mas é ainda forçado a, contrariamente ao que faz em relação ao citado

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n.º 1 do artigo 171.º, "flexibilizar as datas de início e termo da primeira e da última sessão legislativa", com completo menosprezo pela "imperatividade" do estatuído no n.º 1 do artigo 174.º da Constituição. Ou seja, por um lado, remete para um qualquer "depósito" da revisão constitucional de 1982 duas normas da Constituição que estão em vigor - os citados n.º 10 do artigo 115.º e n.º 4 do artigo 167.º, quando, expressamente, se referem à mesma sessão legislativa, em caso de nova eleição da Assembleia da República; por outro, é obrigado a concluir que um ano - a duração da sessão legislativa de acordo com o imperativamente disposto no n.º 1 do artigo 174.º da Constituição - não tem 366 ou 365 dias, consoante seja ou não bissexto mas, sim, algo entre 365 e mais de 700 dias, consoante a data em que, porventura, ocorra uma dissolução da Assembleia da República.
3 - Ora, em meu entender, bastaria dar a relevância devida a todos os preceitos constitucionais pertinentes para se concluir, necessariamente, de forma diversa da posição que fez vencimento. Na verdade, o que o n.º 1 do artigo 171.º da Constituição estatui é que uma legislatura tem quatro sessões legislativas inteiras, de um ano cada, iniciando-se, cada uma delas, a 15 de Setembro; não estatui que uma legislatura, nomeadamente a resultante de eleições provocadas por uma dissolução da Assembleia, tem - e tem de ter apenas - quatro sessões legislativas, de dimensão variável, como o acórdão defende. E tanto assim é que, logo no n.º 2 do mesmo artigo, se explicita que, "no caso de dissolução, a Assembleia inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição" (itálico aditado). Sem que daí se possa concluir, ao contrário do que se afirma no acórdão, que "o mesmo lapso de tempo - que acresce por força do n.º 2 à nova legislatura -, se integra[] em duas legislaturas diferentes", pois é manifesto que, até por definição, o que acresce só se pode integrar naquilo a que acresce, isto é na legislatura "acrescida".
4 - Assim sendo, como se me afigura que é, a conjugação do disposto nos referidos n.º 10 do artigo 115.º e n.º 4 do artigo 167.º, com o estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e no n.º 1 do artigo 174.º, todos da Constituição, sempre implicaria, sem qualquer contradição, a conclusão de que se iniciou em 15 de Setembro de 2005 uma nova sessão legislativa, não tendo, por isso, a proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005, de 29 de Setembro, violado qualquer proibição de renovação de propostas.

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DECRETO N.º 24/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROSPECTO A PUBLICAR EM CASO DE OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA SUA ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, e n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, e n.º 66/2004, de 24 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, adiante designada por Directiva dos Prospectos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave:

a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospecto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;
c) A divulgação do prospecto, respectivas adendas e rectificação, do prospecto de base, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
d) A violação do dever de divulgação do prospecto, do prospecto de base, respectivas adendas e rectificação, ou das condições finais da oferta;

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e) A violação do dever de inclusão de informação no prospecto, no prospecto de base, nas respectivas adendas e rectificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave:

a) A realização de oferta pública sem a intervenção de intermediário financeiro, nos casos em que esta seja obrigatória;
b) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;
c) A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospecto quando contenha informações por remissão;
d) A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação anual;
e) A violação do dever de publicação do documento de consolidação de informação anual;
f) A violação do dever de divulgação de informação exigida em ofertas públicas dispensadas de prospecto.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Outubro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROPOSTA DE LEI N.º 40/X
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2006)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Introdução

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o XVII Governo Constitucional apresentou, no dia 17 de Outubro de 2005, a proposta de lei n.º 40/X - Orçamento do Estado para 2006.
A referida proposta de lei foi admitida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República no mesmo dia, tendo, nos termos regimentais, sido remetida à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e elaboração de parecer.
No âmbito da apreciação na generalidade, a Comissão de Orçamento e Finanças reuniu com o Sr. Ministro de Estado e das Finanças e com a restante equipa do Ministério, bem como com todos os Srs. Ministros do XVII Governo Constitucional, de acordo com a seguinte calendarização:

24 de Outubro - Ministro de Estado e das Finanças e Ministro da Economia e Inovação;
25 de Outubro - Ministro da Saúde e Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
26 de Outubro - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e Ministro da Defesa Nacional;
27 de Outubro - Ministra da Educação e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
28 de Outubro - Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
2 de Novembro - Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e Ministra da Cultura;
3 de Novembro - Ministro de Estado e da Administração Interna e Ministro da Justiça;
4 de Novembro - Ministro da Presidência e Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Os Srs. Deputados solicitaram diversos esclarecimentos e documentos adicionais aos membros do Governo, que procuraram prestá-los.
Da apreciação ocorrida em Comissão, resultou o presente documento, que se encontra estruturado da seguinte forma:

No ponto I é apresentado o relatório da Comissão de Orçamento e Finanças, elencando-se:

- O cenário macroeconómico em que se baseia o Orçamento do Estado para 2006;
- Os aspectos globais do Orçamento do Estado para 2006;
- As normas fiscais e orçamentais da proposta de lei em apreciação.

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No ponto II são apresentadas as conclusões da Comissão de Orçamento e Finanças sobre a proposta da lei n.º 40/X - Orçamento do Estado para 2006.
No ponto III é apresentado o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças sobre a referida proposta da lei.
Em anexo são apresentados os relatórios e pareceres das diversas Comissões Permanentes da Assembleia da República que foram remetidos à Comissão de Orçamento e Finanças.

I - Relatório

1 - Cenário macroeconómico

1.1 - Enquadramento internacional:
As projecções macroeconómicas subjacentes à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 baseiam-se nas perspectivas actuais da evolução da economia internacional adoptadas pelas organizações internacionais, bem como as reflectidas no comportamento dos indicadores macroeconómicos. Tais previsões sugerem a continuação de uma tímida recuperação da actividade económica em quase todas as áreas geográficas, com excepção da União Europeia e das novas economias industrializadas asiáticas. Ainda assim, a taxa de crescimento para a União Europeia perspectiva-se moderada. Para tal, contribui fortemente a continuada subida do preço do petróleo, que constitui um forte risco sobre a actividade das economias importadoras de petróleo e com procura rígida relativamente à intensidade energética, como é o caso de Portugal.

Evolução do Preço (Spot) do Petróleo (Brent)

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Apesar da recente e exponencial subida do preço do petróleo, cuja causa é sustentada pelo aumento da procura face a uma capacidade produtiva limitada, as pressões inflacionistas permaneceram contidas. Para 2006 aponta-se para uma ligeira desaceleração da inflação, quer nos EUA (de 3,1% em 2005, para 2,8%) quer na zona euro (2,0% em 2005, para 1,7%), enquanto que para Portugal o Governo estima um valor semelhante ao de 2005 (2,3%).

Principais hipóteses relativas ao enquadramento externo

1.2 - Economia portuguesa em 2005:
A economia nacional em 2005 apresentará um fraco crescimento (0,5% do PIB), condicionado pelo baixo dinamismo da procura interna e externa, esperando-se com isto uma desaceleração nas importações e exportações.
A quebra esperada nas exportações será reflexo não só do abrandamento da procura externa, mas também da continuada perda de quota de mercado por parte das economias da zona euro, resultante dos efeitos de apreciação do euro face ao dólar e da intensificação da concorrência externa proveniente da crescente integração na economia mundial das economias de leste da Europa e da Ásia.
O investimento, após ter recuperado em 2004, voltará a apresentar um comportamento negativo, reflectindo a evolução desfavorável do investimento em construção e material de transporte.

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Despesa Nacional

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Em 2005 o mercado de trabalho apresenta-se de acordo com a actual situação económica do País. De facto, a taxa de desemprego esperada agravará a tendência registada desde 2001, estimando-se que a taxa em 2005 atinja 7,4%.
Neste contexto espera-se um crescimento salarial moderado, inferior a 2004, e uma desaceleração da produtividade aparente do trabalho, que resultará num aumento dos custos de trabalho por unidade produzida.

População activa, emprego e desemprego

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Relativamente aos preços, verificou-se em 2005 uma elevada subida, consequência da evolução dos preços da energia. Apesar deste aumento, nomeadamente no preço do petróleo, o reflexo nos preços no consumidor foi moderado, prevendo-se que a inflação para o conjunto do ano se situe ligeiramente abaixo do verificado em 2004.

Índice de preços no consumidor
(Taxas de variação em %)

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Desde 2003 que as necessidades líquidas de financiamento da economia portuguesa face ao exterior têm vindo a aumentar. O défice do agregado da balança corrente e de capital atingiu os 6619 milhões de euros nos

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primeiros sete meses de 2005 (agravamento de 52% face ao período homólogo de 2004), devido ao aumento do défice da balança corrente e à diminuição do excedente da balança de capital.
Nos primeiros sete meses de 2005 o crédito concedido a particulares cresceu 7,6% (6,9% em 2004), sendo o crédito à habitação o que registou o aumento mais dinâmico. Como consequência, o endividamento das famílias continua a ser elevado (em 2005 estima-se que esteja próximo de 130%), apesar de estar a aumentar a um ritmo menos intenso do que aquele se verificou na década de 90.

Crédito bancário* e endividamento das famílias

Tais suposições constituem uma revisão em baixa do crescimento económico previsto para a economia portuguesa no PEC 2005-2009, apresentado em Junho de 2005. Assim sendo, a actual proposta prevê um cenário pessimista, que condicionará a continuação de um fraco crescimento económico.

1.3 - Cenário para 2006:
O crescimento da economia portuguesa assentará, de acordo como o relatório que acompanha esta proposta de lei, num aumento do volume das exportações, explicado pelo ligeiro crescimento económico dos parceiros comerciais.
Ainda assim, admite-se a continuação de perda de quota de mercado.

Cenário macroeconómico (Portugal)

O cenário apresentado pelo Governo pode, em síntese, descrever-se do seguinte modo:

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- Taxa de crescimento real do PIB em 1,1%, registando-se assim, uma vez mais, uma divergência face à média europeia, cujo crescimento se prevê de 1,8%;
- Taxa de desemprego de 7,7%, que representa um acréscimo de 0,3% face ao estimado para 2005;
- Taxa de inflação de 2,3%, manutenção do valor estimado para 2005 e superior ao previsto para a zona euro (1,7%);
- Aumento das exportações em 5,7%, o que representa um aumento de 4,5 pontos percentuais face à estimativa de crescimento das exportações para o corrente ano;
- Aumento das importações em 4,2%;
- O investimento (FBCF) aumenta 1,7%, quando a estimativa para 2005 é de -2,1%;
- Redução do consumo privado e publico;
- Estimativa de 65,6 dólares por barril para o preço spot do petróleo Brent.

2 - Aspectos globais do Orçamento do Estado para 2006

2.1 - Receitas do Estado:

2.1.1 - Receitas fiscais:
A previsão de receitas fiscais para 2006 apresentada pelo Governo ascende a 32.422 milhões de euros, o que representa uma variação de 6,8% face à estimativa de execução para 2005. Este comportamento decorre de um crescimento de 5,1% das receitas provenientes de impostos directos e de 7,8% de impostos indirectos.
Subjacente a esta previsão do Governo encontra-se um conjunto de factores, como sejam o cenário macroeconómico, as medidas legislativas propostas em matéria fiscal, o efeito do combate à fraude e à evasão fiscais e a melhoria da eficiência da administração fiscal.

Receitas fiscais

(milhões de euros)

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

2.1.1.1 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):
O Governo espera vir a obter uma receita na ordem dos 8.287 milhões de euros, o que representa um acréscimo de 6,9% face à estimativa para 2005.
De acordo com o relatório que acompanha a proposta de lei, esta previsão tem como pressupostos a evolução esperada para os salários e para o emprego, bem como as alterações legislativas propostas.
De forma sintética, elencam-se seguidamente as principais alterações propostas em sede de IRS:

- Criação de um novo escalão com taxa de 42%, aplicável a rendimentos colectáveis superiores a 60 000 euros;
- Redução da dedução específica da categoria H (Pensões), visando a convergência de forma gradual à dedução específica da categoria A (Trabalho Dependente);
- Reposição das deduções à colecta relativas a montantes aplicados em fundos de poupança-reforma e aquisição de computadores;
- Actualização dos montantes das deduções, em função da taxa de inflação prevista (2,3%).

2.1.1.2 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC):

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A previsão de receita de IRC em 2006 tem como pressupostos um acréscimo em 2% da matéria colectável, bem como a confirmação da estimativa de receita para 2005, a qual se encontra dependente do último pagamento por conta do ano.
Verificados estes pressupostos, o Governo estima atingir uma receita em IRC de 3830 milhões de euros, o que representa uma variação de 4,6% face ao valor estimado para 2005.
O Governo considera que as principais alterações a introduzir pela proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 prendem-se com:

- Fixação de critérios objectivos para a liquidação oficiosa de IRC, em caso de não apresentação de declaração pelo contribuinte;
- Não consideração como custo dos valores suportados por documento emitido por sujeito passivo cuja cessação de actividade tenha sido decretada pela administração fiscal;
- Fixação de um critério objectivo para determinação do lucro tributável das instituições de crédito e sociedades financeiras a operar nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria não afecto à actividade naquelas zonas.

2.1.1.3 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):
A previsão de receita líquida do IVA ascende a 12 585 milhões de euros, o que representa um crescimento na ordem dos 8,5% face a 2005. O Governo justifica este comportamento da receita quer com a evolução macroeconómica esperada quer com o efeito do aumento da taxa normal do imposto de 19% para 21%, operada em 1 de Julho de 2005.

2.1.1.4 - Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP):
O Governo prevê a obtenção de uma receita de 3.285 milhões de euros, correspondente a um acréscimo de 8,1% relativamente à estimativa de execução em 2005. Para tal, o Governo teve em consideração a evolução das quantidades introduzidas no consumo de produtos petrolíferos, em função do comportamento da actividade económica e da evolução dos respectivos preços.
Foram ainda considerados para esta estimativa de receita uma actualização das taxas em 2,3% (considerando a inflação prevista) e um acréscimo de 2,5 cêntimos por litro na taxa do imposto da gasolina e do gasóleo rodoviário.
É mantida, em 2006, a Ecotaxa sobre os produtos petrolíferos e energéticos, cuja receita, num valor até 30 milhões de euros, reverte para o Fundo Florestal Permanente.

2.1.1.5 - Imposto Automóvel (IA):
A previsão de receita em sede de Imposto Automóvel ascende a 1200 milhões de euros, crescendo 3,5% face à estimativa de execução para 2005. Subjacentes a esta previsão encontram-se a actualização das taxas do imposto (à taxa de inflação esperada) e a evolução esperada das vendas no mercado automóvel.
Em 1 de Julho de 2006 será introduzida uma nova forma de cálculo do imposto, que passa a contemplar uma componente ambiental, pretendendo-se penalizar os veículos com maior emissão de dióxido de carbono para a atmosfera.

2.1.1.6 - Imposto sobre o Tabaco (IT):
O Governo espera obter um crescimento da receita do Imposto sobre o Tabaco na ordem dos 9,1% face à estimativa de execução para 2005, e atingir um montante de 1325 milhões de euros, procedendo a uma actualização da componente específica da taxa do imposto em 12,9%.

2.1.1.7 - Imposto do Selo (IS):
A receita prevista em sede de Imposto do Selo ascende a 1525 milhões de euros, traduzindo-se num aumento de 4,1% relativamente à receita estimada para 2005.

2.1.1.8 - Restantes impostos directos e indirectos:
No atinente aos outros impostos directos, a variação negativa de 82,3% justifica-se pelo facto de em 2005 esta rubrica incluir, sem contrapartida em 2006, a receita que se espera obter da regularização de capitais colocados no estrangeiro.
Relativamente aos restantes impostos indirectos cujo montante esperado para 2006 ascende a 360 milhões de euros, contempla cerca de 205 milhões de euros de receita do IABA e 76,5 milhões de euros referentes ao imposto de circulação e camionagem.

2.1.1.9 - Despesa fiscal:
Para 2006, prevê-se que em termos globais a despesa fiscal atinja os 879,9 milhões de euros, representando um decréscimo de 29% face à estimativa para 2005.

2.1.1.10 - Evolução da despesa e da receita fiscal:
Do ponto de vista global o Governo prevê, para 2006, que a despesa fiscal atinja os 879,9 milhões de euros, representando um decréscimo de 29%, relativamente à estimativa para 2005, tal como se pode constatar pelo quadro abaixo apresentado.

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Despesa fiscal (2003-2006)

Por outro lado, analisando a evolução da despesa e da receita fiscal de 2004 a 2006, verifica-se que a despesa fiscal apresenta uma redução média anual de 16,4%, resultante de elevadas reduções em sede de IRS (35,7%) e IRC (13,1%).
Em termos comparativos, estima-se que a receita líquida dos mesmos impostos registe um crescimento de 6,5% na média do triénio.

Evolução da despesa e da receita fiscal (2004-2006)

Finalmente, se a análise recair na média do peso da despesa fiscal na receita do imposto média do triénio 2004-2006, constata-se que é no IRC que a despesa fiscal assume maior peso relativamente à receita líquida do imposto (7,8%), enquanto no IVA se regista o valor mais baixo (0,9%).

Peso da despesa fiscal na receita do imposto (2004-2006)

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2.1.2 - Receitas não fiscais:
O Governo espera obter uma receita não fiscal em 2005, líquida de activos financeiros e passivos, de 2 639,6 milhões de euros. Este montante decompõe-se em 1 818,7 milhões de euros de receitas correntes (69% do total), 373,1 milhões de euros de receitas de capital (14%) e 447,8 milhões de euros de outras receitas (17%), como recursos próprios comunitários, reposições não abatidas nos pagamentos e saldos da gerência anterior.
Relativamente à execução de 2004, o valor da cobrança estimado para 2005 representa um decréscimo de 377,4 milhões de euros (-12,5%), essencialmente devido ao comportamento das receitas correntes.
Para 2006 o Governo espera a obtenção de receitas não fiscais na ordem dos 2 643,3 milhões de euros, representando 7,5% do total da receita prevista. Este montante apresenta uma variação de apenas 0,1% face à estimativa de execução para 2005.
O valor previsto é composto por 1 991,0 milhões de euros de receitas correntes (75% do total, variação de 9% face a 2005), 480,7 milhões de euros de receitas de capital (excluindo activos financeiros) (18% do total, variação de 29%) e 171,6 milhões de receitas não classificadas como correntes ou de capital (7% do total, decréscimo de 42%).

2.2 - Despesas do Estado:

2.2.1 - Classificação económica:
O Governo estima obter, em 2006, um crescimento da despesa do subsector Estado, sem activos, na ordem dos 1,2%, contra 4,7% em 2005.
De acordo com o relatório que acompanha a proposta de lei n.º 40/X, "a evolução da despesa do subsector Estado deve ser enquadrada no âmbito do financiamento, pelo Orçamento do Estado, de verbas destinadas ao Serviço Nacional de Saúde compatível com uma adequada orçamentação das despesas efectivas das instituições de saúde. Com efeito, o Orçamento do Estado para 2006 consubstancia transferências para o SNS que contemplam já o reforço atribuído pelo Orçamento Rectificativo de 2005, no valor de 1800 milhões de euros".
Paralelamente, é referida a Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, através da qual se procedeu ao aumento da taxa normal de IVA de 19% para 21%, consignando o adicional de 2 p.p., em partes iguais, à Caixa Geral de Aposentações (CGA) e à segurança social. A estimativa de cobrança adicional ascende a 250 milhões de euros em 2005 (contra uma estimativa de 400 milhões inscrita no PEC 2005-2009) e a 900 milhões em 2006, justificando cerca de 1,5 p.p. do crescimento da despesa sem activos financeiros em 2006.
No que respeita à despesa corrente do Estado, o Governo espera obter, em 2006, uma variação de 1,5% face à estimativa de execução para 2005, que compara com um acréscimo de 5,3% em 2005 face a 2004.
No que se refere às despesas com pessoal, o Governo prevê uma redução de 2,5% face a 2005, essencialmente devido à diminuição, em 11%, das despesas do Estado com a segurança social e a um crescimento de apenas 1,9% das remunerações certas e permanentes. O relatório que acompanha a proposta de lei apresenta as seguintes justificações para o comportamento desta rubrica:

- Congelamento das progressões automáticas nas carreiras e do montante dos suplementos remuneratórios;
- Continuação das medidas de controlo de admissões na Administração Pública;
- Impacto das medidas de convergência dos regimes de aposentação na função pública para o regime geral de segurança social;
- Diminuição do montante da comparticipação do Orçamento do Estado para pagamento de pensões dos funcionários públicos, devido à consignação ao orçamento da CGA de metade da receita do IVA resultante do aumento da taxa normal de 19% para 21%.

Quanto às transferências para a administração local, o Governo optou por mantê-las ao nível de 2005, apesar de a cobrança de IRS, IRC e IVA em 2004, que determina parte do cálculo do montante a transferir em 2006, ter sofrido uma redução face ao ano anterior. No entanto, com base no previsto no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo não vai ter em consideração o estipulado na Lei das Finanças Locais relativamente à actualização, com base na taxa prevista de inflação (2,3%), das verbas a transferir para as autarquias.
No que se refere às transferências para as regiões autónomas, foi igualmente tido em consideração o artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, pelo que as mesmas apresentam uma verba idêntica à de 2005, pelo que as determinações da respectiva lei de finanças não foram observadas.
No âmbito das transferências correntes para a segurança social, há a registar um acréscimo de 12,9% face à estimativa de execução em 2005, justificado pelo cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social (7,9%) e pela receita adicional resultante do aumento da taxa normal de IVA (900 milhões de euros em 2006, dos quais metade consignados à segurança social).

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Já no que se refere às despesas de capital, o Governo justifica o decréscimo previsto para 2006 face à execução de 2005 (-2,4%, quando a variação de 2005/2004 foi de -2,2%), tendo em consideração as cativações que incidem sobre o financiamento nacional das despesas inscritas em Investimentos do Plano.

Despesa do Estado por classificação económica (2004-2006)

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

2.2.2 - Classificação funcional:
Em 2006 prevê-se um decréscimo do peso da despesa afecta às Funções Gerais de Soberania (-1,3 p.p. face à estrutura de 2005), sobretudo no tocante a segurança e ordem públicas (-0,8 p.p.) e aos serviços gerais da Administração Pública (-0,5 p.p.).
As Funções Sociais apresentam um acréscimo de 0,2 p.p. na estrutura da despesa, essencialmente devido ao reforço em segurança e acções sociais (+0,5%), visto que a educação e a saúde, apesar de manterem valores absolutos idênticos à estimativa de execução para 2005, perdem peso relativo em termos da estrutura da despesa, -0,4 p.p. e -0,8 p.p., respectivamente.
As funções económicas passam de 4,7% para 4,9% da despesa, devido a um aumento da despesa em transportes e comunicações (+0,2 p.p.).
No âmbito das outras funções, destaque para as operações da dívida pública que se prevê que tenha em 2006 um peso de 10,1%, o que reflecte um acréscimo de 0,6% face à estimativa do Governo para 2005.

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Despesa do Estado por classificação funcional (2004-2006)

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

2.2.3 - Classificação orgânica:
Em termos orgânicos, deve destacar-se o peso da despesa afecta ao Ministério das Finanças, que representa cerca de 28,8% da despesa sem activos financeiros.
De referir, ainda, os Ministérios da Saúde, da Educação e do Trabalho e Solidariedade Social, os quais absorvem, respectivamente, 17,8%, 14,0% e 12,9% da despesa do Estado.
No extremo oposto, refira-se o Ministério da Economia e Inovação que, com apenas 0,5% da despesa, constitui o segundo Ministério com menor despesa afecta, logo após o Ministério da Cultura (0,4%).

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Despesa do Estado por classificação orgânica (2006)

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

2.3 - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC):
A programação inscrita no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central para 2006 ascende aos 4854 milhões de euros, representando cerca de 3,2% do Produto Interno Bruto. Este valor corresponde a um decréscimo de 28,8% face ao valor inicial inscrito no PIDDAC para 2005 (6.724 milhões de euros, o que representaria cerca de 5% do Produto Interno Bruto).
Do financiamento total afecto ao PIDDAC 2006, 56,6% tem origem em recursos nacionais, correspondendo o restante a fundos comunitários (43,4%).
Este plano de investimento integra 28 programas orçamentais, estruturados em 128 medidas e 1861 projectos.
A verba inscrita no Capitulo 50 do Orçamento do Estado - Receitas Gerais é de 1969 milhões de euros, correspondendo a 40,6% do financiamento total.

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PIDDAC por Programas (2006)

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

Os programas que absorvem maior verba total são: "Transportes" (P024), com 1995 milhões de euros, "Modernização e Internacionalização da Economia" (P025), com 625 milhões euros, e "Agricultura e Desenvolvimento Rural" (P022), com 472 milhões euros. O somatório destes três Programas representa cerca de 64% da totalidade do financiamento.
Quanto à estrutura do financiamento inscrito no Capítulo 50 - Receitas Gerais, verifica-se que "Transportes" acolhem 38,7% das verbas (762 milhões de euros) e "Agricultura e Desenvolvimento Rural" 10,2% (200 milhões de euros), enquanto "Modernização e Internacionalização da Economia" apenas 4,7% (93 milhões de euros). Estes dois últimos encontram-se estreitamente associados aos apoios dos programas comunitários ao sector produtivo.
Destacam-se, ainda, os programas de natureza transversal "Sociedade de Informação e Governo Electrónico" e "Investigação Cientifica e Tecnológica", representando 5,5% e 6,6% do total do PIDDAC, respectivamente.
No que diz respeito à distribuição por Ministérios, verifica-se uma correspondência entre estes e os programas acima referidos.

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PIDDAC por Ministérios (2006)

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

Assim, o Ministério das Obras Públicas (42,1%), o Ministério da Economia Inovação (13,3%) e o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (11,3%) ocupam, respectivamente, as 1.ª, 2.ª e 4.ª posições em termos do ranking. Em terceiro lugar destaca-se o Ministério da Ciência e Ensino Superior (11,6%), e em quinto o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional (5,7%). Os cinco Ministérios supracitados representam 84% do PIDDAC.
Já no que respeita exclusivamente a financiamento inscrito no Capítulo 50 - Receitas Gerais, mantém-se em primeiro lugar o Ministério das Obras Públicas, seguindo-se o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2.4 - Serviços e Fundos Autónomos:
A conta consolidada do subsector dos serviços e fundos autónomos engloba para 2006 um conjunto de alterações que são responsáveis por um aumento de cerca de 300 milhões de euros, tanto na despesa como na receita efectiva.
As saídas da Caixa de Previdência do Ministério da Educação, da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite e dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, assim como as entradas do Instituto Tecnológico e Nuclear, Instituto de Meteorologia, Instituto de Investigação Cientifica e Tropical, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, DGPC, LNIV, entre outros, contribuem para o referido aumento.
A previsão de receita efectiva para este subsector é de 23 398,0 milhões de euros, e de despesa efectiva de 23 081,6 milhões de euros, resultando um saldo global de 316,3 milhões de euros.
Este saldo representa um decréscimo acentuado no valor de 1497,5 milhões de euros, face ao estimado para 2005, cuja explicação reside, segundo o Governo, na contabilização em 2005 da compensação financeira resultante da integração do Fundo de Pensões do pessoal da Caixa Geral de Depósitos na esfera da Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos termos do Decreto-Lei n.º 240-A, de 29 de Dezembro de 2004, no montante de 1 075,9 milhões de euros.

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Estimativa do subsector dos Serviços e Fundos Autónomos (2004-2006)

(milhões de euros)

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

2.5 - Administração regional e local:
Para 2006 o Governo prevê no relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 que o saldo global do subsector da administração local e regional registe um valor próximo do equilíbrio.
Este objectivo é sustentado por um crescimento esperado de 7,1% da receita fiscal e 2,4% da despesa. Para tal contribui a redução de transferências para outros sectores e entidades, assim como a contenção da despesa de investimento, bem como o estabelecimento de limites de endividamento à administração local e regional.
Desta forma, é previsto que o subsector da administração local e regional apresente em 2006 um saldo global nulo em percentagem do PIB, o que corresponde a uma melhoria face a 2005, ano em que se estima que a administração regional e a administração local apresentem, ambas, défices a rondar os 100 milhões de euros.

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Receitas e despesas da administração regional e local (2004-2006)

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

2.6 - Segurança social:
O orçamento da segurança social para 2006 regista valores superiores de receitas e despesas face aos anos de 2004 e 2005, originando um saldo global que representa um défice de 63,2 milhões de euros. É registado um aumento de 8,1% nas receitas totais e um acréscimo de 7,5% nas despesas totais (7,7% nas despesas correntes e uma diminuição das despesas de capital em 12,9%).
A Receita Total prevista para o ano de 2006 é de 19 183,0 milhões de euros, sendo que se prevê que a principal fonte de receita, as contribuições sociais, assumam um crescimento de 5,1%, atingindo os 11 438,2 milhões de euros (7,6% do PIB). As Contribuições e as Transferências do Orçamento do Estado (5.673,1 milhões euros) correspondem a cerca de 89,2% do total dos recursos orçamentados para o ano de 2006.
Nas receitas da segurança social para 2006 encontra-se prevista a receita fiscal consignada à segurança social referente à subida do IVA de 19% para 21% (450 milhões de euros em 2006), em vigor desde 1 de Julho de 2005.
As transferências do Orçamento do Estado para o subsistema de solidariedade registam o valor total de 3 055,8 milhões de euros, dos quais os montantes mais elevados dizem respeito ao regime não contributo e rural (1.576,4 milhões de euros), ao RESSAA (968,4 milhões de euros) e ao Rendimento Social de Inserção (281,1 milhões de euros). As despesas afectas ao subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional representam uma transferência do Orçamento do Estado estimada em 1 827,8 milhões de euros.
Relativamente à Despesa Total, prevê-se para o ano de 2006 um valor de 19 246,2 milhões de euros, mais 1 350,9 milhões de euros que a estimativa para 2005. A despesa com pensões e respectivos complementos deverá atingir 11 513,9 milhões de euros, representando 59,8% do total da despesa prevista para 2006 e 7,7% do PIB. Face a 2005, verifica-se um acréscimo do peso relativo, visto que neste ano a despesa com pensões deverá representar 7,4% do PIB.
Para 2006 o Governo apresenta uma previsão de despesa com o subsídio de desemprego na ordem dos 1 886,3 milhões de euros, evidenciando um crescimento de 4,9% em relação à última estimativa de execução para 2005.
As despesas de capital com suporte no PIDDAC assumem, no relatório do Governo sobre o Orçamento do Estado para 2006, um valor de 97,9 milhões de euros, reflectindo um decréscimo de 12,9% relativamente ao

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ano anterior. As despesas de capital com suporte no PIDDAC - Orçamento da Segurança Social, atingem os 25 milhões de euros, verba inferior à execução estimada para 2005.

Receitas e despesas da segurança social (2004-2006)

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2.7 - Transferências financeiras entre Portugal e a União Europeia:
A previsão de verbas provenientes da União Europeia representa um acréscimo face a 2004 e à estimativa de execução para 2005. O aumento de 377,2 milhões de euros previsto para 2006 comparando com a estimativa para 2005, resulta do crescimento das transferências do FEOGA - Garantia e do FEDER, explicadas pela fase de finalização do QCA III.
A previsão de transferências de Portugal para a União Europeia em 2006, situa-se em 1 341,6 milhões de euros e as da União Europeia para Portugal em 4 697,0 milhões de euros, resultando num saldo global de 3 193,5 milhões de euros.
Constata-se, deste modo, que o saldo global em 2006 será superior em cerca de 8,5% face a 2005, resultado conjugado do aumento das transferências da União Europeia e de uma ligeira diminuição da contribuição portuguesa.

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Fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia (2003-2006)

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

2.8 - Necessidades de financiamento do Estado:
Em 2005 estima-se que as necessidades líquidas de financiamento do Estado atinjam 11 275,1 milhões de euros, o que representa um acréscimo de 20,6% face a 2004, decorrente, essencialmente, da aquisição líquida de activos financeiros e do agravamento do défice orçamental. As necessidades brutas de financiamento deverão rondar os 33 103,3 milhões de euros.
O financiamento total deverá atingir os 33 985,5 milhões de euros em 2005, dos quais perto de 1 990,2 milhões de euros para fazer face ao Orçamento do ano anterior.
As Obrigações do Tesouro (OT) representam 47,1% da emissão de dívida em 2005 e 81% do financiamento líquido, enquanto os Bilhetes do Tesouro (BT) constituem 37,5% da emissão, mas apenas 21,5% do financiamento líquido.

Necessidades de financiamento do Estado (2004-2006)

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Para 2006 o Governo estima necessidades líquidas de financiamento de 9 127,0 milhões de euros, o que constitui uma variação negativa na ordem dos 19,1% e uma redução absoluta de 2 148,1 milhões de euros face a 2005, regressando deste modo a níveis de 2004.
Embora se prevejam 1 600 milhões de euros destinados a regularização de dívidas e assunção de passivos, a receita de privatizações e a redução do défice orçamental deverão contribuir, de acordo com a previsão do Governo, para o referido comportamento das necessidades líquidas de financiamento do Estado.
As necessidades brutas de financiamento para 2006 deverão ascender a 34 113,4 milhões de euros, comportamento justificado com a evolução das amortizações da dívida fundada, que deverão aumentar face ao corrente ano devido ao maior stock de instrumentos de curto prazo previsto para final de 2005.
O Governo pretende continuar a privilegiar a emissão de instrumentos de médio e longo prazo para cobrir as necessidades de financiamento, acentuando-se a preponderância das OT na composição do financiamento líquido.
A notação de risco de crédito da República Portuguesa tem vindo a ser publicada de forma regular por três das principais agências internacionais de rating: Standard & Poor's, Fitch Ratings e Moody's.
No último trimestre de 2004 a Standard & Poor's emitiu um aviso colocando a possibilidade de rever em baixa a notação de rating, nomeadamente da dívida de médio e longo prazo, o que se veio a verificar no primeiro semestre do corrente ano.
As outras agências de notação financeira mantiveram os ratings, sendo que a Fitch Ratings apresentou um outlook negativo na sua última apreciação.

2.9 - Evolução da dívida pública:
A dívida pública deverá ascender, no final de 2005, a aproximadamente 95 374,1 milhões de euros, o que representará 65,1% do PIB (Base 2000), isto é, mais 5,7 p.p. que em 2004. Em 2006 é esperado um crescimento inferior, na ordem dos 3 p.p..
O Governo justifica o comportamento da dívida em 2005 com o efeito do défice primário, na ordem dos 3,2 p.p. do PIB, bem como pelo facto de o impacto negativo dos juros não ser compensado pelo crescimento do PIB nominal.

Dinâmica da dívida das administrações públicas (2001-2005)

2.10 - Défice público:
O Governo assumiu o compromisso de prosseguir uma política orçamental consistente com uma trajectória de médio prazo de consolidação das finanças públicas, consagrada no Programa de Estabilidade e Crescimento de 2005-2009 (PEC), apresentado em Junho deste ano.

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Comparação com a trajectória prevista no PEC

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

No relatório do Orçamento do Estado para 2006 é referido que "a política orçamental que vem sendo prosseguida em 2005 e prevista para 2006 no presente Orçamento do Estado enquadra-se nos princípios de consolidação orçamental definidos naquele Programa".
Mais: o Governo considera que "a redução paulatina do peso da despesa pública no PIB é essencial para recolocar em bases sólidas o crescimento económico, sem descurar a coesão e solidariedade sociais, fundadas numa base sustentável e de solidariedade intergeracional".
A execução orçamental em 2005 e o presente Orçamento para 2006 correspondem, segundo o Governo, "a um cumprimento rigoroso do PEC, que, contudo, ocorre em circunstâncias mais adversas do que se antevia em Junho. A revisão em baixa do crescimento económico da zona euro e o aumento do preço do petróleo são algumas das condicionantes que ditam a redução do crescimento do PIB".
Da análise comparativa aos valores consagrados no PEC e no Orçamento do Estado para 2006, constata-se que a redução do peso da despesa pública no PIB é de apenas meio ponto percentual, passando de 49,3% para 48,8% (na base 1995), enquanto que, por seu lado, o peso do total da receita pública no PIB aumenta um ponto percentual, de 43,0% para 44,0% (na base 1995).
O Governo estima que o défice das administrações públicas, na óptica da Contabilidade Nacional, ascenda a 8 741,4 milhões de euros em 2005, o que representa 6,2% do PIB na base 1995 e 6,0% na base 2000. Em 2004 o défice havia representado apenas 3,0% do PIB (base 2000), embora com recurso a receitas extraordinárias.

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Estimativa das administrações públicas (2006)
Óptica da contabilidade nacional

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

Em 2006 o Governo pretende reduzir o défice para 6 969,1 milhões de euros, em linha com o compromisso inscrito no PEC 2005-2009 de redução do défice para 4,8% do PIB (correspondente a 4,6% na base 2000).
Deste modo, a redução prevista para o défice público, de 6,2% para 4,8% do PIB (2005 para 2006), no valor de 1 772,3 milhões de euros, resultam sobretudo no lado da receita que contribui em cerca de 2/3 dessa redução, contra apenas 1/3 no lado da despesa, o que parece ser insuficiente para uma verdadeira consolidação das finanças públicas.

3 - Normas fiscais e orçamentais:

3.1 - Normas orçamentais:
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 consagra um conjunto de normas com incidência orçamental de que se destacam:

3.1.1 - Cativações:
Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar e 7,5% das despesas afectas ao Capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por Ministério, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
Ficam ainda cativos 7,5 % do total das verbas não referidas anteriormente, com excepção de:

a) Remunerações certas e permanentes;
b) Juros e outros encargos;
c) Transferências para as administrações regional e local, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e União Europeia;
d) Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações;
e) Encargos com as forças nacionais destacadas;
f) Pensões de reserva e outras pensões relativas às forças militares e de segurança.

Ficam igualmente cativos 7,5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do Mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, bem como 7,5% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do supramencionado mapa.

3.1.2 - Alienação e oneração de imóveis e afectação do produto:
A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, depende de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração, adoptando-se, preferencialmente, o procedimento da hasta pública, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste directo.

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Como regra geral, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual estes imóveis estão afectos, nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.

3.1.3 - Retenção de montantes nas transferências:
As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da Administração Central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

3.1.4 - Participação das autarquias locais nos impostos do Estado:
Em 2006, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), não se aplicando o n.º 1 do artigo 14.º-A e os n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
O montante da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em 2.298.418.595 euros, enquanto que o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 189.484.786 euros.
Paralelamente, o Governo prevê uma dotação de 200 milhões de euros para a transferência de verbas para as autarquias locais, durante o ano 2006, ao abrigo de contratos-programa, auxílios financeiros, protocolos ou formas similares que não revistam a natureza definida no n.º 6 do artigo 30.º, de acordo com critérios a estabelecer por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.

3.1.5 - Retenção aos fundos municipais:
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do Continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.

3.1.6 - Obrigações municipais:
Durante o ano de 2006 o Governo fica autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

3.1.7 - Endividamento municipal em 2006:
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 mantém as limitações ao endividamento municipal, mas efectua algumas clarificações.
No ano de 2006 os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
Em 31 de Dezembro de 2006 o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2005.
O Governo introduz uma inovação no que concerne ao conceito de endividamento líquido, o qual, embora compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

3.1.8 - Taxas das autarquias locais:
Durante o ano de 2006 fica o Governo autorizado a legislar com vista à criação de um regime geral das taxas municipais e das freguesias, visando alargar a sustentabilidade financeira das autarquias locais e a autonomia na definição de prioridades das políticas públicas.
No entanto, o pedido de autorização legislativa parece não cumprir integralmente o estipulado no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização".

3.1.9 - Contribuição para o audiovisual:
Fixa-se em 1,67 euros o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2006, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

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3.1.10 - Concessão de empréstimos e outras operações activas:
O Governo fica autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 100 milhões de euros.

3.1.11 - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado:
O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2006 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 200 milhões de euros, não se aplicando este limite às operações resultantes de deliberações tomadas no âmbito da União Europeia.

3.1.12 - Financiamento do Orçamento do Estado:
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 10 875,8 milhões de euros.
Para financiamento de aquisição de activos e assunções de passivos, bem como de regularizações de responsabilidades, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do valor acima referido até ao limite de 1600 milhões de euros.

3.1.13 - Dívida flutuante:
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 10 000 milhões de euros.

3.1.14 - Necessidades de financiamento das regiões autónomas:
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, exceptuando-se os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, que forem definidos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
À semelhança do referido relativamente ao endividamento municipal, também no que concerne às regiões autónomas o Governo especifica que o montante de endividamento líquido, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

3.1.15 - Transferências para as regiões autónomas:
Em 2006 as transferências do Estado para cada uma das regiões autónomas mantêm o mesmo nível do ano de 2005.
Para esta tomada de decisão o Governo suportou-se no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), que prevê a possibilidade (em circunstâncias excepcionais e de modo a assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento) de serem efectuadas transferências do Orçamento do Estado inferiores às que resultariam das leis financeiras aplicáveis aos diferentes subsectores.

3.1.16 - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas:
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2006 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.

3.2 - Normas fiscais:
No que concerne a matéria de normas fiscais consagradas no Orçamento de Estado para 2006, destacam-se as seguintes alterações:

3.2.1 - Impostos directos:

3.2.1.1 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):
No âmbito da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006, o Governo propõe a alteração dos artigos 9.º, 16.º, 53.º, 68.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 140.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

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O artigo 9.º (Rendimentos da categoria G) excepciona da categoria de incrementos patrimoniais os prémios provenientes dos jogos sociais "Euromilhões" (já constava) e "Liga dos Milhões".
No artigo 16.º (Residência) é alterado o conceito de residência fiscal, permitindo que, nos casos em que um dos cônjuges resida em território estrangeiro, seja afastada a sua condição de residente, desde que seja feita prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades e o território português.
O artigo 53.º (Pensões) vem diminuir a dedução específica da categoria H, de 8283 euros em 2005 para 7500 euros em 2006, para além de alterar a regra de quantificação da dedução específica para rendimentos brutos da categoria de valor anual superior a 40 000 euros.
No âmbito do artigo 70.º (Mínimo de existência) é actualizado para 1775 euros o mínimo de matéria colectável sujeito a imposto, após aplicação do quociente conjugal.
As deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes (artigo 79.º) são actualizadas, no caso do previsto no n.º 3, em 2,3%, para 323 euros.
O artigo 82.º (Despesas de saúde) actualiza para 59 euros o limite de dedução à colecta das despesas relacionadas com aquisição de bens e serviços não isentos ou sujeitos a taxa superior a 5%, directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica.
O artigo 83.º (Despesas de educação e formação) acrescenta às despesas já previstas anteriormente (encargos com creches, lactários, jardins de infância, formação artística, educação física e educação informática) os encargos com explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.
O limite das deduções à colecta de encargos com lares (artigo 84.º) e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal é actualizado em 2,3%, para 323 euros.
São igualmente actualizados em 2,3% os limites relativos às deduções à colecta de 30% dos encargos relacionados com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis previstos no artigo 85.º.
Os limites de dedução à colecta de 25% das importâncias dispendidas com prémios de seguros (artigo 86.º) são actualizados em cerca de 2,3%.
Relativamente às taxas de imposto, são actualizados em 2,3% os escalões do rendimento colectável e criado um novo escalão para rendimentos superiores a 60 000 euros, ao qual corresponde uma taxa de 42% (artigo 68.º - Taxas gerais):

No âmbito do artigo 140.º, o Governo propõe a revogação a actual alínea b) do n.º 4 que consagra o prazo de reclamação e de impugnação "a partir dos 30 dias seguintes àquele em que a notificação tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso", e tendo em consideração a mesma questão (prazo de reclamação e de impugnação) propõe a alteração da alínea a) para a seguinte redacção: "a partir dos trinta dias seguintes ao da notificação da liquidação".
Por último, o Governo propõe a revogação do artigo 109.º do IRS (compensação).

3.2.1.2 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC):
No que se refere ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, a presente proposta de lei procede à alteração dos artigos 10.º, 15.º, 42.º, 58.º, 61.º, 83.º e 98.º.

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No artigo 10.º é eliminada a obrigatoriedade de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e as instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas legalmente equiparadas a estas requererem o reconhecimento, pelo Ministro de Estado e das Finanças, de isenção em sede de IRC.
O artigo 15.º (Definição da matéria colectável) vem precisar as condições em que os prejuízos fiscais das pessoas colectivas e outras entidades no caso de transferência de sede social ou da direcção efectiva para fora do território nacional são deduzidos ao lucro tributável no sentido de se obter a respectiva matéria colectável.
O artigo 42.º (Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais) é alterado no sentido de não serem dedutíveis as importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º, devendo a DGI, para tal, disponibilizar a necessária informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos.
Adicionalmente, no n.º 3 do artigo 42.º é alargado o âmbito que concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor, as outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares.
No que se refere ao artigo 58.º (Preços de transferência), nomeadamente na alínea h) do n.º 4, a nova redacção veio incluir as entidades não residentes com estabelecimento estável situado em território português nas "relações especiais" entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
No âmbito do artigo 61.º (Subcapitalização) é proposta a equiparação das entidades residentes nos Estados-membros da União Europeia às residentes em território nacional, concretamente no que concerne ao endividamento do sujeito passivo quando existam "relações especiais". Dos casos previstos no n.º 6, passa a ser excluído o endividamento perante entidades residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças.
O artigo 83.º (Procedimento e forma de liquidação) define que, nos casos de liquidação oficiosa, esta terá por base o limite mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º (que se traduz em 6250 euros) ou, se superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada.
O limite máximo do Pagamento Especial por Conta (artigo 98.º) é alterado, passando de 40 000 euros para 70 000 euros. O montante mínimo mantém-se em 1250 euros.
A proposta de lei prevê, ainda, que nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa Geral de Aposentações passou a ser responsável, pelos encargos com pensões de aposentação e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal aposentado ou no activo, as contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não provisionadas pelas empresas abrangidas, são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, nas condições e pelo período estabelecido em cada diploma, desde que sejam registadas na contabilidade em contas de custos ou de capital próprio apropriadas.
São ainda actualizadas as taxas de reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado, nomeadamente veículos pesados para passageiros (25%) e pesados e reboques para mercadorias (25%), bem como de computadores (33,33%).

3.2.2 - Impostos indirectos:

3.2.2.1 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 altera o artigo 71.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, alterando essencialmente os montantes relativos a outros créditos em que os sujeitos passivos podem deduzir o respectivo imposto.
Por outro lado, altera também o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, relativo aos requisitos das facturas e documentos equivalentes, no sentido de reforçar a integridade operacional (fiabilidade), a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante.
O Governo requer, ainda, autorização para legislar no sentido de "consagrar normas especiais que obstem a concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes".

3.2.2.2 - Imposto do Selo:
São alterados os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 13.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Destaque para o artigo 7.º (Outras isenções) que repõe, através da alínea m), a isenção de imposto para o reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores, que tinha sido eliminado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Por fim, no âmbito do artigo 13.º (Valor tributável dos bens imóveis) é acrescentado um novo número, aplicável aos casos em que a propriedade seja transmitida separadamente do usufruto.

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3.2.3 - Impostos especiais de consumo:
São alterados os artigos 9.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 45.º, 52.º, 55.º, 57.º, 67.º, 73.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

3.2.3.1 - Imposto sobre as bebidas alcoólicas:
As taxas que incidem sobre as bebidas alcoólicas são objecto de actualização em 2,3%.

3.2.3.2 - Imposto sobre o tabaco:
No que concerne a cigarros (artigo 83.º), a taxa do elemento específico do imposto passa a ser de 52,31 euros (acréscimo de 12,9%). Relativamente aos restantes produtos de tabaco manufacturado (artigo 84.º), são aumentadas para 40,6% as taxas aplicáveis a tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar. São também actualizados os elementos específico (7,50 euros) e ad valorem (36,5%) correspondentes às taxas reduzidas (artigo 85.º) em vigor nas regiões autónomas.

3.2.3.3 - Imposto sobre os produtos petrolíferos:
Os intervalos para a fixação, através de portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e Inovação, das taxas unitárias do imposto aplicáveis no Continente são os seguintes:

Por outro lado, o Governo solicita autorização legislativa no sentido de isentar total ou parcialmente de imposto os produtos petrolíferos e energéticos que contenham ou sejam constituídos por determinados biocombustíveis.

3.2.4 - Imposto automóvel:
São alterados os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, sendo igualmente alteradas as tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao referido diploma, que passam a ser as seguintes:

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Consultar Diário original.

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Consultar Diário original.

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A vigência do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, que cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, é prorrogada até 31 de Dezembro de 2006.
Simultaneamente, o Governo solicita autorização para legislar no sentido de introduzir alterações ao regime e aos requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo fiscal previsto no supracitado diploma legal.

3.2.5 - Impostos de circulação e camionagem:
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 altera os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto.
No artigo 3.º é determinado que o ano da primeira matrícula do veículo motor passe a constituir uma das variáveis para a determinação do montante do imposto.
O artigo 6.º actualiza as taxas anuais do Imposto de Circulação (ICi) e do Imposto de Camionagem (ICa), de acordo com as tabelas seguintes:

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(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de 17 de Setembro de 1996, p. 59).

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(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de 17 de Setembro de 1996, p. 59).

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(1) [dois quadros anteriores] Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de 17 de Setembro de 1996, p. 59).

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3.2.6 - Impostos locais:
É alterado o artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, no sentido de isentar as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 83 500 euros (actualização de 2,3%).
É igualmente alterado o artigo 17.º, procedendo à actualização das taxas do IMT, conforme o seguinte quadro:

No que concerne ao Imposto Municipal sobre Veículos, é feita a actualização em 2,3% dos valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente.

3.2.7 - Benefícios fiscais:
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 vem alterar os artigos 21.º, 33.º, 33.º-A, 39.º, 40.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
No âmbito do artigo 21.º (fundos poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação), é reposta a dedução à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do CIRS, de 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:

a) 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) 350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos;
c) 300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

O Governo optou por não repor os benefícios fiscais outrora concedidos aos planos poupança-educação e poupança-reforma/educação, que haviam sido igualmente extintos pela Lei n.º 55-B/2004, de 31 de Dezembro.
O artigo 33.º-A (Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria) vem considerar que 40% do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas. Adicionalmente, define em que condições pode a actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas ser considerada predominante.
Ao artigo 39.º (Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual) é aditado um novo número, de acordo com o qual os contratos relativos a projectos de investimento em território português devem salvaguardar as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade pela entidade beneficiária, nomeadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território nacional.
No âmbito do artigo 64.º (Aquisição de computadores) é estabelecida a possibilidade de dedução à colecta de IRS de 50% dos montantes despendidos com aquisição de computadores para uso pessoal (incluindo software e terminais), até ao limite de 250 euros, uma só vez durante os anos 2006 a 2008, e desde que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%, o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo e que o sujeito passivo ou um membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino.
Paralelamente, o Governo solicita autorização no sentido de rever o regime especial de tributação dos fundos de investimento, bem como de alterar o regime de isenção de IRS e IRC dos rendimentos de capitais e mais-valias provenientes de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública.

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3.3 - Normas de procedimento tributário:
São alterados os artigos 24.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
A alteração ao artigo 24.º (Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos) vai no sentido de a responsabilidade aplicável aos técnicos oficiais de contas passar a ser considerada em todos os casos de violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, e não apenas em caso de violação dolosa dos referidos deveres, como determina a actual redacção do artigo.
O artigo 64.º (Confidencialidade) é alterado no sentido de permitir a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, especificando-se, ainda, o que deve ser entendido por situação tributária regularizada.
De referir que a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 prevê igualmente a divulgação, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de listas de contribuintes cuja situação contributiva perante a segurança social não se encontre regularizada.
Com a nova redacção conferida ao n.º 4 do artigo 78.º (Revisão dos actos tributários), restringe-se a possibilidade excepcional de revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória aos casos em que o erro não possa ser imputável a comportamento negligente do contribuinte.
É também alterado o artigo 70.º (Fundamentos e prazo da reclamação graciosa) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, no sentido de consagrar em 120 dias o prazo para apresentação de reclamações graciosas (apenas para prazos que se iniciem após entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2006).
Por outro lado, os artigos 8.º, 52.º, 103.º, 105.º, 109.º, 113.º e 118.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, são também alterados.
No âmbito do artigo 8.º (Responsabilidade civil pelas multas e coimas) passam a ser subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração, bem como dos técnicos oficiais de contas.
No artigo 103.º (Fraude) é actualizado para 15 000 euros o limite da vantagem patrimonial ilegítima até ao qual a fraude fiscal não é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
É actualizado para 2000 euros, no artigo 105.º (Abuso de confiança), o valor máximo da prestação tributária que permite a extinção da responsabilidade criminal.
É aditado um n.º 5 ao artigo 109.º (Introdução irregular no consumo), agravando para o dobro o montante máximo da coima (300 000 euros), por introdução no consumo ou comercialização de produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
É também introduzido um novo número no artigo 118.º (Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes), punindo com coima variável entre 500 euros e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até 25 000 euros, quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
Por último, é aditado um novo artigo 128.º (Falsidade informática), que introduz, quando não deva ser punido como crime, uma coima variável entre 500 euros e 25 000 euros para quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte.
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 apresenta ainda pedidos de autorização legislativa relativos às seguintes matérias:

- Reforma do Contencioso Tributário, através da harmonização das normas previstas em diversos diplomas;
- Revisão e republicação do CIRS, do CIRC, do CIVA, do RITI, do EBF e do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos).

De referir, ainda, que a presente proposta de lei propõe que o regime de incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil, instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, passe a aplicar-se também aos processos aprovados pelo IAPMEI no âmbito do SIRME.
Aquele regime prevê a possibilidade de dedução, no lucro tributável da sociedade adquirente e na proporção da sua participação no capital social da adquirida, dos prejuízos fiscais da empresa adquirida verificados nos cinco exercícios anteriores ao início da aplicação do regime especial previsto no diploma e ainda não deduzidos ao lucro tributável.
Por último, é determinado que fique isenta de imposto do selo a constituição, em 2006, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito do artigo 196.º (Pagamento em prestações e outras

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medidas) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social previstas no artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março - Orçamento do Estado para 1996).

3.4 - Normas de harmonização fiscal comunitária:
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 transpõe para a ordem jurídica nacional os seguintes diplomas comunitários:

- Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva n.º 90/434/CE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes;
- Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, que altera a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro.

II - Conclusões

1 - O Governo, nos termos constitucionais, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X, Orçamento do Estado para 2006.
2 - A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 foi elaborada com base numa previsão de crescimento do PIB de 1,1%, o que representa uma revisão em baixa de 0,3 p.p. relativamente ao cenário inscrito no PEC 2005-2009, acompanhando as revisões em baixa das economias europeias.
3 - O comportamento do PIB assenta, essencialmente, num crescimento das exportações na ordem dos 5,7%, que compara com uma variação estimada das exportações em 2005 de apenas 1,2%. Esta previsão encontra-se em grande medida dependente de factores externos, como a evolução das economias internacionais.
4 - O Governo prevê, em 2006, a manutenção da taxa de inflação estimada para 2005, a qual deverá situar-se nos 2,3%, no pressuposto de que continuará a verificar-se um quadro de moderação salarial. O cenário macroeconómico construído pelo Governo para a elaboração do Orçamento do Estado para 2006 teve como base um preço do petróleo na ordem dos 65,6 USD/barril, o que parece constituir uma estimativa prudente.
5 - A taxa de desemprego deverá sofrer um agravamento de 0,3 p.p. face a 2005, situando-se nos 7,7%. O emprego total deverá aumentar 0,6%, mais 0,5 p.p. que no corrente ano.
6 - O Governo estima que o défice das administrações públicas ascenda a 8.741,4 milhões de euros em 2005, o que representa 6,2% do PIB na base 1995 e 6,0% na base 2000. Em 2006 o Governo pretende reduzir o défice para 6969,1 milhões de euros, em linha com o compromisso inscrito no PEC 2005-2009 de redução do défice para 4,8% do PIB (correspondente a 4,6% na base 2000).
7 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado para 2006, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 10 875,8 milhões de euros. Todavia, deve ser referido que as necessidades líquidas de financiamento estão estimadas em 9127,0 milhões de euros.
8 - A dívida pública deverá representar, em 2005, 65,1% do PIB base 2000, o que configura uma variação de 5,7 p.p. face a 2004. Para 2006 o Governo prevê a continuação desta trajectória ascendente (+3 p.p.), ainda que inferior à registada no corrente ano.
9 - O peso da despesa total em função do PIB deverá diminuir 0,5 p.p., de 49,3% (47,4% na base 2000) para 48,8% (47,0% na base 2000), enquanto o peso da receita total deverá crescer 1 p.p., de 43,0% (41,4% base 2000) para 44,0% (42,3% na base 2000).
10 - O peso da receita fiscal e contributiva deverá aumentar 0,9 p.p., passando de 36,6% do PIB em 2005 (35,2% na base 2000) para 37,5% em 2006 (36,1% na base 2000).
11 - As principais medidas em matéria fiscal prendem-se com: i) criação de um novo escalão com taxa de 42% em sede de IRS, para rendimentos colectáveis superiores a 60 000 euros; ii) reintrodução de benefícios fiscais associados a fundos de poupança-reforma e a aquisição de computadores; iii) aproximação das pensões aos rendimentos da categoria A; iv) aumento do limite máximo do pagamento especial por conta de 40 000 para 70 000 mil euros; v) início da reforma do imposto automóvel, introduzindo uma componente ambiental no cálculo do imposto.
12 - Por forma a dar continuidade ao combate à fraude e à evasão fiscais e contributivas, o Governo propõe um conjunto de medidas, entre as quais: i) divulgação de listas de devedores ao fisco e à segurança social; ii) penalização dos utilizadores e dos fornecedores de material informático que possibilite a viciação da situação tributária dos contribuintes; iii) não dedutibilidade fiscal dos encargos suportados através de documentos emitidos por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente; iv) agravamento da punição prevista para a introdução no consumo irregular de produtos de tabacos

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manufacturados; v) maior controlo das operações sujeitas a imposto, através da imposição de critérios de fiabilidade, acessibilidade, legibilidade e preservação da informação gerada por sistemas informáticos.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos regimentais, é de parecer que a proposta de lei n.º 40/X - Orçamento do Estado para 2006 - preenche as condições para subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate e votações.
São anexados ao presente relatório os pareceres das comissões permanentes da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota:
I - Conclusões

1.1 - Conclusões do relatório:
As conclusões foram votadas ponto a ponto, com o seguinte resultado:
Ponto 1 - aprovado por unanimidade;
Ponto 2 - a redacção final do ponto 2 resulta de uma proposta de substituição ao texto original apresentada pelo PS, aprovada, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE;
Ponto 3 - a redacção final do ponto 3 resulta de uma proposta de eliminação ao texto original apresentada pelo PS, aprovada com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE;
Ponto 4 - aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
Ponto 5 - aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
Ponto 6 - aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
Ponto 7 - aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
Ponto 8 - a redacção final do ponto 8 resulta de uma proposta de eliminação ao texto original apresentada pelo PS, aprovada com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE;
Ponto 9 - aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
Ponto 10 - aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
Ponto 11 - aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
Ponto 12 - aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Texto original do Relator, Deputado José Manuel Ribeiro (PSD): A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2006 foi elaborada com base numa previsão de crescimento do PIB de 1,1%, o que representa uma revisão em baixa de 0,3 p.p. relativamente ao cenário inscrito no PEC 2005-2009).
Texto original do Relator: O comportamento do PIB assenta, essencialmente, num crescimento das exportações na ordem dos 5,7%, que compara com uma variação estimada das exportações em 2005 de apenas 1,2%. Esta previsão, que em grande medida se encontra dependente de factores externos, como a evolução das economias internacionais, poderá constituir um elemento crítico na execução do Orçamento em 2006, ao condicionar a evolução do PIB e, consequentemente, da receita fiscal.

Texto original do Relator: A dívida pública deverá representar, em 2005, 65,1% do PIB base 2000, o que configura uma variação de 5,7 p.p. face a 2004. Para 2006, o Governo prevê a continuação desta trajectória ascendente (+3 p.p.), ainda que inferior à registada no corrente ano. Este comportamento fora já antevisto pelo Governo no âmbito do PEC 2005-2009 (que prevê uma inflexão da trajectória apenas em 2008), embora com um rácio inferior ao agora apresentado para 2006 na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2006.

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1.2. Propostas de aditamento às conclusões:
Foram efectuadas propostas de aditamento de seis novos pontos às conclusões por parte do PCP, a saber:

N.º Ordem Texto Proposto Votação
1 Alguns Ministérios não apresentaram os respectivos orçamentos por acções, cujo conhecimento continua a ser relevante para o prosseguimento do debate em curso
Rejeitada, com os votos a favor do PCP, CDS -PP e BE, votos contra do PS e a abstenção do PSD;
2 O Governo, invocando uma norma da Lei de Enquadramento Orçamental, suspende a aplicação da Lei das Finanças Locais no que respeita às transferências para as autarquias locais, cujo montante se conserva igual ao de 2005, sem ter em conta a inflação prevista (2,3%)
Rejeitada, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS -PP e BE e votos contra do PS;
3 O Orçamento para 2006, ao prever um crescimento de 1,1% do PIB, traduzir-se-á por uma nova divergência face ao crescimento médio da União Europeia
Rejeitada, com os votos a favor do PSD, PCP e BE, a abstenção do CDS -PP e votos contra do PS;
4 O Orçamento não contempla a transferência de pelo menos 2 p.p. do Orçamento do Estado para o Fundo de Estabilização Financeira de Segurança Social, conforme prevê a Lei de Bases da Segurança Social
Rejeitada, com os votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP;
5 O Orçamento não clarifica, nem em termos quantitativos nem em termos percentuais, a proposta concreta relativa aos acréscimos de função pública, não tendo o debate ocorrido podido clarificar este aspecto essencial, por indisponibilidade reiterada dos responsáveis governamentais
Rejeitada, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e votos contra do PS;
6 Do debate na generalidade não ficaram completamente objectivadas, nem os níveis de endividamento, nem os níveis de transferência, por anos, das verbas afectas do acréscimo do IVA para a segurança social
Rejeitada, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, votos contra do PS e a abstenção do PSD.

II - Parecer:
O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Anexo

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório
(Área da Justiça)

1.1 - Nota preliminar

A 17 de Outubro de 2005 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X, proveniente do Governo, que aprova o "Orçamento do Estado para 2006".
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 2005, a presente iniciativa foi admitida, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças para efeito de emissão do competente relatório e parecer.
Compete, nos termos regimentais aplicáveis, à Comissão de Orçamento e Finanças a emissão de relatório e parecer sobre a proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2006 na parte respeitante às suas áreas de competência material.
Nestes termos, o presente relatório e parecer incidirá exclusivamente sobre as áreas do Orçamento do Estado para 2006 que se integram no âmbito da competência material da Comissão Assunto Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1.2 - Âmbito

O Orçamento do Estado para 2006 prossegue a estratégia já anunciada no Programa do XVII Governo Constitucional, reclamando-se de cinco marcas distintas, com vista a solucionar os problemas conjunturais e estruturais do País, a saber:

- Um Orçamento de verdade, assente em bases macroeconómicas realistas;
- Um Orçamento de verdadeira consolidação orçamental, inserindo-se numa estratégia credível de consolidação gradual das contas públicas definida pelo Programa de Estabilidade e Crescimento;
- Um Orçamento de rigor e contenção, apostando fortemente na contenção da despesa pública;
- Um Orçamento com prioridades, onde a contenção de despesa é feita com rigorosos critérios tendo em conta as prioridades do Programa do Governo;
- Um Orçamento de combate à fraude e à evasão fiscal.

Princípios, medidas de carácter geral e destinatários:
No âmbito do Ministério da Justiça, e conforme proposta governamental, o orçamento do Ministério da Justiça assenta na inovação e no rigor.
Para os cidadãos e empresas consagra medidas de eliminação e simplificação de processos e procedimentos, de inovação tecnológica e de desburocratização, facilitando e promovendo o acesso aos tribunais, aos serviços de registo e a todos os serviços de Justiça.
Para os operadores do sistema de justiça o orçamento do Ministério da Justiça consubstancia igualmente medidas de racionalização de gestão, de melhoria na qualidade das infra-estruturas físicas e de estímulo à qualificação das competências e funções.
Para todos os responsáveis pela Administração da Justiça prevêem-se novas formas de gestão dos recursos financeiros e humanos e novos procedimentos administrativos, alavancados pela inovação e racionalização. O objectivo é a simplificação do acesso de todos à Justiça e aos registos, através de novos instrumentos tecnológicos e novos mecanismos legais.

Acções concretas:
- Projecto "Empresa na Hora", representa um novo conceito de serviço público aos cidadãos e às empresas, que passam a relacionar-se com diversas entidades num único balcão de modo mais eficiente e económico. Em 2006 o Ministério da Justiça vai proceder à expansão territorial deste projecto e também à criação de um novo serviço de "Empresa na Hora Desmaterializada";
- Desmaterialização de processos em tribunal, com mecanismos de acesso ao sistema judicial através da utilização e meios informáticos, desde o envio das peças processuais até ao arquivamento do processo;
- Iniciativa "Documento Único Automóvel";
- Iniciativa "Cartão do Cidadão", concentrando num só documento, actuais e dispersos cartões de identificação;
- Portal da Justiça visando uma informação jurídica actualizada e de fácil consulta;
- Racionalização do sistema de apoio judiciário, da defesa oficiosa e alargamento territorial da consulta jurídica;
- Julgados de Paz, respectivo incremento e criação de novos centros de arbitragem e mediação, nomeadamente em matéria de litigância de massa;
- Novos instrumentos de gestão de processos que facilitam a todos os funcionários e magistrados a prática de actos através de aplicações informáticas especificas;

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- Melhoria das condições de trabalho e organizativas nos tribunais e conservatórias;
- Formação de magistrados e funcionários dos tribunais e conservatórias, designadamente ao nível da relação com os cidadãos e as empresas;
- Racionalização do actual quadro de organização judicial, com eventuais ajustamentos territoriais;
- Projectos "Mapa da Justiça XXI" e CERES, dotando o Ministério da Justiça de utensílios para uma atempada análise, avaliação, gestão e planeamento do sistema de Justiça;
- Projecto REGIUS, cujo desenvolvimento já em 2006 conduzirá ao estabelecimento de uma rede de balcões de conservatórias, onde os destinatários poderão praticar celeremente actos de todo o tipo de registo e concomitante generalização da prática de actos on-line;
- Sistema Integrado de Gestão da Informação Prisional, melhorando a gestão dos recursos, quer humanos quer materiais e financeiros;
- Racionalização do parque penitenciário com a concepção do projecto de construção de um novo Estabelecimento Prisional (EP) em Coimbra e construção de uma Unidade Complementar no EP do Porto. Proceder-se-á também à concepção de um estabelecimento prisional tipo a ser adoptado na construção de novos estabelecimentos prisionais;
- Sistema de acolhimento e reinserção social, fortalecendo as medidas de coação alternativas à prisão preventiva, nomeadamente com recurso aos meios de vigilância electrónica (pulseiras electrónicas), realização de obras em centros educativos de reinserção social e construção de novas unidades residenciais ou de novos centros, visando a dignificação humana e o combate à delinquência juvenil;
- Sistema médico-legal, com o lançamento de uma infra-estrutura nacional que integre os vários serviços médico-legais, apoiado por um sistema de videoconferência e telemedicina, procurando obviar à dificuldade induzida pela falta de peritos em determinadas regiões;
- Plataforma logística que permite o armazenamento de bens apreendidos à ordem dos tribunais e respectiva gestão, alvejando a redução da despesa, mas também a melhoria e a rapidez de venda dos bens apreendidos.

1.3 - Orçamento

A despesa consolidada do Ministério da Justiça (MJ) ascende a 1 326 milhões de euros, correspondendo a 2,4% do total da Administração Central e a 0,9 % do PIB.
Comparativamente à estimativa de execução para o ano de 2005, a despesa consolidada apresenta um crescimento de 3,1%.
De registar que no subsector Estado a despesa apresenta um decréscimo de 4,5%, resultante da diminuição do nível de despesa de funcionamento (6,6%). Já que no que concerne aos investimentos do plano verifica-se uma elevada taxa de crescimento (27,7%).
A despesa de funcionamento apresenta um decréscimo de 6,6%, explicada, no essencial, pelo esforço da racionalização da despesa, e quebra de receitas dos Cofres do Ministério da Justiça, provocada, em boa medida, pela privatização do notariado.
As despesas com o pessoal são as que possuem maior peso, representando cerca de 88,6%, contribuindo para tal e sobremaneira as remunerações certas e variáveis das magistraturas, serviços prisionais e Polícia Judiciária.

No subsector dos serviços e fundos autónomos constata-se um decréscimo orçamental de 0,6%, fruto da quebra de receitas do cofre dos conservadores, notários e funcionários de justiça.
Significativo peso é mantido pelos cofres do Ministério da Justiça com cerca de 58,1% do total consolidado do sector dos serviços e fundos autónomos, constituindo um forte suporte financeiro do orçamento de funcionamento do Ministério.

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Em Julho de 2005 a totalidade dos organismos do Ministério da Justiça contava com 27 355 efectivos, dos quais 26 564 no âmbito do subsector Estado.

II - Das conclusões e parecer

Conclusões:
1 - Sob o amplo e condutor princípio da simplificação do acesso à justiça e aos registos, o Governo faz inscrever as notas dominantes da inovação e do rigor, assente a primeira no recurso a novos mecanismos legais e às tecnologias de informação e comunicação (TIC'S) - com a informatização e desmaterialização de múltiplos serviços e procedimentos - e baseado o rigor na desburocratização e racionalização da gestão financeira e dos recursos humanos, também interferido pela adopção de inovadores instrumentos tecnológicos, como é o caso do projecto-piloto de compras electrónicas.
2 - O Ministério da Justiça prevê importantes investimentos, quer ao nível das despesas correntes quer das despesas de investimento, particularmente para aquisição de equipamentos informáticos de modo a dotar os serviços para desenvolver uma formação e acção em ambiente tecnológico.
3 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X, que aprova o Orçamento do Estado para 2006.
4 - A proposta de lei foi apresentada nos termos constitucionais legais e regimentais, cumprindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
5 - A proposta de lei sub judice encontra-se já agendada, para efeitos de apresentação e discussão na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, para as reuniões a terem lugar nos dias 9, 10, e 11 de Novembro de 2005.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer:
A proposta de lei n.º 40/X, que aprova o "Orçamento do Estado para 2006", na parte relativa à área da Justiça, encontra-se em condições de ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

I - Relatório
(Área da Igualdade de Oportunidades)

O Governo apresentou, em 17 de Outubro de 2005, para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 21/91, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, a proposta de lei n.º 40/X, relativa ao Orçamento do Estado para 2006.
Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do n.º 2 do artigo 216.º e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, emitir parecer sobre a mencionada proposta de lei, na parte que se integra no âmbito da sua competência.

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Como é consabido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, encontra-se subdividida em quatro subcomissões, a saber: i) Justiça, ii) Direitos Fundamentais e Comunicação Social; iii) Segurança; iv) Igualdade de Oportunidades.
No presente relatório e parecer a relatora tratará exclusivamente as temáticas relativas à Subcomissão da Igualdade de Oportunidades, abrangendo as políticas e orçamentos relativos à igualdade de género, família, violência doméstica e crianças.
No tocante à problemática relativa às pessoas com deficiência e aos idosos, nomeadamente no plano dos apoios a estes pensionistas em situação de isolamento e grave carência económica, bem como o apoio às famílias mais desfavorecidas através do Rendimento Social de Inserção, pese embora o facto de também se encontrarem no âmbito de actuação desta Subcomissão, constata-se que tanto as Grandes Opções do Plano como a presente proposta de lei lhes conferem uma abordagem circunscrita à das políticas sectoriais de segurança social.
Caberá, assim, salvo melhor e mais qualificado entendimento, àquela Comissão Parlamentar pronunciar-se sobre essas áreas, designadamente no que concerne às acções a empreender na área da segurança social que visam garantir a sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de segurança social, reforçando, ao mesmo tempo, a protecção social garantida.
Políticas e Orçamento:

1.1 - Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM):
As prioridades do Governo na concretização e promoção das políticas para a igualdade de género em toda a sociedade assentam nos princípios centrais da Plataforma de Acção de Pequim, a saber a centralidade da política para a igualdade de género na estrutura da governação e a sua transversalidade em todas as outras políticas. Neste sentido, o Governo promoverá a implementação do II Plano Nacional para a Igualdade

Orçamento do Estado para 2006 - Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
Despesas de Funcionamento Cap. 50 TOTAL
2 801 105 Promoção da Igualdade (P003/M004) Qualificação e Valorização dos Recursos Humanos (P028/M003) 5 778 423
1 448 659 1 528 659

Existindo, todavia, por desconcentração do POEFDS, em fase de realização, um contrato-programa de que a CIDM é a entidade gestora, convirá certificar, na especialidade, o efectivo volume de verbas alocadas para o efeito.

1.2 - Ministério da Justiça:
No âmbito do sistema de acolhimento e reinserção social de crianças e jovens pretende-se reforçar os meios humanos e os equipamentos, bem como realizar obras em centros educativos de reinserção social, por forma a dignificar e humanizar o combate à delinquência juvenil, nomeadamente a construção de novas unidades residenciais ou de novos centros.

1.3 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:

1.3.1 - Mercado de trabalho, emprego e formação:
A política de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens coloca-se transversalmente a todos estes objectivos do trabalho, do emprego e da formação.

Orçamento do Estado para 2006 - Comissão para a igualdade no Trabalho e Emprego
Despesas de Funcionamento Cap. 50 TOTAL
1 575 915 Promoção da Igualdade (P003/M004) Inserção ou Reinserção na Vida Activa (P003/M005) 16 109 915
15 000 20 000

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1.3.2 - Protecção e inclusão social:
Com vista ao reforço da protecção social, e no seguimento do que se encontra inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, constituem prioridades para 2006:

- A conclusão do II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
- O reforço das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;
- O início de um processo de desinstitucionalização de jovens actualmente acolhidos em instituições, privilegiando o reforço das competências parentais e equilíbrio funcional das respectivas famílias;
- A criação de um novo modelo de combate à pobreza através do estabelecimento de contratos de desenvolvimento social, que optimizem os recursos existentes na comunidade e incentivem as parcerias locais em áreas com maior risco de pobreza e maiores índices de exclusão social.

Na área do combate à violência doméstica, o Governo assume a consolidação de uma política de prevenção, consubstanciada na promoção de uma cultura para a cidadania e para a igualdade que difunda novos valores sociais que permitam combater as relações de dominação e promover a igualdade de género.
Do mesmo modo, as políticas de combate à violência doméstica integram as respostas originais a uma política sustentada de família, tomando em necessária consideração a relevância a conferir aos demais membros do agregado familiar, com especial destaque para as situações potencialmente mais vulneráveis, susceptíveis de afectar mais directamente crianças, idosos ou cidadãos portadores de deficiência.

Despesa
II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica € 409.918
Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Risco € 7.571.501

O Governo assume como compromissos emblemáticos para a promoção da igualdade de género a consideração do impacto de género nas iniciativas legislativas relevantes de responsabilidade governamental, a promoção de uma educação para todas e para todos, o reforço da participação política das mulheres em todas as esferas de decisão, a promoção da igual valorização da maternidade e paternidade na família, no mercado de trabalho e face ao Estado, a promoção da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, o reconhecimento da diversidade das situações familiares e a expansão e consolidação de uma rede nacional de apoio às famílias, especialmente nas zonas de maior risco e exclusão social.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A proposta de lei n.º 40/X foi, em conformidade com a legislação aplicável, apresentada pelo Governo.
2 - Por despacho do Presidente da Assembleia da República a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
3 - Em razão da matéria, o presente relatório e parecer tratam exclusivamente as temáticas relativas à igualdade de género, família, violência doméstica e crianças. Já as temáticas relativas às pessoas com deficiência e idosas mereceram uma abordagem exclusivamente no âmbito das políticas sociais, devendo aí merecer o devido tratamento.
4 - A proposta de lei n.º 40/X trata de forma autonomizada as temáticas atinentes à igualdade de oportunidades, família e violência doméstica. Já as relativas à política de protecção das crianças e jovens são tratadas ao nível das várias políticas sectoriais, ficando deste modo vinculado o seu carácter de transversalidade.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 40/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário para efeitos de discussão e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 - O presente relatório e parecer são remetidos ao Presidente da Assembleia da República para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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I - Relatório
(Área da Administração Interna)

1 - Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X, referente ao Orçamento do Estado para o ano 2006, previamente aprovada em reunião de Conselho de Ministros.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração do respectivo relatório/parecer, em conformidade com o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Republica, de 17 de Outubro de 2005.
Nos termos do n.º 2 do artigo 216.º do Regimento da Assembleia da República, é da competência da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias proceder à elaboração do relatório e parecer sobre a proposta citada na parte relativa à Administração Interna.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 217.º do referido Regimento, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu em 3 de Novembro de 2005, conjuntamente com a Comissão de Orçamento e Finanças e com a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, para, na presença do Sr. Ministro da Administração Interna, apreciar a proposta de lei supra referenciada no tocante à área da Administração Interna.
A discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado para 2006 serão efectuadas nas reuniões plenárias de 9 a 11 de Novembro próximo, prevendo-se que a discussão e votação na especialidade e votação final global em Plenário ocorram nas sessões de 29 e 30 de Novembro de 2005.

2 - Conteúdo da proposta de lei do Orçamento do Estado

O orçamento total do Ministério da Administração Interna, para 2006 (Funcionamento e PIDDAC), é de 1.556,8 milhões de euros, correspondente a 2,9% do total da despesa da Administração Central e 1% do PIB.
O montante da despesa total consolidada prevista para 2006 evidencia uma variação negativa de 2,9% quando comparada com a estimativa de execução de 2005.
A redução global da despesa será, segundo o Governo, conseguida por via da reforma dos subsistemas de saúde e pelos reforços no Orçamento do Estado Rectificativo, que irão permitir a não transição de dívida destes subsistemas para 2006.
Nas áreas fundamentais de competência do Ministério da Administração Interna os meios orçamentais disponíveis continuam a ser, na sua maior parte, consumidos pelos orçamentos de funcionamento das três forças e serviços de segurança: Guarda Nacional Republicana (GNR), com 44%, Polícia de Segurança Pública (PSP), com 43% e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), com 4%, o que perfaz na totalidade 82% do orçamento.
Em termos de repartição da despesa por classificação económica, verifica-se que o peso dos encargos com pessoal corresponde a 77% do total, o que é demonstrativo da enorme rigidez da despesa do Ministério.
Refira-se, a propósito, que o número total de efectivos do Ministério da Administração Interna, em 31 de Julho de 2005, era de 52 730. Para o conjunto contribuem significativamente os organismos das forças de segurança com 26 983 unidades na Guarda Nacional Republicana e 22 012 unidades na Polícia de Segurança Pública.
Ainda em termos de análise por classificação económica, destaca-se o peso significativo das "Aquisições de bens e serviços" (12%) e investimento (6%) em aquisição de bens de capital e transferências de capital.
Na base do ligeiro crescimento da despesa prevista para o conjunto dos serviços e fundos autónomos deste Ministério (1,2%) encontramos o acréscimo de despesas com o pessoal na Direcção-Geral de Viação decorrente de concursos lançados em 2004, bem como os empréstimos pessoais de curto prazo e as reparações nos edifícios pertencentes aos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.
Regista-se, assim, uma redução do valor global da despesa do Ministério, acompanhada por um crescimento de 57,6% ao nível dos investimentos do plano em relação à execução de 2005. Crescimento que é de 39% se compararmos as dotações disponíveis (isto é, após cativação) dos orçamentos de 2005 e 2006.
Os investimentos do plano, com o valor global 61 milhões de euros, contêm projectos como os Meios Operacionais de Protecção Civil (11 milhões de euros) e os Meios Operacionais das Forças e Serviços de Segurança (5,5 milhões de euros), integrados no "Programa 009 - Segurança e Protecção Civil". Neste valor estão ainda incluídos os novos projectos da Rede Nacional de Segurança Interna (3,5 milhões de euros) e do Sistema de Tecnologias de Comunicação e Informação das Forças e Serviços de Segurança (2,3 milhões de euros) integrados no "Programa 01 - Sociedade de Informação e Governo Electrónico".
Na Área da Protecção Civil regista-se o aumento de 4 milhões de euros no orçamento de funcionamento do SNBPC, a afectação dos subsídios dos governos civis a esta área, prevista no artigo 95.º do articulado, bem como o crescimento de 1 para 11 milhões no projecto "Meios Operacionais de Protecção Civil" no PIDDAC através de um programa plurianual de um dispositivo permanente de meios aéreos de combate a incêndios.

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Finalmente, é de registar o crescimento em 3 milhões de euros do programa de reequipamento das corporações de bombeiros, que incluirá equipamento de protecção pessoal para uso dos bombeiros.
O referido aumento no orçamento de funcionamento do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) permitirá, nomeadamente, suportar a despesa acrescida com a qualificação e reforço do sistema de comando nacional e de comandos distritais de operação de socorro.
De igual modo, procede-se à tipificação dos Corpos de Bombeiros, à definição do Regime Nacional de Formação do Sector da Protecção Civil e alteração ao Estatuto Social dos Bombeiros; à criação de um corpo profissional permanente de Protecção Civil (Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro) e à criação de um dispositivo permanente de meios aéreos de Protecção Civil.
De destacar os investimento em matéria de prevenção rodoviária, designadamente em meios de fiscalização rodoviária e conclusão da rede nacional de parques de manobras, bem como a criação das escolas fixas de trânsito e a eliminação dos pontos negros em articulação com as autarquias locais.
No âmbito da Segurança Interna, é de destacar os seguintes investimentos:
"Programa sociedade de informação e governo electrónico" ao nível da modernização das forças de segurança, o qual regista uma subida de 41% em relação à dotação disponível de 2005. Esta aposta na modernização das forças e serviços de segurança concretiza-se essencialmente nos seguintes projectos:

- Implementação de uma Rede Nacional de Segurança Interna - processo de cooperação, partilha de serviços e gestão coordenada das redes informáticas dos serviços e forças de segurança, que permitirá, nomeadamente, a ligação em banda larga de todas as respectivas instalações em 2007, com uma poupança aproximada de 5,5 milhões de euros;
- Reforço do controlo de fronteiras e segurança dos documentos de viagem, com a implementação da 2.ª fase do sistema de Informação de Schengen (5 ME) e do projecto "Passaporte Electrónico Português", contendo dados biométricos (1 ME).

Ao nível das instalações prevê-se a racionalização, à escala nacional, das instalações das forças e serviços sob tutela do Ministério da Administração Interna. Assim, estão previstos 16,6 ME para novas instalações das Forças e serviços de segurança, dos quais 14,5 ME correspondentes a projectos em curso. No entanto, a este valor pode acrescer o montante resultante da alienação do património actualmente afecto às mesmas forças de segurança, prevendo-se que 75% desse valor seja afecto à construção de novas instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei.
Finalmente, ao nível dos equipamentos os projectos incluídos em PIDDAC para aquisição de meios operacionais sobem de 3,5ME para 5,5 ME face ao Orçamento do Estado inicial de 2005. Esta verba permitirá custear, segundo o Governo, o programa plurianual de reequipamento da GNR e PSP, com aquisição de uma arma ligeira de 9mm.
São igualmente reforçadas, segundo o Governo, as verbas disponíveis no orçamento da Direcção-Geral de Viação para equipamentos de fiscalização rodoviária utilizados pela GNR e PSP, que acrescem às verbas do Fundo de Garantia Automóvel.

II - Conclusões

1 - O orçamento total do MAI para 2006 (Funcionamento e PIDDAC) é de 1.556,8 milhões de euros, correspondente a 2,9% do total da despesa da Administração Central e 1% do PIB.
2 - O montante da despesa total consolidada prevista para 2006 evidencia um decréscimo de 2,9% face à estimativa de execução de 2005.
3 - Os meios orçamentais disponíveis são consumidos em cerca de 82% pelos orçamentos de funcionamento das três forças e serviços de segurança, sendo que os encargos com pessoal correspondem a 77% do total.
4 - O número total de efectivos do Ministério da Administração Interna era, em 31 de Julho de 2005, de 52 730.
5 - Regista-se um crescimento de 57,6% ao nível dos investimentos do plano em relação à execução de 2005, correspondente a um valor global de 61 milhões de euros. Crescimento que é de 39% se compararmos as dotações disponíveis (isto é após cativação) dos orçamentos de 2005 e 2006.
6 - Na Área da Protecção Civil regista-se o aumento de 4 milhões de euros no orçamento de funcionamento do SNBPC, a afectação dos subsídios dos governos civis a esta área, o crescimento de 1 para 11 milhões no projecto "Meios Operacionais de Protecção Civil" no PIDDAC, e o crescimento em 3 milhões de euros do programa de reequipamento das corporações de bombeiros, que incluirá equipamento de protecção pessoal para uso dos bombeiros.
7 - Dos investimentos em matéria de prevenção rodoviária destacam-se os meios de fiscalização rodoviária e a conclusão da rede nacional de parques de manobras, bem como a criação das escolas fixas de trânsito e a eliminação dos pontos negros em articulação com as autarquias locais.

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8 - No âmbito da Segurança Interna é de destacar o "Programa sociedade de informação e governo electrónico" ao nível da modernização das forças de segurança, o qual regista uma subida de 41% em relação à dotação disponível de 2005.
9 - Ao nível das instalações, prevê-se a sua racionalização estando previstos 16,6 ME para novas instalações das forças e serviços de segurança, dos quais 14,5 ME correspondem a projectos em curso.
10 - Ao nível dos equipamentos os projectos incluídos em PIDDAC para aquisição de meios operacionais sobem de 3,5ME para 5,5 ME face ao Orçamento do Estado inicial de 2005, o que permitirá custear, segundo o Governo, o programa plurianual de reequipamento da GNR e PSP, com aquisição de uma arma ligeira de 9mm.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 40/X, na parte relativa ao Ministério da Administração Interna, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, João Serrano - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Relatório
(Área da Comunicação Social)

I

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X, referente ao Orçamento do Estado para 2006, aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2005.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou a proposta de lei mencionada no tocante à área da comunicação social, em reunião de 4 de Novembro de 2005, com a presença do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

II

As grandes opções políticas do Governo para o período 2005-2009, publicadas na Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, contemplam na área da comunicação social, um conjunto de medidas a concretizar em 2006.
Para dar cumprimento ao preconizado, a proposta de orçamento insere quatro vertentes, a saber:

- Apoios diversos à comunicação social - Encargos Gerais do Estado, Instituto de Comunicação Social;
- Sector empresarial do Estado - Comunicação Social: RTP, SGPS, SA e LUSA, SA;
- PIDDAC - Encargos Gerais do Estado - Instituto da Comunicação Social;
- Orçamento de Funcionamento - Encargos Gerais do Estado;
- Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
- Instituto da Comunicação Social.

Na primeira das vertentes o orçamento prevê para 2006, em matéria de incentivos ao Instituto de Comunicação Social, uma verba no valor total de € 15 000 000, que, muito embora seja superior à verba inicialmente inscrita no orçamento de 2005 (€ 7 466 452), representa uma diminuição face à incorporação do montante inscrito no orçamento rectificativo, totalizando € 18 240 873, dos quais € 8 962 208, se destinaram ao pagamento das dívidas com o porte pago relativas aos anos anteriores. Verifica-se, assim, que o total da despesa de funcionamento dos Encargos Gerais do Estado para os custos relacionados com a Comunicação Social, apesar de inferior em 44,9%, traduz não uma suborçamentação dos compromissos assumidos mas, sim, um acompanhamento do esforço de redução da despesa.
É de salientar, pois, no que concerne ao porte pago, uma redução significativa da dotação, por referência à dotação inscrita para 2005 de € 13 269 582 (com a inclusão da rectificação da despesa), relativamente à prevista para 2006, numa variação para -9,8%.
De sublinhar que a verba inscrita na rubrica relativa à igualização de preços das publicações periódicas no Continente e nas regiões autónomas é inferior para 2006, com o montante de € 1 600 000, ao inscrito em 2005, de € 2 200 000, em resultado de alterações a introduzir no regime jurídico actualmente em vigor.
No domínio dos incentivos directos, verifica-se um ligeiro reforço de dotação, que passa dos € 1 236 524 inscritos em 2005 para os € 1 400 000 em 2006.

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Quanto às verbas inscritas para o sector empresarial do Estado, Rádio e Televisão de Portugal e LUSA, SA, verifica-se uma preocupação no cumprimento das obrigações contratuais, estabelecidas, respectivamente, no anexo ao contrato de concessão geral e no contrato de prestação de serviço público.
No que respeita às dotações para indemnizações compensatórias destinadas ao sector da Comunicação Social, apresentam para 2006 um valor de 166 71 milhões de euros, estando inscritos para a RTP, SGPS e LUSA, SA, respectivamente, 150 04 e 16 67 milhões de euros, ao invés dos 145 35 e dos 17 76 milhões de euros no ano de 2005.
No que concerne ao PIDDAC afecto a esta área, cresceu substancialmente em resultado do aumento das verbas inscritas nas rubricas, respeitantes à informatização dos Serviços do Instituto da Comunicação Social e às do Plano de Segurança contra Incêndios no Palácio Foz.
De salientar que a verba inscrita na rubrica" Modernização das Televisões do PLOPS" sofreu uma ligeira redução, com variação na ordem -2,2%. Já a redução com a modernização da rádio dos PLOPS é mais significativa, com uma variação na ordem dos -29,5%.
Com vista ao cumprimento do protocolo de acesso aos canais generalistas da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, estão inscritas para 2006, respectivamente, as verbas de € 2 574 371 e de € 946 685, acrescidas das referidas no orçamento de 2005, totalizando um montante de € 5 400 276, dado que, de acordo com as condições protocoladas, as verbas do 2.º semestre de um ano transitam para o ano seguinte e são pagas no final do 1.º semestre e as do 1.º semestre são pagas no final do 2.º semestre.
Finalmente, cumpre referir que o orçamento de funcionamento do Gabinete do Ministro sofreu um ligeiro aumento em relação ao ano do ano de 2005, justificável com a inclusão da área da comunicação social nas competências daquele membro do Governo.
Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

Que a proposta n.º 40/X, na parte relativa à área da Comunicação Social, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2005.
Os Deputados Relatores, Arons de Carvalho e Teresa Diniz - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota:
Área da Justiça:
Conclusões:
N.os 1 e 2 - aprovadas, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
N.os 3, 4 e 5 - aprovadas, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e as abstenções do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Parecer - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Área da Comunicação Social:
Parecer - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Área da Administração Interna:
Conclusões:
N.º 5 - aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
N.os 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10 - aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e as abstenções do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Parecer - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Área da Igualdade de Oportunidades:
Conclusões e parecer - aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - O orçamento do Ministério de Negócios Estrangeiros para 2006 apresenta um total de disponibilidades financeiras de 348,4 milhões de euros, correspondente a 0,6% da despesa total da Administração Central.

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Tal corresponde a uma diminuição de 3,7% relativamente a 2005 (Previsão de Execução), sendo que tal diminuição incide sobre a despesa do funcionamento, reflectindo o esforço geral do Orçamento de 2006 de diminuir a despesa pública.
2 - No orçamento de funcionamento avultam como verbas mais significativas as seguintes:

a) Manutenção, sem aumento da verba destinada aos gabinetes;
b) Aumento das verbas consignadas ao funcionamento dos serviços centrais (Secretaria Geral e Direcções-Gerais), bem como as respeitantes às embaixadas, consulados e missões, cerca de 26 330 para 30 297 milhões de euros, que reflecte a necessidade de abertura de novas embaixadas;
c) No que respeita ao IPAD, ressaltam as destinadas a financiamento de projectos de cooperação (14,3 milhões de euros) e atribuição de bolsas (5,4 milhões de euros);
d) Finalmente, no que respeita ao Instituto Camões, as verbas orçamentadas traduzem uma estratégia de afirmação da língua e cultura portuguesas no mundo.

Como medidas mais importantes, neste último sector, salientam-se o aumento em 68 postos do número de leitores, formadores e professores contratados, bem como a criação de 16 centros de língua e 48 pólos de formação para formação contínua de professores.
No que, em especial, respeita às comunidades portuguesas, contemplam-se um conjunto de medidas de apoio, em especial a anunciada reestruturação da rede consular, com medidas de informatização dos serviços e alteração de processo de trabalho no sentido de aproximação à satisfação das necessidades dos portugueses.
A criação dum gabinete de emergência consular para garantir intervenção imediata e eficaz em situações de crise, como algumas que têm ocorrido em anos recentes, é um projecto de grande interesse para defesa dos direitos e interesses dos portugueses que vivem ou se encontram acidentalmente no estrangeiro.
3 - Da análise da estrutura da despesa, verifica-se que 53% são despesas com pessoal, sendo que 36% se referem a outras despesas (despesas correntes e transferências), salientando-se que existe um aumento significativo da verba destinada a aquisições de bens de capital.
No documento distribuído pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com análise explicativa pormenorizada do orçamento, contêm-se alguns dados relativos quer ao pessoal, quer à comparação dos meios financeiros atribuídos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, com outros países europeus, que são de muito interesse para a análise e discussão do Orçamento do Estado.
Desses dados resulta uma diminuição geral do pessoal desde 2002 (certamente, fruto dos esforços de contenção da despesa pública, designadamente com a entrada de novos efectivos) e uma descida também nos efectivos de pessoal diplomático e técnico.
Com a necessidade de abertura de novas embaixadas, designadamente nos países da última adesão à União Europeia e no Médio Oriente, torna-se necessário um grande esforço de modernização e maior produtividade para fazer face à necessidade de abertura de novas missões da diplomacia portuguesa, mas, por outro lado, é inevitável o reforço do pessoal, desde logo da carreira diplomática.
Por outro lado, se analisarmos as percentagens dos meios financeiros destinados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros em Portugal e em alguns países europeus (mesmo com as dificuldades que tais comparações sempre apresentam), verificamos que Portugal não se afasta muito significativamente, antes se encontra na média, dos países com idêntica dimensão (salvo os países nórdicos, certamente pelo esforço que estes tradicionalmente fazem na ajuda aos países menos desenvolvidos).
4 - O PIDDAC do Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta um aumento em relação à estimativa de execução de 2005 de 13,191 milhões de euros para 14,676 milhões de euros, dos quais 4,8 milhões visam o apoio a diversos projectos na área da cooperação.
Entre os diversos projectos salientam-se, também, os destinados à modernização dos serviços (portal das comunidades, ensino à distância, instalação e remodelação de centros culturais).
Previstos estão igualmente as aquisições e/ou construção do Consulado Geral em Paris, Reper, Chancelaria em Washington, bem como nas instalações centrais do Ministério.
Alguns desses investimentos constituem, aliás, compromissos contratuais assumidos, com vencimento plurianual, mercê do tipo de contratos de financiamento celebrados.
A verba destinada ao reapetrechamento de instalações é de 1,793 milhões de euros, representando um acréscimo de 9,8% em relação ao orçamento antecedente.
Nos projectos a levar a cabo pelo IPAD salientam-se os destinados às obras de escolas ou centros de formação (Angola, Escola Portuguesa de Díli, centros profissionais em Cabo Verde, e montagem de emissores de sinal televisivo em Cabo Verde), bem como a capacitação para as administrações de Timor Leste e dos PALOP. (esta última no montante de 900 000 euros).
A verba consagrada ao IPAD tem um significativo aumento, passando de 617 675 euros para 5 milhões de euros.
5 - Parte das verbas que constituem a dotação do FRI (idêntica à inicialmente orçamentada em 2005) destinam-se também a acções de modernização e reapetrechamento dos mesmos, embaixadas e consulados (4, 2 milhões de euros).

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Conclusões

O orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros não se afasta, naturalmente, dos princípios que orientam o Orçamento do Estado para 2006, com esforço da contenção e consolidação da despesa pública, designadamente da despesa corrente do Estado, mas sem perder de vista as necessidades de investimento, sobretudo na área de modernização dos seus serviços, com o uso de novas tecnologias, bem como das verbas atribuídas às acções e projectos de cooperação com os PALOP e Timor Leste e das necessidades à abertura de novas embaixadas, designadamente nos países do último alargamento da União Europeia.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros referiu, aquando do debate em Comissão, que as verbas apresentadas são suficientes para a acção a desenvolver em 2006 e para cumprimento dos objectivos do seu Ministério.

Parecer

Face ao exposto e a todos os elementos apreciados, a Comissão considera que os documentos do Orçamento respeitam as condições constitucionais e legais para subir a Plenário e aí serem discutidas e votadas.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2005
O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I - Relatório

Nota prévia

O Governo da República Portuguesa entregou, no dia 17 de Outubro de 2005, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X (Orçamento do Estado para 2006).
O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 17 de Outubro de 2005, ordenou que a mesma baixasse à Comissão de Orçamento e Finanças. A proposta de lei foi também remetida à Comissão de Assuntos Europeus, de acordo com o n.º 2 do artigo 216.º do Regimento da Assembleia da República, para efeito de elaboração de parecer.
A proposta de lei foi, conforme disposto do n.º 1 do artigo 216.º do Regimento da Assembleia da República, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 57, de 21 de Outubro de 2005.
A audição, prévia ao debate na generalidade do Orçamento do Estado para 2006, com o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, por parte da Comissão de Assuntos Europeus, decorreu na Assembleia da República, no passado dia 26 de Outubro.

I - Políticas do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de assuntos europeus

O relatório que acompanha o Orçamento do Estado para 2006 apresenta as principais políticas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que se desenvolvem de acordo com sete eixos fundamentais: participação activa nos centros de decisão da vida e das instituições mundiais; Portugal na construção europeia; a internacionalização da economia portuguesa; responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacional; relançamento da política de cooperação; política cultural externa e valorização das comunidades portuguesas.
As medidas que seguidamente se destacam referem-se apenas, e obviamente, às matérias que se enquadram no âmbito de actuação da Comissão de Assuntos Europeus, salientando-se, porém, que a acção política do Ministério, quando vista como um todo, visa o "desenvolvimento do triângulo estratégico da política externa, que articula a centralidade da opção europeia, a vocação atlântica e o compromisso com a lusofonia", como se pode ler no texto da proposta de relatório.

Participação activa nos centros de decisão da vida e das instituições mundiais:

a) Envolvimento na preparação da IV Cimeira da União Europeia/América Latina e Central (UE/ALC);
b) Acompanhamento da avaliação da União Europeia aos processos de integração subregionais, com vista ao início de negociações de acordos de associação com a Comunidade Andina (CAN) e com a América Central (AC);
c) Reforço da participação portuguesa nas instituições e organismos da União Europeia e nas diversas instituições mundiais;

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Portugal na construção europeia:

a) Participação activa na negociação das perspectivas financeiras para o período 2007-2013;
b) Acompanhamento do processo de ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, e desenvolvimento de acções com vista ao esclarecimento da opinião pública;
c) Acompanhamento dos novos processos de adesão;
d) Realização das acções estabelecidas no âmbito da Estratégia de Lisboa;
e) Participação activa na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia;
f) Fortalecimento do relacionamento da União Europeia com os seus novos vizinhos a Leste e com os tradicionais vizinhos a Sul;
g) Dinamização do diálogo UE/África e desenvolvimento de esforços conducentes à realização da Cimeira União Europeia/África;
h) Aprofundamento das relações com a América Latina e Ásia;
i) Prosseguimento das negociações de acordos de parceria económica com os países da África, Caraíbas e Pacífico;
j) Acompanhamento do processo negocial na Organização Mundial do Comércio (OMC);
l) Reforço da participação portuguesa nas instituições e organismos da União Europeia.

Relançamento da política de cooperação:

Participar no debate europeu sobre as políticas de desenvolvimento. As medidas anteriormente referenciadas foram reiteradas pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, na audição conjunta com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, Comissão de Assuntos Europeus e Comissão de Orçamento e Finanças.

2 - Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de assuntos europeus

Orçamento de funcionamento

Quadro A
Orçamento de funcionamento (em milhões de euros)

Serviços 2006 Orçamento 2005 (estimativa execução) Var 05-06
Cap.01 - Gabinetes dos Membros do Governo 4,2 4,2 0,0%
Gab. Secretário Estado dos Assuntos Europeus 0,8 0,8 0,0%
Cap.02 - Serv. Gerais Apoio, Estudos, Coorden. E Repres. 196,4 190,6 3,0%
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários 5,0 4,8 4,2%
Total Ministério dos Negócios Estrangeiros 321,0 324,7 (-1,1%)
Fonte: MNE- Orçamento para 2006

O montante total do orçamento de funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros é de 321 milhões de euros, dos quais 319,1 milhões de euros provêm do Orçamento do Estado e 1,9 milhões de euros de dotações com compensação em receita.
Da análise do Quadro A podemos concluir que o orçamento de funcionamento da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários regista, para 2006, um acréscimo de 4,2% face à estimativa de execução para 2005. As verbas respeitantes ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus mantêm-se inalteradas, face à estimativa de execução para este ano.
Na área dos Assuntos Europeus, verifica-se, assim, que as verbas que suportam a estrutura em Portugal da coordenação da participação portuguesa nas políticas comunitárias totalizam 5,8 milhões de euros. Destaca-se ainda, neste âmbito, o acompanhamento dos processos de ratificação do Tratado Constitucional da União Europeia, o acompanhamento dos novos processos de adesão e a preparação da Presidência Portuguesa da União Europeia que se realizará no 2.º semestre de 2007, nomeadamente através da participação nas reuniões preparatórias com outros Estados-membros.

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PIDDAC

Quadro B
PIDDAC (em euros)

PIDDAC por Programas 2006 Orçamento 2005 (estimativa execução) Var 05-06
Secretaria Geral
'P4- Aquisição do Edifício da REPER 1.634.000 - -
Direcção-Geral de Assuntos Comunitários
'P6- Construção, Remodelação e Equipamento de Instalações 50.000 110.704 (-54,8%)
Fonte: MNE- Orçamento para 2006

No estrito âmbito dos Assuntos Europeus, realça-se a verba de 50 000 euros, atribuída à Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários. Integrada no Programa 06 (Construção, Remodelação e Equipamento de Instalações), Medida 3 (Conservação/Beneficiação dos Bens e Equipamentos), destinada a projectos de adaptação das instalações e acessibilidades.
Apesar de se encontrar inscrita no orçamento do PIDDAC atribuído à Secretaria-Geral, deve-se ainda salientar a dotação de 1 634 000 euros para a aquisição do edifício da REPER, no âmbito do Programa 04 (Acção Externa do Estado), Medida 1 (Embaixadas, Consulados e Missões).
Não obstante, é possível ainda realçar outros investimentos previstos na área dos assuntos europeus, através de outros programas e por intermédio de outros organismos sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de onde sobressai a aposta na "continuação da implementação do Plano Director de Sistemas de Informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de onde se destaca o desenvolvimento do portal único do Ministério dos Negócios Estrangeiros que proporcione uma visão global atractiva da publicação dinâmica de informações actualizadas e dos serviços disponibilizados pelo Ministério, a instalação de um DataCenter nas suas componentes de equipamento e software, a actualização e modernização do equipamento e sistemas operativos centrais, a instalação de infra-estruturas de segurança na Internet, e-mail seguro e acesso remoto com autenticação forte que permita a instalação de um modelo de segurança integrado, para responder às exigências da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2007 (…)".

Recursos humanos

Quadro C
Recursos Humanos

Efectivos 2005 2004 Var 04-05
Direcção-Geral de Assuntos Comunitários 149 155 (-3,9%)
Total Ministério dos Negócios Estrangeiros 3.819 3.829 (-0,3%)
Fonte: MNE- Orçamento para 2006

No que respeita aos recursos humanos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destacada a Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, verifica-se uma redução de seis efectivos no seu quadro de pessoal entre 2004 e 2005 (para um total de 149 funcionários).

3 - Transferências financeiras entre Portugal e a União Europeia

As transferências financeiras entre Portugal e a União Europeia resultam, por um lado, da contribuição financeira de Portugal para o orçamento geral da União Europeia, que se traduz num pagamento com regularidade mensal dos vários recursos próprios, e, por outro, no recebimento das comparticipações da União Europeia, no co-financiamento ou financiamento da aplicação dos fundos estruturais.

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No quadro seguinte indicam-se os valores relativos aos fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

Quadro D
Fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia

Transferências de Portugal para a União Europeia:
Os valores de 2005 e 2006 não são directamente comparáveis com os dos anos anteriores, porque correspondem a uma diferente fase do processo orçamental. Com efeito, os valores de 2005 baseiam-se no projecto de Orçamento Rectificativo e suplementar n.º 5/2005, que contempla a revisão das bases PNB e IVA efectuada no decurso do corrente ano, excepto no que respeita ao valor dos direitos aduaneiros e agrícolas, que tem por base a última estimativa elaborada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
No que se refere a 2006, o aumento verificado nas transferências de Portugal para a União Europeia, entre 2005 e 2006, explica-se, em parte, pelo facto de, para 2006, se estarem a considerar os montantes previstos no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia, valores que poderão ser diminuídos não só ao longo do processo orçamental (que terminará em meados de Dezembro) mas ainda durante o ano 2006 com a revisão das bases do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Produto Nacional Bruto (PNB).
Transferências da União Europeia para Portugal:
No período considerado no Quadro D (2003 a 2006), os valores indicados incluem as verbas do Quadro Comunitário de Apoio II (QCA II) já transferidas, bem como os pagamentos que se prevê venham a ocorrer durante o corrente ano, no âmbito do encerramento das Intervenções, cujo envio dos pedidos de saldo final à Comissão Europeia ocorreu em Março de 2003.
Assim, a 31 de Dezembro de 2004, e apenas relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), encontravam-se por satisfazer pedidos de pagamento no montante de 20,2 milhões de euros, que se estimam sejam transferidos até ao final do corrente ano.
No Quadro D, e relativamente a este período (2003 a 2006), estão incluídas as transferências comunitárias relativas ao III Quadro Comunitário de Apoio, incluindo Iniciativas Comunitárias, desagregadas por fundo, efectuadas até 2004, bem como as transferências da União Europeia estimadas para 2005 e previstas para 2006.
Em 31 de Dezembro de 2004 o montante transferido ascendia a 11 259 milhões de euros, prevendo-se que, até final do ano de 2006, seja transferido um montante equivalente a 81% do valor total programado (cerca de 21 651 milhões de euros, incluindo iniciativas comunitárias).

II - Conclusões

Considerando a natureza do parecer que é solicitado à Comissão de Assuntos Europeus e a urgência no cumprimento dos prazos para a sua elaboração, consideram-se suficientes os elementos resultantes da análise para o cumprimento do objectivo em causa.
No futuro, seria importante ponderar a concertação entre a Comissão de Assuntos Europeus e a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas sobre a definição e separação de matérias, bem como propor ao Governo uma eventual maior desagregação do orçamento de funcionamento respeitante às matérias europeias. Desse modo, a Assembleia da República teria uma melhor noção do Orçamento do

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Estado afecto aos Assuntos Europeus e evitar-se-ia a inevitável sobreposição dos assuntos abordados neste relatório e as matérias sobre as quais incidirá o relatório do Orçamento do Estado para 2006, a ser discutido e analisado na Comissão de Negócios Estrangeiros.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus considera que a proposta de lei n.º 40/X/ respeita as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto sobre o Orçamento do Estado para 2006 para o debate que aí se efectuará.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Mário Henrique David - O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, conjuntamente com a Comissão de Orçamento e Finanças, reuniu no dia 25 de Outubro de 2005 com o Sr. Ministro da Defesa Nacional e com o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos do Mar, para apresentação e discussão do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o ano de 2006.

I - Apresentação do Sr. Ministro da Defesa Nacional

Na apresentação do orçamento do Ministério da Defesa Nacional o Sr. Ministro da Defesa Nacional fez a elencagem das linhas fundamentais do referido orçamento, enquadrando, desde logo, o documento e as opções que o consubstanciam no quadro da conjuntura actual, quer económica quer financeira, aliás, conhecidas do País, que operam aqui inequivocamente como factor fundamental da fixação dos critérios por que se veio a pautar o orçamento, que considerou como o possível, respondendo às necessidades das Forças Armadas.
Na sua exposição o Sr. Ministro deu nota de que a política de defesa nacional seguirá as orientações expressas no Programa de Governo com vista a garantir a segurança do Estado e dos cidadãos, seguindo as matrizes que apresentou:
No que respeita às missões cometidas às Forças Armadas, referiu a continuidade das mesmas, consubstanciada na continuação da participação em missões internacionais de natureza militar ou humanitária e de manutenção da paz, no apoio à política externa, designadamente no quadro da NATO, da OTAN e da União Europeia, enquadrada ainda em missões de combate ao terrorismo.
Tal continuidade revela-se também ao nível da execução de outras missões de interesse público, como sejam missões de busca e salvamento, fiscalização marítima e de apoio às populações, em especial na prevenção e combate aos fogos florestais, o que ocorrerá com o estímulo do relacionamento estreito das Forças Armadas com outros sectores do Estado e da Administração, com o sector privado e com a sociedade civil, visando o integral aproveitamento das potencialidades das Forças Armadas ao serviço do País.
Para tanto o Ministério promoverá o desenvolvimento do sector empresarial na área da defesa, redefinirá a estrutura e os critérios associados aos projectos de contrapartidas, operará uma estreita articulação com outras entidades nos sectores da saúde e do ensino em vários níveis, incrementará o aproveitamento das potencialidades da defesa nacional nos domínios da investigação e inovação tecnológicas, promoverá a gestão coerente e integrada do património histórico e cultural das Forças Armadas e apostará no desenvolvimento de parcerias público-privadas na área da defesa.
Numa segunda linha estruturante das opções do Ministério, considerando como faz no enquadramento de todo o orçamento, por um lado os constrangimentos financeiros do País, e, por outro, o quadro de compromissos entretanto assumidos no processo de reequipamento das Forças Armadas em curso, promoverá a aceleração da reforma da defesa nacional e das Forças Armadas, no propósito de racionalizar as suas estruturas, organização e recursos, equipamentos, infra-estruturas e pessoal.
Nestes termos, referiu, a revisão da Lei de Programação Militar, a preparação de uma lei de programação de infra-estruturas e o processo de reestruturação de carreiras enquadram-se neste esforço de racionalização, tal como a definição do Sistema de Forças Nacional (componente territorial), a aprovação do dispositivo de forças, a criação do quartel-general conjunto permanente, a co-localização dos comandos operacionais, a integração de estruturas do ensino superior militar, o redimensionamento do sector da saúde militar e a reestruturação do Arsenal do Alfeite.
Referiu ainda que as sobreditas medidas determinarão a adequada revisão das leis orgânicas dos ramos, do EMGFA e do Ministério, reconfigurando as suas estruturas, ajustando-as a uma visão mais moderna das Forças Armadas e mais próxima da natureza das missões que lhe são exigidas.

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Numa terceira linha, e ao nível do MDN, a par do importante processo de reestruturação das carreiras militares, visando a sua dignificação, o Sr. Ministro deu nota do desenvolvimento de uma abordagem que pretende nova das questões de pessoal, visando a solução de problemas acumulados ao longo dos últimos anos.
Com os mesmos objectivos em vista referiu a regulamentação da Lei n.º 3/2000, aprovando o estatuto dos dirigentes associativos, pretendendo a clarificação, em sede regulamentar, do modelo do associativismo militar tal como a Constituição e a lei o configuram.
Finalmente, o Sr. Ministro salientou outras medidas que visam, designadamente, a sustentação do modelo de profissionalização, que passará necessariamente pela reconfiguração e reestruturação das infra-estruturas existentes, dotando-as desde logo de melhores condições e readaptando-as à realidade, atento o aumento de efectivos militares do sexo feminino, o aperfeiçoamento e operacionalização da Rede Nacional de Apoio ao Stress Pós-Traumático e a continuação do apoio aos antigos combatentes.
Neste último domínio, o Sr. Ministro referiu que, face à insustentabilidade do sistema, designadamente da insolubilidade do Fundo de Apoio aos Antigos Combatentes, uma vez que o mesmo não tem qualquer dotação orçamental, e se encontra inteiramente dependente, no que ao seu financiamento toca, da alienação de património das Forças Armadas, não havendo, do ponto de vista financeiro, solução para esta realidade, importa reequacionar o problema e encontrar viabilidade para o mesmo, uma vez que a questão é nacional e não pode ser vista apenas no quadro do orçamento da defesa nacional, já que a política de apoio aos antigos combatentes e o reconhecimento do seu serviço ao País serão continuadas pelo Ministério e pelo Governo.

II - Orçamento do Estado

Este Orçamento revela um exercício de contenção orçamental, que encontra limites claros no Programa de Estabilidade e Crescimento, assumindo duas vertentes bem distintas. Por um lado, a continuidade relativamente a alguns programas, mantendo a mesma matriz orçamental com uma pequena alteração da despesa, com excepção para o PIDDAC; por outro, é, simultaneamente, um orçamento de transição, estabelecendo e dando resposta a um conjunto de orientações com expressão em medidas concretas com impacto ao longo de 2006.
Deverá, portanto, ser visto e entendido numa perspectiva dinâmica de integração de medidas e acções introduzidas por alterações políticas.
O quantitativo previsto na proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico de 2006 a afectar ao Ministério da Defesa Nacional ascende a 2077,5 milhões de euros, o que representa uma diminuição na ordem de 1,4 % em relação ao orçamento inicial de 2005 (2.107,4 milhões de euros), situando-se, previsivelmente, a taxa de crescimento nos 1,2%.
A afectação do orçamento do Ministério da Defesa Nacional é, assim, conforme ao quadro que se segue:

O peso do orçamento da defesa nacional para 2006, na despesa da Administração Central (DAC) passa de 4,1% para 3,8%, e no Produto Interno Bruto (PIB) passa de 1,5% para 1,4%, conforme relatório do Ministério das Finanças.

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A tendência de acentuamento da curva descendente das despesas de funcionamento normal, conjugada com uma tendência precisamente inversa relativamente às despesas de investimento, constituem um traço característico deste Orçamento, não sendo despiciendo na consideração do mesmo como um instrumento ao serviço do desenvolvimento e da modernidade neste domínio.
O reequipamento e modernização das Forças Armadas contam com 299,9 milhões de euros, representando 14,4%do total do orçamento da defesa nacional proposto para 2006, o que significa um crescimento de cerca de 1,7% face aos valores do ano transacto. O montante a investir nos três ramos das Forças Armadas apresenta um crescimento da ordem dos 5 milhões de euros de 2005 para 2006.

As medidas consideradas na Lei de Programação Militar, concretizadas em acções, apresentam-se separadamente pelos Órgãos e Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacional (OSC), pelo Estado Maior General e pelos ramos das Forças Armadas, entidades com responsabilidade directa na aplicação da lei. No entanto, assiste-se a um aumento de 20 para 40% das cativações referentes à Lei de Programação Militar para o ano de 2006, sendo que os valores referentes não se encontram a preços constantes.
Assim, das acções previstas para o ano de 2006, podemos destacar as seguintes:
Desde logo, da responsabilidade dos Órgãos e Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacional (OSC) do Ministério da Defesa Nacional a continuação da participação em projectos nacionais e internacionais de investigação e desenvolvimento de tecnologias de defesa.
Da responsabilidade do EMGFA, cujo orçamento proposto para 2006 totaliza 39 153 080 euros, destaca-se a manutenção e melhoramento do sistema infra-estrutural das comunicações existentes, evoluindo tecnologicamente a nível de uma rede integrada de serviços de voz, dados e imagem, aumentando a capacidade de transporte de informação operacional, bem como a continuação da instalação do protocolo NATO de comunicações militares (correio electrónico seguro e registado), o MMHS.
Da responsabilidade da Marinha, que conta com um orçamento proposto de 488 453 100 €, importa desde logo acentuar o decréscimo das despesas de funcionamento normal em cerca de 1,09%, destacando-se, ao nível dos investimentos do plano, a construção dos navios patrulhas oceânicos e de combate à poluição.
No que respeita à Lei de Programação Militar, merecem destaque ao nível do comando e controlo, a continuação da modernização das comunicações dos navios e da expansão da rede MMHS da Marinha, com 2 432 000 €, ao nível da capacidade submarina, a sustentação da missão de fiscalização para o acompanhamento da construção dos submarinos junto ao estaleiro fornecedor, com 2 000 000 €, com especial relevo para a continuação do reequipamento do Batalhão Ligeiro de Desembarque e Destacamento de Acções Especiais, nas suas várias vertentes, salientando-se a aquisição de viaturas, de armamento individual e de equipamentos de comunicações de origem nacional com 10 200 000 €, estes já incluídos na Capacidade de Projecção de Força, e 19 500 000 € no âmbito da Capacidade Oceânica de Superfície, designadamente na continuação do processo de substituição das FFh da classe João Belo.
Finalmente, assegurar a modernização dos meios operacionais, o recompletamento dos stocks de guerra, através da aquisição e modernização de torpedos e mísseis garantindo a viabilidade do emprego das forças atribuídas à NATO.
Da responsabilidade do Exército, com um orçamento proposto de 697 858 625 euros, sublinha-se a continuação de aquisição de equipamentos de comunicações, de viaturas e armamento ligeiro, aumentando e melhorando a capacidade de transporte e de mobilidade, o apetrechamento do Hospital Cirúrgico Móvel, com investimentos do Plano na ordem dos 2.7 M€ e no âmbito da Lei de Programação Militar, com especial nota para as vertentes de Comando e Controlo (11.3 M€), Brigada Aerotransportada Independente (BAI) (22.8M€), Grupo de Aviação Ligeira (GALE) (17.3M€) e Unidades de Apoio e Combate (12.0 M€).
Na Força Aérea o orçamento totaliza a importância de 483 359 354 euros, que representa um acréscimo de 11,4% relativamente ao orçamento inicial de 2005.

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Na distribuição deste montante verifica-se uma especial incidência nas despesas de funcionamento normal, as quais sofrem, contudo, um decréscimo da ordem dos 1,17%.
Neste caso, parte relevante das verbas inscritas destinam-se, no âmbito do comando e controlo, à continuação da extensão ao arquipélago da Madeira e início da extensão aos Açores do sistema de comando e controlo aéreo, alargando a cobertura integrada do espaço aéreo do território nacional - 40.6 M €, à continuação da modernização das aeronaves F-16, de modo a uniformizá-las e a dotá-las de capacidades necessárias ao cumprimento das missões atribuídas, designadamente no âmbito da interoperabilidade com os nossos aliados - 34.7 M €, à continuação do desenvolvimento do processo de aquisição dos helicópteros EH101, no âmbito da capacidade de busca e salvamento - 24.4 M €, e relevância também para a modernização dos sistemas de missão das cinco aeronaves P-3C adquiridas à Holanda, com vista à conversão da configuração pré CUP (Capability upgrade program) para CUP+ (Full Configuration), no âmbito da Medida ASW, ASUW, EW, C2 E AEW/ELINT (Luta anti-submarina e guerra electrónica).
Uma referência final à componente das despesas com contrapartida em receitas que, no caso da Marinha ascendem a 23.2 M€, no caso do Exército a 26.1 M€, e, finalmente, da Força Aérea, totalizando 27.2 M€.
No que tange ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, da programação contida na proposta de Orçamento do Estado para 2006, destaca-se a medida de Construção de Patrulhas Oceânicos e de Combate à Poluição, pelo seu interesse a nível nacional, mostrando-se, no entanto, o montante previsto no Orçamento manifestamente insuficiente para fazer face a este investimento, embora o Sr. Ministro da Defesa Nacional tenha afirmado de forma inequívoca que este programa não será prejudicado, recorrendo-se para o efeito à Lei de Programação Militar.
Para além da medida supra referida, aposta-se também na continuidade de alguns programas de importância significativa, tais como a remodelação de infra-estruturas escolares da Academia Militar, a modernização do Hospital da Força Aérea e ainda outros novos programas.

O esforço de investimento, via PIDDAC, é canalizado essencialmente para os projectos no âmbito da Defesa - 15.9 M€, onde se destaca a construção dos Navios Patrulha Oceânicos e de Combate à Poluição os Estaleiros Navais de Viana do Castelo ENVC e a remodelação das infra-estruturas da Academia Militar.
Em segundo lugar, destaca-se a componente da "Saúde" - 2.6 M€, onde se enquadra a continuação do projecto - Modernização do Hospital da Força Aérea - seguido das componentes de Protecção Civil - 1.5 M€ e Governo Electrónico - 1.4 M€.

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De referir, finalmente, que a proposta de PIDDAC em análise, à semelhança do que acontece com o Orçamento do Estado globalmente entendido, deverá ter uma leitura também fundada no esforço de contenção orçamental e de racionalização imposto, desde logo, pela actual conjuntura económica e financeira, vertida na necessidade de cumprimento de Pacto de Estabilidade e Crescimento, designadamente ao nível do controlo eficaz do défice orçamental.
Outra rubrica em destaque, designadamente atendendo ao cumprimento de compromissos assumidos no quadro das tradicionais alianças político-militares de Portugal, refere-se às Forças Nacionais Destacadas.
Portugal está inserido na implementação dos planos de paz para Angola (UNAVEM/MONUA), Moçambique (ONUMOZ), Bósnia (IFOR/SFOR), Kosovo (KFOR), Timor-leste (UNTAET) e Afeganistão (ISAF), entre outras.
Para o ano de 2006 encontram-se inscritos 58 M €, montante que irá permitir suportar os encargos com a presença de Portugal nas missões em que se encontra envolvido.
Merece igualmente realce a aposta evidente, consubstanciada neste Orçamento, da recuperação de investimento na área da Cooperação Técnico-Militar (CTM).
O Orçamento ora apresentado assenta na consideração dos seguintes aspectos da cooperação técnico-militar, naturalmente enquadrada nos objectivos da politica externa e de cooperação portuguesa:

- Continuação do empenhamento no desenvolvimento e aprofundamento da CTM com os países de LOP, através dos seis programas-quadro celebrados;
- Garantia de melhor utilização de recursos financeiros através de uma selecção mais criteriosa das áreas de esforço e de apoio desta cooperação;
- Maior expressão das acções de formação e Instrução
- Renegociação de novos programas;
- Recuperação de instalações;
- Continuação de apoio no domínio da assistência sanitária;
- Maior relevância da dimensão de segurança;

Continuidade do desenvolvimento da vertente multilateral, revitalizando o Centro de Análise Estratégica e de outras organizações de segurança e de defesa.
Assim, o quantitativo inscrito no orçamento para efeitos de Cooperação Técnico Militar para o ano 2006, no montante de 6 781 443 euros, representa um acréscimo de 4.5% relativamente à verba que foi inscrita em 2005, para o mesmo orçamento.
Constata-se que, desde 2003, se vem implementando uma política de valorização da CTM, sendo de destacar o quantitativo inscrito para 2006 como sendo o maior desde 1996.
Durante o ano de 2006 a CTM será objecto de uma profunda reforma, tendo em consideração o processo de avaliação da sua acção ao longo da última década e a redefinição dos objectivos estratégicos no contexto da acção externa do Estado português.

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No que diz respeito à política de apoio aos antigos combatentes, resulta, desde logo, do Programa do XVII Governo, em matéria de defesa nacional, a valorização das questões relacionadas com aqueles que, no âmbito militar, serviram o País dignamente, como forma de reconhecimento do Estado português.
Neste âmbito, merecem destaque:

- Por um lado, a aplicação do regime de contagem do tempo de serviço militar dos antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma, nos termos das Leis n.os 9/2002 e 21/2004;
- Por outro lado, o aperfeiçoamento da rede nacional de apoio do stress pós-traumático de guerra em articulação com as associações dos antigos combatentes e o Serviço Nacional de Saúde.

Para cumprimento das linhas orientadoras da política de apoio aos antigos combatentes serão desenvolvidas no próximo ano as acções que se encontram já a decorrer bem como novas acções, como sejam:

- Agilizar, em colaboração com diversas entidades, os procedimentos para acesso à rede e garantir o tratamento adequado ao que dele necessitam.
- Apoiar as actividades da Comissão Nacional de Acompanhamento, no desenvolvimento e controlo dos protocolos celebrados com ONG;
- Promover a elaboração do Estatuto do Deficiente Militar;
- Melhorar a qualidade de atendimento;
- Participar na concepção dos diplomas legais necessários ao desenvolvimento e aplicação das leis de contagem de tempo de serviço militar e promover a aplicação da legislação em vigor;
- Processar e digitalizar a informação/requerimentos apresentados ao abrigo da Lei n.º 21/2004, entre outras.

Conclusões

A análise supra efectuada merece-nos as seguintes conclusões:

1 - O orçamento da defesa nacional enquadra-se necessariamente na conjuntura económico-financeira do País e na necessidade de cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
2. - Não obstante, é um orçamento de continuidade, no qual se asseguram a continuação dos principais investimentos em equipamento, de elevada importância militar e operacional, com uma componente ambiental não despicienda, como é o caso dos navios de patrulha oceânicos e de combate à poluição;
3 - É também um orçamento de transição, estabelecendo e dando resposta a um conjunto de medidas com implementação em 2006;
4 - Cumpre efectivamente as principais directrizes plasmadas no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, nomeadamente no que tange à modernização e reconstituição das capacidades operacionais das Forças Armadas, aproximando-se da adequação desejável às missões que lhe estão cometidas, quer no quadro nacional quer no quadro das alianças internacionais;
5 - Este orçamento acentua a tendência decrescente das despesas correntes e a tendência crescente das despesas de investimento;
6 - Garante a continuidade, de modo sustentado, no apoio aos antigos combatentes e reflecte a incrementação desse apoio, designadamente através do aperfeiçoamento e operacionalização da rede nacional de apoio do stress pós-traumático de guerra;
7 - Garante e estrutura a continuidade do modelo de profissionalização implementado, nomeadamente através do investimento em infra-estruturas condignas, que permitam a integração dos novos efectivos militares;
8 - Este orçamento, ainda que enquadrado num momento económico-financeiro particularmente difícil para Portugal e para a Europa em geral, mantém as expectativas de modernização, de investimento e da criação e manutenção de especiais condições de operacionalidade das Forças Armadas, que contribui definitivamente para a afirmação e influência de Portugal na Europa e no mundo.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional considera que a proposta de Orçamento do Estado relativo à defesa nacional está em condições de ser apreciada pelo Plenário, reservando os partidos as suas posições para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona - O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD e CDS-PP.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausências do PCP e BE.

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Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

I - Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X, no dia 17 de Outubro de 2005.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do n.º 1 da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A Comissão de Orçamento e Finanças e a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional apreciaram, conjuntamente, a proposta de lei supra referenciada, no tocante às áreas de Economia e Inovação, Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e de Desenvolvimento Regional, nos dias 24 de Outubro, 28 de Outubro e 2 de Novembro, respectivamente, com a presença dos Srs. Ministros e Secretários de Estado dos Ministérios da Economia e Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional.
No presente relatório são analisadas as principais medidas de acção governativa que abrangem as áreas tuteladas pelo Ministério da Economia e Inovação, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas, bem como a sua tradução orçamental que consta da proposta de Orçamento do Estado para 2006.
O debate realizado, assim como os textos anexos da propostas de lei, constituem a base essencial do presente relatório, suas conclusões e parecer.
A proposta de lei agora em análise encontra-se agendada para efeitos de apreciação e votação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, para os próximos dias 9 e 10 de Novembro de 2005.
A respectiva apreciação e votações na especialidade e final global dos referidos diplomas pela Assembleia da República estão agendados para os próximos dias 29 e 30 de Novembro de 2005.

II - Economia portuguesa

1 - Cenário macroeconómico:
As projecções macroeconómicas subjacentes à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 baseiam-se nas perspectivas actuais da evolução da economia internacional adoptadas pelas organizações internacionais, bem como as reflectidas no comportamento dos indicadores macroeconómicos. Tais previsões constituem uma revisão em baixa do crescimento económico previsto para a economia portuguesa no PEC 2005-09, apresentado em Junho de 2005. Assim sendo, a actual proposta prevê num cenário pessimista, que condicionará a continuação de um fraco crescimento económico.
O abrandamento do crescimento económico deverá ser registado em todas as áreas geográficas, com excepção da União Europeia e das economias asiáticas. Ainda assim, a taxa de crescimento para a União Europeia perspectiva-se moderada. Para tal, contribui fortemente a continuada subida do preço do petróleo, que constitui um forte risco sobre a actividade das economias importadoras de petróleo e com procura rígida relativamente à intensidade energética, como é o caso de Portugal.
O crescimento da nossa economia assentará, de acordo como o relatório que acompanha esta proposta, num aumento do volume das exportações, explicado pelo ligeiro crescimento económico dos parceiros comerciais (procura externa) e pela manutenção do ritmo de crescimento da procura interna. Ainda assim, admite-se a continuação de perda de quota de mercado, por parte das economias da zona euro, resultante dos efeitos de apreciação do euro face ao dólar e da intensificação da concorrência externa proveniente da crescente integração na economia mundial das economias de leste da Europa e da Ásia.

2 - Cenário para 2006:
O cenário macroeconómico agora apresentado pode, em síntese, descrever-se do seguinte modo:

- Taxa de crescimento real do PIB em 1,1%, registando-se, assim, mais uma vez, a divergência da média europeia, cujo crescimento se prevê de 1,8%;
- Taxa de desemprego de 7,7%, que representa um acréscimo de 0,3% face ao estimado para 2005;
- Taxa de inflação de 2,3%, manutenção do valor estimado para 2005 e superior ao previsto para a zona euro (1,7%);
- Aumento das exportações em 5,7%, o que representa um aumento de 4,5 p.p. face à estimativa de crescimento das exportações para este ano;
- Aumento das importações em 4,2%;
- Redução do consumo privado e público;
- Estimativa de 65,5 dólares por barril para o preço do spot do petróleo Brent;

III - Políticas transversais

1 - Transferências financeiras entre Portugal e a União Europeia:
A previsão de verbas provenientes da União Europeia representa um acréscimo face a 2004 e à estimativa de execução para 2005. O aumento de 377, 2 milhões de euros previstos para 2006 resulta do crescimento das transferências do FEOGA Garantia e do FEDER, explicadas pela fase de finalização do III QCA.

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Constata-se que o saldo global será cerca de 8% superior ao de 2004 e 2005, resultado do aumento proveniente da União Europeia e de uma ligeira diminuição da contribuição portuguesa.
2 - Privatizações:
É estimado nesta proposta que a receita proveniente de privatizações ascenda aos 1563 milhões de euros, cerca de 1,1% do PIB. No entanto, no relatório que acompanha a proposta o Governo não declara quais as empresas a privatizar, referindo apenas sectores de actuação. Afirma-se que existem oportunidades no ramo da pasta e do papel, da energia, dos transportes e das comunicações. No entanto, o Sr. Ministro da Economia e Inovação confirmou, no debate em Comissão, os sectores e empresas a privatizar: EDP, GALP, PORTUCEL e REN.
3 - Parcerias público/privadas:
Nesta proposta é referido que estão em curso novas parcerias no sector rodoviário, da saúde e projectos para um programa de investimentos em infra-estruturas prioritárias.
Os encargos por parte do Estado das parcerias público/privadas já contratadas são avaliados no relatório do Orçamento do Estado por período de cerca de 30 anos. Desta análise conclui-se que as "concessões rodoviárias" e as "concessões rodoviárias com portagens virtuais" comportam, respectivamente, despesas de 278,5 e 345,8 M€, prevendo-se em 2007 um aumento superior a 50%.

IV - Políticas sectoriais

Em termos de políticas sectoriais são de destacar as seguintes:

1 - Ministério do Economia e Inovação:
O Governo afirma estar a preconizar um programa económico para relançar a economia nacional, que aposte na inovação, na tecnologia e na sociedade de conhecimento. Por outro lado, a concretização do plano tecnológico, anunciado no início desta legislatura, terá o objectivo de diversificar a estrutura produtiva, procurando assegurar maior participação da produção nacional no comércio e no investimento.
No âmbito das políticas sectoriais do Ministério da Economia e Inovação foram definidas várias áreas de intervenção:

- Dinamizar e implementar políticas e parcerias que visem um acréscimo de produtividade e competitividade empresarial;
- Desburocratização e simplificação de procedimentos de licenciamento na área o turismo e da energia, assim como no regime legal das áreas de localização empresarial;
- Internacionalização da nossa economia através do apoio à divulgação dos produtos portugueses nos mercados externos, e procurando colocá-los em posições superiores da cadeia de valor internacional. Pretende-se também aumentar as qualificações dos quadros das empresas e organizações da envolvente empresarial portuguesa (InovContacto);
- No sector turístico desenvolver o cluster turismo-lazer, como prioridade estratégica, nomeadamente no aumento das receitas externas com vista a equilibrar a balança comercial, bem como a contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos portugueses. O Governo afirma querer apostar num turismo de qualidade, e não direccionado para grandes massas;
- A nível do sector energético, o Governo pretende promover a sua reestruturação e definir vectores, nomeadamente na elaboração de projectos legislativos relativos à revisão do enquadramento da produção eléctrica; contribuir para o desenvolvimento do mercado do gás natural e promover a boa gestão do consumo de energia, assim como sensibilizar operadores para o aproveitamento dos recursos geológicos;
- Reforçar a defesa do consumidor, apoiando mecanismos extrajudiciais para resolução de litígios, fomentando a criação de organizações de consumidores, e contribuindo para o desenvolvimento do mercado interno, através da divulgação dos direitos do consumidor. Para isto a manutenção do funcionamento do Euroguichet, é considerado fundamental.

A nível das políticas que visam um acréscimo de produtividade e competitividade empresarial são definidas no relatório do Orçamento do Estado para 2006 acções de modernização, empreendedorismo, formação e divulgação através de apoios financeiros e/ou reformas legislativas que pretendem dinamizar as empresas nacionais. O Governo entende apoiar o surgimento de novos sectores, com actividades de alto valor acrescentado, assim como induzir comportamentos inovadores. Para a valorização do Sistema de Propriedade Intelectual é essencial a manutenção da promoção das empresas contempladas no antigo "PRIME".

Pretende-se, ainda, apoiar a concretização do fundo de modernização do comércio, e a divulgação do sistema comunitário do "rótulo ecológico".

2 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
É definido que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) terá em 2006 a tarefa de "desempenhar um serviço público de forma a apoiar o desenvolvimento dos sectores agrícola, florestal e das pescas".
Foram, para isso estruturados cinco eixos de prioridades:

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- Promover o desenvolvimento sustentável do território e a melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais;
- Elevar os níveis de competitividade e rentabilidade das fileiras agrícolas e florestais;
- Reforçar os níveis de segurança alimentar e da qualidade ao nível dos produtos e dos processos produtivos;
- Modernizar a administração e promover o desenvolvimento institucional do sector;
- Promover o reforço de competitividade do sector das pescas e da qualidade dos produtos da pesca, através da modernização das estruturas produtivas assegurando uma pesca biologicamente sustentável e economicamente rentável e incentivar o desenvolvimento da aquicultura.

Dentro destes eixos o Governo salientou as medidas relacionadas, como os novos regadios, as florestas e a segurança e qualidade alimentar, para além de afirmar que o Ministério estará sujeito a uma reorganização, nos termos de uma nova política definida para o sector.
No próximo ano terão de ser determinadas, a nível nacional e comunitário, as modalidades de aplicação da reforma da PAC para os sectores do azeite, tabaco e algodão. Será também iniciada a reforma da OCM dos frutos frescos, que terá fortes implicações em Portugal.

3 - Desenvolvimento Regional:
No âmbito do Desenvolvimento Regional são definidos como objectivos a preparação do Quadro de Referencia Estratégica Nacional (QREN) e o acompanhamento do ciclo de programação actual.
O Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) decidirá a orientação estratégia para a política de desenvolvimento portuguesa no período 2007-2013, que beneficiará de instrumento financeiros. Ao longo deste processo de recolha de contributos o Governo afirma estar disponível para integrar auxílios de vários parceiros nacionais e internacionais.
Em 2006 finaliza-se o III QCA iniciado em 2000, sendo, por isso, considerado prioritário o acompanhamento da execução do actual ciclo de programação.

V - Proposta de Orçamento do Estado

1 - Ministério do Economia e Inovação:
A despesa total consolidada do Ministério da Economia e da Inovação é de 1 117,9 milhões de euros, o que corresponde a 0,7% do Produto Interno Bruto e a 2,1% das despesas da Administração Central. Verifica-se um decréscimo na ordem dos 18,9%, comparativamente à estimativa de execução para 2005.
A despesa do subsector Estado deste Ministério representa 21,5% da despesa total consolidada (240,3 M€), composta por despesas de funcionamento (131,1 M€) e por investimento (109,2 M€).
O valor das despesas do subsector Estado é semelhante às estimativas de execução para 2005.
O subsector dos serviços e fundos autónomos detém a maior parte da despesa total (79%), visto que protagoniza a grande parte dos apoios estatais aos agentes económicos.

Quadro 1
Despesa Total Consolidada, do MEI em 2005 e 2006

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Verifica-se, face à estimativa para 2005, um decréscimo de 19% na verba orçamentada para estes sectores (1 07,5 M€), o que está directamente relacionado com a menor transferência de capital do Orçamento do Estado para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), consequência de uma menor participação do Programa de Incentivos à Modernização Empresarial (PRIME), com que o orçamento do IAPMEI apoia as PME, nomeadamente nas Medidas 1 ("Estimular e apoiar a modernização e o investimento empresarial") e 6 ("Internacionalizar a economia").
Por este facto também os orçamentos do ICEP e do ITP diminuem. Assim, o orçamento do IPAMEI para 2006 é de 581,5 milhões de euros, registando uma quebra de 27% face ao estimado para este ano, enquanto que o ICEP (81 M€, os quais 51% são "outras fontes") vê o seu orçamento reduzido em 17%.
A diminuição do nível de transferências para este e outros institutos resulta, segundo o Governo, da fase de finalização do III QCA, prevendo o Governo um menor número de candidaturas por parte dos promotores dos projectos co-financiados, designadamente no âmbito do PRIME Nacional.
Salienta-se que a Entidade Reguladora do Sector Energético e a Autoridade para a Concorrência registam um aumento da ordem dos 20% nos seus orçamentos, que provêm exclusivamente de receitas próprias (8,9 M€ e 8,5 M€, respectivamente).
Em suma, a composição da despesa deste Ministério é financiado em 17% por receitas gerais, em 33,5% por receitas próprias consignadas e em 49,5% por receitas comunitárias. As despesas com pessoal representam cerca de 14,3% da despesa total do Ministério.

2 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
A despesa total consolidada do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é de 2 296,4 milhões de euros, correspondendo a um decréscimo de 8,3% face a 2005; representa 4,2% do total da Administração Central e 1,5% do Produto Interno Bruto.
A despesa total do subsector Estado totaliza 515,6 milhões de euros provenientes de despesas de funcionamento (287,4 M€) e de investimentos do plano (228,2 M€). As despesas de funcionamento são cobertas 55,7% pelas receitas gerais e 44% por receitas consignadas. Esta despesa regista um acréscimo face a 2005, proveniente das receitas consignadas, que é explicado pela transferências de verbas do IFADAP (serviço autónomo) para a DGRF, IDRH e DRABL (serviços integrados).

Quadro 2
Despesa Total Consolidada, do MADRP nos 2004, 2005 e 2006.

Com base no Programa de Reestruturação da Administração Central o Governo pretende encerrar a Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais, criada em 2004, transferindo as suas competências para a Autoridade Florestal.
Os Investimentos do Plano orçamentados para 2006 registam uma diminuição de 16% face a estimativa de execução para 2005. No entanto, estes investimentos quando comparados com o orçamentado para 2005 sofrem um decréscimo ainda maior, de 36%. O financiamento nacional decresce 15%, inserindo um valor de 220,1 milhões de euros, representando 96% do total do investimento. Proporcionalmente os fundos comunitários decrescem mais (25%), apesar de contribuírem apenas com 5% do total de investimento (8,1 M€).
No subsector dos Serviços e Fundos Autónomos o valor do orçamento é de 2 081.6 milhões de euros, destacando-se o IFADAP e o INGA que absorvem, respectivamente, cerca de 34% (725 M€) e 65% (1 413 M€) do valor total dos serviços do MADRP. Comparando com o Orçamento do Estado para 2005 verifica-se um decréscimo de 6,5% que se deve, em parte à diminuição da verba correspondente ao IFADAP (-26%).

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Regista-se ainda uma diminuição de 30% nas verbas destinadas ao INIAP, organismo responsável pela investigação nas áreas da agricultura e pescas. Foi afirmado que a fusão do IFADAP e INGA, anunciada em 2003, será concretizada em 2006.
À semelhança do orçamentado nos últimos anos, o número de efectivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decresceu (variação = - 4%), registando-se em Julho de 2005 12 154 elementos. No entanto, o valor da despesa com pessoal cresceu de 244,5 para 263,5 milhões de euros, entre o Orçamento do Estado para 2005 e o Orçamento do Estado para 2006. Regista-se ainda que as despesas de gabinete de ministro foram reduzidas em 15,7%.
O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas beneficia de cerca de 1 229,9 milhões de euros de subsídios (correspondem a 53% do total da despesa consolidada), destinados a comparticipar programas no âmbito da Política Agrícola Comum.

3 - Desenvolvimento Regional:
No âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) está previsto um fluxo financeiro da União Europeia para Portugal de 2 134 milhões de euros. Este valor representa um acréscimo de 13% face aos anos de 2004 e 2005.
Em relação do Fundo de Coesão, a verba prevista será idêntica à estimativa de execução para 2005, que, por sua vez, é superior a 2004 e 2003.

VI - Plano de Investimentos (PIDDAC, Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central) e outras fontes de financiamento)

A programação inscrita em PIDDAC para 2006 ascende aos 4 853 milhões de euros, representando cerca de 3,2% do Produto Interno Bruto. Este valor corresponde a um decréscimo de 27% face ao valor inscrito no PIDDAC para 2005 (6 820 milhões de euros, representando cerca de 5% do Produto Interno Bruto).
O financiamento nacional do PIDDAC é de 56,6% em 2006, enquanto em 2005 este modo de financiamento representava cerca de 60%. O restante do montante é proveniente de fundos comunitários (43% em 2006).
A verba inscrita no Capitulo 50 do Orçamento do Estado - Receitas Gerais é de 1 969 milhões de euros, correspondendo a 41% do financiamento total. Este investimento integra 28 programas orçamentais, estruturados em 128 medidas e 1861 projectos.

1 - Ministério da Economia e Inovação:
O Ministério da Economia e Inovação absorve cerca de 13% do total das verbas financeiras do Programa de Investimentos e Despesa de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC). Em 2006 este Ministério dispõe de 643,4 milhões de euros, composto por financiamento nacional (102 M€) e comunitário (541,4 M€). É o segundo Ministério com maiores verbas de PIDDAC, que podem também ser agrupadas em Capítulo 50 (109,2 M€) e Outras fontes (534,2 M€), representando 17% e 83%, respectivamente, do valor total inscrito em PIDDAC.

Quadro 4
Programação Financeira Total inscrita no PIDDAC 2005 e PIDDAC 2006, do Programa 25.

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O Programa 25 "Modernização e Internacionalização da Economia" absorve 97% das verbas inscritas em PIDDAC afectas a este Ministério, das quais apenas 15% são provenientes do Capítulo 50.
O referido Programa é composto por oito medidas, das quais destacamos:

- "Modernização e internacionalização da economia" (Medida 1), que caracteriza 47% do financiamento total deste programa;
- "Intervenções desconcentradas na economia" (Medida 7), representado 15%;
- "Incentivar a consolidação em infra-estruturas" (Medida 3), cujo peso é de 10%.

Comparando com o PIDDAC de 2005, a principal medida "Modernização e internacionalização da economia" sofre um decréscimo de 26%, enquanto que as "Intervenções desconcentradas na economia" e o "Incentivo a consolidação em infra-estruturas" aumentam 36% e 50%, respectivamente. A medida 5 "Dinamizar mecanismos de inovação financeira empresaria" verifica um acréscimo de 23%.
Destaca-se que o financiamento nacional, incluído no Capítulo 50 em Receitas Gerais, apenas representa 9% na Medida de "Modernização e internacionalização da economia"; 27% na Medida 3, "Incentivar a consolidação de infra-estruturas", e 47% na Medida 6, "Internacionalizar a economia".

2 - Ministério da Agricultura:
Sendo a programação financeira para 2006, no Programa de Investimentos e Despesa de Desenvolvimento da Administração Central, de 4 854 milhões de euros, cerca de 11,3% deste valor é destinado ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (546,4 milhões de euros), ocupando, este Ministério, o quarto lugar no ranking dos investimentos totais. Este valor é cerca de 34% inferior ao inscrito no PIDDAC de 2005.
A totalidade do valor inscrito para o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o somatório dos financiamentos nacionais (220,6 M€), e comunitários (324,8 M€), que, por sua vez, podem ser agrupados em investimento do plano (Capítulo 50 F.N. e F.C.-228,2 M€) e outras fontes (318,2 M€).
Os principais programas são o da "Agricultura e Desenvolvimento Rural" e o das "Pescas", adquirindo uma importância financeira de 86 % e 8 % da totalidade do investimento, respectivamente.

Quadro 5
Programação Financeira Total inscrita no PIDDAC 2005 e PIDDAC 2006, do Programa 22

Analisando as fontes de financiamento, verifica-se que no caso dos projectos da Agricultura cerca de 42% é financiado por fontes nacionais e no caso das Pescas 37%.
Verifica-se que todas as medidas que compõem o programa "Agricultura e Desenvolvimento Rural" sofrem quebras orçamentais face a 2005. A Medida 1, "Desenvolvimento Agrícola, Rural e Ambiental", que representa 47% das verbas deste Programa, sofre um corte de 36%, enquanto que a Medida 2, "Infra-estruturas Hidroagrícolas", e a Medida 4, "Desenvolvimento Sustentável da Floresta", baixam cada uma mais de 30%, representando 9% e 15%, respectivamente. A Medida 5, "Apoio à manutenção das condições de produção das explorações agrícolas", é reduzida em 40%;
Nas Pescas os domínios de intervenção que se salientam são a Modernização Estrutural; a Investigação Aplicada e a Qualidade e Valorização dos Produtos da Pesca.

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3 - Desenvolvimento Regional:
A verba do programa "Desenvolvimento Local, Urbano e Regional, inscrito no PIDDAC do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, é de 98, 3 milhões de euros, dos quais 89% são de financiamento nacional. Em relação ao Programa "Gestão e Controlo dos Fundos Comunitários" (21, 38 M€), apenas 27% destas verbas, atribuídas a este mesmo Ministério, é de financiamento nacional.

VII - Debates na Comissão

Durante os debates na Comissão de Orçamento e Finanças conjunta com a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, há a registar o seguinte:
Os grupos parlamentares da oposição criticaram aquilo a que chamaram de "ausência" de economia neste Orçamento do Estado, em detrimento do seu enfoque principal que é o da consolidação orçamental. O mesmo sucede em relação aos cortes nos orçamentos de alguns institutos (ICEP, IAPMEI e ITP).
Foi também criticado o carácter muito vago da anunciada Estratégia Nacional para a Energia.
Os membros do Governo foram ainda interrogados pelos grupos parlamentares da oposição por estes considerarem que este orçamento não contém uma visão estratégica para o sector do turismo, e pelo facto de não se preverem medidas na área da fiscalidade que provoquem maior competitividade fiscal em relação a outros países.
Por fim, a oposição criticou a falta de concretização no Orçamento do Estado para 2006 das grandes áreas de intervenção previstas no relatório do Orçamento do Estado.
Por sua vez, o Sr. Ministro da Economia afirmou que o programa "Novo Prime" contém verbas adicionais, extra-orçamento que são suficientes para compensar a quebra no orçamento do IPMAEI.
Em relação ao turismo, o Sr. Secretário de Estado referiu que no âmbito dos PIN (Programas de Interesse Nacional) 8, do total de 18, são na área do turismo, reafirmando o interesse do Governo nesta área, como eixo prioritário de desenvolvimento.
No debate com o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a oposição questionou o Governo sobre as verbas que o Ministério destina ao "'undo de calamidade" incluído do SIPAC, assim como a continuação ou extinção de certos institutos ou agências. Na resposta confirmou-se a extinção da Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais.
O futuro do Plano Nacional da Agricultura Biológica, o plano de regadio para Alqueva, assim como o destino da fábrica de açúcar em Coruche, foram ainda temas seleccionados pelos grupos parlamentares da oposição neste debate. Perante isto, o Sr. Ministro assegurou que a agricultura biológica é uma prioridade para o sector, assim com o programa de novos regadios. A área regada em Alqueva para 2006 será de 8 mil ha e crescerá nos próximos anos, visto que o Governo considera ser um grande desafio para desenvolver a região.
De resto, os grupos parlamentares da oposição manifestaram as suas posições nos debates em Comissão com os membros do Governo nos termos das respectivas actas.

Conclusões

1 - O Governo, no termos constitucionais, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X, sobre o Orçamento do Estado para 2006.
2 - A elaboração da proposta de lei tem como base um cenário de crescimento real do PIB de 1,1%, suportado pelo crescimento das exportações em 5,7% e das importações em 4,2%. Este impulso depende de variáveis externas, como sejam a procura externa por parte dos nossos parceiros comerciais.
3 - A taxa de inflação prevista é a mesma de 2005 (2,3%). A estimativa feita pelo Executivo, para o preço do petróleo, é de 65,5 $/barril.
4 - O Governo estima que o consumo público decresça (-1,3%), enquanto prevê um aumento do investimento (1,7%).
5 - Não são previstas melhorias no mercado do trabalho, perspectivando-se uma elevada taxa de desemprego (7,7%).
6 - A previsão de receitas provenientes de privatizações é de 1 563 milhões de euros, 1,1% do PIB.
7 - Em termos sectoriais o Ministério da Economia e Inovação definiu objectivos com vista a dinamizar a economia nacional. Cita-se: a reorientação do PRIME, a reposição do SIFIDE, a criação dos PIN e os programas INOV-JOVEM e INOV-CONTACTO. A despesa total consolidada deste Ministério é de 1 117,9 milhões de euros, o que corresponde a 0,7% do Produto Interno Bruto e a 2,1% das despesas da Administração Central. A despesa total consolidada (240,3 M€) reflecte as despesas de funcionamento (12%) do subsector Estado, os investimentos (9,7%), e das despesas dos serviços e fundos autónomos (79%).
8 - Especificamente nas áreas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas, o Governo entende que os eixos prioritários são os novos regadios, as florestas e a qualidade e segurança alimentar. A despesa total deste Ministério é de 2 296,4 milhões de euros, correspondendo a um decréscimo

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de 8,3% face a 2005. Destas despesas 12,5% são de serviços integrados, 11,7% de investimentos e 90% de serviços autónomos.
9 - O Quadro de Referencia Estratégica Nacional (QREN) é identificado pelo Governo como documento de orientação estratégica para a política de desenvolvimento regional entre 2007 e 2013.
10 - Em termos de PIDDAC, o valor inscrito é de 4 853 milhões de euros, representando cerca de 3,2% do Produto Interno Bruto, distribuídos por 128 medidas e 1861 projectos. O Ministério da Economia e Inovação situa-se na segunda posição em termos de ranking, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na 4.ª e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional na 5.ª. Cada um destes Ministérios representa, respectivamente, 13,3%, 11,3% e 5,7% do total do PIDDAC.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que a proposta de lei n.º 40/X, relativa ao Orçamento do Estado para 2006, no que respeita ao Ministério da Economia e Inovação, ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e parte do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da Republica, 3 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Hugo Velosa - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do BE e Os Verdes.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

A 17 de Outubro de 2005 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X, proveniente do Governo, que aprova o "Orçamento do Estado para 2006".
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 2005, a presente iniciativa foi admitida, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças para efeito de emissão do competente relatório e parecer.
Compete, nos termos regimentais aplicáveis, à Comissão de Orçamento e Finanças a emissão de relatório e parecer sobre a proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2006 na parte respeitante às suas áreas de competência material.
Nestes termos, o presente relatório e parecer incidirá exclusivamente sobre as áreas do Orçamento do Estado para 2006 que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

1.2 - Âmbito

O Orçamento do Estado para 2006 prossegue a estratégia já adoptada no Programa do XVII Governo Constitucional, apresentando cinco marcas distintas, com vista a solucionar os problemas conjunturais e estruturais do País, a saber:

- Um Orçamento de verdade, assente em bases macroeconómicas realistas;
- Um Orçamento de verdadeira consolidação orçamental, inserindo-se numa estratégia credível de consolidação gradual das contas públicas definida pelo Programa de Estabilidade e Crescimento;
- Um Orçamento de rigor e contenção, apostando fortemente na contenção da despesa pública;
- Um Orçamento com prioridades, onde a contenção de despesa é feita com rigorosos critérios tendo em conta as prioridades do Programa de Governo;
- Um orçamento de combate à fraude e à evasão fiscal.

A) No âmbito das prioridades do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional foram, de acordo com o Programa do Governo, consagradas quatro prioridades transversais de actuação, consonantes com os sectores de intervenção funcional do Ministério, a saber:

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- Ambiente e economia: as políticas a desenvolver pugnarão por uma relação amigável e complementar entre ambiente e economia, ao serviço do desenvolvimento sustentável de Portugal;
- Simplificação de procedimentos administrativos de forma a emprestar maior eficácia e a reduzir os custos administrativos para as empresas e os cidadãos. Por conseguinte, proceder-se-á em 2006 à avaliação de interfaces entre os serviços do Ministério e os seus utilizadores para identificar complexidades desnecessárias e adoptar soluções simplificadoras;
- Reposição da legalidade nas suas áreas de competência, designadamente na orla costeira e em áreas protegidas;
- Aperfeiçoamento da comunicação, procurando satisfazer esta necessidade dos cidadãos, das empresas e da própria administração, através da melhoria dos canais de comunicação institucionais com o exterior.

B) No que concerne à política de ambiente, e no tocante à conservação da natureza, importa destacar axial e nomeadamente o seguinte:

- Reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), devolvendo-lhe dignidade e reforçando a sua situação financeira;
- Avaliação das consequências danosas dos incêndios, permitindo a monitorização da regeneração de espécies e habitats;
- Aplicação de um plano de gestão de matas;
- Estruturação de equipas de sapadores a funcionar o ano inteiro, recrutadas por protocolos a celebrar com diversas entidades;
- Reabilitação das áreas protegidas, salvaguardando a conservação do seu património natural, cultural e social;
- Afirmação das acções de gestão do espaço, defesa da costa e requalificação ambiental do litoral;
- Revalorização da Rede Natura 2000;
- Elevação da educação e formação em matéria de conservação da natureza;
- Maior dinamização do Programa Nacional de Turismo da Natureza.

C) Relativamente às preocupantes e actuais alterações climáticas, entende-se ser necessário prosseguir nos seguintes termos:

- Seguimento criterioso da efectivação do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2004), reforçando a integração das questões ambientais nas políticas sectoriais;
- Implementação do sistema nacional de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com o estabelecimento de mecanismos de flexibilidade previstos no Protocolo de Quioto (Implementação Conjunta, Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e Comércio Internacional de Licenças de Emissão);

D) No determinante domínio de águas e saneamento, impõe-se fazer ressaltar:

- Transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, que estabelece o quadro comunitário no domínio da política da água, com a aprovação da Lei da Água (projecto de lei n.º 22/X) e respectivos diplomas complementares, retoma da aplicação do Plano Nacional da Água e dos Planos de Bacia Hidrográfica e relançamento da cooperação luso-espanhola para a gestão dos cursos de água transfronteiriços;
- Reapreciação e implementação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR II), particularmente na construção dos sistemas "em baixa";
- Aplicação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água, enquanto exigência ambiental e um recurso estratégico;
- Regularização fluvial e alargamento das infra-estruturas públicas programadas de grande captação de água para abastecimento às populações;
- Lançamento do Programa de Acompanhamento e Mitigação dos Efeitos da Seca 2005, com eventuais reflexos para ano de 2006.

E) No tocante à muito sensível e urgente questão dos resíduos, propõe-se o Governo:

- Incremento da auto-suficiência relativa ao tratamento dos resíduos industriais perigosos, reduzindo a respectiva exportação;
- Prosseguimento do processo de instalação de dois centros integrados para recolha, valorização e eliminação dos resíduos industriais perigosos (CIRVER), na perspectiva de um sistema integrado de tratamento, valorização e eliminação;
- Utilização de cimenteiras para a co-incineração dos resíduos industriais perigosos;
- Incremento da sustentabilidade do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e fluxos associados, pela via da sensibilização à recolha selectiva, à recolha porta-a-porta, e ao tratamento biológico de resíduos bio-degradáveis;

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- Atendimento da legislação comunitária no sector de embalagens e de resíduos de embalagens;
- Melhoria da gestão de resíduos de construção e demolição;
- Qualificação ambiental das minas abandonadas e solos contaminados.

F) Visando uma intersecção dos valores ambientais com as demais politicas departamentais, são de assinalar as seguintes propostas de actuação:

- Rigorosa observância das metas estabelecidas no quadro do Protocolo de Quioto, com impacto em diversas políticas sectoriais;
- Estímulo e fomento de fontes de energia renovável, alvejando o objectivo de 39% de energia consumida a partir de origens renováveis, em 2010;
- Fomento da eficiência energética, sobretudo no que se refere à utilização da energia nos edifícios, nomeadamente públicos;
- Facilitação da atribuição de licenças ambientais na perspectiva do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
- Maior rigor dos processos de avaliação de impacte ambiental e da respectiva participação pública, bem como dos consequentes programas e planos;
- Aplicação do Plano Nacional de Acção de Ambiente e Saúde.

G) No concernente ao ordenamento do território e política das cidades, salienta-se na perspectivação proposta, e de acordo com os princípios e marcos fixados pelo Governo:

- Consolidar uma política de cidades forte e coerente;
- Garantir e qualificar o acesso à habitação;
- Desenvolver um quadro de instrumentos de valorização dos recursos do território;
- Assegurar a coerência e a eficiência dos instrumentos de gestão territorial.

Registe-se a prioridade conferida ao programa POLIS e respectiva ambição de pragmaticidade, quer ao nível do financiamento quer da articulação funcional com as autarquias e a sociedade civil. Simultaneamente registe-se a afirmação de novas políticas (a alicerçar no novo QCA), com destaque em 2006 para as seguintes:

- O Programa "Parcerias para a Reabilitação Urbana", concertando os recursos do Estado a nível central e local com o apelo à mobilização de financiamentos privados;
- O Programa "Redes Urbanas para a Competitividade e a Internacionalização", promovendo pólos regionais de competitividade e a projecção internacional das cidades portuguesas;
- A iniciativa "Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos", promovendo inovadoras formas de intervenção e concitando a chamada de financiamentos privados.

Na área do acesso à habitação, em paralelo com a enorme transformação que representa a aprovação do novo Regime de Arrendamento Urbano, o esforço de investimento vai para o prosseguimento dos programas de realojamento já contratualizados para os mais necessitados.
Simultaneamente, e numa saudável política de cidades, serão dinamizados os programas apropriados ao fomento de uma política de habitação que tenha a exclusão social como factor de grande ponderabilidade.
Percepcionando o quadro de valorização dos recursos do território, são sublinhados dois domínios cimeiros de intervenção: os espaços rurais e a orla costeira, com tradução, respectivamente, em Projectos de Intervenção em Espaço Rural e Programas de Acção Territorial e implementação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.
Quanto aos mecanismos de gestão territorial enumeram-se para 2006 as seguintes principais acções:

- Ultimação e aprovação do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, bem como da preparação de planos regionais;
- Revisão do quadro legal em vigor relativo à Reserva Ecológica Nacional;
- Criação do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
- Operacionalização de uma base de dados de gestão dos processos de elaboração dos instrumentos de gestão territorial (GETCID), facultando informação on-line;
- Regulamentação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que define o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

H) Em matéria de desenvolvimento regional, o Governo elenca dois desideratos essenciais:

- Preparação do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN)
- Subsequentes programas operacionais e acompanhamento do ciclo de programação actual (2000-2006).

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O QREN constituirá o documento de orientação estratégica para a política de desenvolvimento portuguesa no período de 2007 a 2013 com o concurso dos instrumentos financeiros de finalidade estrutural da União Europeia e traduzir-se-á numa nova geração de programas operacionais. O Governo integrará os contributos de outras instituições públicas (centrais, regionais e locais) e, igualmente, dos parceiros económicos e sociais. Prosseguir-se-á o presente objectivo, designadamente, através das acções seguintes:

- Coordenação do grupo de trabalho QREN confirmado pelo Despacho conjunto n.º 637/2005, publicado no Diário da República em 26 de Agosto. Este grupo tem como missão assegurar a componente técnica na elaboração do QREN, na coordenação da elaboração dos programas operacionais e na negociação destes com a Comissão Europeia;
- Articulação técnica e política com as estruturas responsáveis pela concepção e implantação de outros documentos de orientação estratégica das políticas públicas, nomeadamente o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego (PNACE), que centraliza e constitui o grande envelope da Estratégia de Lisboa, lançada no ano 2000, assumindo-se como a versão portuguesa dessa mesma estratégia e verdadeiro Plano Nacional de Reformas: o Plano Tecnológico, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, a Política de Cidades, a Estratégia Nacional para a Biodiversidade e a Conservação da Natureza e o Plano Nacional de Acção para a Inclusão. Sendo o QREN um instrumento nacional de planeamento das políticas públicas de desenvolvimento económico, social e territorial, com carácter transversal e orientador dos recursos orçamentais nacionais e comunitários com finalidade estrutural, a sua concepção não poderá deixar de influenciar e ser influenciada pelas opções estratégicas e operacionais dos demais instrumentos de planeamento;
- Concertação estratégica e operacional com a programação do próximo ciclo de desenvolvimento rural e apoio estrutural às pescas, atendendo a que estas áreas deixarão de integrar a política de coesão da União Europeia a partir de 2007;
- Acompanhamento e divulgação pública de estudos prospectivos sectoriais e transversais de apoio à fundamentação das opções estratégicas e operacionais do próximo ciclo de política regional;
- Acolhimento das contribuições regionais e suscitação de contribuições dos parceiros económicos e sociais para a futura programação da politica regional;
- Prestação de contas e recolha de contributos na Assembleia da República;
- Negociações com a Comissão Europeia aos níveis técnico e político, uma vez que é a esta instituição comunitária que compete a aprovação da versão definitiva do QREN e dos programas operacionais, precedidas de coordenação das posições negociais nacionais, estabelecidas em 2005 com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para intervir em sede de perspectivas financeiras, orientações estratégicas para a política de coesão e regulamentos dos instrumentos financeiros da União Europeia com finalidade estrutural.

O segundo objectivo determinante a prosseguir em 2006 no domínio do desenvolvimento regional consiste no acompanhamento da execução do ciclo actual de programação da política regional, iniciado em 2000 e que terminará em 2006, para efeitos de aprovação de apoios financeiros. Este ciclo materializa-se através do QCA III, dos Programas de Iniciativa Comunitária e do Fundo de Coesão.

1.3 - Do Orçamento do Estado

A despesa consolidada do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) ascende a 599,2 milhões de euros.
De registar que o subsector Estado apresenta uma variação positiva, quer ao nível do funcionamento normal quer ao nível dos investimentos do Plano. Assim, o decréscimo manifestado advém, basicamente, da diminuição no subsector dos Serviços e Fundos Autónomos (31,2%).
Ao nível do "Ambiente e Ordenamento do Território", o valor global é de 170,1 milhões de euros, com especial enfoque nas áreas relativas à gestão e ordenamento de bacias hidrográficas, zonas costeiras e áreas protegidas, com montantes de 45,9 milhões de euros e 27,5 milhões de euros, respectivamente.
Estima-se um valor de 98,3 milhões de euros para o "Desenvolvimento Local, Urbano e Regional", com especial relevo para a habitação e realojamento, com cerca de 47,2 milhões de euros, seguida da requalificação e desenvolvimento urbano, com 31,8 milhões de euros, salientando-se o projecto inerente às Acções Integradas de Desenvolvimento POLIS, com um montante previsto de 24,8 milhões de euros.
Relativamente ao subsector dos Organismos Autónomos, destaca-se o Instituto Nacional de Habitação, com o financiamento de programas de habitação apoiados pelo Estado, promovidos por autarquias, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cooperativas de habitação, com realce para o realojamento, recuperação e reabilitação do parque habitacional através da comparticipação nos Programas Solarh, Recria, Repriph e Rehabita. Importa ainda assinalar o financiamento do Programa Especial de Realojamento (PER) e do Programa de Investimentos em Infra-estruturas Prioritárias.

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Neste Ministério as despesas com o pessoal assumem 119,6 milhões de euros, o que representa 20% do total da despesa consolidada, sendo ainda de referir as componentes de aquisição de bens e serviços e de aquisição de bens de capital, que assumem pesos muito aproximados (17,3% e18,2%, respectivamente).
O número total de efectivos neste Ministério, em 31 de Julho de 2005, incluindo os Serviços e Fundos Autónomos, era de 5026 elementos.

II - Conclusões

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica a proposta de lei n.º 40/X, que aprova o Orçamento do Estado para 2006.
2 - A proposta foi apresentada nos termos constitucionais legais e regimentais, cumprindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - A proposta de lei sub judice encontra-se já agendada, para efeitos de apresentação e discussão na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para as reuniões a terem lugar nos dias 9, 10 e 11 de Novembro de 2005.

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local Ambiente e Ordenamento do Território é do seguinte

III - Parecer

A proposta de lei n.º 40/X, que aprova o "Orçamento do Estado para 2006", encontra-se em condições de ser remetida à Comissão de Orçamento e Finanças.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Luís Vaz - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - As conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e PCP e as abstenção do CDS-PP e do Deputado do PSD Miguel Queiroz.
O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do Deputado do PSD Miguel Queiroz.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X, referente ao Orçamento do Estado para 2006, que, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 2005, baixou à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças e às demais Comissões Especializadas Permanentes, em cumprimento do estabelecido no Regimento da Assembleia da República e na lei.
É da competência da Comissão de Educação, Ciência e Cultura proceder à elaboração de parecer sobre a proposta de lei do Orçamento de Estado para 2006 nas suas vertentes relativas à educação, ensino superior, ciência, cultura, juventude e desporto.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, foram realizadas quatro reuniões conjuntas da Comissão de Orçamento e Finanças com a Comissão de

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Educação, Ciência e Cultura, às quais compareceram em audição, para apresentar e debater a proposta de lei em apreciação, os membros do Governo que tutelam as áreas que cabem no âmbito das competências materiais desta Comissão Parlamentar.
A este respeito importa referenciar que estas mesmas audições não se revelaram integralmente esclarecedoras. Ao contrário do costume parlamentar instituído, os membros do Governo em causa não disponibilizaram informação detalhada sobre as respectivas valências do Orçamento do Estado, dificultando a abordagem às mesmas. Apesar de nenhum membro do Governo ter, antecipadamente, munido os Deputados com o denominado "orçamento por acções", é de integral justiça, contudo, diferenciar aqueles membros do Governo que forneceram elementos, apesar de insuficientes, na própria reunião (Ministra da Educação), os que anunciaram fazê-lo mais tarde (Ministra da Cultura) e os que simplesmente se recusaram a fazê-lo (Ministro da Presidência).
Merece particular destaque negativo, igualmente, a forma abrupta e absolutamente injustificada com que o Sr. Presidente da 1.ª Comissão Parlamentar concluiu a audição com o Sr. Ministro da Presidência, não permitindo um debate minimamente esclarecedor sobre as múltiplas áreas da sua tutela.
De igual modo, cumpre destacar que os quadros apresentados na proposta governamental e nas referidas audições, comparativos com orçamentos relativos a anos anteriores, variam em função de critérios pouco evidentes.
Aliás, como regra, o Governo não adoptou a natural opção de comparar o Orçamento do Estado inicial para 2006 com o Orçamento do Estado inicial de 2005 (os valores verdadeira e rigorosamente comparáveis). Pelo contrário, oscila-se entre comparações com o "orçamento rectificado" com a "estimativa de execução" ou, mesmo, com o "orçamento executado".
Apesar da crítica que expressamente se pretende assumir, a bem do rigor e da coerência, adopta-se no presente relatório e parecer os mesmos parâmetros e valores da proposta de lei a que diz respeito.

II - Sobre a proposta de lei n.º 40/X, Orçamento de Estado para 2006

Educação
I - Políticas:
No domínio da educação e formação, o Governo assume como compromisso "colmatar os défices de qualificação da população portuguesa, contribuindo, dessa forma, para aumentar a coesão social e a modernização económica e tecnológica do País, bem como fortalecer o espírito de cidadania no quadro preconizado pela Estratégia de Lisboa".
Neste sentido, o Governo considerou como principais objectivos a concretizar nesta legislatura:

- Combater o insucesso e abandono escolares;
- Alargar as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida;
- Colocar as escolas ao serviço das aprendizagens dos alunos;
- Reforçar o papel da administração educativa no serviço às escolas e às comunidades;
- Aprofundar a cultura e a prática da avaliação.

Em cumprimento destes objectivos, propõe-se o Ministério da Educação, em colaboração, em certos casos, com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), promover as seguintes medidas em 2005/2006:

No combate ao insucesso e abandono escolares:
- Continuação do alargamento da rede da educação pré-escolar, para atingir no final de 2006 uma taxa de frequência das crianças com 5 anos de idade da ordem dos 90%;
-Lançamento de um programa de formação contínua em matemática para os professores do 1º ciclo do ensino básico que deverá numa primeira fase abranger os professores dos 3.º e 4.º anos de escolaridade;
- Valorização do ensino da língua portuguesa, lançando o Plano Nacional de Leitura e a manutenção e reforço das bibliotecas escolares;
- Promoção do ensino experimental das ciências no ensino básico, quer através do Programa Ciência Viva quer de um programa de formação contínua nesta área;
- Generalização do ensino do Inglês nos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo, como oferta educativa extra-curricular, de forma progressiva, através de um modelo flexível e descentralizado envolvendo autarquias, associações de professores, institutos de línguas e outras entidades que reúnam os requisitos necessários;
- Prossecução do processo de informatização dos estabelecimentos de modo a generalizar o acesso e uso das novas tecnologias de informação e comunicação, como ferramentas essenciais na sociedade do conhecimento;
- Diversificação das ofertas profissionalmente qualificantes no ensino básico (3.º ciclo) e no ensino secundário.

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No que respeita ao alargamento das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, o Governo destaca as seguintes medidas a implementar de imediato:

- Alargamento da oferta de cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), com extensão dos referenciais dos cursos EFA ao 12.º ano;
- Aumento do número de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, através da expansão e alargamento da rede a uma nova tipologia de entidades, nomeadamente às escolas públicas;
- Prolongamento do sistema para o nível equivalente ao do secundário, bem como a simplificação dos procedimentos, de forma a melhorar a eficiência do sistema e a aumentar o número de diplomas atribuídos.

Quanto à concretização do objectivo de colocar as escolas ao serviço da aprendizagem dos alunos, o Governo propõe-se levar a cabo as seguintes medidas:

- Alargamento do período de funcionamento dos estabelecimentos do pré-escolar e do 1.º ciclo, correspondendo às necessidades das crianças e respectivas famílias, para que se encontrem abertas até às 17.30, no mínimo 8 horas por dia, permitindo aos alunos a frequência de actividades extra-curriculares;
- Fornecimento de refeições a alunos do 1.º ciclo, permitindo-lhes a frequência de actividades extra-escolares, como seja o inglês e outras;
- Promoção da ocupação plena dos tempos escolares com vista a melhorar as condições de aprendizagem dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos, devendo as escolas providenciar um aproveitamento mais racional do pessoal docente e não docente que lhe está afecto;
- Alteração das regras do sistema de colocação de professores visando a fixação dos docentes e a redução dos níveis de mobilidade.

A fim de aprofundar a cultura e a prática da avaliação, o Governo enuncia as seguintes medidas:

- Lançamento do programa de avaliação do processo de aplicação dos novos currículos do ensino secundário de forma a conhecer quais os efeitos na taxa de escolaridade e na qualidade das aprendizagens, bem como determinar os custos do sistema em termos da eficiência da reforma;
- Lançamento de um programa nacional de avaliação das escolas básicas e secundárias, segundo critérios de resultados, de eficiência e de equidade;
- Definição de um modelo de avaliação e certificação de manuais, no sentido de garantir uma utilização mais racional dos mesmos e com custos menores para as famílias.

Para dar cumprimento ao objectivo de colocar a administração educativa ao serviço das escolas e das comunidades, o Governo aponta as seguintes medidas:

- Concentração na Administração Central das funções de financiamento e regulação do sistema, desenho e desenvolvimento curricular, avaliação e inspecção;
- Atribuição de um papel determinante à administração local, com o exercício de novas competências no que respeita ao planeamento educativo, de que revestem particular importância as cartas educativas, e à gestão dos recursos físicos e humanos não docentes;
- Consolidação e disponibilização de um sistema de informação actualizado, coerente e acessível, que facilite a fundamentação da tomada de decisões no âmbito da educação e formação, que assegurará, simultaneamente, a informação destinada a organismos internacionais, entidades nacionais e demais interessados.
II - Orçamento:
A despesa consolidada do Ministério da Educação (ME) atinge o montante de 6115,8 milhões de euros, o que corresponde a 4,1% do PIB e a 11,2% das despesas da Administração Central, crescendo 0,2% em relação à estimativa de execução de 2005.
Do montante indicado relativo à despesa consolidada do Ministério da Educação, 5 986,7 milhões de euros correspondem ao orçamento de funcionamento e 120,2 milhões de euros a investimentos do Plano.
Assim, comparando os valores do orçamento de 2006 do Ministério da Educação com a estimativa de execução de 2005, verifica-se nas despesas de funcionamento um decréscimo de 0,2% e nas despesas do Plano um acréscimo de 23,7%.

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Quadro I

Despesa total consolidada - ME

(milhões de euros)
2005 2006 Variação
Estimativa Orçamento (%)
SUBSECTOR ESTADO 6.093,3 6.106,9 0,2
1. Funcionamento normal 5.996,1 5.986,7 -0,2
1.1. - Com cobertura em receitas gerais 5.823,6 5.811,6 -0,2
Educação Pré-Escolar 475,1 480,7 1,2
Ensino Básico e Secundário 5.262,2 5.235,5 -0,5
Cooperação 3,6 4,3 19,4
Acção Social 82,7 91,1 10,2
Escolar 78,1 86,6 10,9
Trabalhadores da A.P. 4,6 4,5 -2,2
das quais
Particular e Cooperativo 306,0 322,7 5,5
Ensino de Português no Estrangeiro 39,9 41,4 3,8
1.2. - Com cobertura em receitas consignadas 172,5 175,1 1,5
2. Investimentos do Plano 97,2 120,2 23,7
2.1. - Financiamento nacional 57,1 80,0 40,1
2.2. - Financiamento comunitário 40,1 40,2 0,2
Subsector Serviços e Fundos Autónomos 126,4 133,2 5,4
Consolidação transferências entre subsectores 117,7 124,3 5,6
Despesa total consolidada 6.102,0 6.115,8 0,2

FONTE: Relatório do Orçamento de Estado para 2006, pág.206

Relativamente aos Serviços e Fundos Autónomos, regista-se um orçamento total de 133,2 milhões de euros, que corresponde a um crescimento de 5,4% relativamente à estimativa de execução de 2005, apresentando-se conforme o quadro seguinte:

Quadro II

Serviços e Fundos Autónomos - Ministério da Educação (milhões de euros)

2005 Estimativa 2006 Orçamento Variação 2006 /2005 (%)
Esforço Nacional - OE Financiamento UE Receitas próprias TOTAL
Gabinete de Gestão Financeira Editorial do Min. da Educação
Escola Portug. de Moçambique

117,9
5,3
3,2

122,8

2,3

2,0 0,2
4,9
1,0 125,0 4,9
3,3 6,0
-7,5
3,1
TOTAL CONSOLIDADO 126,4 125,1 2,0 6,1 133,2 5,4

Fonte: Relatório do Orçamento de Estado para 2006, pág.207

De referir, ainda, os valores do PIDDAC constantes do Mapa XV (resumo por programas) anexo à proposta de lei e relativos aos programas a desenvolver no ensino pré-escolar e no ensino básico e secundário. Assim:

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Quadro III

Considerando a evolução do orçamento do Ministério da Educação por áreas de despesa, verifica-se, relativamente ao valor global previsto para 2006, um acréscimo de 0,2% relativamente à estimativa de execução para 2005.
Comparando os valores do orçamento inicial para 2006 do Ministério da Educação com a estimativa de execução de 2005, verifica-se que os maiores acréscimos percentuais se encontram nas áreas dos complementos educativos (71,2%), na área das escolas profissionais (25,9%), da acção social escolar (8,7), da educação especial (6,3%) e também na área do ensino particular e cooperativo (2,0%). Por outro lado, registam-se decréscimos nas áreas do Ensino Básico e Secundário (-1,2%) e na área da Administração e Serviços Tutelados.

Quadro IV
Áreas de despesa

(euros)
2005 2006 Var 05-06
Estimativa
ENSINO 5.567.634.362 € 5.540.564.425 € (-0,5%)
Ensino Oficial 5.197.821.259 € 5.145.710.903 € (-1,0%)
Ensino Pré-Escolar 464.845.244 € 471.764.019 € 1,5%
Ensinos Básico e Secundário 4.732.976.015 € 4.673.946.884 € (-1,2%)
ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO 259.384.438 € 264.700.000 € 2,0%
ESCOLAS PROFISSIONAIS 70.352.153 € 88.581.072 € 25,9%
DIFUSÃO DA CULTURA E ENSINO LINGUA NO
ESTRANGEIRO 40.076.512 € 41.572.450 € 3,7%
EDUCAÇÃO ESPECIAL 235.585.764 € 250.411.643 € 6,3%
EDUCAÇÃO DE ADULTOS 19.291.664 € 19.681.012 € 2,0%
ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR 129.332.069 € 140.573.145 € 8,7%
COMPLEMENTOS EDUCATIVOS 22.276.173 € 38.126.993 € 71,2%
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS TUTELADOS 119.187.736 € 117.528.172 € (-1,4%)
Total 6.093.307.768 € 6.106.885.390 € 0,2%

Fonte: Orçamento de Estado por Acções - 2006, entregue pela Sr.ªa Ministra da Educação à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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Ciência, tecnologia e ensino superior:

I - Políticas:
Ciência e Tecnologia:
Segundo o Governo, "O investimento em Ciência e Tecnologia, consignado no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para 2006, é de crescimento efectivo, de acordo com a prioridade política expressa no Programa de Governo".
Considera, ainda, que "as principais opções de política para 2006 têm como objectivo contribuir para vencer o atraso científico e tecnológico do País, e retomar o crescimento da capacidade científica e tecnológica em Portugal", pelo que o Orçamento do Estado para 2006 foi elaborado tendo em vista:

- Aumentar o número de investigadores em Portugal;
- Aumentar o investimento em I&D tanto no sector público como no privado, estimulando o emprego científico em ambos os sectores e a sua crescente interacção;
- Minimizar e prevenir os riscos públicos e a segurança do País, reforçando capacidades científicas e técnicas essenciais para as funções de regulação, vigilância, minimização de riscos e resposta;
- Consolidar a educação científica e promover de forma generalizada a cultura científica tecnológica.

Em cumprimento destes objectivos, o Governo propõe-se promover as seguintes medidas em 2006:

- Financiamento, por concurso público sujeito a avaliação internacional independente, de projectos e programas de investigação em todos os domínios científicos, de instituições científicas de forma plurianual e de programas de formação avançada no País e no estrangeiro, de uma forma que estimule as condições de desenvolvimento da I&D nas instituições de investigação e nas empresas, fomentando parcerias entre elas no quadro nacional e internacional;
- Reforço do apoio à criação de emprego qualificado em C&T no sector privado e no sector público;
- Financiamento de redes temáticas de ciência e tecnologia, articulando as instituições de ciência e tecnologia e centros de investigação em torno de novos desafios e oportunidades para o desenvolvimento de Portugal na Europa;
- Ampliação de forma sistemática da actividade de I&D em institutos politécnicos em articulação com oportunidades de desenvolvimento económico e com políticas públicas a nível regional ou nacional, de forma a reforçar as condições para a investigação científica e tecnológica de docentes e estudantes deste sector do ensino superior;
- Reforço das condições de independência e transparência da avaliação científica internacional de instituições científicas, projectos e carreiras individuais, nomeadamente através da entrada em funcionamento em 2006 do sistema de avaliação de alto nível recentemente criado, e da divulgação pública dos seus resultados e consequências;
- Lançamento de um Programa de Reforma dos Laboratórios do Estado, que contribua para a revisão das suas missões, modelos e estruturas, garanta a sua autonomia científica e o rejuvenescimento dos seus quadros e a sua relevância para a prossecução das políticas públicas;
- Reforço dos contratos de serviço público com a rede de laboratórios associados, nomeadamente de forma a organizar capacidades científicas e técnicas para promover novas políticas públicas e a prevenção de grandes riscos públicos;
- Apoio à prática experimental em disciplinas científicas e técnicas no ensino básico e secundário, a qual deverá entretanto tornar-se obrigatória;
- Relançamento de programas de difusão de cultura científica envolvendo escolas dos ensino básico e secundário, instituições científicas, empresas e outras entidades, reforçando o papel da Agência Ciência Viva como instituição não governamental de utilidade pública e de excelência internacional, capaz de mobilizar o esforço de cientistas, professores e alunos, de autarquias e de empresas, na promoção da cultura científica e tecnológica;
- Reforço da participação de Portugal nas organizações científicas internacionais e na elaboração da política científica e tecnológica da União Europeia (preparando, desde já, a contribuição da presidência portuguesa da União Europeia em 2007 nas áreas de ciência e tecnologia), promovendo a participação de empresas e centros de investigação nacionais em programas internacionais de I&D, designadamente nas áreas do mar e do espaço, e revendo a estratégia da participação nacional na Agência Espacial Europeia (ESA);
- Lançamento, em cooperação interministerial, de programas orientados de I&D para apoio às políticas públicas sectoriais;
- Apoio à criação de novas empresas de base tecnológica, ajustando programas existentes e tirando partido das oportunidades abertas pelo sistema de incentivos fiscais à I&D empresarial, SIFIDE, já aprovado em 2005.

Sociedade da Informação e do Conhecimento:
A iniciativa "Ligar Portugal", lançada pelo Governo em Julho de 2005, "integra-se numa estratégia de ampla mobilização das pessoas e organizações para o crescimento, o emprego, o uso generalizado das tecnologias de informação e comunicação e a valorização do conhecimento (…)".
No entender do Governo, "A dinamização de um novo ciclo mobilizador da sociedade de informação e do conhecimento em Portugal envolve concentrar o esforço público num conjunto limitado e bem definido de acções principais que serão acompanhadas por um conjunto diversificado de outras acções no âmbito das orientações estratégicas definidas".

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Para o efeito, o Governo destaca as seguintes medidas a concretizar em 2006:

- Facilitar a utilização de computadores, em casa, por estudantes;
- Reduzir para metade os custos de aquisição de computadores pelas famílias com estudantes a cargo, com excepção daquelas com rendimentos mais elevados, através de dedução fiscal específica até 250 euros;
- Promover a disponibilização progressiva de computadores aos estudantes mais carenciados, através dos serviços de acção social escolar;
- Apoiar a massificação de ofertas integradas de computadores e ligação em banda larga à Internet, especialmente para estudantes;
- Promover o desenvolvimento do mercado de computadores em segunda mão com garantia e de computadores usados recondicionados;
- Assegurar a ligação em banda larga de todas as escolas do País;
- Ampliar a rede de espaços Internet para acesso público gratuito em banda larga, com acompanhamento por monitores especializados e condições para utilizadores com necessidades especiais, estimulando o seu funcionamento como centros comunitários;
- Reforçar o programa de compras públicas electrónicas, de uma forma que venha a facilitar a modernização da administração pública, reduzindo a despesa e melhorando a sua relação com as empresas e os cidadãos;
- Criar uma oferta pública de Internet de cidadania, garantindo o acesso livre e gratuito a serviços públicos e de interesse público disponibilizados pela Internet, os quais deverão abranger a totalidade dos serviços básicos até ao final da legislatura;
- Implementar e operar, como rede pública com circuitos próprios, a dorsal da RCTS (Rede Ciência Tecnologia e Sociedade) e começar a estender as suas ligações às redes internacionais (Geant2) através de Espanha, garantindo a redundância de circuitos (associar a este desenvolvimento a criação da rede nacional de segurança de toda a administração pública);
- Estimular a formação profissional a todos os níveis e a I&D em tecnologias de informação e comunicação, em empresas, instituições de ensino e laboratórios de investigação, promovendo a concorrência, a emergência de mercados demonstradores e a colaboração internacional;
- Lançar a iniciativa nacional GRID, a exemplo de outros países europeus, para a investigação e desenvolvimento e para o aproveitamento das oportunidades económicas induzidas por este novo paradigma de computação distribuída;
- Desenvolver uma política de segurança informática, dotada dos instrumentos adequados.

Segundo o Governo o sucesso da iniciativa "Ligar Portugal" dependerá da criação e utilização de novos serviços e conteúdos, via Internet, transversais a inúmeros sectores da sociedade, pelo que pretende levar a cabo várias acções, entre as quais:

- Abertura do ambiente escolar, providenciando ambientes de trabalho virtuais para os estudantes, documentos de apoio em formato electrónico, e sistemas de acompanhamento dos alunos por pais e professores, assim como a participação sistemática em projectos de colaboração em rede com entidades externas. Em especial será promovida a generalização do dossier individual electrónico (portfolio) do estudante que termina a escolaridade obrigatória, onde se registarão todos os seus trabalhos mais relevantes, se comprovarão as práticas relevantes adquiridas nos diferentes domínios (artístico, científico, tecnológico, desportivo e outros) e se demonstrará o uso efectivo das tecnologias de informação e comunicação nas diversas disciplinas escolares;
- Modernização da administração pública, em especial simplificando o acesso dos cidadãos aos serviços públicos e eliminando a necessidade de deslocações evitáveis;
- Distribuição de informação de interesse público generalizado, designadamente sobre riscos públicos, ambiente, segurança alimentar, saúde, ou segurança interna;
- Sistematização de rotinas de monitorização e acompanhamento, de uma forma que permita corrigir políticas e actualizar acções.

Ainda neste âmbito propõe-se o Governo criar em 2006 o Fórum para a Sociedade da Informação, enquanto órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da informação, que reunirá os principais actores sociais, públicos e privados, e estará aberto à sociedade em geral.

Ensino superior:
O Governo afirma que o seu principal objectivo, na presente Legislatura, para o ensino superior, "respeita à necessidade urgente de garantir a qualificação das novas gerações para as exigências do espaço europeu, garantindo a plena integração e qualificação das instituições de ensino superior nacionais no espaço europeu de ensino superior".
Neste sentido, o Governo considerou como principais objectivos subjacentes à elaboração do Orçamento do Estado para o ensino superior para 2006:

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- Concretizar o Processo Europeu de Bolonha de reforma do ensino superior, oportunidade para incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas, fomentar a mobilidade e a internacionalização;
- Reforçar um sistema de ensino superior com instituições autónomas, facilitando a reforma do sistema de Governo dessas instituições, de modo a desenvolver uma cultura de prestação de contas e flexibilizar as formas de organização e gestão, promovendo a desgovernamentalização do sistema e valorizando parcerias entre instituições nacionais e estrangeiras;
- Promover a qualidade do sistema, valorizando a necessidade de actuar para públicos diversificados, o que requer estruturar um sistema de garantia de qualidade reconhecido internacionalmente, desenvolvendo o actual modelo de avaliação e financiamento e desenvolvendo um sistema nacional de acreditação;
- Promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, melhorando os níveis de frequência e conclusão dos cursos superiores, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo de toda a vida e melhorando a acção social escolar.

Na elaboração do Orçamento do Estado para o ensino superior em 2006 o Governo consagrou os seguintes princípios:

- A revisão da fórmula de financiamento público das instituições do ensino superior foi orientada de forma a contribuir para: i) a abertura no acesso ao ensino superior; ii) a promoção de estratégias de combate ao abandono e insucesso escolar; e iii) o empenho do Governo no reforço das qualificações do pessoal docente e das actividades de investigação em todo o ensino superior;
- O orçamento para funcionamento das instituições foi definido de forma a garantir um aumento das dotações médias por aluno de cerca de 3% relativamente a 2005, assegurando as especificidades de cada área de formação e de cada instituição;
- Nos termos da Lei n.º 37/2003, a nova fórmula atende à especificidade das instituições e das áreas de formação. Tendo por base o número de alunos, a nova fórmula dá relevância ao nível de qualificação do pessoal docente das instituições e introduz, pela primeira vez, uma eficiência de graduação. A especificidade das instituições e das áreas de formação é introduzida através de factores de custos determinados a partir do custo das remunerações médias do pessoal docente e não-docente de cada instituição e de valores pré-definidos para as razões alunos/docente, não-docente/docente e não-docente da Administração Central por aluno. São ainda especialmente compensadas as condições de insularidade nas regiões autónomas;
- É proposta uma reserva orçamental na Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) para o financiamento dos novos cursos aprovados para 2005/06, os quais serão financiados com base no número efectivo de inscrições;
- É garantida a necessidade de complementar o financiamento público de base às instituições com contratos de âmbito plurianual.
- Inscreve-se no orçamento um reforço que possibilitará aumentar aproximadamente em 40% o orçamento global previamente planeado para contratos-programa em 2006, o qual será alvo de candidaturas a formalizar pelas instituições e a avaliar juntamente com os contratos em curso.
- No âmbito do financiamento directo e indirecto aos alunos, a distribuição do financiamento da acção social passa a ser igualmente objecto de cálculo através de indicadores objectivos.
- O programa de investimentos em obras no ensino superior consagra obras e projectos efectivamente adjudicadas e em curso, procedendo à avaliação da capacidade instalada e das necessidades previsíveis de forma a informar com rigor os futuros planos de investimento neste sector.

Como medidas a concretizar em 2006, propõe-se ainda o Governo:

- Reforma e reforço dos cursos de especialização tecnológica, envolvendo as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e superior de ensino e de creditação, nomeadamente para efeitos de prosseguimento de estudos superiores;
- Lançamento de um programa para a redução do insucesso escolar no ensino superior, especialmente nos primeiros anos;
- Revisão do estatuto de bolseiro da acção social com base nos termos analisados no âmbito do estudo conduzido pela DGES sobre as condições sócio-económicas dos estudantes, já divulgado em 2005;
- Instalação sistemática de "academias" profissionalizantes com reconhecimento internacional de competências e funcionamento em rede, nomeadamente em tecnologias de informação e comunicação;
- Reforço e reorganização de estruturas museológicas e de divulgação científica, incluindo a capacitação de instalações e espólios existentes nas universidades mais antigas.

Ainda no âmbito do Orçamento do Estado para o ensino superior, enuncia o Governo as seguintes medidas de política a implementar em 2006:

- Proceder à reorganização do sistema de ensino superior que decorre das alterações já decididas à Lei de Bases do Sistema Educativo no contexto do Processo de Bolonha;

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- Promover a avaliação do sistema de ensino superior, público e privado, universitário e politécnico, de forma independente, transparente e exigente, à luz de padrões internacionais, de modo a ser possível a racionalização e reorganização necessária do sistema actual adequando-os aos desafios do futuro, e rever a actual lei de avaliação;
- Criar e desenvolver um sistema de acreditação de todo o ensino superior, segundo padrões de referência internacional, que juntamente com a progressiva internacionalização do actual sistema de avaliação, contribua para credibilizar cursos e instituições de qualidade e permita a regulação do sistema em benefício do interesse público, clarificando o papel do Estado face às instituições;
- Promover a mobilidade dos estudantes, potenciando a existência dos dois ciclos e aumentando as facilidades de participação em intercâmbios europeus, quer pela mobilidade dos alunos e professores quer pela organização de cursos, envolvendo escolas de diferentes países;
- Valorizar parcerias entre instituições nacionais e estrangeiras, promovendo a internacionalização do sistema, a qualificação dos portugueses no espaço europeu e o desenvolvimento cultural, científico e tecnológico do País;
- Rever as leis que regulam a autonomia e Governo de universidades e politécnicos, assim como os estatutos da carreira docente, com vista à sua adequação aos objectivos de qualificação do ensino superior no espaço europeu e na sequência dos resultados das avaliações internacionais efectuadas;
- Acolher mais trabalhadores-estudantes, respeitando as suas situações específicas, permitindo, nomeadamente, a celebração de contratos entre eles e as escolas, para estudo a tempo parcial;
- Substituir os exames ad-hoc por regimes mais adequados e flexíveis de admissão de pessoas adultas, da responsabilidade dos próprios estabelecimentos de ensino, através, especialmente, do reconhecimento e creditação de competências adquiridas;
- Melhorar a eficácia do sistema de acção social escolar, avaliando a equidade dos seus procedimentos concretos e tratando com maior proximidade eventuais casos de exclusão;
- Completar o sistema de acção social com um sistema de empréstimos, de forma a garantir a abertura do ensino superior a novos públicos, assim como a facilitar a autonomização dos alunos.
II - Orçamento:
O Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) apresenta uma despesa consolidada de 2.219,7 milhões de euros, o que corresponde a 1,5% do PIB e a 4,1% das despesas da Administração Central, crescendo 6,3% em relação à estimativa de execução de 2005.
Do montante indicado relativo à despesa consolidada do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, 1 267,6 milhões de euros correspondem ao orçamento de funcionamento e 264,2 milhões de euros a investimentos do Plano.

Quadro I

Despesa total consolidada - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

(milhões de euros)
2005 Estimativa 2006 Orçamento Variação (%)
SUBSECTOR ESTADO 1.491,8 1.531,8 2,7
1. Funcionamento normal 1.250,6 1.267,6 1,4
1.1. - Com cobertura em receitas gerais 1.249,7 1.266,7 1,4
Serviços da Ciência e Tecnologia 28,0 30,6 9,3
Estabelecimentos de Ensino Superior 1.055,1 1.066,7 1,1
Acção Social 153,4 155,8 1,6
Outros 13,2 13,6 3,0
1.2. - Com cobertura em receitas consignadas 0,9 0,9 0,0
2. Investimentos do Plano 241,2 264,2 9,5
2.1. - Financiamento nacional 226,8 249,0 9,8
2.2. - Financiamento comunitário 14,4 15,2 5,6
SUBSECTOR SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1.963,8 2.109,9 7,4
Consolidação transferências entre subsectores 1.367,4 1.422,0 4,0
DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 2.088,2 2.219,7 6,3

Fonte: Relatório do Orçamento do Estado para 2005, pag.215

Relativamente aos Serviços e Fundos Autónomos, regista-se um orçamento total de 2109,9 milhões de euros, que corresponde a um crescimento de 7,4% relativamente à estimativa de execução de 2005, apresentando-se conforme o quadro seguinte:

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Quadro II
Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por fontes de financiamento - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

(milhões de euros)
Variação
2005 Estimativa 2006 Orçamento 2006/ /2005
(%)
Esforço nacional OE Financ. EU Receitas próprias Outras fontes TOTAL
Fundação para a Ciência e a Tecnologia 281,5 162,4 161,4 1,6 325,4 15,6
UMIC- Agência para a Soc. Conhecimento 36,5 40,8 100,0 3,2 144,0 294,5
Instituto de Investigação Cient.e Tropical 7,4 7,6 0,3 0,1 0,3 8,3 12,2
Instituto de Meteorologia 12,6 7,7 1,1 6,1 14,9 18,3
Instituto Tecnológico e Nuclear 12,0 11,2 0,2 1,0 12,4 3,3
Universidades 1.065,8 762,0 81,7 240,1 1,6 1.085,4 1,8
Funcionamento 998,0 745,5 54,9 238,0 1,5 1.039,9 4,2
Investimento 67,8 16,5 26,8 2,1 0,1 45,5 -32,9
Institutos Politécnicos 394,1 295,5 20,1 81,4 0,6 397,6 0,9
Funcionamento 376,8 285,4 12,1 76,2 0,6 374,3 -0,7
Investimento 17,3 10,1 8,0 5,2 23,3 34,7
Escolas de Enfermagem não integradas 29,6 23,7 5,7 29,4 -0,7
Serviços de Acção Social Universidades 122,1 76,6 3,7 31,2 111,5 -8,7
Funcionamento 106,5 74,6 0,0 31,2 0,0 105,8 -0,7
Investimento 15,6 2,0 3,7 5,7 -63,5
Serviços Acção Social Inst.Politécnicos 51,0 35,3 1,7 13,7 50,7 -0,6
Funcionamento 46,9 34,2 0,0 13,7 0,0 47,9 2,1
Investimento 4,1 1,1 1,7 2,8 -31,7
Escola Sup.de Hotelaria e Tur. do Estoril 4,3 2,8 0,1 1,5 4,4 2,3
Estádio Universitário 5,2 1,6 4,1 5,7 9,6
Transferências Internas 58,3 18,8 52,5 8,5 79,8 36,9
TOTAL CONSOLIDADO 1.963,8 1.408,4 317,8 381,2 2,5 2.109,9 7,4

Fonte: Relatório do Orçamento de Estado para 2006, pág.216

É de realçar que o aparente acréscimo significativo de verbas para a UMIC - Agência Sociedade do Conhecimento se deve a uma mera alteração de ordem orgânica e contabilística. A UMIC passou este ano a ter uma diferente classificação (instituto público), integrando agora uma componente de financiamento comunitário (no OE 2005 consignado ao POSC).
Verifica-se uma forte redução nas despesas de investimento para as universidades, menos 32,9% do que em 2005, bem como nas despesas dos serviços de acção social das universidades e dos institutos politécnicos, sendo menos 8,7% e menos 0,6%, respectivamente, do que em 2005.
Importa ainda referir os valores do PIDDAC, constantes do Mapa XV (Resumo por programas) anexo à proposta de lei e relativos aos programas a desenvolver em áreas da competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Assim,

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Quadro III

O orçamento global do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é de 2319 milhões de euros, distribuído por quatro grandes áreas - Ciência e Tecnologia, Sociedade da Informação, Ensino Superior [Funcionamento, Acção Social Escolar (Bolsas e outros apoios) e Infra-estruturas do Ensino Superior (obras)] e Serviços Gerais de Apoio e Coordenação, sendo 16,9% atribuído à Ciência e Tecnologia, 6,4% à Sociedade de Informação, 76,2% ao Ensino Superior [Funcionamento 63,3%, Acção Social Escolar (Bolsas+Funcionamento 8,8% e Infra-estruturas Ensino Superior (obras) 4,0%] e 0,5% aos Serviços gerais de apoio e de coordenação.
Comparando o orçamento inicial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com os valores do orçamento de 2005 para o então Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, verifica-se uma taxa de crescimento de 4,5%. (v. Quadro IV).

Dados colhidos do documento apresentado pelo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aquando da sua audição na reunião conjunta das 5ª e 8ª Comissões, dia 27 de Outubro de 2005.

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Da análise de cada uma das áreas verifica-se que o acréscimo mais significativo é o da área da Ciência e Tecnologia , com um aumento de 17,1%. Igualmente na área da Sociedade da Informação se regista um aumento de 6,4%.
Contudo, se se comparar os valores previstos no Orçamento do Estado inicial para 2005 com o Orçamento do Estado inicial para 2006, no que diz respeito ao Programa P001 "Sociedade da Informação e Governo Electrónico", verifica-se uma forte decréscimo, que contraria a retórica governamental e as tendências assumidas à escala global.
O orçamento global do ensino superior apresenta a taxa de crescimento mais baixa de todas as áreas, 1,9%, sendo de realçar o decréscimo de 23,3% relativamente a Infra-estruturas do Ensino Superior (obras).
De referir, ainda dentro do orçamento global do ensino superior, o aumento de 6,7% na área da Acção Social Escolar (Bolsas e outros apoios) e de 3,4% relativamente ao funcionamento do ensino superior.

Quadro IV

Orçamento dos anos: 2005 e 2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Unidade :€

Áreas

2005

2006
Variação (%)
Ciência e Tecnologia 335.022.495 392.232.372 17,1%
Sociedade da Informação 138.998.098 147.904.824 6,4%
Ensino Superior 1.734.338.129 1.766.861.805 1,9%
Ensino Superior(Funcionamento) 1.420.189.201 1.468.370.035 3,4%
Acção Social Escolar (Bolsas e outros apoios) 191.900.499 204.744.588 6,7%
Infra-estruturas do Ensino Superior (obras) 122.248.429 93.747.182 -23,3%
Serviços Gerais e Coordenação 11.012.681 12.020.234 9,1%
Total 2.219.371.403 2.319.019.235 4,5%

Por fim, importa assinalar que a proposta de lei n.º 40/X, Orçamento de Estado para 2006, consagra no Capítulo dos Benefícios Fiscais, artigo 54.º, a dedução à colecta de IRS dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, até ao limite de € 250. Apesar de interpelado, o Governo não esclareceu qual a impacto previsto na receita fiscal, com esta medida.
Ainda no âmbito do articulado da referida proposta de lei, refira-se o pedido de autorização legislativa para regular a garantia do Estado a empréstimos a estudantes do ensino superior.

Cultura

I - Políticas:
Na elaboração do orçamento do Ministério da Cultura o Governo teve como subjacente as metas e as medidas consagradas para esta área nas Grandes Opções do Plano (GOP) 2005/2009, propondo-se concretizar quatro grandes objectivos:

- Salvaguarda e valorização do património cultural;
- Apoio à criação artística e à difusão cultural;
- Qualificação do tecido cultural através da constituição de redes dinâmicas de equipamentos e actividades culturais;
- Promoção e difusão internacional da cultura portuguesa.

Em cumprimento do primeiro objectivo o Governo propõe-se promover o desenvolvimento de projectos em curso, constantes das GOP, dos quais destaca:

- A instalação do Museu do Douro através da criação de uma Fundação;
- O início das obras dos Museus de Aveiro, de Évora, José Malhoa e Machado de Castro e a conclusão dos projectos de execução dos Museus de Lamego e Terras de Miranda;
- Lançamento do concurso público internacional para a consignação da obra relativa ao Museu do Côa, celebração do contrato e início da obra.
- Em complemento destes projectos, o Governo adianta que irá reforçar os orçamentos de funcionamento dos museus, com vista a um funcionamento regular e de abertura ao público.

Quanto à concretização do segundo objectivo - Apoio à criação artística e à difusão cultural -, o Governo propõe-se promover a fidelização e o aumento dos públicos dos organismos de produção artística do

Para efeitos de comparação, foram retiradas do orçamento inicial 2005 as verbas correspondentes ao INETI (que transitou para o Min.Economia).
Para 2005, o orçamento da Sociedade da Informação é o do Orçamento Rectificativo.

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Ministério da Cultura, através do alargamento da oferta de espectáculos, e reforçar os orçamentos de funcionamento dos organismos de produção artística, nomeadamente o da Companhia Nacional de Bailado e o do Teatro Nacional de São Carlos.
Assim, esclarece o Governo que "A ausência de qualquer verba no PIDDAC, corresponde a uma medida de afectação de recursos financeiros que segue as orientações e princípios do financiamento da despesa pública, na medida em que as despesas com o desenvolvimento da actividade regular deste tipo de organismos de produção artística, são consideradas despesas de funcionamento e não de investimento".
Ainda em cumprimento do segundo objectivo, compromete-se o Governo a, para além da produção de ópera, valorizar as temporadas de concertos da Orquestra Sinfónica Portuguesa, com as iniciativas "Domingos no S. Carlos" e "3 terças", bem como desenvolver parcerias entre os organismos de produção artística, através de produções conjuntas e de disponibilização de meios.
Neste contexto, assume o Governo que as verbas inscritas no orçamento para 2006 irão garantir o normal funcionamento à instituição que vier a suceder à Casa da Música, S. A., que integrará a Orquestra Nacional do Porto e o financiamento às orquestras regionais.
São ainda medidas a concretizar pelo Governo, no âmbito do segundo objectivo:

- Entrada em vigor, em 2006 do novo regulamento de apoio às entidades de carácter profissional no domínio das artes do espectáculo, sendo assegurados no orçamento os apoios dos concursos sustentados e contratualizados e garantidos os meios financeiros para os compromissos resultantes dos concursos pontuais;
- Instalação da Comissão de Mediação e Arbitragem dos Direitos de Autor;
- Discussão pública da nova regulamentação da Lei do Cinema, permitindo concretizar a reformulação do apoio à produção do cinema e do audiovisual e do apoio financeiro às estreias de filmes nacionais em Portugal.

Para garantir o terceiro objectivo - Qualificação do tecido cultural através da constituição de redes dinâmicas de equipamentos e actividades culturais - o Governo afirma que:

- Dará continuidade aos Programas da Rede de Leitura Pública e da Rede de Arquivos Municipais, através do apoio à construção e equipamento das bibliotecas e arquivos municipais;
- Lançará o SIARQ - projecto relacionado com a actuação do IAN/TT junto dos arquivos da administração pública;
- Continuará a apoiar financeiramente a rede de teatros e cine-teatros, sem prejuízo do lançamento de iniciativas que conduzam a uma maior estruturação deste programa;
- Promoverá a descentralização cultural com a criação do "Programa de Apoio à Difusão Cultural";
- Será redimensionado e reestruturado o PIC - Programa de Itinerância Cinematográfica;
- Será criada, em 2006 uma rede de cinema digital, com verbas comunitárias resultantes da candidatura do projecto ao POSI, já aprovada;
- Em 2006 entrará em funcionamento o novo Sistema de Credenciação dos Museus, que queiram integrar a RPM - Rede Portuguesa de Museus.

Quanto ao objectivo de promoção e difusão internacional da cultura portuguesa, o Governo compromete-se a:

- Prosseguir, em 2006, uma política de maior articulação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia e Inovação no tocante à internacionalização da cultura portuguesa;
- Assegurar a participação nas Feiras do Livro de Turim e Londres, na Bienal de Arquitectura de Veneza e na ARCO 2006;
- Assegurar as condições para o início dos preparativos da participação portuguesa na Bienal de Artes Visuais de Veneza (2007), para a organização do encontro internacional "Europa da Cultura" (2007) e para as comemorações do 2.º Centenário da Chegada da Corte Portuguesa ao Brasil.
II - Orçamento
O Ministério da Cultura (MC) apresenta uma despesa consolidada de 260,6 milhões de euros, o que corresponde a 0,2% do PIB e a 0,5% das despesas da Administração Central, crescendo 5,3% em relação à estimativa de execução de 2005.
Do montante indicado relativo à despesa consolidada do Ministério Cultura, 112,9 milhões de euros correspondem ao orçamento de funcionamento e 76,8 milhões de euros a investimentos do Plano, o que relativamente à estimativa de execução para 2005, corresponde a um decréscimo de 0,2% e a um acréscimo de 24,5%, respectivamente.
Esta leitura dos valores em causa foi, na audição com a Ministra da Cultura, abundante e generalizadamente contestada pela oposição.
Contudo, tal como se ressalva na nota introdutória, este relatório e parecer limita-se, coerentemente, a reproduzir a versão do autor da proposta de lei.

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Quadro I

Despesa total consolidada - Ministério da Cultura

(milhões de euros)
2005 2006 Variação
Proposta 2005/2006
Orçamento Orçamento %
Subsector Estado 174,8 189,7 8,5
Funcionamento normal 113,1 112,9 -0,2
Com cobertura em receitas gerais 102,3 102,1 -0,2
Com cobertura em receitas consignadas 10,8 10,8 0,0
Investimentos do Plano 61,7 76,8 24,5
Financiamento nacional 56,0 70,0 25,0
Financiamento comunitário 5,7 6,8 19,3
Subsector serviços e fundos autónomos 110,5 105,1 -4,9
Consolidação transferências entre subsectores 37,8 34,2 -9,5
DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 247,5 260,6 5,3

Fonte: Relatório do Orçamento de Estado para 2006, pág.219

De acordo com o relatório do Orçamento do Estado para 2006, o facto de o Ministério da Cultura ter definido como "um dos objectivos primordiais o apoio à criação artística e à difusão cultural, levou a que parte substancial do orçamento de funcionamento, cerca de 23,9 milhões de euros (23,4%), fosse orientado para as instituições que lhe dão corpo, nomeadamente os teatros e a Companhia Nacional de Bailado".
No mesmo relatório pode ler-se que "o Ministério dá continuidade a um conjunto de programas, onde assume principal relevo o programa Cultura, estimado em 91,1 milhões de euros, sendo 68,3 milhões do Capítulo 50, desenvolvido através de um conjunto de medidas, nomeadamente a promoção do livro e das bibliotecas, a salvaguarda do património histórico e cultural móvel e imóvel, a divulgação e promoção das artes e o estabelecimento de redes culturais".
O Ministério da Cultura salienta o papel do Instituto Português do Livro e das bibliotecas com projectos na ordem dos 2 milhões de euros.
No domínio do Instituto das Artes e o Instituto do Cinema Audiovisual e Multimédia, prevêem-se projectos envolvendo cerca de 23,63 milhões de euros, tendo em vista o desenvolvimento de sistemas e tecnologias de informação, investigação e experimentação, apoio às artes, a sua internacionalização, o património digital, apoio à construção e requalificação de espaços e também um programa integrado de apoio ao cinema audiovisual e multimédia.
Através do Instituto Português do Património Arquitectónico desenvolvem-se projectos que envolvem cerca de 25,1 milhões de euros, destinados a estudos de enquadramento histórico e arquitectónico e recuperação e valorização do património, abrangendo as diversas áreas do País.
O Instituto Português de Museus, no âmbito da defesa do património histórico móvel, é dotado com uma carteira de projectos que envolvem cerca de 2,8 milhões de euros com vista à qualificação, promoção e restauro daquele património e à valorização das colecções.
Através do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, estão previstos projectos no valor de 268,5 mil euros, visando a apresentação de exposições temporárias para valorização do património cultural nacional, edição de obras, restauro do património histórico e a aquisição de bens móveis de excepcional valor histórico.

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Quadro II

Serviços e Fundos Autónomos - Ministério da Cultura

Importa ainda referir os valores do PIDDAC, constantes do Mapa XV (resumo por programas) anexo à proposta de lei e relativos aos programas a desenvolver em áreas da competência do Ministério da Cultura. Assim:

Quadro III

Juventude:

I - Políticas:
Na área da juventude, o Governo estabelece como prioridades a concretizar para o ano de 2006 as seguintes:

- Elaboração do Programa Nacional de Juventude;
- Aposta nos projectos de voluntariado jovem, em particular no voluntariado para as florestas;
- Promoção de informação aos jovens através do lançamento de novas lojas de informação aos jovens - Pontos Já, em parceria com os municípios;
- Promoção da mobilidade e a ocupação dos tempos livres dos jovens;
- Estímulo e incentivo ao associativismo juvenil e estudantil através da apresentação de uma nova lei do associativismo jovem e respectiva regulamentação;
- Reestruturação da orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ) e criação de uma Comissão Interministerial para a Juventude;
- Revitalização do Conselho Consultivo da Juventude;
- Promoção dos estilos de vida saudáveis através do desenvolvimento de programas específicos, da realização de campanhas junto dos jovens e da promoção dos gabinetes de apoio à sexualidade;

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- Lançamento de programas que conjuguem a integração social e a formação em tecnologias de informação, nomeadamente com jovens carenciados e hospitalizados;
- Aposta na generalização das Tecnologias de Informação e Conhecimento em zonas de lazer e turismo. Lançamento de programas com maior componente de formação profissional. Aposta na prestação de serviços ao sector empresarial;
- Realização de campanhas de divulgação da Rede Nacional de Turismo Juvenil no país e no estrangeiro. Alargamento da Rede das Pousadas de Juventude. Promoção da melhoria da qualidade das Pousadas de Juventude e promoção de uma maior interligação entre as pousadas da juventude, o IPJ e o Instituto do Desporto de Portugal (IDP);
- Promoção e generalização do Cartão Jovem através da realização de campanhas de divulgação e da aposta no Cartão Jovem Co-Branded, em parceria com os municípios.
II - Orçamento:
Na área da Juventude, tutelada pelo Ministro da Presidência, merece destaque, o orçamento do Instituto Português da Juventude (IPJ).
O IPJ, como entidade responsável pela implementação das políticas do Governo na área da juventude, dispõe de um orçamento de 28,1 milhões de euros, sendo 6,3 milhões de investimentos do plano.
Como objectivos para 2006 destacam-se a promoção da participação social e cívica dos jovens, a mobilidade e a ocupação dos tempos livres dos jovens e estilos de vida saudáveis, entre outros.
Através do programa "Sociedade de Informação e Governo Electrónico", com 821 mil euros, pretende-se promover "uma sociedade de informação para todos" através da divulgação da ciência e tecnologia e dinamização de uma rede moderna de instituições de investigação e desenvolvimento assente no site juventude.
Pelo programa "Desporto, Recreio e Apoio ao Associativismo Juvenil", com 5,5 milhões de euros, o IPJ visa os serviços e equipamentos para a juventude, através da recuperação de infra-estruturas das pousadas de juventude, apoios às associações de jovens, entre outros aspectos.

Quadro I

Serviços e Fundos Autónomos - EGE - Juventude

(euros)
Funcionamento PIDDAC TOTAL Var 05-06
Instituto Português da Juventude 21.822.915 € 6.308.429 € 28.131.344 € (-20,1%)

Importa ainda referir os valores do PIDDAC, constantes do Mapa XV (resumo por programas) anexo à proposta de lei e relativos ao programa a desenvolver sobre matérias da área da juventude.

Quadro II

Desporto:
I - Políticas:
Na área do desporto, para além da cooperação com as federações e o Comité Olímpico, no âmbito do apoio à Alta Competição e ao Projecto Pequim 2008, o Governo estabelece como prioridades para o ano de 2006, as seguintes:

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- Iniciar o Programa Nacional de Desporto para Todos;
-Iniciar o Programa Nacional de Voluntariado para o Desporto;
- Iniciar o Programa Nacional Integrado de Infra-estruturas Desportivas;
- Iniciar a elaboração da Carta Nacional do Turismo e Desporto;
- Rever a Lei de Bases do Desporto e legislação complementar.
II - Orçamento:
Na área do desporto o Instituto do Desporto de Portugal apresenta um orçamento de 61,7 milhões de euros, dos quais 15,3 milhões são de investimentos do plano, dispondo de um conjunto de programas, de que se releva o "Desporto, Recreio e Apoio ao Associativismo Juvenil", desenvolvido através da aplicação de medidas no campo das actividades desportivas, desporto de alta competição e infra-estruturas desportivas e de recreio.

Quadro I

Serviços e Fundos Autónomos - EGE - Desporto

(milhões de euros)

2005 Estimativa 2006 Orçamento Var 05-06
Instituto do Desporto de Portugal 84,4 61,1 (-27,6%)

Quadro II

III - Parecer

A proposta de lei n.º 40/X, na parte relativa às áreas da Educação, Ensino Superior, da Ciência, da Cultura, da Juventude e do Desporto, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciadas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Pedro Duarte - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

Introdução

O Governo, no quadro da absoluta necessidade de promover a recuperação financeira do Estado e consolidar as contas públicas, face à previsão de um défice de 6,8%, conforme concluiu a comissão presidida pelo Sr. Governador do Banco de Portugal, em claro contraste com a situação prevista pelo anterior governo

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constitucional que apontava - não considerando as receitas extraordinárias - irrealisticamente para um défice de 4,2%, viu-se na necessidade imperiosa de apresentar uma proposta de lei orçamental que restituísse credibilidade às contas públicas e salvaguardasse Portugal perante os seus compromissos internacionais como Estado-membro da União Europeia.
Sendo assim, também o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações se vê impelido a participar na recuperação financeira do Estado, que se traduz numa redução do investimento, sendo que a despesa consolidada apresentará uma redução de 2,6%, com especial incidência nas despesas de funcionamento e no financiamento aos investimentos comunitários.
Contudo, estão garantidos o financiamento de um conjunto de medidas que são consideradas prioritárias, pelo Governo, para o desenvolvimento económico e social do País.
É pois, à luz deste quadro global de redução da despesa do Estado que este Orçamento, no que se refere ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, também deve ser analisado.

I - Principais medidas e investimentos

Como refere o relatório do Orçamento do Estado para 2006, no quadro de uma estratégia sectorial abrangente definida pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dar-se-ão prioridade às seguintes medidas, nas seguintes áreas:

Infra-estruturas rodoviárias:
- Programar a realização do Plano Rodoviário Nacional;
- Dar prioridade à execução dos projectos e obras de ligação da rede nacional à rede rodoviária internacional;
- Implementar um sistema de monitorização do estado de conservação e de gestão de manutenção rodoviária, contratualizando, onde for necessário, a conservação da rede rodoviária nacional;
- Implementação de um modelo de financiamento e gestão do sector rodoviário, com redução de encargos para o Estado;
- Elaborar elementos normativos e reguladores que permitam a consolidação do sector rodoviário, ajustando, em conformidade, o modelo organizativo da EP-Estradas de Portugal, EPE;
- Desenvolver e aplicar novas tecnologias nas áreas de informação, exploração e segurança rodoviária, privilegiando o apoio e a interacção com os utilizadores e, através de auditorias de segurança rodoviária e de inspecções de segurança rodoviária, elaborar planos anuais de segurança rodoviária para monitorização da sinistralidade;
- Continuar o processo de requalificação e transferência de antigas estradas nacionais para as autarquias, com base num quadro de transferências financeiras;
- Criar um sistema de identificação electrónica de veículos, seguro e inviolável, que facilite a relação entre o Estado, o proprietário e o construtor do veículo e os diferentes prestadores de serviços.

Transporte aéreo:
- Concluir a actual fase de desenvolvimento do Aeroporto Sá Carneiro, estabelecer um programa de contingência para o Aeroporto de Lisboa e definir intervenções para os aeroportos regionais;
- Executar os estudos e as soluções técnicas e financeiras preconizadas para o Aeroporto da OTA;
- Promover conexões e interfaces dos transportes aéreos com os transportes terrestres e respectiva inserção em sistemas logísticos;
- Preparar o País par o "Céu Único Europeu";
- Consolidar o papel de regulação, supervisão e fiscalização do sector da aviação e actualizar o quadro legal em matéria de segurança aérea e aviação civil;
- Prosseguir a reestruturação e viabilização empresarial do Grupo TAP, conferindo-lhe condições de sustentabilidade e competitividade no mercado internacional;
- Criar condições para a viabilização do projecto para o Aeroporto Civil de Beja;
- Continuar a acompanhar o desenvolvimento do Projecto Galileu (Sistema Europeu de Navegação por Satélite Para Uso Civil), criando uma estrutura orgânica especificamente dedicada à gestão, a nível nacional, deste sistema.

Sector marítimo-portuário e logístico:
- Melhoria das acessibilidades rodo-ferroviárias e marítimas aos principais portos;
- Melhoria das condições operacionais de terminais dos principais portos, com destaque para o investimento na melhoria das condições operacionais do terminal de granéis líquidos do porto de Aveiro e para o início da 1ª fase do alargamento do terminal de Alcântara do porto de Lisboa;
- Melhoria das condições de segurança e ambientais dos portos de Setúbal e Sesimbra;
- Elaboração de um plano de ordenamento logístico;
- Início das intervenções associadas à construção da plataforma multimodal e logística da Região Norte e investimento nas infra-estruturas básicas da zona de actividades logísticas de Sines e da plataforma logística de Elvas;
- Instalação em Lisboa da Agência Europeia de Segurança Marítima;

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- Início da reabilitação e reforço do cais de Santa Apolónia e Jardim do Tabaco, com vista a criar condições para a construção da nova gare marítima de passageiros.

Transporte fluvial:
- Remodelação do transporte fluvial de veículos por ferry-boat, através da melhoria das infra-estruturas terrestres (novo terminal e equipamentos), da melhoria das infra-estruturas marítimas (pontões e passadiços) e da renovação da frota de navios, por forma a assegurar uma melhor ligação entre Lisboa e margem Sul do Tejo.

Sector ferroviário:
Rede convencional
Infra-estrutura: integração dos corredores estruturantes do território nas redes transeuropeias de transportes, nomeadamente:

a) Melhoria das ligações entre o Porto de Sines e Espanha, através da construção do troço Casa-Branca/Évora;
b) Construção da variante de Alcácer, diminuindo os tempos e melhorando as condições de exploração da ligação Lisboa-Algarve;
c) Início da construção da ligação Aveiro-Salamanca, com ligação ferroviária ao porto de Aveiro.

Desenvolvimento das acessibilidades urbanas:

a) Na Área Metropolitana de Lisboa, através de acções de modernização nas linhas de Sintra, Cascais, de cintura e eixo ferroviário norte-sul;
b) Na Região Norte, através de intervenções de modernização das linhas do Minho (Porto-Nine), de Guimarães, do Douro (Ermesinde-Marco) e ramal de Braga.

Rede de alta velocidade:
- Continuação dos estudos da rede de alta velocidade.
Redes de metropolitano:
- Continuação das obras (já em curso) de expansão da rede do metropolitano de Lisboa;
- Conclusão da 1.ª fase da rede do Metro do Porto;
- Conclusão da construção da 1.ª fase da rede de metropolitano de superfície da margem sul do Tejo;
- Continuação dos trabalhos que permitam o lançamento do concurso para a rede de metropolitano ligeiro de superfície dos concelhos de Coimbra, Lousã e Miranda do Corvo.

Transporte rodoviário:
- Apoio à melhoria da qualidade e segurança dos sistemas de serviços de transportes públicos;
- Apoio à modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos.

Inovação e tecnologia:
- Aposta nas condições de segurança dos portos de navegação, através de investimentos na implementação de um moderno Sistema de Vigilância Marítimo (VTS);
- Continuação das acções tendentes à generalização do sistema de bilhética sem contacto nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Comunicações:
Comunicações electrónicas:
- Estimular os desenvolvimentos tecnológicos que possam contribuir para a constituição de alternativas adicionais de acesso e para a generalização da utilização da "Banda Larga";
- Continuar a desenvolver o projecto "Estrada Livre" como um serviço de interacção entre os utentes da estrada e a autoridade rodoviária;
- Lançamento da Televisão Digital Terrestre (TDT);
- Implementar a cobertura do serviço móvel terrestre em todos os transportes públicos marítimos, terrestres e aéreos.
Serviços postais:
- Aprofundar, de forma gradual e controlada, o processo de liberalização dos serviços postais no serviço universal;
- Garantir a prestação do serviço universal e o cumprimento das obrigações associadas;
- Desenvolver a oferta integrada para o serviço mailer e assumir a transferência gradual dos serviços de entrega de encomendas para parâmetros de qualidade e velocidade mais elevados.

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Sector da construção e do imobiliário:
Pretende o Governo dar prioridade a uma estratégia de sustentabilidade do sector, optimizando as funções reguladoras do Estado, uma maior transparência e desburocratização dos processos com a implementação das seguintes políticas:
- Definir as atribuições do Instituto do Mercado das Obras Públicas e Privadas e do Imobiliário (IMOPPI) como regulador deste sector;
- Unificar o regime das empreitadas e das concessões e das obras públicas e aquisição de bens e serviços com incorporação conjunta das directivas comunitárias implicadas, promovendo a realização electrónica de todos os processos de concurso para contratação e aquisição de serviços e obra;
- Desenvolver uma plataforma tecnológica para o sector da construção e do imobiliário, que recolha, trate e disponibilize a informação associada à actividade de todos os intervenientes nos mercados de obras públicas e particulares;
- Criar um centro de mediação e arbitragem para a resolução de conflitos no sector;
- Criar uma agência para a inovação e segurança no sector, preparando e auxiliando as empresas na captação das verbas disponíveis no Quadro de Referência Estratégica Nacional;
- Simplificar e redefinir os termos da Ficha Técnica da Habitação, a partir da síntese do projecto de construção, para disponibilização de informação predial única para todos os imóveis;
- Rever o prazo de garantia dos imóveis, enquadrando-o num projecto mais lato de garantia da sua efectiva prestação;
- Fomentar a maior credibilização do alvará;
- Criar um código do imobiliário, integrando num só documento toda a legislação publicada;
- Criar um observatório das obras públicas, de modo a determinar as causas dos desvios nos custos e nos prazos de execução e promover acções conducentes à eliminação dessas causa.

II - Orçamento

Para as prioridades sectorialmente assumidas para este Ministério e no capítulo anterior evidenciadas destina o Governo uma verba de 807,6 ME (milhões de euros), que representa um peso preponderante no total da despesa consolidada, atingindo 71,5% desta, com um aumento do esforço nacional de 3,2% face ao estimado para 2005.
Assim, a despesa consolidada do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de 1129,8 ME, que corresponde a 2,1% da Administração Central e a cerca de 0,8% do PIB. O total desta despesa consolidada representa uma redução de 2,6%, com especial incidência ao nível das despesas de funcionamento cobertas por receitas gerais e consignadas, assim como na redução do financiamento comunitário dos investimentos do plano, que decresceu 56,8%.
Na componente nacional, 94,3% dos investimentos vão para o sector dos transportes, que equivale a uma verba de 761,9 ME, que se enquadram numa estratégia sectorial abrangente, de que se destacam (Programa 24-Transportes):

- Medida 1 - Integração dos corredores estruturantes do território na rede transeuropeia de transportes, com 366,2 ME;
- Medida 4 - Desenvolvimento de acessibilidades regionais e inter-regionais, com 201,5 ME;
- Medida 5 - Segurança, qualidade e eficiência do sistema de transportes, com 106,5 ME.

Face a 2005 importa comparar
O funcionamento normal com cobertura de receitas gerais

2005 - 118,9 ME
2006 - 118,2 ME

Com receitas consignadas

2005 - 113 ME
2006 - 113 ME

Investimentos do Plano
Financiamento nacional

2005 - 765,8 ME
2006 --790,3 ME

Financiamento comunitário
2005 - 40,0 ME
2006 - 17,3 ME variação de menos 56,8%

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Note-se que esta redução do financiamento comunitário tem a ver, fundamentalmente, com o facto da verba incluída inicialmente no Orçamento do Estado para 2005 estar inflacionada, correspondendo a projectos de realização muito problemática, sendo que a verba incluída no Orçamento do Estado para 2006 se configura muito mais credível.
É importante realçar que o sector dos transportes e comunicações beneficia ainda de 331 ME, inscritos no Capítulo 60 do Ministério das Finanças - despesas excepcionais, que se refere a indemnizações compensatórias dos transportes rodoviários, ferroviários e aéreos dos sectores público e privado.
Dos Serviços e Fundos Autónomos merecem particular atenção o destaque dado no sector dos transportes ao Instituto dos Transportes Marítimos e ao Instituto Nacional de Aviação Civil, dotados com 128,2 ME e 36 Ministério da Educação, respectivamente, verbas essencialmente destinadas à melhoria das condições operacionais dos transportes marítimo-portuários e aéreos, conforme se pode observar pelo quadro:

Face ao exposto apresenta-se de seguida o Quadro da Despesa Consolidada segundo a Classificação Económica - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Dos serviços integrados transferem-se directamente para os Fundos Autónomos 76 ME, do montante global referido de 851,6 ME:
Para as Estradas de Portugal, EPE; estão contemplados 66,7 ME, transferidos directamente do Orçamento do Estado, e 606,1 ME oriundos do PIDDAC. Sobressai ainda a transferência de capital para a Metro - Transportes do SUL S.A., no valor de 43,6 ME.

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Conclusões

Conforme refere o próprio relatório do Orçamento do Estado para 2006, as alterações decorrentes da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional fizeram com que o quadro de pessoal do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, face a 2004, registe um aumento de efectivos, que passou de 2517 (em 2004) para 3002 no mesmo período de 2005, pelo que não são possíveis comparações automáticas desta proposta de lei de orçamento para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com a do ano anterior.
Constata-se, porém, que, face às mesmas áreas de intervenção, se verifica, como aliás foi confirmado pelo Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações na reunião conjunta das Comissões de Economia e Finanças e Obras Públicas Transportes e Comunicações para apresentação do Orçamento do Estado para 2006, uma acentuada redução do investimento (cerca de 900 ME) face ao Orçamento Rectificativo para 2005.
Contudo, pelas prioridades apontadas pelo Governo que se traduzem nas medidas sectoriais apontadas, pode-se concluir que o Governo evidenciou a preocupação em garantir no Orçamento agora proposto um nível de prioridades para o investimento, com a dotação específica das verbas necessárias que garantem uma linha de continuidade em relação ao que de essencial vinha do passado, assim como não ignora a necessidade de se prestar um novo impulso a alguns investimentos essenciais para o desenvolvimento do País e importantes para o reforço da coesão nacional.
Por outro lado privilegia as entidades públicas administrativas, dotando-as com verbas do Capítulo 50 do Orçamento do Estado, aposta na dinâmica de candidaturas credíveis aos fundos comunitários e deixa as entidades com receitas próprias e/ou capacidade de endividamento a possibilidade de recorrer a outras fontes.
Igualmente se realça, dada a importância que reveste a preocupação com esta área, vital para a credibilidade, tranquilidade e confiança das populações, assim como a sua imperiosa necessidade para o bom funcionamento da economia nacional e regional, o reforço em cerca de 40% das verbas destinadas à manutenção da rede rodoviária, por comparação com o orçamentado para 2005, conforme o quadro seguinte:

Aumento de dotações do Orçamento para 2006 relativamente ao Orçamento Rectificativo de 2005

Manutenção Rede Rodoviária +40%
APDL +43,5% Terminais, logística, outras infra-estruturas, etc.
APL +43,5%
DGTTF +30% Bilhética, renovação frotas, etc
IPTM +44,3% (VTS)
RAVE +5,3% (Alta Velocidade)

Importa, assim, salientar, por parecerem adequadas, as prioridades definidas nas Medidas 1, 4 e 5 do Programa 24 - Transportes, porque efectivamente se inscrevem numa perspectiva de desenvolvimento para o País. O reconhecimento da necessidade de se favorecerem investimentos e políticas que promovam uma mais rápida integração dos corredores estruturantes do território na rede transeuropeia de transportes, com a imprescindível implementação e desenvolvimento das plataformas logísticas, com inter-ligação aos portos de mar e aeroportos, como são o caso da Plataforma Logística do Norte ou a de Sines e a criação da Plataforma de Elvas, todas perspectivadas numa lógica multimodal, revelam uma correcta percepção política e orçamental no sentido do serviço e desenvolvimento económico do País.
Também a vontade em prosseguir-se com políticas e investimentos que favorecem a coesão nacional e o desenvolvimento regional são de saudar e perspectivam uma adequada política sectorial.
Por último, é de realçar que os grandes projectos infra-estruturantes para o desenvolvimento económico do País, aeroporto da OTA e Rede de Alta Velocidade - TGV, têm um tratamento discreto neste orçamento.
A OTA porque a prossecução dos estudos estão a cargo da empresa NAER, a qual não sobrecarrega o Orçamento do Estado, e as verbas orçamentais consignadas ao TGV para o prosseguimento de estudos técnicos e de viabilidade financeira correspondem ao nível de investimento adequado para esta fase, tendo em conta o quadro geral das dificuldades financeiras do Estado.
Assim sendo, e face às circunstâncias referidas na introdução deste relatório, parece-nos que o verdadeiro desafio para o Governo em geral, e para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em particular, será o de garantir que a execução orçamental seja fiel aos princípios gerais expostos, a bem das contas públicas e da credibilidade internacional de Portugal.
Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte

Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações considera estarem reunidas as condições constitucionais e regimentais para a discussão e votação na generalidade em Plenário da proposta de lei n.º 40/X (Orçamento do Estado para 2006), reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate e votação em Plenário.

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Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Miguel Coelho - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

I - Relatório

1.1 - Nota prévia

A 17 de Outubro de 2005 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 40/X, proveniente do Governo, que aprova o "Orçamento do Estado para 2006".
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 2005, a presente iniciativa foi admitida, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
Compete, nos termos regimentais aplicáveis, à Comissão de Orçamento e Finanças a emissão de relatório e parecer sobre a proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2006 na parte respeitante às suas áreas de competência material. Nestes termos, o presente relatório e parecer incidirá exclusivamente sobre as áreas do Orçamento do Estado para 2006 que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Saúde.
A discussão da proposta de lei n.º 40/X, do Governo, encontra-se agendada para as reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 9, 10 e 11 de Novembro de-2005.

1.2 - Âmbito

O Orçamento do Estado para 2006 prossegue a estratégia já adoptada no Programa do XVII Governo Constitucional, apresentando cinco marcas distintas, com vista a solucionar os problemas conjunturais e estruturais do País, a saber:

- Um Orçamento de verdade, assente em projecções macro-económicas que nos parecem realistas;
- Um Orçamento de verdadeira consolidação orçamental, inserindo-se numa estratégia credível de consolidação gradual das contas públicas definida pelo Programa de Estabilidade e Crescimento;
- Um Orçamento de rigor e contenção, apostando fortemente na contenção da despesa pública;
- Um Orçamento com prioridades, onde a contenção de despesa é feita com rigorosos critérios tendo em conta as prioridades do Programa do Governo;
- Um Orçamento de combate à fraude e à evasão fiscais.

No âmbito dos objectivos estratégicos da politica de saúde para 2006 - que segue de perto as Grandes Opções do Plano para o mesmo ano -, a presente iniciativa propõe as seguintes metas a atingir:

a) Aumentar os ganhos em saúde dos portugueses;
b) Reforçar os mecanismos de planeamento estratégico dos recursos;
c) Melhorar o acesso e reforçar a qualidade;
d) Controlar o ritmo de crescimento da despesa do SNS.

A) Procura-se dar prioridade às acções de promoção da saúde e de prevenção das doenças, através da aplicação do Plano Nacional de Saúde, tendo para tal sido constituído o Alto Comissariado da Saúde com o objectivo não só de coordenar e implementar o Programa Nacional de Saúde mas também um conjunto de medidas das quais se destacam:

- Iniciar a implementação do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas (2005-2010);
- Aprovar o Plano Nacional de Combate à Droga e Toxicodependência (2005-2012);
- Reactivação do Plano Nacional de Luta contra a Sida;
- Desenvolver o Programa Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Cardiovasculares;
- Implementar um novo Programa Nacional de Vacinação.

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B) No que toca aos mecanismos de planeamento estratégico dos recursos, o presente diploma prevê um processo de reorganização dos cuidados de saúde primários, que em 2006 passará essencialmente por:

- Reconfiguração organizacional dos centros de saúde, com ênfase em pequenas unidades de saúde familiares;
- Criar ou reforçar as equipas multi-profissionais especialmente dedicadas aos cuidados continuados;
- Melhorar a comunicação e interligação com os cuidados hospitalares;
- Racionalizar e modernizar as instalações e aprovar apetrechamento tecnológico adequado às unidades;
- Criar os mecanismos legais que permitam a abertura e integração de iniciativas dos sectores cooperativo, social, autárquico e privado na assistência de saúde à população;
- Criar condições materiais para o cumprimento efectivo e rápido de legislação relativa à interrupção voluntária da gravidez, educação sexual e planeamento familiar, saúde reprodutiva e contracepção de emergência;
- Garantir o acesso aos hospitais, sem discriminação, avaliando o processo de empresarialização sustentado num estatuto mais próximo do modelo de hospital público - o estatuto de Entidade Pública Empresarial;
- No âmbito dos cuidados diferenciados, manter-se-á o plano de construção de novos hospitais em regime de parceria público-privado, orientando-se o investimento público nesta área para a remodelação, ampliação e beneficiação das estruturas existentes e criação de serviços que potenciem a prestação de serviços em regime ambulatório.

C) Relativamente ao acesso e à qualidade do sistema de saúde, as grandes linhas de acção que este diploma apresenta para responder às necessidades derivadas do envelhecimento da população e das pessoas com dependência conduzindo a um envelhecimento em saúde são, muito sucintamente:

- Coordenação e complementaridade entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- Implantação de projectos-piloto, de cuidados continuados integrais, de acordo com critérios de necessidade e de distribuição territorial.

Na área da política do medicamento a acção será orientada por princípios que garantam a qualidade e a segurança dos medicamentos, bem como a sustentabilidade da despesa para cidadãos e sistema de saúde, através:

a) Da revisão das regras e margens de comercialização dos medicamentos;
b) Da reavaliação do sistema de comparticipação no preço do medicamento;
c) Da implementação das acções delineadas pelo Plano da Farmácia Hospitalar;
d) Do alargamento da disponibilidade dos medicamentos não sujeitos a receita médica a pontos de venda fora das farmácias, flexibilizando o seu preço;
e) Da incrementação da utilização de medicamentos genéricos pela flexibilização do respectivo preço, e;
f) Da revisão das regras de abertura de novas farmácias de venda ao público.

No que concerne à área das tecnologias da informação e comunicação, prevê-se um conjunto alargado de acções que têm em vista a racionalização dos seus sistemas de informação, salientando-se como prioridade para 2006:

- Constituição do "portal de saúde", o qual disponibilizará através da Internet informação ao cidadão, permitindo, no futuro, a marcação de consultas on-line;
- Implementação do centro de atendimento da saúde (Contact Center), meio de informação e apoio ao cidadão no âmbito do acesso e circulação no sistema de saúde;
- Gestão das primeiras consultas de especialidade dos doentes e o seu seguimento;
- Implementação do sistema de informação para as urgências hospitalares, com recurso ao Protocolo da Triagem de Manchester,
- Implementação do Sistema de Gestão de Aprovisionamento e Farmácia Hospitalar;
- Desenvolvimento de um sistema que regule a emissão dos Certificados de Incapacidade Temporária;
- Implementar, nos locais de consulta,.um sistema de informação ao cidadão em espera;
- Criação do serviço de marcações de consultas através de SMS, prescrição electrónica e processo clínico electrónico;
- Alargar o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC) a todo o território continental, garantindo mais e melhor acesso dos utentes aos serviços de saúde.

D) Por fim, e no que respeita ao controlo da despesa dos sistema de saúde, a iniciativa em apreciação visa uma intervenção e medidas de melhoria da qualidade da despesa, uma maior responsabilização dos gestores e a partilha ou transferência do risco financeiro da gestão.

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1.3 - Orçamento do Estado

A despesa consolidada do Ministério da Saúde ascende a 8692,3 milhões de euros, verificando-se um acréscimo da ordem de 0,9 p.p., o que equivale a 5,8% do PIB e a 16% da despesa da Administração Central, justificado pelo aumento das verbas afectas a investimentos do Plano. Registamos o facto da despesa consolidada relativamente à previsão de despesa para 2005 crescer apenas 0,9%.
As transferências do Orçamento do Estado para o Serviço Nacional de Saúde vão ascender a 7636,7 milhões de euros, valor este que representa um acréscimo de 30,8% face ao orçamento inicial para o ano de 2005, cujo montante foi de 5 834 milhões de euros. Este significativo acréscimo, segundo a versão do Governo, irá garantir acabar com a suborçamentação crónica do SNS.
A despesa de funcionamento normal prevista para o subsector do Estado, coberta por receitas gerais, mantém-se ao nível do prevista no Orçamento Rectificativo para 2005. Porém, verifica-se um decréscimo de 1,1 milhões de euros (menos 11,2%) na despesa com compensação em receitas consignadas, devido a diminuição prevista das verbas a receber da União Europeia, no âmbito de programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu.
No que toca aos investimentos do Plano, verifica-se um acréscimo de 6 milhões de euros face ao previsto para 2005 (crescimento de 11,6%), justificado pelo aumento de 12,5 milhões de euros de verbas provenientes do Orçamento do Estado. Por outro lado, prevê-se uma diminuição de 6,5 milhões de euros de fundos comunitários.

Despesa Total Consolidada - Ministério da Saúde

(milhões de euros)

2005
Estimativa 2006
Orçamento variação
(%)
SUBSECTOR ESTADO 7772,9 7780,4 0,1
1. Funcionamento normal 7721,3 7722,8 0,0
1.1. - Com cobertura em receitas gerais 7711,5 7714,1 0,0
1.1.1 - Serviço Nacional de Saúde 7634,0 7636,7 0,0 7634,0 7636,7 0,0
1.2. - Com cobertura em receitas consignadas 9,8 8,7 -11,2
2. Investimentos do Plano 51,6 57,6 11,6
2.1. - Financiamento nacional 39,5 52,0 31,6
2.2. - Financiamento comunitário 12,1 5,6 -53,7
SUBSECTOR SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 8502,1 8597,6 1,1
Consolidação transferências entre subsectores 7657,1 7685,7 0,4.
DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 8617,9 8692,3 0,9

Relativamente ao subsector dos serviços e fundos autónomos, há que ter em conta que estes compreendem o INFARMED, o INEM, a Entidade Reguladora da Saúde e os organismos que integram o Serviço Nacional de Saúde, no qual se inclui o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF).
No que toca ao INFARMED, o aumento do orçamento de despesa, face ao corrente ano, deverá ascender a 5,2 milhões de euros (taxa de crescimento de 21,9), justificado pela atribuição de novas competências ao nível do sistema regulamentar do medicamento e dos produtos de saúde, da política do medicamento e do sistema de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Relativamente ao INEM, mantém-se o valor orçamentado para ocorrente ano (32 milhões de euros).
A verba orçamentada para a Entidade Reguladora da Saúde duplica, face a 2005, uma vez que no ano transacto este serviço ainda estar numa fase de instalação. O acréscimo de financiamento estimado provém de receitas próprias previstas na legislação em vigor, dotando-se este serviço dos meios necessários ao inicio efectivo das suas funções.
No que concerne ao SNS, estima-se uma taxa de crescimento da despesa relativamente à estimativa da despesa de 2005 de cerca de 1%. O financiamento proveniente de receitas gerais do Estado totaliza 7683,9 milhões de euros, sendo 7636,7 para funcionamento e 47,2 milhões de euros do PIDDAC. A distribuição da despesa consolidada do Ministério reflecte o peso do Serviço Nacional de Saúde no seu total, relevando os maiores gastos na aquisição de bens e serviços correntes (5234 milhões de euros) e em despesas com pessoal (2482 milhões de euros).

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Em termos de classificação económica, realçamos o facto de no orçamento inicial para 2005 as despesas com o pessoal consolidadas ascender a 33,9%1 do seu total e na presente proposta orçamental para 2006 representar 28,6%. Esta diferença traduz a dimensão da suborçamentação subjacente aos orçamentos iniciais dos últimos anos.
Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte

II - Parecer

A proposta de lei n.º 40/X, que aprova o "Orçamento do Estado para 2006", encontra-se. em condições de ser remetida à Comissão de Orçamento e Finanças.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, João Portugal - A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

Nota prévia

A proposta de lei n.º 40/X, sobre o Orçamento do Estado para 2006, foi apresentado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos n.os 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 2005, a proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de emissão de competente relatório e parecer.
O presente relatório e parecer incidirá exclusivamente sobre as áreas constantes do Orçamento do Estado para 2006 que se integram no âmbito das competências materiais da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
Importa ter presente, para além do seu articulado, o relatório e os mapas financeiros.
Em termos gerais pode afirmar-se que este Orçamento é baseado na austeridade e combate à fraude e evasão fiscais, apostando na redução do défice orçamental à custa do aumento da carga fiscal porque feita essencialmente à custa do aumento da receita. O Orçamento do Estado para 2006 prevê um aumento de receitas fiscais em 6,8 %, face à estimativas de execução de 2005, para 32 4240 milhões de euros, um aumento que conjuga um crescimento dos impostos indirectos em 7,8%, para 20 280,0 milhões de euros e dos impostos directos em 5,1% para 12 142,0 milhões de euros. Da diminuição prevista do défice de 1.2 pontos percentuais do produto interno bruto, apenas 0,4 pontos percentuais são conseguidos por via da contenção da despesa.
A carga fiscal vai aumentar para 37,5 % do PIB em 2006. Os números pressupõem que a procura interna - consumo privado e público acrescidos do investimento privado - mantenha o ritmo de crescimento de 0,9 % registado no ano passado, mas com uma alteração na composição dos gastos públicos, que este ano aumentaram 0,8% mas que devem diminuir 1,3% em virtude do esforço na contenção. O ónus do crescimento da procura interna acaba por recair sobre o investimento privado depois de uma queda de 2,1% deve avançar 1,7%.
O cenário macroeconómico prevê um aumento das exportações de 5,7%, ou seja, mais de quatro vezes o ritmo de crescimento apresentado este ano.
No investimento publico (PIDDAC) o Orçamento prevê um crescimento de 1,3% - o mesmo que em 2005 -, mas se forem descontadas as cativações de 7,5% inscritas no articulado poderá mesmo haver um decréscimo superior a 6%.

Administração Pública:
O Orçamento do Estado para 2006 faz uma aposta forte na redução da massa salarial da função pública mediante a extinção de serviços e a integração de funcionários no quadro de supranumerários. Ao pretender reduzir a despesa corrente primária em 2,1% é fundamental que a contenção se consiga nos aumentos salariais da Função Pública (previstos abaixo dos 2,0%) e no número de funcionários públicos que venham a integrar o quadro supranumerário. Para além disso, ainda preconiza o seguinte:

- Reordenamento dos serviços desconcentrados de nível regional e concentração dos de nível local com soluções de balcão único, reduzindo custos e aumentando a capacidade e qualidade do serviço prestado e do reforço da descentralização de funções;
- Aproximação dos regimes de produção de trabalho da Administração Pública a regimes gerais, criando condições para a existência, no futuro, de maiores fundos entre o sector público administrativo e o sector privado;
- Reforço das condições de mobilidade no interior da Administração;
- Afirmação de culturas de gestão por objectivos, da obtenção de resultados, da avaliação e do reconhecimento do mérito;
- Criação de condições para o aumento de qualificações dos recursos humanos.

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Para a obtenção de tais objectivos a acção do Governo desenvolver-se-á fundamentalmente nos seguintes domínios:

- Reestruturação da Administração Central do Estado em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto;
- Revisão do sistema de carreiras e de remunerações em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho;
- Revisão do sistema de avaliação e desempenho dos funcionários públicos;
- Concepção de um sistema de avaliação de serviços;
- Desenvolvimento de um sistema integrado de protecção social na Administração Pública;
- Reforço das condições de admissão de pessoal na Administração Pública;
- Desenvolvimento da formação profissional especialmente relacionada com os dirigentes, quadros superiores e intermédios, e de apoio à mobilidade, nomeadamente com base nos recursos disponibilizados pelo Programa Operacional da Administração Pública (POAP);
- Abertura da formação de dirigentes da Administração Pública a instituições de ensino superior;
- Concretização de um programa de estágios na Administração Pública para jovens licenciados, no quadro do POAP, visando apoiar a sua integração no mundo do trabalho;
- Revisão do sistema de afectação e desvinculação dos quadros de supranumerários.

A despesa total consolidada no Ministério das Finanças e da Administração Pública ascende a 16527,1 milhões de euros, excluindo passivos financeiros no montante de 43 605,7 milhões de euros, fundo de regularização da dívida publica no montante de 1600 milhões de euros e a dotação provisional com 425,5 milhões de euros. A despesa exclusivamente de funcionamento do Ministério com 467,4 milhões de euros representa 0,9% do total da Administração Central e 0,3% do PIB.
As dotações específicas deste Ministério assumem particular relevo, destacando-se, entre outros, o pagamento das reformas dos funcionários públicos e da protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública - refira-se a intervenção da protecção na saúde dos funcionários e agentes da Administração Pública no Programa "Protecção na saúde dos funcionários civis do Estado, servidores das Forças Armadas e Forças de Segurança", através da medida de protecção na saúde aos funcionários e agentes da Administração Pública, orçamentada em 841,2 milhões de euros.
Nas receitas consignadas também importa destacar o montante de 450 milhões de euros para a Caixa Geral de Aposentações proveniente da consignação de 2% do IVA que, comparativamente com os 125 milhões de euros registados em 2005, representam um crescimento de 87,2%.
Nos investimentos do PIDDAC salienta-se a inscrição no Programa de Modernização e Qualificação da Administração Pública com o montante de 32,8 milhões de euros.
Na distribuição da despesa pelos principais agrupamentos destaca-se o montante de 831,4 milhões de euros que respeitavam a encargos com a saúde dos funcionários públicos.
Nas transferências correntes dos serviços e fundos autónomos revela-se o montante de 6742 milhões de euros que decorre do pagamento de pensões pela Caixa Geral de Aposentações. No que se refere às transferências dos serviços integrados para os serviços e fundos autónomos, as mesmas respeitam às transferências para a Caixa Geral de Aposentações.
Não será demais dizer que este Orçamento aposta na redução da despesa com grandes poupanças na Administração Pública através:

- Encerramento da Caixa Geral de Aposentações a novas inscrições;
- Aumento do desconto das entidades administrativas para a CGA;
- Aumento gradual da idade da reforma dos funcionários públicos;
- Aumento gradual do número de anos de serviço necessário para a reforma completa;
- Alteração da fórmula de cálculo da pensão de aposentação;
- Revisão do regime jurídico do pessoal supranumerário;
- Reforma do sistema de carreiras e remunerações dos funcionários públicos;
- Concepção de um sistema de avaliação dos serviços;
- Implementação de novas regras para admissões de funcionários públicos;
- Convergência dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

Trabalho:
Um contexto de fraco crescimento repercute-se, inevitavelmente, no mercado de trabalho. Os objectivos da política de emprego e formação em 2006 traduzem os definidos no quadro da Estratégia Europeia para o Emprego e no Plano Nacional do Emprego para 2005-2009, a saber:

- Aumentar a participação no mercado de trabalho;
- Melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas;

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- Promover o desenvolvimento do capital humano;
- Promover o emprego como pilar nuclear da coesão social e territorial.

As despesas consolidadas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social totaliza 6851,7 milhões de euros, o que corresponde a 4,6 % do PIB e a 12,6 % das despesas da Administração Central. A despesa total prevista deverá registar um aumento de 601,8 milhões de euros, a que corresponde uma taxa de crescimento de 9,6 %.
Relativamente ao subsector Estado, as despesas de funcionamento, excluindo as transferências para a segurança social, deverão atingir 82,8 milhões de euros, sendo 46,5 milhões relativos a despesas cobertas por receitas gerais e 36,3 milhões respeitantes a despesas com compensação em receita consignada aos serviços. A despesa de funcionamento manifesta uma tendência decrescente, em virtude especialmente da redução dos plafonds dos serviços e decréscimo dos encargos com pessoas por redução do número de efectivos.
O total da despesa de investimentos do Plano é de 23,2 milhões de euros, mais 52,4% do que a estimativa de execução para 2005. Analisando a despesa consolidada do Ministério por agrupamentos económicos, destacam-se as transferências correntes e os subsídios que correspondem a 91,4% da despesa total, representando 81,2% o valor relativo às verbas destinadas ao financiamento da segurança social e 10,1% os apoios financeiros concedidos no âmbito da formação profissional e acção social. As despesas com pessoal e com a aquisição de bens e serviços representam, respectivamente, 3,5% e 3,7% da despesa total.

Segurança social:
O orçamento da segurança social integra o orçamento do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização a Segurança Social e reflecte a aplicação da Lei de Bases da Segurança Social.
No âmbito da estratégia de forte consolidação orçamental a efectuar em 2006, o Orçamento define como uma das linhas de força a promoção de condições de sustentabilidade a longo prazo da segurança social.
Foram já adoptadas diversas medidas para reduzir as reformas antecipadas, bem como as situações excepcionais em que a legislação permite idades de reforma inferiores a 65 anos. Da análise à evolução da execução orçamental da segurança social no período de 2004 a 2006 verifica-se uma situação de excedente orçamental de 276,2 milhões de euros em 2004 seguida de défices (estimados) de 144,7 e 53.2 milhões de euros, respectivamente, para os anos de 2005 e 2006. Esta tendência de descida do saldo global da segurança social, que se tem vindo a verificar nos períodos recentes é, por um lado, o reflexo da pressão do maior crescimento da despesa com pensões (7,7 %) quando comparado com o crescimento da receita das contribuições e quotizações (5,1 %), acrescido com o facto da presente conjuntura económica pouco favorável que condiciona o mercado de trabalho e acaba por resultar em taxas de crescimento superiores da despesa com prestações sociais, enquanto a variação da arrecadação de receitas com contribuições e afectada negativamente.
A orientação negativa do saldo global deixa transparecer o esforço crescente do Orçamento do Estado para cobrir as necessidades do financiamento do sistema de segurança social.
Em 2004 assumia um valor de -3205,3 milhões de euros (-2,3 % do PIB) passando para -4199,4 milhões de euros (-2,9 % do PIB) de acordo com a ultima estimativa para o ano de 2005. Para o ano de 2006 prevê-se que o saldo global registe um montante de -4411,4 milhões de euros (-2,9 % do PIB).
Para o ano de 2006 prevê-se um crescimento da receita de 8,1 %, superior à variação da despesa de 7,5 % face à estimativa de execução do ano anterior. A receita total (excluindo o saldo do ano anterior, os activos financeiros e passivos) prevista para o ano de 2006 atinge os 19 183,0 milhões de euros, sendo que a principal fonte de receita do sistema, as contribuições sociais, assume para 2006 um crescimento de 5,1%, atingindo os 11 438,2 milhões de euros (7,6 % do PIB). As contribuições e as transferências do Orçamento do Estado (5673,1 milhões de euros) representam cerca de 89,2 % do total dos recursos orçamentados para o ano de 2006. Este aumento representa um crescimento de 12,8 % relativamente ao ano de 2005. Este aumento inclui a parte da receita fiscal consignada à segurança social referente à subida de 19% para 21% da taxa normal do IVA.
As transferências correntes do Orçamento do Estado para financiamento do subsistema de solidariedade registam um valor total de 3055,8 milhões de euros, isto é regime não contributivo e rural (1576,4 milhões de euros), ao RESSA - Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas - (968,4 milhões de euros) e ao rendimento social de inserção (281,1 milhões de euros).
O financiamento de 50 % das despesas do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional, corresponde a uma transferência do Orçamento do Estado estimada em 1827,8 milhões de euros.
A despesa total prevista para o ano de 2006 atingirá os 19 246,2 milhões de euros (excluindo o saldo do ano anterior, os activos financeiros e passivos), mais 1350,9 milhões de euros comparativamente à estimativa para 2005.
As despesas com pensões e respectivos complementos deverá atingir o montante de 11 513,9 milhões de euros, representando 59,8 % do total da despesa prevista para 2006 e 7,7% do PIB. As pensões em 2006 deverão crescer 7,7% face a 2005.
A previsão para 2006 de 1886,3 milhões de euros para o subsídio de desemprego evidencia um crescimento da ordem de 4,9 % em relação à última estimativa de execução de 2005.

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O Rendimento Social de Inserção assume o montante de 281,1 milhões de euros, evidenciando um agravamento de 4,1% relativamente a 2005.
As despesas de administração atingem um montante de 415,5 milhões de euros, evidenciando um crescimento de 3,2 % face ao estimado para 2005.
Para as acções de formação profissional estão previstos 1211,7 milhões de euros (mais 17% que em 2005).
As despesas de capital com suporte no PIDDAC assumem um valor de 97,9 milhões de euros, menos 12,9 % relativamente ao ano anterior e as despesas de capital com suporte no PIDDAC (orçamento da segurança social) atingem os 25 milhões de euros, verba inferior à da execução de 2005. Para as despesas de capital correspondentes ao financiamento comunitário para construção de equipamentos sociais estão previstos 20,3 milhões de euros.

Conclusões

1 - A proposta de lei n.º 40/X, sobre o Orçamento do Estado, foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - Por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 17 de Outubro de 2005, a proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos, nos termos regimentais aplicáveis, de emissão de relatório e parecer.
3 - O presente relatório e parecer incide exclusivamente sobre as áreas da competência material da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
4 - A proposta de lei n.º 40/X - Orçamento do Estado para 2006 - é composta por uma proposta de relatório, pelo seu articulado e de 20 mapas anexos.

Parecer

a) A proposta de lei n.º 40/X, sobre o Orçamento do Estado, preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Victor Ramalho.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/X
APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

A aplicação prática do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, encontrou dificuldades de execução pela Administração Pública, uma vez que esta não dispunha de meios que lhe permitissem um cumprimento eficaz dos respectivos comandos normativos.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, ter-se-á tentado responder a essa dificuldade, revogando as normas do anterior diploma determinantes das alterações em causa.
O legislador veio, entretanto, designadamente através do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, manifestar a vontade de se avançar no sentido da constituição de um ilícito de mera ordenação social e dar conta da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações, preocupação que tem vindo a demonstrar-se perfeitamente justificada pela experiência, tornando conveniente a submissão ao regime das contra-ordenações dos ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor.
Este movimento reflecte uma tendência para proceder à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, propósito assumido pelo XVII Governo Constitucional no seu Programa de Governo e reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, nos termos da qual foi reiterada a intenção de se proceder à descriminalização de um conjunto de condutas.
No caso específico das infracções na utilização de meios de transportes colectivos de passageiros, o regime sancionatório foi estabelecido há quase três décadas, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, e não conheceu, desde então, qualquer revisão de carácter sistemático.

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Importa, pois, no momento actual, dotar o sistema de instrumentos adequados que permitam, simultaneamente, prevenir e sancionar a utilização fraudulenta de transportes colectivos.
Paralelamente, justifica-se aliviar os tribunais da carga que representa a quantidade de processos que vêem sendo instaurados em cumprimento do disposto no citado Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, enquadrando este tipo de infracções no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Assim, no âmbito das respectivas atribuições e competências, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário passam a ser as entidades responsáveis pela instrução e decisão final do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial, nos termos gerais.
Por outro lado, a disponibilização de meios de fiscalização e de tramitação dos processos de contra-ordenação justifica a afectação parcial do produto das coimas às entidades que exercem a fiscalização e às entidades que asseguram a instrução dos processos.
Por último, importa salientar a consagração de um regime transitório para as contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção.

Artigo 2.º
Utilização do sistema de transporte

1 - A utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros e carros eléctricos;
b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios, nos casos em que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro ligeiro, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída.

3 - Os canais de acesso e de saída são delimitados pela linha definida pelos validadores existentes no átrio das estações ou por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas ou, ainda, por qualquer tipo de sinalética própria para o efeito.
4 - Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.

Artigo 3.º
Transporte sem custo pelo utilizador

1 - O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.
2 - O passageiro com direito a livre-trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.º.

Artigo 4.º
Conservação e exibição do título de transporte

1 - O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.

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2 - O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado.

Capítulo II
Fiscalização

Artigo 5.º
Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados.

Artigo 6.º
Identificação do passageiro

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Capítulo III
Regime contra-ordenacional

Artigo 7.º
Falta de título de transporte válido

1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - Considera-se bilhete de menor valor, para efeitos do disposto no número anterior, o bilhete de bordo ou, nos casos em que este não exista, o bilhete simples vigente para o percurso e modo de transporte em causa.
3 - É considerado título de transporte inválido:

a) O título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;
b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
c) O título de transporte não válido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o utente se encontre a viajar;
d) O título de transporte viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características, designadamente por rasuras;
e) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida;
f) O título de transporte nominativo que não pertença ao utente;
g) O título de transporte nominativo sem um dos seus elementos constitutivos;
h) O título de transporte nominativo cujos elementos constitutivos não apresentem correspondência entre si;
i) O título de transporte nominativo cujo registo electrónico se encontre adulterado ou danificado;
j) O título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão;
l) O título de transporte nominativo no qual esteja colada reprodução do selo de transporte comercializado pelas empresas de transporte colectivo de passageiros;
m) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validade.

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4 - A verificação do disposto nas alíneas e) a m) do número anterior determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.
5 - A negligência é punível, sendo reduzidos de um terço os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º
Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar contra-ordenação prevista no artigo anterior, lavra auto de notícia, do qual deve constar:

a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo e do valor do bilhete em dívida, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.
4 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
5 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 9.º
Pagamento voluntário da coima

1 - A coima paga imediatamente ao agente de fiscalização, ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, nas instalações da empresa exploradora do serviço de transporte em questão, é liquidada pelo mínimo reduzido em 20%.
2 - Caso o arguido não use a faculdade conferida no número anterior, a empresa exploradora do serviço de transporte em questão envia o auto de notícia à entidade competente, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação, e notifica o arguido, juntando à notificação duplicado do auto de notícia.
3 - O arguido pode, no prazo de 20 dias úteis, a contar da notificação referida no número anterior, proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, com o efeito estabelecido no número seguinte, ou apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova.
4 - O pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente foi liquidado o valor do bilhete em dívida.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.
6 - No acto de pagamento voluntário da coima, efectuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respectivo recibo.

Artigo 10.º
Competência para o processo

A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas

1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

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a) 60% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 40% para o Estado.

2 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 25% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 35% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação;
c) 40% para o Estado.

Artigo 12.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º
Adequação dos contratos de concessão

1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Artigo 14.º
Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 15.º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.º 108/78, de 24 de Maio, e n.º 110/81, de 14 de Maio, bem como o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/X
APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM

Exposição de motivos

A aplicação prática do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, encontrou dificuldades de execução pela Administração Pública, uma vez que esta não dispunha de meios que lhe permitissem um cumprimento eficaz dos respectivos comandos normativos.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, ter-se-á tentado responder a essa dificuldade, revogando as normas do anterior diploma determinantes das alterações em causa.
O legislador veio, entretanto, designadamente através do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, manifestar a vontade de se avançar no sentido da constituição de um ilícito de mera ordenação social e dar conta da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações, preocupação que tem vindo a demonstrar-se perfeitamente justificada pela experiência, tornando conveniente a submissão ao regime das contra-ordenações dos ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor.
Este movimento reflecte uma tendência para proceder à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, propósito assumido pelo XVII Governo Constitucional no seu Programa de Governo e reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, nos termos da qual foi reiterada a intenção de se proceder à descriminalização de um conjunto de condutas.
Na matéria específica da utilização das infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de taxas de portagem pretende-se, simultaneamente, prevenir a respectiva utilização fraudulenta e aliviar os tribunais do peso dos processos correspondentes. Assim, passa a ser a Direcção-Geral de Viação a entidade responsável pela instrução e decisão final do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial, nos termos gerais.
Por outro lado, a disponibilização de meios de fiscalização e de tramitação dos processos de contra-ordenação justifica a afectação parcial do produto das coimas às entidades que exercem a fiscalização e às entidades que asseguram a instrução dos processos.
Por último, importa salientar a salvaguarda dos processos por contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.

Artigo 2.º
Utilização das infra-estruturas rodoviárias

As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão, são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.

Capítulo II
Fiscalização

Artigo 3.º
Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias, designadamente, por portageiros.

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2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados.

Artigo 4.º
Identificação do agente

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Capítulo III
Regime contra-ordenacional

Artigo 5.º
Contra-ordenações praticada no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:

Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;
Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.

Artigo 6.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem, devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:

De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;
Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;
Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;
Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas as concessões com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável

1 - As contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos

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técnicos adequados, designadamente dos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à vigilância electrónica.
2 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 9.º
Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar a prática de das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, do qual deve constar:

A descrição dos factos constitutivos da infracção;
O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;
Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
4 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.
5 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
6 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento

1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação.
2 - O titular do documento de identificação do veículo deve proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar e das taxas de portagem em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.

Artigo 11.º
Da identificação do responsável

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar, com base na matrícula dos veículos, à Guarda Nacional Republicana a identificação do proprietário ou do locatário em regime de locação financeira.

Artigo 12.º
Pagamento voluntário da coima

1 - As concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o agente da contra-ordenação para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50%, e da taxa de portagem em dívida.
2 - Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia à Direcção-Geral de Viação, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.

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3 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação referida no número antecedente, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo, e da taxa de portagem em dívida.
4 - Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida.
5 - O pagamento das coimas e das taxas de portagem devidas perante as entidades referidas no n.º 1 é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, documento equivalente.
6 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.

Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido

O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, apresentar a sua defesa por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.

Artigo 14.º
Notificações

1 - As notificações efectuam-se por carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - Se por qualquer motivo as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
5 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação.

Artigo 15.º
Competência para o processo

A Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.

Artigo 16.º
Cumprimento da decisão

A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante a Direcção-Geral de Viação e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.

Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas

1 - Caso a coima seja paga directamente empresa exploradora do serviço em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

60% para a empresa exploradora do serviço em questão;
b) 20% para a EP - Estradas de Portugal, EPE;
c) 20% para o Estado.

2 - As concessionárias devem proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado.
3 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela Direcção-Geral de Viação, o seu produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 25% para a empresa exploradora do serviço em questão;

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b) 30% para a Direcção-Geral de Viação;
c) 22,5% para a EP - Estradas de Portugal, EPE;
d) 22,5% para o Estado.

4 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à entrega trimestral às concessionárias das importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos quantitativos que das coimas cobradas no âmbito dos processos de contra-ordenação, nos termos da presente lei, àquelas pertencem.

Artigo 18.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
Adequação dos contratos e das bases das concessões

1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Artigo 20.º
Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 21.º
Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente lei são revogados os Decretos-Leis n.º 130/93, de 22 de Abril, e n.º 39/97, de 6 de Fevereiro.
2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.º 762/93, de 27 de Agosto, e n.º 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/X
PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES EM VIGOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu expressamente o compromisso de descriminalizar condutas cuja penalização esteja desactualizada, designadamente através da conversão dos ilícitos de transgressão e contravenção ainda vigentes no ordenamento jurídico nacional em contra-ordenações.
A necessidade de garantir uma gestão racional do sistema judicial, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, que reafirmou a necessidade de conversão das transgressões e contravenções em contra-ordenações.
Com efeito, este tipo de ilícitos continua a ocupar uma parte relevante do tempo dos tribunais, através de procedimentos que se mantêm indevidamente judicializados. No ano de 2003 as transgressões e contravenções entradas nos tribunais corresponderam a 13% de todos os processos penais entrados, sendo certo que o tratamento adequado daqueles ilícitos é o processo de contra-ordenação, em que o sistema judicial apenas intervém em via de recurso.
Este movimento reflecte, assim, uma tendência para a desjudicialização e descriminalização de infracções menos graves, que assim ganham tratamento no plano mais acertado.
O programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, por sua natureza lento, iniciou-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social. Este diploma determinou consequências difíceis de gerir ao nível da sua aplicação prática, devidas essencialmente ao facto de a Administração Pública não dispor de meios que lhe permitissem uma execução eficaz dos respectivos comandos normativos, pelo que o Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, veio revogar as normas do anterior diploma que determinaram as alterações em causa nesta matéria.
O legislador veio entretanto, designadamente através do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, dar corpo a uma vontade de se avançar no sentido da constituição de um ilícito de mera ordenação social e dar nota da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações. Por outro lado, tem a experiência vindo a demonstrar ser justificado e conveniente submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor.
Assim, visa o presente diploma determinar o novo regime jurídico das infracções actualmente punidas como ilícitos de natureza contravencional ou transgressional, indicando-se também, em regra, a entidade competente para o processamento e aplicação das respectivas coimas. A título complementar, procede-se à alteração pontual de um regime contra-ordenacional vigente, à revogação de um relevante conjunto de normas e à consagração de uma norma geral de conversão em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões e que não são objecto de tratamento pelo presente diploma.
No que respeita às transgressões e contravenções ainda vigentes no âmbito do direito dos transportes colectivos de passageiros e das taxas de portagens em infra-estruturas rodoviárias, entendeu-se que a respectiva conversão em contra-ordenações deveria ser objecto de tratamento autónomo, atentas as necessidades de assegurar um tratamento coerente dos regimes e de reformular o respectivo quadro normativo.
Por último, importa salientar a consagração de um regime transitório para as contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor do presente diploma.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenações determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor.

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Capítulo II
Alteração a regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões

Secção I
Concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Artigo 2.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos aos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com violação deste regime;
A emissão, distribuição ou venda dos bilhetes ou boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios referidos na alínea anterior e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
A angariação de apostas sobre os números dos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
A subdivisão de fracções da Lotaria Nacional;
A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de entidades, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a € 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;
A introdução, venda ou distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em território nacional, dos suportes de participação em jogos ou sorteios estrangeiros similares aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
A angariação de apostas para os jogos referidos na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem;
A publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativos à exploração de jogos referidos na alínea f), incluindo a recepção, nomeadamente electrónica, de apostas e a divulgação periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
A participação, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos ou sorteios idênticos aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b);
A participação nos jogos ou sorteios estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos da alínea c).

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao jogo de apostas mútuas denominado Euromilhões.

Artigo 3.º
Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 500 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2000 a € 44890, no caso de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2500 a € 44890, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 75 a € 250.
4 - Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n.os 1 a 3 são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
6 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

Artigo 4.º
Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

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Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Interdição do exercício de qualquer actividade relativa aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.

Artigo 5.º
Autoridade competente

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º
Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:

50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
15% para o Estado.

2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.

Secção II
Regimes de instalações eléctricas

Subsecção I
Regulamento de licenças para instalações eléctricas

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936

Os artigos 59.º a 65.º, 67.º a 72.º, 74.º e 75.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 40 722, de 2 de Agosto de 1956, n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, n.º 446/76, de 5 de Junho, n.º 517/80, de 31 de Outubro, n.º 131/87, de 17 de Março, n.º 272/92, de 3 de Dezembro, e n.º 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º

1 - Quando os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário é punido com uma coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a € 250 nem superior a € 2500.
2 - Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, a coima não pode ser inferior a € 750 nem superior a € 7500.
3 - Quando a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, é elevada ao dobro a coima que lhe competir.
4 - A autoridade competente intima o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando para esse fim um prazo suficiente.
5 - Se a intimação referida no número anterior não for cumprida, o infractor é considerado reincidente, sendo aplicada nova coima, de valor igual ao dobro da primitiva, seguida de nova intimação.

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6 - A segunda reincidência é punida com coima de valor igual ao quíntuplo da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta, podendo a autoridade competente ordenar também que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação e, se a terceira intimação não for cumprida, ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais são vendidos em hasta pública, constituindo o produto líquido da venda receita do Estado.
7 - No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas coimas que forem aplicadas àquele.

Artigo 60.º

A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º é punida com coima até € 750, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 7500.

Artigo 61.º

1 - A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dá lugar à aplicação de coima até € 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 750.
2 - A falta de apresentação dentro do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dá lugar à aplicação de coima até € 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 1500.

Artigo 62.º

1 - Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário é punido com coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a € 150 nem superior a € 1500.
2 - Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não pode a coima ser inferior a € 300 nem superior a € 3000.
3 - É igualmente aplicável a este caso o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 59.º.

Artigo 63.º

Quando no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, o infractor é punido com coima de € 300 por cada cláusula que não tiver sido cumprida, sendo estas cláusulas novamente impostas juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.

Artigo 64.º

1 - O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as sua características ou o fim a que se destina, incorre em coima, graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a € 750 nem superior a € 7500.
2 - A aplicação da coima é seguida de intimação para executar a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que para esse fim lhe for fixado.
3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 59.º.
4 - (anterior § 3.º)

Artigo 65.º

1 - A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorre numa coima, graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a € 300 nem superior a € 3000 se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a € 150 nem superior a € 1500 se a instalação for de serviço particular.
2 - (…)
3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar à aplicação de nova coima, que pode ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.

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Artigo 67.º

O distribuidor público de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rede de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria, sem ter obtido previamente a necessária autorização da respectiva Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação, é punido com coima até € 300.

Artigo 68.º

1 - A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dá lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma coima de € 25 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a coima ser inferior a € 75 nem superior a € 750.
2 - Aplicada a coima referida no número anterior, a autoridade competente fixa à entidade exploradora, para cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos e, se este prazo também não for respeitado, o infractor é considerado reincidente, sendo-lhe aplicada uma nova coima de € 75 por cada cláusula, com o mínimo de € 150 e o máximo de € 1500, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.
3 - A segunda reincidência é punida com coima de € 300 por cada cláusula, com o mínimo de € 750 e o máximo de € 7500.
4 - 15 dias depois da aplicação desta última coima, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, a autoridade competente pode ordenar a sua execução coerciva, por conta do infractor, caso em que as importâncias despendidas, se não forem satisfeitas voluntariamente, são cobradas coercivamente.
5 - Independentemente do disposto no número anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas é considerada como crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
6 - Se a instalação for de serviço particular, têm igualmente aplicação as disposições do presente artigo, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 69.º

1 - O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nele forem estipulados é punido com coima até € 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 1500, seguida de intimação para regularizar a exploração.
2 - A coima referida no número anterior não tem aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.

Artigo 70.º

Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela autoridade competente é punido com coima até € 150 que, em caso de reincidência, é elevada até € 1500, seguida de nova intimação.

Artigo 71.º

A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, é considerada crime de desobediência para efeitos de aplicação do disposto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 72.º

Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processo de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de esse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela autoridade competente em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferiores a 15 dias, é punido com coima até € 75 que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 750.

Artigo 74.º

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.

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Artigo 75.º

Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento."

Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936

É aditado ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, o artigo 58.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 58.º-A

1 - As condutas previstas nos artigos seguintes constituem contra-ordenações.
2 - A autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

Subsecção II
Regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular

Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
Contra-ordenações

1 - Quem, em violação do artigo 2.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica careça de projecto, sem ter a necessária licença é punido com coima de € 1000 a € 5000.
2 - Quem, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica não careça de projecto, sem ter apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade referido no artigo 13.º, a ficha electrónica, em duplicado, e devidamente assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica, é punido com coima de € 500 a € 1500.
3 - A conduta violadora do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punida com coima de € 1000 a € 5000.
4 - Quem, em violação do artigo 8.º, alterar o projecto da instalação eléctrica sem apresentar previamente o projecto rectificativo é punido com coima de € 750 a € 3000.
5 - O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de € 500 a € 1500.
6 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de € 1000 a € 2500.
7 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de € 500 a € 1500."

Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 22.º-A
Autoridade competente

1 - É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução

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processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
2 -É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade.

Artigo 22.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

40% para a entidade instrutora do processo;
60% para o Estado."

Secção III
Actividade da resinagem

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

A infracção ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 492, de 19 de Fevereiro de 1938, no Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, todos na redacção em vigor, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

1.º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade:

Largura total Profundidade total Coima
Até 12 centímetros Até 2 centímetros € 4.00
Até 14 centímetros Até 3 centímetros € 8.00
Mais de 14 centímetros Mais de 3 centímetros € 40.00

2.º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0m,30, medindo a 1m,30 do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de € 75.
3.º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida, com uma coima no valor de € 8.
§ 1.º Pelo pagamento da coima respondem solidariamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro.
§ 2.º As contra-ordenações não são punidas quando se prove que o número de incisões legais não ultrapassa 1% no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem.
§ 3.º (…)
§ 4.º (…)

Artigo 5.º

O industrial que receber gema, proveniente de qualquer pessoa, por outrem inscrita na Direcção-Geral dos Recursos Florestais pratica contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 275."

Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952

São aditados ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º-A
Autoridade competente

É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção aos diplomas referidos no artigo 4.º a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

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Artigo 7.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
60% para o Estado."

Secção IV
Regime de combate às doenças contagiosas dos animais

Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953

Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de Fevereiro, e 69/93, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º

1 - A infracção ao presente diploma e às determinações higio-sanitárias previstas no artigo 5.º que, nos termos e para os efeitos deste diploma, sejam emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura, constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 3750, no caso de pessoa singular, e de € 3000 a € 45000, no caso de pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.
3 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

Perda de objectos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

4 - É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o Director-Geral de Veterinária, que pode delegá-la nos directores regionais de agricultura.
5 - Compete em especial às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode em geral ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto no presente diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às direcções regionais de agricultura da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução.
6 - Finda a instrução, as direcções regionais de agricultura elaboram um relatório sucinto, que deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, das provas obtidas e das circunstâncias relevantes para a decisão, a indicação das normas violadas e a coima e as sanções acessórias que devam ser aplicadas.
7 - Os processos de contra-ordenação são, em seguida, presentes ao Director-Geral de Veterinária para decisão.
8 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.

Artigo 15.º

As autoridades administrativas e policiais prestam prontamente todo o auxílio que a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo do presente diploma, cooperando na sua execução em tudo o que for necessário."

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Artigo 14.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953

Todas as referências ao "Ministro da Economia" e à "Direcção-Geral dos Serviços Pecuários", constantes do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, consideram-se feitas ao "Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas" e à "Direcção-Geral de Veterinária", respectivamente.

Secção V
Regime de fomento piscícola nas águas interiores

Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959

As Bases XVII, XXIV e XXV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, passam a ter a seguinte redacção:

"Base XVII

1 - (….)
2 - (….)
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 3000, no caso de pessoa singular, e de € 2000 a € 44890, no caso de pessoa colectiva.

Base XXIV

1 - A pesca sem a necessária licença nas águas livres e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 1000.
2 - Se a pesca for praticada de noite, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.

Base XXV

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500:

a) A não devolução às aguas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca."

Artigo 16.º
Alteração ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962

Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.º 18/86, de 20 de Maio, e n.º 11/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º

A infracção ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de € 500 a € 3700;
b) Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de € 500 a € 3740;
c) Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de € 500 a € 3740;
d) Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de € 500 a € 3740.

Artigo 60.º

O exercício da pesca desacompanhado da respectiva licença e de documento legal de identificação pessoal constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500.

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Artigo 62.º

A infracção ao disposto no artigo 51.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A transferência de espécies ictiológicas é punida com coima de € 500 a € 2500;
b) A sua importação é punida com coima de € 500 a € 3700.

Artigo 66.º

A infracção ao disposto no § 3.º do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 36.º e na alínea a) do artigo 47.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 250.

Artigo 68.º

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 75 a € 500, a venda, aquisição e simples exposição ao público, o transporte, a retenção e o fornecimento em estabelecimentos hoteleiros ou congéneres de peixe fresco durante a época do respectivo defeso, seja qual for a sua proveniência.

Artigo 69.º

Quando as condutas referidas no artigo anterior tenham como objecto peixe de dimensões inferiores às legais ou proveniente de pesca proibida, o agente é punido com coima de € 100 a € 700.

Artigo 70.º

A infracção ao disposto nas alíneas b), c) e d) e no § único do artigo 47.º e na primeira parte do § 2.º, no § 5.º e no § 7.º do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250.

Artigo 71.º

O transporte, a exposição e a venda de salmonídeos em violação do disposto no § 2.º do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250.

Artigo 78.º

§ 1.º Constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 1000 a existência de produtos explosivos, químicos, vegetais, substâncias venenosas, tóxicas ou quaisquer outras susceptíveis de destruir, atordoar ou afugentar o peixe, de redes ou qualquer outra arte de pesca fora do tempo e local permitidos, a bordo das embarcações de pesca, no equipamento ou nas viaturas, na posse ou ao alcance do pescador no acto da pesca, quando segundo a lei geral não constitua tentativa de ilícito criminal.
§ 2.º A contra-ordenação referida no § 1 é punível com coima de € 200 a € 2000, se o infractor tiver os materiais sobre si ou ao seu alcance no acto da pesca.

Artigo 79.º

A prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas sem autorização do Instituto do Ambiente, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250."

Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962

São aditados ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, os artigos 79.º-A e 79.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A
Autoridade competente

É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto na Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no presente diploma a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

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Artigo 79.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) 60% para o Estado."

Secção VI
Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos

Subsecção I
Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos

Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º.
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Subsecção II
Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos

Artigo 19.º
Alteração ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/71, de 17 de Setembro, e 38/87, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

Constitui contra-ordenação grave:

A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;
A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

1 - O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - (anterior § 1.º)
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave.

Artigo 14.º

1 - O agente artístico não pode receber quaisquer importâncias pela colocação de profissional de espectáculos em empresa ou estabelecimento onde preste serviço a qualquer título, ou de que seja proprietário, gerente ou administrador.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.

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Artigo 16.º

1 - Fica suspensa a licença concedida a sociedade logo que:

A Inspecção-Geral do Trabalho lhes comunique ter deixado de reconhecer idoneidade a qualquer dos seus administradores ou gerentes;
(anterior ponto 2)

2 - (anterior § 1.º)
3 - O exercício da actividade no período de suspensão da licença constitui contra-ordenação grave.
4 - A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1.
5 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.

Artigo 46.º

1 - Os ensaios e quaisquer outros trabalhos de preparação só podem realizar-se dentro do prazo de vigência dos contratos e a remuneração fixada é a mesma para períodos de ensaios, de ensaios e de espectáculos, ou apenas de espectáculos.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave."

Artigo 20.º
Referências legais no Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Todas as referências ao "Instituto Nacional do Trabalho e Previdência", constantes do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, consideram-se feitas à "Inspecção-Geral do Trabalho".

Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

É aditado ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-A

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Secção VII
Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor

Artigo 22.º
Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966

1 - O Capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se "Contra-ordenações".
2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor, ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por:

Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º.

2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.

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Artigo 50.º

Constitui contra-ordenação grave:

A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º, ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador;
A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º;
A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º.

Artigo 51.º

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.

Artigo 52.º

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Secção VIII
Regime das albufeiras de águas públicas

Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1 - Constitui contra-ordenação:

A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água;
A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do Ministro que tutela a área do ambiente;
A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo Ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização;
A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo Ministério que tutela a área do ambiente.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de € 150 a € 15 000, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
3 - É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água.
4 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

Artigo 24.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro

Todas as referências ao "Ministério das Obras Públicas", ao "Ministro das Obras Públicas" e à "Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos", constantes do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, consideram-se feitas ao "Ministério que tutela a área do ambiente", ao "Ministro que tutela a área do ambiente" e ao "Instituto da Água", respectivamente.

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Secção IX
Actuações na utilização dos solos e da paisagem

Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 40000, no caso de pessoa colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.

2 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infracção, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

Secção X
Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno

Artigo 26.º
Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho

Os artigos 8.º a 10.º do Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de € 200 a € 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 9.º

É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.

Artigo 10.º

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
b) 60% para o Estado."

Secção XI
Regimes rodoviários

Artigo 27.º
Contra-ordenações rodoviárias

1 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 186/82, de 15 de Maio, constitui contra-ordenação rodoviária punida com coima de € 120 a € 600.
2 - A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, alterada pela Portaria n.º 475/83, de 22 de Abril, constitui contra-ordenação rodoviária punida com coima de € 60 a € 300.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o disposto no Título VIII do Código da Estrada.

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4 - O produto das coimas aplicadas é distribuído de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Secção XII
Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite

Artigo 28.º
Regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centos de concentração e de tratamento de leite

1 - O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 441/86, de 31 de Dezembro, n.º 205/87, de 16 de Maio, e n.º 39/2003, de 8 de Março.
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 2500:

A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do Regulamento;
A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite;
A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite;
A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite.

3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 150 a € 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde.
4 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite.
5 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 25 a € 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento.
6 - Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores.
7 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
8 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o Director-Geral de Veterinária.
9 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que decidiu o processo;
d) 60% para o Estado.

Artigo 29.º
Alteração ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite

1 - O Capítulo III do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se "Disposições gerais e sancionatórias".
2 - O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Artigo 30.º
Alteração ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite

1 - O Capítulo VI do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se "Disposições gerais e sancionatórias".

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2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.º

As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura."

Artigo 31.º
Alteração ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite

1 - O Capítulo VI do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se "Disposições gerais e sancionatórias".
2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.º

As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura."

Secção XIII
Regimes jurídicos mortuários

Artigo 32.º
Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais

O artigo 64.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 64.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Artigo 33.º
Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais

O artigo 65.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 65.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Capítulo III
Alteração a regime jurídico contra-ordenacional

Artigo 34.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro

Os artigos 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 25.º
(…)

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 500 a € 7000 ou de € 1000 a € 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) (…)
(…)
(…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
(anterior alínea k))
(anterior alínea l))
(anterior alínea m)
(anterior alínea n))
(anterior alínea o))
(anterior alínea p))
(anterior alínea q))

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - (…)

Artigo 27.º
(…)

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de freguesia, e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 29.º
(…)

1 - (….)

40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;
20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total dos mesmos, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração; ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
c) (…)
d) (…)

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2 - (…)
3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores."

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas no presente diploma, e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 36.º
Conversão em contra-ordenações e respectivo regime

1 - As contravenções e transgressões previstas na legislação em vigor não abrangidas pelos artigos anteriores passam a assumir a natureza de contra-ordenações, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas normas.
3 - As infracções anteriormente punidas com penas alternativas de prisão e de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto para as respectivas multas.
4 - As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou cumulativamente com penas de prisão e de multa, são punidas com coimas cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
5 - São competentes para o processamento e aplicação das coimas previstas para as contra-ordenações a que se refere o presente artigo os serviços designados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
6 - O produto das coimas a que se refere o presente artigo, aplicadas pelos serviços indicados nos termos do número anterior, reverte para o Estado e para os mesmos serviços, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
7 - Às contra-ordenações a que se refere o presente artigo são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
8 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo as contravenções e transgressões previstas nos regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e às portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 37.º
Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 38.º
Norma revogatória

1 - São expressamente revogados:

Os artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto n.º 12 790, de 30 de Novembro de 1926;

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Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º 24 902, de 10 de Janeiro de 1935;
Os artigos 66.º e 73.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936;
O corpo e o § 1.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 10.º, o § 3.º do artigo 11.º, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951;
O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954;
Os artigos 153.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960;
Os artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962;
O artigo 53.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966;
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
O n.º 6 da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho;
n) Os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
o) O n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;
p) O artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro;
q) O n.º 4.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março;
r) O Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/X
AUTORIZA O GOVERNO A ESTENDER O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL À ACTIVIDADE SEGURADORA ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SUJEITAS À SUPERVISÃO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL E ÀS COMPANHIAS FINANCEIRAS MISTAS POR INFRACÇÕES ÀS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE REGEM A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DOS CONGLOMERADOS FINANCEIROS.

Exposição de motivos

A supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento, quer numa base individual quer quando façam parte de um grupo com actividades financeiras homogéneas, encontra-se devidamente enquadrada na legislação nacional.
Por força da transposição da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, a supervisão prudencial vai estender-se aos grupos financeiros que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores do mercado financeiro.
Para efeitos da supervisão complementar no âmbito de um conglomerado financeiro são introduzidos alguns deveres a cargo das companhias financeiras mistas, entendidas estas como empresas-mãe, que, não sendo instituições de crédito, empresas de seguros ou empresas de investimento, em conjunto com as suas filiais de que, pelo menos, uma é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento sediada na União Europeia, constituem um conglomerado financeiro.
O n.º 2 do artigo 17.º da Directiva determina que os Estados-membros prevejam que as sanções e as medidas destinadas a pôr cobro a infracções ou às causas de tais infracções possam ser impostas às companhias financeiras mistas ou aos respectivos gestores efectivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas para aplicação da Directiva. Uma vez que o actual regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora não abrange as companhias financeiras mistas, o cumprimento da obrigação imposta pela Directiva passa pela extensão dos respectivos tipos de ilícitos contra-ordenacionais, quadro sancionatório e regime processual às infracções cometidas por essas entidades no âmbito da supervisão complementar dos conglomerados financeiros.

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Para garantir a uniformidade de tratamento, clarifica-se que às sociedades gestoras de participações sociais já sujeitas à supervisão prudencial do Instituto de Seguros de Portugal por força das regras sectoriais aplicáveis é igualmente extensivo o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora.
Por se tratar da extensão a novas entidades de um regime especial face ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, esta extensão deve ser precedida de autorização legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Por outro lado, para que se possa garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, o n.º 1 do artigo 10.º da Directiva determina a necessidade de nomear um coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da referida supervisão complementar.
Entre as funções a realizar pelo coordenador encontra-se a recolha e a difusão de informações pertinentes ou essenciais para o exercício da supervisão, designadamente elementos respeitantes aos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades que compõem o conglomerado financeiro.
Ainda no âmbito da troca de informações, a Directiva prevê não só a cooperação entre as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro mas também a cooperação entre autoridades de supervisão nacionais e autoridades de supervisão de países terceiros à União Europeia.
Importa, por isso, permitir os tratamentos de dados pessoais em causa, bem como o acesso de terceiros aos dados pessoais dos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades que compõem o conglomerado financeiro, como resulta da Directiva.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro:

Tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções pelas sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis e as infracções pelas companhias financeiras mistas às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros;
Prever o tratamento de dados pessoais relativos à vida privada dos accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades dos conglomerados financeiros, bem como permitir o acesso de terceiros aos dados pessoais dos mesmos titulares.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 1.º

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

Permitir aplicar às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis;
Permitir aplicar às companhias financeiras mistas que lideram um conglomerado financeiro o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, quando a autoridade responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível do conglomerado seja o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 1.º

- No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo anterior, fica o Governo autorizado atribuir ao responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a função de coordenação da recolha e da difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto no que

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respeita a questões correntes, como a situações de emergência ao nível de um conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para o exercício da supervisão no âmbito das regras sectoriais.
- No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro fica o Governo autorizado a permitir que possa ser assegurada a recolha e a troca de informações relativamente aos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro.
- No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e as autoridades de supervisão de países terceiros à União Europeia, fica o Governo autorizado a permitir que sejam trocadas quaisquer informações essenciais ou pertinentes para efeitos do exercício da supervisão complementar.
- A adopção das faculdades previstas nos números anteriores fica condicionada à observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados pessoais e das medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro da Cunha Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

A recente evolução dos mercados financeiros tem conduzido à criação de grupos que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores, denominados conglomerados financeiros. Alguns destes conglomerados encontram-se entre os maiores grupos financeiros prestadores de serviços a nível mundial. Se as instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento, que pertencem a estes conglomerados, forem confrontados com dificuldades financeiras, estas podem desestabilizar seriamente o sistema financeiro e afectar os depositantes, os tomadores de seguros e os investidores.
Até agora a legislação comunitária apenas previa um conjunto global de regras sobre a supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento numa base individual e das entidades integradas num grupo bancário e de investimento ou num grupo segurador, ou seja, grupos com actividades financeiras homogéneas. Não existia qualquer regulamentação prudencial que permitisse a supervisão, a nível do conglomerado, das entidades nele integradas, nomeadamente quanto à solvabilidade, concentração de riscos, operações intragrupo, processos internos de gestão de riscos, e aptidão e idoneidade dos dirigentes.
O Plano de Acção para os Serviços Financeiros, elaborado pela Comissão Europeia, identifica um conjunto de acções para assegurar a realização do mercado único dos serviços financeiros e anuncia a elaboração de legislação complementar sobre os conglomerados financeiros, susceptível de colmatar as lacunas na regulamentação sectorial actual. Outros fóruns internacionais identificaram, igualmente, a necessidade de desenvolver conceitos adequados neste âmbito. Em Portugal o reconhecimento da importância da actividade prosseguida pelos conglomerados financeiros e da oportunidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respectiva cooperação, criarem canais eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua actuação conduziu à instituição do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros, pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro.
Considerando que um objectivo tão ambicioso só se alcançaria por etapas e que a introdução de uma supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro consubstanciasse uma dessas etapas, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoptaram, em finais de 2002, a Directiva n.º 2002/87/CE, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro.
Para ser eficaz a supervisão complementar deve abranger todos os conglomerados com actividades financeiras intersectoriais significativas, daí que a regulamentação estabeleça limiares para a sua aplicação aos grupos financeiros, independentemente da forma como os mesmos se encontrem estruturados.
Por outro lado, as autoridades de supervisão devem ter poderes para avaliar, a nível do grupo, a situação financeira das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento do conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência, à concentração de riscos e às operações intragrupo.
Tendo em vista facilitar a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, as autoridades de supervisão envolvidas deverão nomear de entre elas um coordenador, cujas atribuições não deverão afectar as funções e responsabilidades das autoridades de supervisão previstas na regulamentação sectorial.

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No que se refere à obtenção de informação, a nova regulamentação exige que as autoridades de supervisão envolvidas, e em especial o coordenador, disponham dos meios apropriados para obter das entidades de um conglomerado financeiro, ou de outras entidades competentes, os elementos pertinentes à execução das suas funções. Para o efeito, torna-se necessária a cooperação entre as autoridades supervisoras, designadamente mediante a celebração de acordos de cooperação.
Relativamente às instituições de crédito, às empresas de seguros e às empresas de investimento sediadas na União Europeia, que integrem um conglomerado financeiro, mas cuja empresa-mãe seja de um país terceiro, há que sujeitá-las a um regime de supervisão complementar equivalente, que atinja objectivos e resultados semelhantes aos prosseguidos pela directiva. Para o efeito, são de maior importância a transparência das regras e o intercâmbio de informações com as autoridades de países terceiros, sempre que as circunstâncias o exijam. A existência de um regime de supervisão complementar equivalente pressupõe que as autoridades de supervisão do país terceiro acordem em cooperar com as autoridades de supervisão interessadas quanto às modalidades e objectivos do exercício da supervisão complementar.
Para evitar discrepâncias entre as regras sectoriais e as regras relativas aos conglomerados financeiros, as primeiras devem ser minimamente complementadas.
Aproveita-se o ensejo para, no que respeita ao regime do co-seguro, introduzir regras relativas à assinatura da apólice consentâneas com os novos sistemas de contratação entre as co-seguradoras e com a manutenção da protecção dos interesses dos tomadores.
Finalmente, utiliza-se ainda esta oportunidade para transpor a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, por forma a evitar modificações legislativas sucessivas nos regimes sectoriais.
Assim, vem prever-se que a comunicação do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal à Comissão Europeia sobre certas ocorrências registadas relativamente ao acesso aos mercados nacionais, respectivamente, bancário e financeiro, e segurador, por empresas de países terceiros (isto é, não comunitários) passa a ser efectuada também, respectivamente, às autoridades de supervisão bancárias e de sociedades financeiras, e às autoridades de supervisão de seguros, dos demais Estados-membros.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …../….., de ….de….., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para o ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas n.º 73/239/CEE, n.º 79/267/CEE, n.º 92/49/CEE, n.º 92/96/CEE, n.º 93/6/CEE e n.º 93/22/CEE, do Conselho, e as Directivas n.º 98/78/CE e n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas n.º 73/239/CEE, n.º 85/611/CEE, n.º 91/675/CEE, n.º 92/49/CEE e n.º 93/6/CEE, do Conselho, e as Directivas n.º 94/19/CE, n.º 98/78/CE, n.º 2000/12/CE, n.º 2001/34/CE, n.º 2002/83/CE e n.º 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Instituição de crédito", uma empresa na acepção do artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, e n.º 252/2003, de 17 de Outubro;
b) "Empresa de Seguros", uma empresa na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, com exclusão das empresas de resseguros, ou uma empresa de um país terceiro na acepção da alínea b) do artigo 172.º-A do mesmo diploma;
c) "Empresa de investimento", uma empresa na acepção do n.º 3 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

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d) "Entidade regulamentada", uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento;
e) "Regras sectoriais", a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas estabelecida, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
f) "Sector financeiro", o sector composto por uma ou mais das seguintes entidades:

i) Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares (subsector bancário);
ii) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros (subsector dos seguros);
iii) Empresas de investimento, sociedades financeiras ou instituições financeiras (subsector dos serviços de investimento);
iv) Companhias financeiras mistas;

g) "Empresa-mãe", uma empresa relativamente à qual se verifique alguma das seguintes situações:

i) Ter a maioria dos direitos de voto de uma empresa, por si só ou na sequência de um acordo concluído com outros titulares de capital;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
iii) Ter o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa, por força de um contrato celebrado ou de uma cláusula dos estatutos, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
iv) Ter nomeado, por efeito do exercício dos seus direitos de voto, a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma empresa, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
v) Exercer efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa, no parecer das autoridades de supervisão;

h) "Empresa filial", uma pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa das situações previstas na alínea anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
i) "Participação", os direitos no capital de outras empresas desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a actividade da empresa, sendo que é sempre considerada uma participação a detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20% ou dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
j) "Grupo", um conjunto de empresas:

i) Constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas participações da empresa-mãe e das filiais; ou
ii) Colocadas sob uma direcção única por força de um contrato ou de cláusulas estatutárias; ou,
iii) Cujos órgãos de administração, ou de fiscalização sejam compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração das contas consolidadas;

l) "Companhia financeira mista", uma empresa-mãe, que não é uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na União Europeia, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
m) "Autoridades de supervisão", as autoridades nacionais dos Estados membros da União Europeia dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar as instituições de crédito, as empresas de seguros, ou as empresas de investimento, quer individualmente, quer ao nível do grupo;
n) "Autoridades de supervisão relevantes":

i) As autoridades responsáveis pela supervisão sectorial de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro;
ii) O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 17.º, se for diferente das autoridades referidas na subalínea anterior;
iii) Outras autoridades de supervisão interessadas, consideradas relevantes na opinião das autoridades de supervisão e do coordenador, tendo essa opinião especialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados membros, em particular sendo superior a 5%, e a importância de qualquer entidade regulamentada de outro Estado membro nesse conglomerado;

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o) "Operações intragrupo", todas as operações, para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou não, em que as entidades regulamentadas recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do mesmo grupo ou a qualquer pessoa, singular ou colectiva, ligada às empresas pertencentes a esse grupo:

i) Através de uma participação;
ii) Através de uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;
iii) De modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo;

p) "Concentração de riscos", qualquer exposição a riscos, designadamente a riscos de contraparte ou de crédito, de investimento, de seguro, de mercado ou de uma combinação destes riscos que implique eventuais perdas a suportar pelas entidades de um conglomerado financeiro, desde que essa exposição ponha em perigo a solvência ou a situação financeira geral das entidades regulamentadas desse conglomerado;
q) "Subsector financeiro de menor dimensão", o subsector de um conglomerado financeiro com a média mais baixa, calculada de acordo com as regras da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sendo que para este cálculo o subsector bancário e o subsector dos serviços de investimento são considerados conjuntamente;
r) "Subsector financeiro de maior dimensão", o subsector de um conglomerado financeiro com a média mais elevada, calculada nos termos da alínea anterior.

Capítulo II
Identificação de um conglomerado financeiro

Artigo 3.º
Condições

1 - Considera-se um conglomerado financeiro um grupo que satisfaz uma das seguintes condições:

a) Ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada na União Europeia que é uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade detentora de uma participação numa entidade do sector financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do sector financeiro por uma relação de grupo;
b) Não sendo liderado por uma entidade regulamentada autorizada na União Europeia, pelo menos uma das filiais do grupo ser uma entidade regulamentada autorizada nesse espaço e o rácio entre o total do balanço das entidades do sector financeiro regulamentadas e não regulamentadas do grupo e o total do balanço de todo o grupo exceder 40%.

2 - Verificada uma das situações previstas no número anterior, para que um grupo possa ser considerado um conglomerado financeiro devem ainda ser satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Pelo menos uma das entidades do grupo deve pertencer ao subsector dos seguros e outra ao subsector bancário ou dos serviços de investimento;
b) As actividades consolidadas e/ou agregadas do grupo no subsector dos seguros e as actividades consolidadas e/ou agregadas do grupo nos subsectores bancário e dos serviços de investimentos serem significativas, ou seja:

i) Evidenciarem, para cada subsector, uma média do rácio entre o total do seu balanço e o total do balanço das entidades do sector financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo subsector e os requisitos de solvência totais das entidades do sector financeiro do grupo superior a 10%; ou,
ii) O total do balanço do subsector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de euros.

3 - Para efeitos do número anterior, o subsector bancário e o subsector dos serviços de investimento são considerados em conjunto.
4 - Qualquer subgrupo de um grupo que satisfaça as condições dos números anteriores é um conglomerado financeiro.

Artigo 4.º
Regras especiais

1 -Para efeitos da identificação de um conglomerado financeiro nos termos do artigo anterior, as autoridades de supervisão relevantes podem, de comum acordo:

a) Excluir uma entidade do cálculo dos rácios, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 12.º;

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b) Tomar em consideração o cumprimento dos limiares previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo durante três anos consecutivos, de modo a evitar alterações súbitas de regime, e não ter em conta esse cumprimento verificando-se alterações significativas da estrutura do grupo;
c) Em casos excepcionais, substituir ou acrescentar ao critério baseado no total do balanço a estrutura dos proveitos e/ou as rubricas extrapatrimoniais, desde que estes assumam especial importância para efeitos da supervisão complementar prevista nos termos do presente decreto-lei.

2 - Identificado um conglomerado financeiro nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as decisões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior tomam-se com base numa proposta apresentada pelo respectivo coordenador.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, se os rácios nelas referidos forem inferiores, respectivamente, a 40% e 10% para os conglomerados financeiros já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um rácio, de 35% e 8%, respectivamente, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
4 - Para efeitos de aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, se o total do balanço do subsector financeiro de menor dimensão for inferior a 6 mil milhões de euros para os conglomerados financeiros já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um valor de 5 mil milhões de euros, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
5 - Durante o período referido nos n.os 3 e 4, o coordenador pode, com o acordo das demais autoridades de supervisão relevantes, decidir que os limites mais baixos referidos nesses números deixem de se aplicar.

Artigo 5.º
Exclusão do regime de supervisão complementar

1 - Se o total do balanço de um grupo exceder os 6 mil milhões de euros previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas não atingir o rácio dos 10% referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objectivos de supervisão complementar, designadamente, quando:

a) O peso relativo do subsector financeiro de menor dimensão, calculado quer em termos da média a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, quer do total do balanço ou ainda dos requisitos de solvência desse subsector, não excede 5%; ou
b) A quota de mercado, calculada em termos do total do balanço no subsector bancário ou no subsector dos serviços de investimento e em termos de prémios brutos emitidos no subsector dos seguros, não excede 5% em nenhum Estado-membro.

2 - As decisões tomadas de acordo com o número anterior são notificadas às restantes autoridades de supervisão interessadas pelo coordenador, ou pela autoridade que seria o coordenador caso o grupo fosse considerado um conglomerado financeiro.

Artigo 6.º
Regras de cálculo

1 - O cálculo relativo ao total do balanço a que se refere o artigo 3.º efectua-se com base no balanço consolidado, quando disponível, ou no total do balanço agregado das entidades do grupo, de acordo com as respectivas contas anuais.
2 - O cálculo do total do balanço agregado toma em consideração a quota-parte proporcional agregada do total do balanço das empresas em que o grupo detenha uma participação.
3 - O cálculo dos requisitos de solvência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º segue o disposto nas regras sectoriais relevantes.

Artigo 7.º
Processo de identificação

1 - As entidades regulamentadas informam as autoridades de supervisão relevantes de que constituem um conglomerado financeiro, caso considerem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º.
2 - A identificação dos conglomerados financeiros cabe às autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas desse grupo, as quais cooperam estreitamente entre si.

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3 - Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades competentes interessadas.
4 - Compete ao coordenador informar as seguintes entidades da identificação de determinado grupo como conglomerado financeiro e da sua nomeação como coordenador:

a) A empresa-mãe líder do grupo ou, na sua falta, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão;
b) As autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo;
c) As autoridade de supervisão dos Estado membro onde a companhia financeira mista tem a sua sede;
d) A Comissão Europeia.

Capítulo III
Supervisão complementar

Secção I
Âmbito de aplicação

Artigo 8.º
Regras sectoriais

O presente capítulo aplica-se à supervisão complementar, sem prejuízo das disposições em matéria de supervisão constantes das regras sectoriais.

Artigo 9.º
Entidades sujeitas a supervisão complementar

1 - Está sujeita a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro qualquer entidade regulamentada autorizada na União Europeia que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Lidere um conglomerado financeiro;
b) A respectiva empresa mãe seja uma companhia financeira mista sediada na União Europeia;
c) Esteja ligada a outra entidade do sector financeiro por uma relação de grupo.

2 - Sendo o conglomerado financeiro um subgrupo de outro conglomerado financeiro, que satisfaça os requisitos do número anterior, ficam ambos sujeitos a supervisão complementar.
3 - As autoridades de supervisão relevantes podem decidir de comum acordo dispensar o subgrupo da supervisão complementar se considerarem que a mesma não se justifica no caso de um conglomerado financeiro ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada em Portugal.
4 - Qualquer entidade regulamentada que não esteja sujeita a supervisão complementar em conformidade com o n.º 1 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista sediada fora da União Europeia fica sujeita a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, na medida e na forma previstas nos artigos 29.º e 30.º.
5 - Nos casos em que pessoas detêm participações no capital de uma ou mais entidades regulamentadas ou têm com elas ligações de capital, ou exercem uma influência significativa sobre tais entidades sem deterem uma participação ou uma ligação de capital, com exclusão dos casos referidos nos números anteriores, as autoridades de supervisão relevantes determinam, de comum acordo, se e em que medida as entidades regulamentadas são sujeitas a supervisão complementar e se estas constituem um conglomerado financeiro.
6 - Para efeitos da aplicação da supervisão complementar prevista no número anterior, pelo menos uma das entidades deve ser uma entidade regulamentada autorizada num dos Estados membros e devem ser satisfeitas as condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º.
7 - Estão ainda sujeitas a supervisão complementar as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na acepção do ponto 4.º do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 10.º
Domínios da supervisão complementar

A supervisão complementar abrange os seguintes domínios:

a) A adequação de fundos próprios;
b) A concentração de riscos;
c) As operações intragrupo;
d) Os processos de gestão de riscos;

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e) Os mecanismos de controlo interno.

Secção II
Domínios da supervisão complementar

Artigo 11.º
Adequação de fundos próprios

1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem dispor de fundos próprios cujo montante, ao nível do conglomerado financeiro, é pelo menos igual aos requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com um dos métodos previstos no Anexo relativo à adequação de fundos próprios, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
2 - Quando um conglomerado financeiro seja liderado por uma entidade regulamentada autorizada em Portugal ou por uma entidade não regulamentada, e todas as autoridades de supervisão relevantes são nacionais, o cálculo referido no número anterior é efectuado de acordo com o método da consolidação contabilístico previsto no Anexo.
3 - Na ausência de contas consolidadas ao nível do conglomerado financeiro, mediante a consolidação dos subsectores bancário e dos serviços de investimentos com o subsector dos seguros, o cálculo é realizado pela conjugação dos métodos da consolidação contabilística e da dedução e agregação.
4 - Nos restantes casos, o cálculo realiza-se segundo o método a decidir pelo coordenador, após consulta das restantes autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado financeiro.
5 - Todas as entidades do conglomerado financeiro que integram o sector financeiro são incluídas no cálculo da adequação de fundos próprios, na forma e na medida definidas no Anexo.

Artigo 12.º
Exclusão de entidades para efeitos de cálculo de adequação de fundos próprios

1 - O coordenador pode decidir não incluir uma determinada entidade no âmbito do cálculo do requisito de adequação de fundos próprios nos seguintes casos:

a) Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro onde existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias;
b) Se a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos objectivos da supervisão complementar;
c) Se a inclusão da entidade for inadequada ou for susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão complementar.

2 - Quando houver lugar à exclusão de várias entidades nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, estas são incluídas se no seu conjunto apresentarem um interesse não negligenciável.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o coordenador, salvo em caso de urgência, consulta as demais autoridades de supervisão relevantes antes de tomar a decisão.
4 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, as autoridades de supervisão do Estado-membro da entidade regulamentada excluída podem requerer à entidade que lidera o conglomerado financeiro as informações susceptíveis de facilitar a supervisão dessa entidade.

Artigo 13.º
Concentração de riscos e operações intragrupo

1 - Na supervisão complementar nos domínios da concentração de riscos e das operações intragrupo cabe ao coordenador, após consulta das restantes autoridades de supervisão relevantes:

a) Determinar o tipo de riscos e de operações sobre os quais são prestadas informações;
b) Definir os limiares adequados, baseados nos fundos próprios regulamentares ou nas provisões técnicas, ou em ambos, para efeitos de determinar quais são as operações intragrupo e as concentrações de risco significativas a notificar.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se significativa a operação intragrupo cujo valor exceda, pelo menos, 5% do valor total dos requisitos de fundos próprios ao nível de um conglomerado financeiro.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são tomadas em consideração a estrutura específica do grupo e da sua gestão dos riscos.
4 - Ao proceder à supervisão das concentrações de riscos e das operações intragrupo, o coordenador atende, em especial, ao eventual risco de contágio no conglomerado financeiro, ao risco de conflito de interesses, ao risco de incumprimento das regras sectoriais bem como ao nível e volume desses riscos.

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5 - Sendo o conglomerado financeiro liderado por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relativas à concentração de riscos e às operações intragrupo do subsector financeiro de maior dimensão, se existirem, aplicam-se a todo o sector financeiro, incluindo a companhia financeira mista.

Artigo 14.º
Prestação de informação

1 - No âmbito da supervisão complementar, devem ser submetidas ao coordenador informações relativamente:

a) Ao cálculo da adequação de fundos próprios, bem como aos dados que o suportem;
b) As concentrações de riscos importantes à escala do conglomerado financeiro;
c) As operações intragrupo significativas no quadro do conglomerado financeiro.

2 - Os resultados do cálculo da adequação de fundos próprios e os dados que o suportam, bem como a informação relativa à concentração de riscos, reportam-se ao final de cada semestre e são enviados ao coordenador no prazo de 60 dias após a data a que se referem.
3 - A informação relativa às operações intra-grupo realizadas durante o semestre é enviada ao coordenador no prazo de 60 dias após o final daquele período.
4 - O coordenador pode determinar o envio da informação noutras datas, ou com uma periodicidade diferente da definida.
5 - Para efeitos do presente artigo, as informações são submetidas ao coordenador pela entidade regulamentada autorizada na União Europeia que lidere o conglomerado financeiro ou, não existindo, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado financeiro.

Artigo 15.º
Processos de gestão de riscos

1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, processos adequados de gestão de riscos.
2 - Os processos adequados de gestão de riscos incluem:

a) A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de administração competentes ao nível do conglomerado financeiro, relativamente a todos os riscos assumidos;
b) Uma política de adequação de fundos próprios que permita antecipar o impacto da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios;
c) Procedimentos que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na organização e a consistência dos sistemas implementados de forma a medir, acompanhar e controlar os riscos.

Artigo 16.º
Mecanismos de controlo interno

1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2 - Os mecanismos adequados de controlo interno incluem:

a) Procedimentos relativos à adequação de fundos próprios que permitam identificar e medir os riscos materiais incorridos e que estabeleçam uma relação adequada entre os fundos próprios e os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que permitam medir, acompanhar e controlar as operações intragrupo e as concentrações de riscos;
c) Mecanismos que assegurem a produção de quaisquer dados e informações pertinentes.

Secção III
Coordenador

Artigo 17.º
Nomeação do coordenador

1 - As autoridades de supervisão dos Estados-membros interessados, incluindo as do Estado-membro em que a companhia financeira mista tem sede, nomeiam, de entre si, um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar.
2 - A nomeação do coordenador baseia-se nos seguintes critérios:

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a) Quando a empresa-mãe que lidera um conglomerado financeiro for uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou essa entidade;
b) Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão identificada em conformidade com os seguintes princípios:

i) Quando a empresa-mãe de uma entidade regulamentada for uma companhia financeira mista, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou essa entidade;
ii) Quando várias entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a referida entidade regulamentada;
iii) Quando várias entidades regulamentadas que operam em diferentes subsectores financeiros tiverem sido autorizadas no Estado-membro em que a companhia financeira mista que lidera o conglomerado financeiro tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada que opera no subsector financeiro de maior dimensão;
iv) Quando várias entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades regulamentadas tiver sido autorizada no Estado-membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão.
v) Quando o conglomerado financeiro é liderado por várias companhias financeiras mistas sediadas em diferentes Estados-membros e exista uma entidade regulamentada em cada um destes Estados-membros, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado, se essas entidades operarem no mesmo subsector financeiro, ou pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada que opera no subsector financeiro de maior dimensão;
vi) Quando o conglomerado financeiro for um grupo sem uma empresa-mãe, ou em qualquer outro caso, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão.

3 - Em casos especiais, as autoridades de supervisão relevantes podem, de comum acordo, não aplicar os critérios do número anterior, se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta a estrutura do conglomerado financeiro e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade de supervisão diferente como coordenador.
4 - Nos casos referidos no número anterior, antes de tomarem uma decisão, as autoridades de supervisão relevantes dão ao conglomerado financeiro a oportunidade de se pronunciar sobre essa nomeação.

Artigo 18.º
Funções do coordenador

1 - No âmbito da supervisão complementar, são funções do coordenador:

a) Coordenar a recolha e difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto no que respeita a questões correntes, como a situações de emergência ao nível de um conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para o exercício da supervisão no âmbito das regras sectoriais;
b) Avaliar a situação financeira de um conglomerado financeiro e proceder à sua supervisão;
c) Avaliar a conformidade com as regras relativas à adequação de fundos próprios, à concentração de riscos e às operações intragrupo;
d) Avaliar a estrutura, a organização e os sistemas de controlo interno do conglomerado financeiro;
e) Planificar e coordenar as actividades de supervisão ao nível do conglomerado financeiro, tanto no que respeita a questões correntes como a situações de emergência, em cooperação com as autoridades de supervisão relevantes envolvidas;
f) Realizar quaisquer outras tarefas ou tomar medidas ou decisões atribuídas por acordos de cooperação ou em consequência da aplicação do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar em nada afecta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades de supervisão ao abrigo das regras sectoriais.
3 - O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, quando o coordenador seja uma autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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Secção IV
Cooperação

Artigo 19.º
Autoridades abrangidas pela cooperação

1 - As autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro operam em estreita cooperação entre si.
2 - As autoridades de supervisão nacionais trocam entre si e com as autoridades de supervisão de outros Estados-membros, sempre que tal lhes for pedido ou por sua iniciativa, quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão ao abrigo das regras sectoriais e do presente diploma.
3 - Sempre que tal for necessário para a execução das respectivas funções, e sem prejuízo das respectivas regras sectoriais, as autoridades de supervisão podem trocar informações com os bancos centrais e com o Banco Central Europeu.
4 - O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, por autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 20.º
Âmbito da cooperação

A cooperação a que se refere o artigo anterior deve assegurar, no mínimo, a recolha e a troca de informações relativamente aos seguintes elementos:

a) Identificação da estrutura do grupo, de todas as entidades importantes do conglomerado financeiro e das autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar;
b) Política estratégica do conglomerado financeiro;
c) Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeadamente em termos de adequação de fundos próprios, de concentrações de riscos, de operações intragrupo e de rendibilidade;
d) Principais accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro;
e) Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo interno ao nível do conglomerado financeiro;
f) Procedimentos de recolha de informações junto das entidades de um conglomerado financeiro e verificação destas informações;
g) Dificuldades enfrentadas pelas entidades regulamentadas, ou por outras entidades do conglomerado financeiro, susceptíveis de as afectar seriamente;
h) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades de supervisão ao abrigo das regras sectoriais ou do presente decreto-lei.

Artigo 21.º
Consultas

1 - As autoridades de supervisão nacionais consultam-se mutuamente e consultam as autoridades de supervisão interessadas de outros Estados-membros antes de tomarem uma decisão relevante para as funções de supervisão exercidas pelas outras autoridades de supervisão, designadamente quando essas decisões se referem aos seguintes domínios:

a) Alterações ao nível da estrutura dos accionistas, da organização ou da gestão das entidades sujeitas a supervisão complementar que requeiram uma aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades de supervisão.

2 - Em caso de urgência ou quando a consulta possa comprometer a eficácia das decisões, a autoridade de supervisão pode prescindir dessa consulta, informando sem demora as demais autoridades de supervisão.

Artigo 22.º
Acordos de cooperação

A fim de facilitar a supervisão complementar, podem ser celebrados acordos de cooperação entre o coordenador e as demais autoridades de supervisão, através dos quais podem, designadamente, ser confiadas funções suplementares ao coordenador e ser especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades de supervisão relevantes, bem como as regras de cooperação com outras autoridades de supervisão.

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Artigo 23.º
Sigilo

As informações trocadas no quadro da supervisão complementar estão sujeitas às disposições que regem o sigilo profissional e a comunicação de informações confidenciais estabelecidas nas regras sectoriais.

Secção V
Informação

Artigo 24.º
Acesso à informação

1 - As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam entre si todas as informações pertinentes para efeitos do exercício dessa supervisão.
2 - As autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão complementar têm acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto directo ou indirecto com as entidades, regulamentadas ou não, de um conglomerado financeiro.

Artigo 25.º
Obtenção de informação

1 - Quando o coordenador necessite de informações já prestadas a outra autoridade de supervisão em conformidade com as regras sectoriais, obtém-nas, se possível, junto dessa autoridade.
2 - Não sendo possível obter a informação nos termos do número anterior, o coordenador pode solicitá-la à entidade sobre quem recai o dever de prestação de informação, caso esta esteja sediada em Portugal.
3 - Estando a entidade supervisionada sobre quem recai o dever de prestação de informação sediada noutro Estado-membro, o coordenador pode solicitar à respectiva autoridade de supervisão a obtenção, junto dessa entidade, de quaisquer informações pertinentes.

Artigo 26.º
Verificação da informação

1 - As autoridades de supervisão nacionais podem proceder ou mandar proceder à verificação das informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, de um conglomerado financeiro, estabelecida em Portugal.
2 - Se as autoridades de supervisão nacionais necessitarem de proceder à verificação de informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, que esteja estabelecida num outro Estado-membro, solicitam às autoridades de supervisão desse Estado-membro que procedam a essa verificação ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelas autoridades de supervisão nacionais, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatadas para o efeito.
3 - As autoridades de supervisão nacionais procedem ainda à verificação de informações, a pedido de autoridades de supervisão de outros Estados-membros, que nela podem participar, ou permitem a sua realização por essas autoridades, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatadas para o efeito.

Secção VI
Outras medidas relativas à supervisão complementar

Artigo 27.º
Órgão de administração e fiscalização das companhias financeiras mistas

1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma companhia financeira mista, incluindo os membros do conselho geral e os administradores não executivos, estão sujeitos às disposições sobre requisitos de idoneidade constantes do artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras ou do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As pessoas referidas no número anterior estão igualmente sujeitas às disposições sobre registo constantes do artigo 65.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, ou do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.

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3 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da companhia financeira mista e os revisores oficiais de contas do órgão de fiscalização estão sujeitos, com as devidas adaptações, às disposições relativas aos requisitos de experiência profissional constantes do artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras ou do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 28.º
Adopção de medidas de execução

1 - Sempre que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro não satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 11.º a 16.º, ou se estas condições estiverem verificadas mas a capacidade de solvência das entidades sujeitas a supervisão complementar estiver comprometida, ou ainda se as concentrações de riscos ou as operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira das entidades regulamentadas, devem ser adoptadas, o mais rapidamente possível, as medidas de execução necessárias para sanar as referidas situações.
2 - As medidas a adoptar nos termos do número anterior são tomadas:

a) Pelo coordenador, no que diz respeito às companhias financeiras mistas;
b) Pelas autoridades de supervisão nacionais, no que diz respeito às entidades regulamentadas, devendo, para o efeito, o coordenador informar as autoridades de supervisão das suas conclusões.

3 - O coordenador e as autoridades de supervisão envolvidas na supervisão complementar, coordenam, se for caso disso, a adopção das medidas de execução necessárias.
4 - As medidas a adoptar nos termos dos números anteriores correspondem às providências de saneamento e recuperação e aos procedimentos por contra-ordenação e ainda a outras medidas consideradas necessárias, previstas nos respectivos regimes sectoriais.

Secção VII
Países terceiros

Artigo 29.º
Verificação da equivalência dos regimes de supervisão

1 - A autoridade de supervisão que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 17.º verifica se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe está sediada num país terceiro estão sujeitas, nesse país, a uma supervisão complementar equivalente à prevista nas disposições do presente decreto-lei.
2 - A verificação é efectuada a pedido da empresa-mãe, de qualquer das entidades sujeitas a supervisão complementar autorizadas na União Europeia, ou por iniciativa própria.
3 - A referida autoridade de supervisão consulta as demais autoridades de supervisão relevantes e o Comité dos Conglomerados Financeiros, cujas orientações aplicáveis tem em consideração.

Artigo 30.º
Métodos aplicáveis na ausência de supervisão equivalente

1 - Na ausência de uma supervisão complementar equivalente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições sobre a supervisão complementar previstas no presente decreto-lei.
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o coordenador, depois de consultar as demais autoridades de supervisão relevantes, pode aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada, podendo, nomeadamente, exigir a constituição de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicar às entidades regulamentadas do conglomerado financeiro liderado por essa companhia financeira mista as disposições do presente decreto-lei.
3 - Os métodos a adoptar nos termos do número anterior devem permitir a prossecução dos objectivos da supervisão complementar, tal como definidos no presente decreto-lei, sendo notificados às demais autoridades de supervisão envolvidas e à Comissão Europeia.

Artigo 31.º
Acordos de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros

1 - As autoridades de supervisão nacionais podem celebrar acordos de cooperação, em regime de reciprocidade, com as autoridades de supervisão de países terceiros, tendo em vista a troca de quaisquer informações essenciais ou pertinentes para efeitos do exercício da supervisão complementar.

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2 - Quando a troca de informações prevista no número anterior envolva o tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 32.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

Os artigos 15.º, 44.º, 51.º, 96.º, 98.º, 135.º, 157.º-B a 157.º-D, 172.º-A, 172.º-E e 236.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta a autoridade de supervisão do Estado-membro envolvido, responsável pela supervisão da empresa de seguros, instituição de crédito ou empresa de investimento, previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja:

a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta o Banco de Portugal previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja:

a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada em Portugal.

6 - O Banco de Portugal dispõe de um prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.
7 - Nos termos dos n.os 4 e 5, o Instituto de Seguros de Portugal consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos accionistas, para garantir a gestão sã e prudente da empresa e quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.
8 - (anterior n.º 4)

Artigo 44.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Se o adquirente da participação referida no presente artigo for uma empresa de seguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita a consulta prévia da autoridade competente.

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6 - Se o adquirente da participação referida no presente artigo for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada em Portugal, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita a consulta prévia do Banco de Portugal, que dispõe para o efeito de um prazo de um mês.

Artigo 51.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, consulta as autoridades de supervisão previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - (…)´
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 96.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Participações, na acepção da alínea f) do artigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros:

i) Em empresas de seguros na acepção das alíneas a) e b) do artigo 172.º-A;
ii) Em empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 172.º-A;
iii) Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 172.º-A;
iv) Em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras na acepção respectivamente, dos artigos 2.º, 5.º e do n.º 4.º do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
v) Em empresas de investimento na acepção do ponto 3.º do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

e) Os instrumentos referidos no n.º 2 que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
f) Os empréstimos subordinados e os instrumentos referidos nos pontos 8), 9), 11), 12), e 13) do n.º 3. do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro, que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea d) em que detém uma participação;
g) (anterior alínea d))

5 - Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas d) a f) do número anterior.
6 - Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a empresa de seguros efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro.
7 - A opção prevista no número anterior, assim como a forma de cálculo da adequação de fundos próprios, deve ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.

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8 - A dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4 não tem que ser efectuada sempre que a empresa de seguros esteja sujeita à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros ou à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro.
9 - (anterior n.º 5)
10 - (anterior n.º 6)
11 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível das sucursais com sede fora do território da União Europeia, devem ser deduzidos aos elementos referidos no número anterior os montantes mencionados nas alíneas b) a g) do n.º 4 e no n.º 5, aplicando-se igualmente o disposto nos n.os 6 a 9.

Artigo 98.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a (…)
b) (…)
c) (…)
d) Participações, na acepção da alínea f) do artigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros:

i) Em empresas de seguros na acepção das alíneas a) e b) do artigo 172.º-A;
ii) Em empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 172.º-A;
iii) Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 172.º-A;
iv) Em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras na acepção, respectivamente, dos artigos 2.º, 5.º e do n.º 4.º do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
v) Em empresas de investimento na acepção do n.º 3 do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

e) Os instrumentos referidos no n.º 2 que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
f) Os empréstimos subordinados e os instrumentos referidos nos pontos 8), 9), 11), 12), e 13) do n.º 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro, que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea d) em que detém uma participação;
g) (anterior alínea d)

5 - Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas d) a f) do número anterior.
6 - Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a empresa de seguros efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002.
7 - A opção prevista no número anterior, assim como a forma de cálculo da adequação de fundos próprios, deve ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.
8 - A dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4 não têm que ser efectuada sempre que a empresa de seguros esteja sujeita à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros ou à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro.
9 - (anterior n.º 5)
10 - (anterior n.º 6)
11 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível das sucursais com sede fora do território da União Europeia, devem ser deduzidos aos elementos referidos no número anterior os montantes mencionados nas alíneas b) a g) do n.º 4 e no n.º 5, aplicando-se igualmente o disposto nos n.os 6 a 9.

Artigo 135.º
(…)

1 - (…)

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2 - …)
3 - No caso previsto na alínea a) do artigo 138.º, em derrogação do previsto na alínea c) do n.º 1, a apólice pode ser assinada apenas pela co-seguradora líder, em nome de todas as co-seguradoras, mediante acordo escrito entre todas, que deve ser mencionado na apólice.

Artigo 157.º-B
(…)

1 - (…)
2 - Às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal nos termos do número anterior é aplicável o disposto no Capítulo II do Título VI deste diploma.
3 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal seja a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar a nível de um conglomerado financeiro, a companhia financeira mista que lidere o conglomerado financeiro fica sujeita ao disposto no Capítulo II do Título VI pelas infracções às disposições legais ou regulamentares aplicáveis à supervisão complementar no âmbito de um conglomerado financeiro.
4 - Se duas ou mais sociedades gestoras de participações sociais estiverem entre si em relação de grupo, ou por outro qualquer modo actuarem concertadamente, são consideradas como uma única sociedade para os efeitos do n.º 1.
5 - A Inspecção-Geral de Finanças informa o Instituto de Seguros de Portugal das situações referidas no n.º 1 e que sejam do seu conhecimento.
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)

Artigo 157.º-C
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Ainda que a verificação seja efectuada pelo Instituto de Seguros de Portugal, a autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.

Artigo 157.º-D
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - No caso de uma empresa de seguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros estabelecida num país terceiro e seja pela União Europeia negociado um acordo com esse país relativamente às modalidades de exercício da supervisão complementar, o Instituto de Seguros de Portugal pode trocar com as autoridades de supervisão desse país informações necessárias à supervisão complementar.

Artigo 172.º-A
(…)

Para os efeitos da supervisão complementar de empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, considera-se:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) "Empresa participante", uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;
h) "Empresa participada", uma empresa que seja ou uma filial, qualquer outra empresa na qual se detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;

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i) "Sociedade gestora de participações no sector dos seguros", uma empresa-mãe cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;
j) "Sociedade gestora de participações mistas de seguros", uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros.

Artigo 172.º-E
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As empresas de seguros devem possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações referidas no presente artigo.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 236.º
Comunicações relativas ao acesso de empresas de países terceiros

O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-membros das seguintes situações:

a) (…)
b) (…)"

Artigo 33.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, os artigos 172.º-H e 172.º-I, com a seguinte redacção:

"Artigo 172.º-H
Órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros

Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros são aplicáveis os requisitos de qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º.

Artigo 172.º-I
Supervisão complementar de empresas de seguros que sejam filiais de uma companhia financeira mista

Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, nos casos em que a empresa-mãe de uma empresa de seguros seja uma companhia financeira mista, o Instituto de Seguros de Portugal pode continuar a aplicar as disposições relativas à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros na mesma medida em que tais disposições seriam aplicadas caso não existisse a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro."

Artigo 34.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 16.º, 18.º, 30.º, 58.º, 100.º, 103.º, 117.º, 130.º, 132.º e 137.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, e n.º 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 16.º
(….)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se a instituição de crédito se encontrar nas situações a que se refere o n.º 2, a comunicação prevista no número anterior deve especificar a estrutura do grupo a que pertence e é ainda comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-membros.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 18.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição a constituir for filial de empresa de seguros autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada noutro país.

Artigo 30.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal, com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º.

Artigo 58.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 100.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões, em empresas de seguros e em empresas de resseguros.

Artigo 103.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se o interessado for uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-membro da União Europeia ou uma empresa-mãe de uma entidade nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine aquelas entidades, e se, por força da operação projectada, a entidade em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Banco de Portugal, para apreciação do projecto, solicitará parecer da autoridade de supervisão do Estado-membro de origem.

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5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-membros de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados-membros da União Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição se transforme em sua filial.
6 - (…)
7 - (…)
8 - Sempre que as condições referidas no n.º 4 se verifiquem relativamente a uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, o Banco de Portugal solicita informações àquela autoridade de supervisão, a qual, se for caso disso, presta as referidas informações no prazo de um mês.

Artigo 117.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O disposto nos artigos 30.º, 31.º e 43.º-A é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 130.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Companhia financeira: alguma das entidades equiparadas a instituições de crédito, cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou entidades equiparadas, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro,
c) Companhia mista: qualquer empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito,
d) Participação: os direitos no capital de outras empresas desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a actividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20% ou dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
e) (…)

Artigo 132.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, nos casos em que a empresa-mãe de uma instituição de crédito for uma companhia financeira mista, o Banco de Portugal pode aplicar as disposições relativas à supervisão em base consolidada, na mesma medida em que tais disposições seriam aplicadas caso não existisse a referida supervisão complementar.

Artigo 137.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando não efectua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação."

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Artigo 35.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, e n.º 252/2003, de 17 de Outubro, os artigo 29.º-B, 132.º-A e 132.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 29.º-B
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal

1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
3 - Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses.

Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros

1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira sediada fora da União Europeia, que não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente à exigida pelos princípios estabelecidos na presente secção.
2 - A verificação referida no número anterior é efectuada pelo Banco de Portugal, no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:

a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
c) Por iniciativa própria.

4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e o Comité Bancário Europeu.
5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adoptar outros métodos adequados que permitam atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente, exigindo a constituição de uma companhia financeira sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 No caso referido no número anterior, o Banco de Portugal notifica às autoridades de supervisão referidas no n.º 3 e à Comissão Europeia os métodos adoptados.

Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas

1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efectuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado estas operações.
2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito."

Artigo 36.º
Regulamentação da composição dos fundos próprios

1 -O Banco de Portugal fica autorizado a modificar as regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão, de acordo com o previsto neste artigo.

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2 - Para além das deduções previstas no n.º 9 do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro, as instituições devem deduzir aos fundos próprios:

a) As participações detidas em:

i) Empresas de seguros;
ii) Empresas de resseguros;
iii) Sociedades gestora de participações no sector dos seguros.

b) Os instrumentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, que as instituições detenham relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que participem.

3 - Em alternativa à dedução prevista no número anterior, as instituições podem ser autorizadas a aplicar, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002.
4 - A opção prevista no número anterior deve ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.

Artigo 37.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos relativamente às contas do semestre que termine após a respectiva entrada em vigor.

Artigo 38.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Anexo
(que se refere o artigo 11.º)

Adequação de fundos próprios

O cálculo da adequação complementar dos fundos próprios das entidades sujeitas a supervisão complementar realiza-se em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.

Capítulo I
Princípios técnicos

1 - Independentemente do método utilizado para o cálculo de adequação dos fundos próprios das entidades do conglomerado financeiro, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades de supervisão envolvidas, zelam para que se apliquem os princípios técnicos relevantes.
2 - Princípio da proporcionalidade:

a) No cálculo da adequação de fundos próprios considera-se a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas;
b) Por parte proporcional entende-se:

i) A fracção do capital subscrito detida, directa ou indirectamente, pela empresa participante, no caso da aplicação dos métodos 2 e 3;
ii) As percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas, no caso da aplicação do método 1;

c) Não existindo ligações de capital entre as entidades de um conglomerado financeiro, o coordenador, depois de consultar as restantes autoridades de supervisão relevantes, determina a parte proporcional a considerar, tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes;
d) Independentemente do método utilizado, sempre que a empresa participada é uma filial e, em termos individuais, apresenta insuficiência da margem de solvência/fundos próprios, ou se é uma entidade não regulamentada do sector financeiro que apresenta um défice de solvência nacional, a insuficiência total verificada integra o cálculo da adequação de fundos próprios;

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e) Estando a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital claramente limitada a essa parte do capital, o coordenador pode permitir que o défice de solvência da filial se calcule numa base proporcional.

3 - Princípio da eliminação da utilização múltipla de fundos próprios:

a) No cálculo de adequação de fundos próprios elimina-se a múltipla utilização dos elementos elegíveis para esse cálculo e a criação inadequada destes fundos ao nível do conglomerado financeiro;
b) Para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, aplicam-se os princípios pertinentes estipulados nas regras sectoriais.

4 - Princípio da elegibilidade de fundos próprios:

a) Os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes subsectores representados num conglomerado financeiro devem estar cobertos por elementos de fundos próprios, em conformidade com as regras sectoriais;
b) Verificando-se um défice de fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras sectoriais ("fundos próprios intersectoriais") podem considerar-se para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de solvência;
c) Sempre que as regras sectoriais estabeleçam limites à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos próprios susceptíveis de serem considerados como fundos próprios intersectoriais, esses limites aplicam-se, com as devidas adaptações, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro.

5 - Princípio da transferência de fundos próprios:
As autoridades de supervisão têm em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades do grupo, face aos objectivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.

6 - Regras sectoriais pertinentes:

a) O cálculo dos elementos relativos aos fundos próprios e aos requisitos de solvência para cada subsector realizam-se em conformidade com as regras sectoriais correspondentes;
b) As regras sectoriais são as constantes dos Avisos n.os 12/92, publicado no Diário da República, II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro; 1/93, publicado no Diário da República, II Série, n.º 133, de 8 de Junho; 7/96, publicado no Diário da República, II Série; e n.º 297, de 24 de Dezembro, relativamente às instituições de crédito e empresas de investimento; e nos artigos 93.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, relativamente às empresas de seguros;
c) No caso das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário o requisito de solvência corresponde ao requisito de capital constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro.

7 - Entidade não regulamentadas do sector financeiro:

a) Aplicam-se aos fundos próprios e aos requisitos de solvência das entidades não regulamentadas do sector financeiro as regras sectoriais aplicáveis às entidades regulamentadas do subsector em que se incluam;
b) As companhias financeiras mistas estão sujeitas ao requisito de solvência nocional calculado em conformidade com as regras sectoriais do subsector mais importante do conglomerado financeiro.

Capítulo II
Métodos de cálculo

8 - Método 1: Método da "consolidação contabilística":

a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:

i) Os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da posição consolidada do grupo; e
ii) A soma dos requisitos de solvência para cada subsector financeiro diferente representado no grupo.

b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
c) O cálculo de adequação dos fundos próprios é efectuado a partir das contas consolidadas, tendo em conta as regras sectoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação, tal como fixadas, nomeadamente, no artigo 131.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e no artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 23-R/2002, de 5 de Dezembro, publicada como Regulamento n.º 48/2002, no Diário da República, II Série, n.º 299, de 17 de Dezembro de 2002.

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9 - Método 2: Método de "dedução e agregação":

a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:

i) A soma dos fundos próprios de cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do conglomerado financeiro; e
ii) A soma:
- Dos requisitos de solvência para cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; e
- Do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo.

b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
c) O cálculo de adequação dos fundos próprios efectua-se a partir das contas de cada uma das entidades do grupo;
d) Os fundos próprios e os requisitos de solvência são tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com o Capítulo I do presente Anexo.

10 - Método 3: Método da "dedução do valor contabilístico/de um requisito":

a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:

i) Os fundos próprios da empresa-mãe ou da entidade que lidera o conglomerado financeiro; e
ii) A soma:
- Do requisito de solvência da empresa-mãe ou da empresa que lidera o conglomerado referida na subalínea anterior; e
- Do valor contabilístico das participações desta noutras entidades do grupo ou o requisito de solvência destas entidades, consoante o valor que for mais elevado;

b) Os requisitos de solvência referidos na alínea anterior são tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com o Capítulo I do presente Anexo;
c) A diferença prevista na alínea a) não deve ser negativa;
d) O cálculo de adequação dos fundos próprios é efectuado a partir das contas de cada uma das entidades do grupo.
e) Ao avaliar os elementos elegíveis para o cálculo de adequação de fundos próprios, as participações podem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.

11 - Método 4: Combinação dos métodos 1, 2 e 3.
As autoridades de supervisão podem permitir uma combinação dos métodos 1, 2 e 3 ou uma combinação de dois destes métodos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 79/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.° e da alínea b) do artigo 163.° da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Popular de Angola, entre os dias 9 e 12 do corrente mês de Novembro, para participar, a convite do Presidente José Eduardo dos Santos, nas cerimónias de comemoração do 30.º aniversário da independência daquele país.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular de Angola, entre os dias 9 e 12 do corrente mês de Novembro.

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Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República Popular de Angola, entre os dias 9 e 12 do corrente mês de Novembro, para participar, a convite do Presidente José Eduardo dos Santos, nas cerimónias de comemoração do 30.º aniversário da independência daquele país, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 3 de Novembro de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à República Popular de Angola, entre os dias 9 e 12 do corrente, para participar, a convite do Presidente José Eduardo dos Santos, nas cerimónias de comemoração do 30.º aniversário da independência daquele país, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2005.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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