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0065 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

a) Não se encontrem nas situações de incompatibilidade previstas no artigo 13.º; e
b) Contratem um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a um mínimo de € 1 000 000 por sinistro e € 1 500 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta das quais actuem.

2 - A inscrição oficiosa dos mediadores de seguros registados junto do Instituto de Seguros de Portugal após Agosto de 2000, depende, adicionalmente, da demonstração de reconhecida idoneidade para o exercício da actividade.
3 - Tratando-se de pessoa colectiva, a inscrição oficiosa depende, adicionalmente, do preenchimento dos requisitos fixados no presente decreto-lei para os membros do órgão de administração e para as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros.
4 - Para efeitos do número anterior:

a) Considerar-se-á como membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação, o administrador ou gerente que se encontre inscrito como mediador nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro;
b) Em alternativa às condições previstas no artigo 11.º, é relevante para aferição da qualificação adequada das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, a experiência enquanto trabalhador de mediador de seguros, desde que directamente envolvido nas operações descritas na alínea c) do artigo 4.º.

5 - Para efeito do registo oficioso, as categorias de mediadores de seguros previstas no Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, de angariador de seguros, agente de seguros e corretor de seguros, correspondem, respectivamente, às categorias de mediador de seguros ligado, agente de seguros e corretor de seguros previstas no presente decreto lei.
6 - Considera-se que as pessoas singulares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, dispõem de qualificação adequada para efeito de inscrição no registo em categoria ou em função diferente da que resulta da aplicação do número anterior, enquanto se mantiverem registadas.
7 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal definir, por norma regulamentar, as restantes matérias necessárias ao enquadramento nas novas categorias de mediadores, das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.

Artigo 102.º
Regime transitório específico para inscrição na categoria de mediador de seguros ligado e de agente de seguros

1 - Os mediadores de seguros que, nos termos do artigo anterior, venham a ser inscritos no registo nas categorias de mediador de seguros ligado ou agente de seguros:

a) Dispõem até final de 2006 para darem cumprimento às condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, respectivamente, sob pena de caducidade do registo;
b) Podem manter até final de 2008 contratos de seguro que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem na sua carteira, mas que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais.

2 - O seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deixa de ser obrigatório para os mediadores inscritos como mediadores de seguros ligados a partir da data da celebração do contrato previsto no n.º 1 do artigo 14.º ou, se esta for posterior, da data em que deixem de deter na sua carteira contratos que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais.
3 - Os angariadores de seguros e agentes de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, cujo registo caduque por não terem dado cumprimento às condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, respectivamente, podem beneficiar de indemnização de clientela nos termos previstos nos n.os 2 e 4 a 7 do artigo 44.º
4 - Os angariadores de seguros e agentes de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, exclusivamente por intermédio de um corretor de seguros, continuam a exercer as suas funções junto do respectivo corretor de seguros enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, podendo, alternativamente e até ao final de 2006, optar pela inscrição como mediadores de seguros.

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