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0004 | II Série A - Número 062 | 12 de Novembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 166/X
(INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, venho requerer a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a retirada do projecto de lei n.º 166/X - "Interrupção voluntária da gravidez", em atenção à recente decisão do Tribunal Constitucional quanto à matéria relativa ao início da presente sessão legislativa.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2005.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA, ASSINADO EM TUNIS, EM 17 DE JUNHO DE 2003)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório
1 - Enquadramento

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 6/X que aprova, para ratificação, o "Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina", assinado em Tunis, em 17 de Junho de 2003.
O texto do tratado foi assinado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e da Tunísia, respectivamente António Martins da Cruz e Habib Ben Yahia.
Existe em três exemplares, nomeadamente em língua portuguesa, árabe e francesa.
O texto do Tratado foi aprovado no Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2005, tendo sido admitido na Assembleia da República em 24 de Julho de 2005 e baixado à 2.ª Comissão para efeitos de emissão do respectivo relatório.
O Tratado entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

2 - Âmbito

A República Portuguesa e a República Tunisina pretendem estreitar os laços de amizade e cooperação e expressam a intenção de fazer do presente Tratado o quadro apropriado para desenvolver novos domínios de cooperação e mútua compreensão.
Têm em consideração a pertença comum à mesma área geo-estratégica que representa o Mediterrâneo, a convergência de interesses existentes entre os dois países e a estima que tradicionalmente existe entre os dois povos.
O Texto do Tratado expressa no Capítulo I os "Princípios Gerais" que deverão enquadrar as relações bilaterais entre Estados:

- Respeito pela Legalidade Internacional - artigo 1.º;
--Igualdade de Soberania - artigo 2.º;
- Não ingerência nos Assuntos Internos - artigo 3.º;
- Não recurso à ameaça ou ao emprego da força - artigo 4.º;
- Resolução pacífica dos diferendos - artigo 5.º;
- Cooperação para o desenvolvimento mútuo - artigo 6.º;
- Respeito pelos Direitos do Homem e liberdades fundamentais - artigo 7.º; e
- Diálogo e compreensão entre culturas e civilizações - artigo 8.º.

No quadro das relações políticas bilaterais, conteúdo do Capítulo II deste Tratado, são institucionalizados três tipos de contactos:

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