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0005 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005

 

infelizmente, feita em relação a alguns grupos sociais. Para isso, portanto, torna-se fundamental a inclusão do critério da não discriminação na avaliação dos manuais escolares, cumprindo, também por esta forma, o disposto nos preceitos constitucionais.
Também com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende garantir aos estudantes com deficiência visual a possibilidade de aceder, tempestivamente, a manuais escolares especializados, de forma a minorar as dificuldades sentidas por esta população estudantil. Preconizamos, portanto, que sejam as editoras a fornecer uma edição em Braille de cada manual escolar avaliado favoravelmente.
Importa salientar ainda que, com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende ordenar e clarificar todos os procedimentos necessários à adopção de manuais escolares, tornando-os transparentes e eliminando as perversidades do sistema actual - fazendo preceder o articulado da "avaliação" antes do da "adopção" e acrescentando o articulado sobre a "promoção" -, garantindo a gratuitidade dos manuais, um direito que, em nosso entender, deve ser de todos, ainda para mais no contexto de atraso educacional em que o País se encontra e das graves carência económicas por que passam inúmeras famílias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Natureza e âmbito

1 - O presente diploma define o regime aplicável à avaliação, adopção, promoção e vigência dos manuais escolares e outros recursos didácticos elaborados de acordo com os programas utilizados para cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2 - Os programas a que se refere o número anterior, aprovados nos termos dispostos na Lei de Bases do Sistema educativo, são divulgados 18 meses antes da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º
Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por manual escolar o instrumento de trabalho, impresso, estruturado e dirigido ao aluno que visa contribuir para o desenvolvimento de capacidades e para a aquisição dos conhecimentos e competências propostos nos programas em vigor, apresentando a informação básica correspondente ao programa em causa, podendo ainda conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.

Artigo 3.º
Procedimento

1 - Os manuais escolares são elaborados, produzidos e distribuídos pelos editores ou outras instituições autorizadas para o efeito.
2 - Os manuais escolares editados a partir da publicação do presente diploma devem estar concluídos 12 meses antes da sua entrada em vigor, ou seis meses depois da divulgação do programa respectivo.
3 - Após a conclusão dos manuais devem os mesmos ser enviados para o Ministério da Educação para que se proceda à sua avaliação de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma.
4 - Compete ao Ministério da Educação providenciar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares, ou de outros materiais didácticos de substituição, no caso de as editoras não garantirem a atempada cobertura dos programas no mercado.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os responsáveis pelo fornecimento atempado do mercado são os editores dos manuais, respondendo pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano lectivo, através da cobertura das despesas em que o Estado ou as escolas tenham que efectuar para a obtenção de recursos didácticos de substituição.
6 - Os órgãos e estruturas de coordenação pedagógica das escolas ou agrupamento podem não proceder à adopção de manuais escolares se o considerarem benéfico para a plena consecução do seu projecto educativo.
7 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos no programa, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 4.º
Duração

1 - O período de vigência dos manuais escolares é de seis anos, correspondendo à duração de cada programa.

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