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0002 | II Série A - Número 062 | 12 de Novembro de 2005

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular de Angola, entre os dias 9 e 12 do corrente mês de Novembro.

Aprovada em 9 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/X
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

PROJECTO DE LEI N.º 147/X
(ALTERA A LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE "CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DE CARREIRA DOCENTE", E O DECRETO-LEI N.º 180/93, DE 12 DE MAIO, QUE "DETERMINA A TRANSIÇÃO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL PARA A CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA")

PROJECTO DE LEI N.º 168/X
(ALTERAÇÃO DA LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO - CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 9 de Novembro de 2005, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, aprovou o texto de substituição resultante da proposta em grupo de trabalho relativo aos projectos de lei n.os 47/X - PCP, "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente"; 147/X-PS "Altera a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que 'Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente', e o Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que 'Determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância'" e 168/X - PSD "Alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio - Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente".
Submetido à votação, foi o texto final em causa aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação na generalidade, na especialidade e votação final global.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio

1 - O artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de promoção a educadores de infância para efeitos de carreira docente, passa a ter a seguinte redacção:

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