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0007 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005

 

5 - Na primeira semana do início do segundo período do ano lectivo anterior ao ano de entrada em vigor dos novos manuais, o Ministério da Educação comunica aos órgãos de gestão das escolas a lista dos novos manuais cuja decisão de avaliação tenha sido favorável.

Capítulo III
Adopção dos manuais

Artigo 9.º
Remessa dos manuais

1 - A partir do início da segunda semana do segundo período do ano lectivo anterior ao ano de entrada em vigor dos manuais escolares, os editores podem remeter às escolas, contra documento comprovativo de entrega, um exemplar de cada manual escolar destinado a permitir aos professores um conhecimento atempado e uma avaliação adequada sobre os conteúdos, organização e demais características dos manuais.
2 - Em cada escola ou agrupamento, o órgão de administração e gestão disponibiliza às estruturas competentes para a adopção dos manuais a consulta dos exemplares recebidos ou dos suportes a que se refere o número seguinte.
3 - Em alternativa ao envio dos exemplares podem os editores remeter os manuais em suporte digital, descrevendo neste caso as características materiais do manual, designadamente o formato, as dimensões, o peso, a durabilidade estimada para uma utilização considerada normal e quaisquer outras informações tidas por úteis.
4 - Apenas os manuais ou suportes cuja avaliação pela comissão nomeada pelo Ministério da Educação tenha sido favorável podem ser enviados às escolas.

Artigo 10.º
Adopção

1 - Nas últimas três semanas do 2.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência dos novos manuais escolares os órgãos de coordenação pedagógica de cada escola promovem reuniões de professores por ano e disciplina ou área disciplinar, para que procedam à análise dos diferentes manuais certificados pelo Ministério da Educação
2 - A decisão de adopção dos manuais escolares é da competência do órgão de coordenação pedagógica da escola ou agrupamento, tendo em conta as conclusões das reuniões referidas no número anterior.
3 - A decisão de adopção é tomada de acordo com os critérios referidos no artigo 7.º e de acordo com o projecto educativo da escola em causa.
4 - A decisão de adopção é tomada durante as primeiras duas semanas do 3.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência dos respectivos manuais escolares, sendo imediatamente comunicados os resultados ao Ministério da Educação.

Artigo 11.º
Período de adopção

Para os efeitos do presente diploma, considera-se período de adopção aquele que começa na terceira semana anterior ao final do 2.º período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos novos manuais e que termina no final da segunda semana do início do 3.º período do ano lectivo anterior ao da entrada dos novos manuais.

Artigo 12.º
Actividades proibidas

1 - Durante o período de adopção de manuais escolares é proibido o exercício de qualquer actividade, no interior da escola ou agrupamento, aos promotores editoriais.
2 - As escolas estão impedidas de divulgar às editoras os dados pessoais dos seus professores.
3 - As actividades de promoção apenas podem ter lugar durante as primeiras quatro semanas do 2.º período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos novos manuais, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - São sempre proibidas as ofertas de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos aos docentes por parte das editoras ou seus representantes.
5 - Apenas os manuais cuja avaliação tenha obtido decisão de avaliação favorável por parte da comissão referida no artigo 6.º podem ser objecto de promoção.

Artigo 13.º
Promoção

Para efeitos do presente diploma entende-se por promoção o conjunto de actividades, desenvolvidas pelos autores e editores ou pelos seus representantes, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o

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