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0068 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

aderiu à União Europeia sem previamente ter aderido ao Conselho da Europa. Portugal aderiu ao Conselho da Europa na sequência do 25 de Abril de 1974.
Destacam-se como objectivos estatutários do Conselho da Europa a defesa dos direitos do homem e da democracia parlamentar, o favorecimento da tomada de consciência da identidade europeia, fundada sobre valores partilhados que transcendem as diferentes culturas e, em particular, a valorização do direito através da conclusão de acordos à escala do Continente para harmonizar as práticas sociais e jurídicas dos Estados-membros.
Essa harmonização das diferentes ordens jurídicas na Europa, associada à criação de um quadro de cooperação internacional, permitirá reforçar a interdependência entre Estados e o papel do direito internacional público. Vários instrumentos jurídicos de relevo foram já adoptados no âmbito desta organização, entre os quais se incluem os seguintes instrumentos sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal:

- Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, em 20 de Abril de 1959, ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 56/94, de 14 de Julho, e aprovada, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 27 de Setembro de 1994;
- Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 17 de Março de 1978, ratificado por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 64/94, de 12 de Agosto, e aprovado, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 49/94, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 27 de Janeiro de 1995:
- O presente Segundo Protocolo Adicional, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2004, na sequência do depósito do terceiro instrumento de ratificação, constitui, portanto, uma emanação destinada a aperfeiçoar e complementar os instrumentos anteriores.

3 - Objecto do Protocolo

À semelhança de outras organizações multilaterais com relevo em matéria de cooperação internacional, o Conselho da Europa não ficou indiferente à problemática do terrorismo internacional, em particular na sequência do 11 de Setembro, sendo, por isso, notório o esforço desenvolvido no sentido de implementar novas medidas e instrumentos de combate à grande criminalidade.
Este Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal surge da necessidade de fortalecimento da capacidade de cooperação e de reacção dos Estados signatários em face da recente evolução em matéria de crime transfronteiriço, bem como dos recentes desenvolvimentos sociais e políticos na Europa.
Este Segundo Protocolo Adicional encontra-se repartido por três Capítulos, referentes, respectivamente, a (i) normas de substituição da redacção da Convenção base, (ii) normas de conteúdo operacional que introduzem novos mecanismos de cooperação e (iii) disposições finais.
O presente instrumento de direito internacional visa, por um lado, alargar o espectro de situações que poderão justificar um requerimento de auxílio a outro Estado e, por outro, facilitar, flexibilizar e tornar mais célere o processo de prestação de assistência entre Estados, sendo certo que em qualquer situação houve a preocupação de acautelar a protecção de dados pessoais.
Verifica-se também um reforço do espírito de cooperação entre Estados signatários, no sentido de abreviar e simplificar os canais de contacto directo entre autoridades judiciárias dos diferentes países signatários, incorporando especificamente os novos meios tecnológicos de comunicação.
Em concreto, cumpre destacar as alterações mais relevantes introduzidas no Capítulo II deste Segundo Protocolo Adicional à Convenção, designadamente:

- Possibilidade de recurso às novas tecnologias, através da admissão de audições de testemunhas ou peritos por vídeo-conferência (artigo 9.º) ou por conferência telefónica (artigo 10.º), enquanto mecanismos de comunicação privilegiados e particularmente eficazes em situações de cooperação internacional. Esta possibilidade de audição não poderá, contudo, colidir com os princípios fundamentais de direito da Parte requerida, em linha, aliás, com a tradição de articulação entre o direito internacional e o direito interno propugnada pelo Conselho da Europa;
- Previsão expressa da possibilidade de transmissão espontânea de informações, sem solicitação prévia, sempre que as autoridades competentes de uma Parte contratante considerem que essas informações poderão ser úteis a outro Estado signatário - cfr. artigo 11.º do Segundo Protocolo Adicional. O novo texto salvaguarda em qualquer dos casos a faculdade da Parte que presta informações de, em respeito pela sua própria legislação interna, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações;
- Introdução de uma norma expressa destinada a assegurar a possibilidade de restituição de objectos obtidos por meios ilícitos, com vista à sua restituição aos legítimos proprietários, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé (cfr. artigo 12.º);

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