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0071 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

6 - A Convenção aplica-se às pessoas, singulares ou colectivas, residentes de um ou de ambos os países.
7 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património, exigidos por cada um dos Estados contratantes. Os impostos actuais sobre os quais incide são:

a) Relativamente a Portugal:
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC), o imposto local sobre o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Derrama) e a Contribuição Autárquica.

b) Relativamente à Argélia:
O Imposto sobre o rendimento global, o imposto sobre o lucro das sociedades, o imposto sobre a actividade profissional, a contribuição forfetária, o imposto predial, o Imposto sobre o património, a redevance, o imposto sobre os resultados relativos às actividades de prospecção, pesquisa, exploração e transporte por canalização dos hidrocarburantes e o imposto sobre os lucros mineiros.

8 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diferentes situações, designadamente de rendimentos dos bens imobiliários, lucros de empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, juros, redevances, mais-valias, profissões independentes e profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, estudantes e outros rendimentos e ainda do património, nos termos do artigo 22.º.
9 - São ainda criados mecanismos com o objectivo concreto de eliminação de situações de dupla tributação, o que significa uma dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
10 - O princípio da não discriminação é um princípio fundamental e claramente definido na Convenção: o contribuinte não pode ser discriminado face aos nacionais do país onde paga o imposto devido, quer numa situação de privilégio quer numa situação de prejuízo.
11 - Prevê-se ainda o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que o contribuinte se sinta lesado pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o estipulado pela Convenção e ratificado pelos Estados.
12 - Fica ainda acordada a troca de informações necessárias à aplicação das disposições contidas na Convenção.
13 - Os Estados contratantes acordam ainda em prestar reciprocamente assistência e apoio, com vista à cobrança dos impostos visados pela Convenção, quando essas importâncias sejam devidas a título definitivo por força da aplicação das leis e regulamentos do Estado requerente.
14 - Está salvaguardado que o disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou os funcionários consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições ou acordos especiais.
15 - As disposições da Convenção não podem ser interpretadas como limitando de algum modo as isenções, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos pela legislação de um Estado contratante ou por qualquer outro acordo específico celebrado por um desses Estados.
16 - Cada um dos Estados contratantes notificará o outro por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos os seus requisitos de direito interno necessários à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção da segunda das notificações referidas.
17 - Refira-se ainda que a Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado contratante, sendo que qualquer um a pode denunciar por via diplomática, mediante aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil do quinto ano subsequente à data da sua entrada em vigor.

II - Conclusões

Tendo em conta a natureza das relações entre a República Portuguesa e a República Argelina Democrática e Popular, justifica-se que no quadro das relações da política económica e tributária haja lugar à outorga da Convenção e do Protocolo entre os dois Estados.

III - Parecer

A proposta de resolução n.º 9/X, que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o

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