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0069 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

- Salvaguarda da possibilidade de transferência temporária de pessoas detidas para o território de outra Parte para efeitos de concretização de uma medida de instrução, assegurando-se, sempre que necessário, a prestação de consentimento por parte da pessoa em causa (cfr. artigo 13.º);
- Em matéria de utilização de idiomas, não obstante se definir como princípio, no n.º 2 do artigo 15.º, que "Os documentos e as decisões judiciárias serão sempre transmitidos na língua ou nas línguas em que foram produzidos", é acautelada a tradução nos casos em que o destinatário apenas conhece uma língua diversa daquela em que o acto foi praticado;
- Previsão expressa da possibilidade de as autoridades judiciárias competentes de uma Parte contratante poderem enviar directamente e por via postal documentos e decisões judiciárias às pessoas que se encontrem no território de qualquer outra Parte contratante (cfr. artigo 16.º);
- No âmbito das actividades de cooperação transfronteiriça, destaca-se a possibilidade de as autoridades de uma Parte contratante poderem dar seguimento a uma actividade de investigação de um facto punível passível de extradição, continuando as actividades de observação do presumível agente no território de outra Parte contratante, desde que obtido o consentimento prévio, com base em pedido de auxílio anterior (crf. artigo 17.º). Esta faculdade é, no entanto, condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, sempre numa lógica de garantia de correcção do processo e de boa articulação entre as autoridades envolvidas. De referir ainda que esta possibilidade de observação supra nacional se restringe ao conjunto de crimes especificamente elencados e graduados em função da sua gravidade;
- Inclusão da possibilidade de, a pedido de outra Parte contratante, serem autorizadas entregas vigiadas no âmbito de investigações criminais relativas a infracções que admitam extradição (cfr. artigo 18.º);
- Possibilidade de, dentro de uma política de auxílio mútuo, serem realizadas investigações criminais por agentes encobertos ou que actuem sob falsa identidade (artigo 19.º), bem como de serem constituídas equipas de investigação conjuntas compostas por elementos pertencentes a duas ou mais Partes contratantes (artigo 20.º), sendo, em qualquer dos casos, exigida a definição prévia e objectiva, das regras, prazos e procedimentos, bem como assegurado o respeito pelo ordenamento jurídico interno de cada um dos Estados envolvidos;
- Em matéria de responsabilidade, este Segundo Protocolo Adicional define normas específicas aplicáveis aos agentes que intervenham no âmbito de acções transfronteiriças, salvaguardando assim as consequências penais (artigo 21.º) e civis (artigo 22.º) dos actos dos agentes envolvidos, bem como a protecção jurídica das potenciais vítimas;
- Inserção de normas específicas respeitantes a medidas de protecção de testemunhas (artigo 23.º), de medidas provisórias destinadas a manter situações já existentes ou a proteger interesses jurídicos ameaçados (artigo 24.º) e, ainda, de normas sobre confidencialidade no âmbito de pedidos de auxílio;
- Introdução de um regime muito rígido de protecção de dados, na linha da melhor doutrina, face à delicadeza da matéria e para efeitos de salvaguarda dos direitos fundamentais. O texto deste Segundo Protocolo visa assegurar que a necessidade de uma partilha estreita de informação no âmbito do auxílio judiciário entre Estados não colida com os direitos fundamentais dos indivíduos visados pelas investigações, prevendo-se regras imperativas sobre o tratamento de dados de carácter pessoal.

Finalmente, no III e último Capítulo deste Segundo Protocolo Adicional reúnem-se um conjunto de normas finais e habituais neste tipo de instrumentos de direito internacional.
Cumpre ainda referir que o presente instrumento é complementar e, de algum modo, coincidente com outros instrumentos análogos criados no âmbito da União Europeia, pelo que a entrada em vigor, relativamente a Portugal, do presente Segundo Protocolo Adicional não irá contender com outras obrigações assumidas noutros foros de direito internacional de que Portugal é parte.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 1/X, visando a aprovação, para ratificação, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001 e assinado por Portugal nessa mesma data.
2 - O Conselho da Europa, à semelhança de outras organizações internacionais, não ficou indiferente aos novos contornos do terrorismo internacional, constituindo o presente Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal a concretização de um esforço no sentido de implementar novas medidas e instrumentos de combate à grande criminalidade e às novas formas de crime transfronteiriço, num contexto de agravamento das condições de vida das pessoas em muitos países do Mundo que dão frequentemente origem a fluxos migratórios através de redes ilegais.
3 - Este Segundo Protocolo Adicional não surgiu para substituir os instrumentos anteriores previamente aprovados e ratificados, mas para os aperfeiçoar e completar, estabelecendo níveis de cooperação mais

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