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0009 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005

 

2 - Para os novos manuais escolares a que correspondem novos programas é estipulado um preço máximo de venda ao público, por ano e disciplina.
3 - O preço máximo do manual e do suplemento, quando exista, é definido por uma comissão constituída por:

a) Dois professores da disciplina ou área disciplinar do ano em causa nomeados pelo Ministério da Educação;
b) Um representante das associações de pais;
c) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
d) Um membro do Instituto de Defesa do Consumidor;
e) Dois representantes das editoras;
f) Um membro da Sociedade Portuguesa de Autores;
g) Um especialista de reconhecia competência científica e pedagógica nomeado pelo Ministério da Educação.

4 - O preço máximo é definido a partir do novo programa e antes da elaboração de qualquer manual.
5 - A comissão referida no n.º 3 obedece aos seguintes critérios para a definição do preço máximo:

a) Extensão do programa;
b) Complexidade do programa;
c) Necessidade de recurso a imagens.

6 - As escolas adquirem os novos manuais escolares a preço inferior ao preço de mercado, a definir pelo diploma referido no n.º 1.

Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º
Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos do disposto no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, com as adaptações constantes deste diploma.
4 - A aplicação de coimas ou a instrução de um processo por infracção ao disposto no presente diploma não exime o respectivo autor da responsabilidade criminal, disciplinar e civil que eventualmente se apliquem ao caso concreto.

Artigo 19.º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Inspecção-Geral de Educação e a Autoridade de Segurança Alimentar e Actividades Económicas Inspecção-Geral (ASAE).

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 21.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro

Assembleia da República, 29 de Novembro 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Ana Drago - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Alda Macedo - Fernando Rosas - Francisco Louçã.

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