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0010 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 182/X
ALTERA O REGIME DAS INELEGIBILIDADES PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ADITA UM NOVO MOTIVO DE SUSPENSÃO DO MANDATO DOS TITULARES DESSES ÓRGÃOS

Exposição de motivos

As últimas eleições autárquicas lançaram um aceso debate na sociedade portuguesa, motivador de uma profunda reflexão, sobre a apresentação de candidaturas por parte de cidadãos indiciados em processos-crime, designadamente por factos praticados no exercício das suas funções políticas.
A consagração legal das candidaturas independentes em 2001 pôs termo ao monopólio partidário na apresentação de candidaturas, facultando tal possibilidade a grupos de cidadãos eleitores.
Tratou-se de um evidente avanço para a democracia portuguesa, avanço que não pode, nem deve, ser agora posto em causa pelo seu pontual mau uso.
A opção dos últimos anos tem sido caminhar no aprofundamento da democracia participativa, de que são exemplos recentes a consagração da iniciativa popular de referendo e da iniciativa legislativa de cidadãos, pelo que acabar com a apresentação de candidaturas por parte de grupos de cidadãos constituiria um retrocesso absolutamente injustificado.
Em nosso entendimento, o que suscita uma evidente perplexidade nos portugueses não é a existência de candidaturas independentes mas, sim, a aceitação legal de candidaturas a cargos políticos de cidadãos a contas com a justiça.
Uma séria ponderação sobre o que se passou nas últimas eleições autárquicas aponta, a nosso ver, para que seja repensado o regime das inelegibilidades.
É nessa óptica, e não contra as candidaturas independentes, que o aperfeiçoamento legislativo se impõe.
Já decorre hoje da nossa Constituição o princípio segundo o qual o exercício de determinadas funções políticas não é compatível com a constituição como arguido pela prática de certo tipo de crime, e numa determinada fase do processo.
Com efeito, resulta do n.º 4 artigo 157.º da Constituição da República Portuguesa que "movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores" (isto é, crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos).
Idêntica norma está fixada no n.º 2 do artigo 196.º da Lei Fundamental relativamente aos membros do Governo.
Como bem referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, "trata-se de um efeito necessário e automático do procedimento criminal (em excepção do princípio geral decorrente do artigo 32.º, n.º 2), no caso de acusação definitiva por crimes graves. Na base desta solução constitucional está obviamente a ideia de que tal situação não é compatível com o prestígio da Assembleia da República e da função de Deputado (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.º edição revista, Coimbra Editora, página 640).
Quanto aos membros do Governo, adiantam os referidos Professores que estes "não podem ser julgados enquanto em efectividade de funções, por razões de defesa do prestígio da função e da independência do julgamento" (obra citada, páginas 769 e 770).
Ou seja, a Constituição da República Portuguesa considera que o exercício de tais funções é incompatível com a existência de uma acusação definitiva por crime grave, determinando, por isso, nesses casos, a suspensão obrigatória do exercício das funções para que foram eleitos.
Ora, por maioria de razão, como pode então aceitar-se que cidadãos nessas mesmas circunstâncias se possam candidatar para o exercício de funções políticas?
Se os titulares eleitos de órgãos de soberania, em idênticas situações, são constitucionalmente forçados a suspender o respectivo mandato, que sentido faz a lei permitir que em idênticas circunstâncias concorram para o seu exercício?
É evidente que o regime legal em vigor tem aqui uma falha.
É certo que, apesar de tudo, há alguma diferença entre o exercício de funções e a apresentação de uma candidatura, até pelo efeito temporal que tal inibição implicará.
Em qualquer caso, parece evidente que nas situações em que a acusação definitiva exista, e seja pela prática de crimes de responsabilidade ou outros, no exercício de funções públicas, coloca-se uma clara situação de impedimento.
Não só pelas razões de equidade atrás referidas, mas porque existe então uma manifesta colisão com a preservação da dignidade, isenção, independência e prestígio que são atinentes à função de autarca.
Mas essas situações não esgotam o leque das situações que constrangem o livre exercício, com a isenção e a independência exigíveis, do cargo de eleito local.

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