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0012 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

efeitos patrimoniais, entraria em colisão com outros direitos constitucionais, nomeadamente a segurança, a estabilidade e a certeza jurídicas, e seria susceptível de afectar relações jurídicas patrimoniais de terceiros.
Mas não podemos, por esse facto, ficar "reféns" e não procurar outras soluções que permitam àqueles que, desligados de quaisquer interesses materiais, apenas pretendam, com a acção de investigação da paternidade, o exercício do direito à sua historicidade pessoal, o direito ao nome.
É o que o presente projecto de lei visa, permitir que a qualquer altura possa ser proposta a acção de investigação de paternidade/maternidade quando se pretendam apenas produzir efeitos de natureza meramente pessoal, excluindo-se, portanto, para não afectar eventuais relações jurídicas patrimoniais de terceiros, quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial.
Mesmo assim, não podemos dizer que o presente projecto de lei cria uma discriminação entre filhos, aqueles que são filhos com a plenitude dos direitos (pessoais e patrimoniais) e os outros, que apenas seriam filhos com direitos exclusivamente pessoais, porque, na verdade, o projecto de lei vai apenas esbater ou diminuir a extensão da inegável discriminação actualmente existente entre filhos com direitos pessoais e patrimoniais e filhos sem direitos, quer pessoais quer patrimoniais. Portanto, a discriminação já existe, o que se pretende é diminuir o alcance dessa discriminação.
A presente iniciativa foi já apresentada na VIII e IX Legislaturas, tendo sido, inclusivamente, aprovada na generalidade em 22 de Dezembro de 2000, mas acabaria por caducar com o fim da VIII Legislatura.
Tendo presente a Recomendação n.º 36/B/99, do Sr. Provedor de Justiça, e considerando que o direito à historicidade pessoal representa uma verdadeira condição do gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, Os Verdes, através do presente projecto de lei, pretendem, pois, remover obstáculos, condicionalismos ou restrições à liberdade de investigar a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1817.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo".

Artigo 2.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 179/X
CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Efectuada a descolonização no quadro do advento da democracia política em 1974/75 (só concluída com a independência de Timor em 2002) e realizada, em 1985, a integração de Portugal na CEE, pode considerar-se definitivamente encerrado aquilo a que alguns autores chamaram o "ciclo africano do império".
O Portugal democrático, não colonizador e integrado no espaço europeu foi redefinindo, a partir daí, a sua posição estratégica, os grandes eixos da sua política externa e, consequentemente, as grandes linhas da sua política de defesa e as novas missões das suas Forças Armadas. No contexto em mutação acelerada da globalização neoliberal, da afirmação da nova estratégia unilateralista imperial e de "guerra sem fim" por parte da Administração dos EUA e do surgimento do terrorismo de raiz fundamentalista islâmica, pode considerar-se

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