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Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2005 II Série-A - Número 67

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O


Decreto n.º 27/X:
Primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente, e o Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância.

Projectos de lei (n.os 181 e 182/X):
N.º 181/X - Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (apresentado pelo BE).
N.º 182/X - Altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos (apresentado pelo PSD).

Projecto de resolução n.º 56/X (Relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 19.º ano - 2004):
- Aditamento apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Propostas de resolução (n.os 27 a 29/X):
N.º 27/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris, em 2 de Novembro de 2001. (a)
N.º 28/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o rendimento, assinado em Lisboa, em 9 de Julho de 2003. (a)
N.º 29/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998. (a)

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 27/X
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DE CARREIRA DOCENTE, E O DECRETO-LEI N.º 180/93, DE 12 DE MAIO, QUE DETERMINA A TRANSIÇÃO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL PARA A CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de aposentação, o tempo de serviço prestado:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
b) Nas categorias de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância, monitor ou outra categoria independentemente da respectiva designação pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se reportam o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, o Despacho n.º 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o Despacho conjunto, do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, II Série, n.º 108, de 11 Maio de 1983, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
c) Nas categorias referidas nas alíneas anteriores pelos educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986/1987, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
d) Noutras categorias profissionais pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se tempo de serviço aquele durante o qual os educadores de infância exerceram, com funções pedagógicas, enquanto detentores de alguma das categorias mencionadas, antes, durante e após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância."

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio

O artigo único do Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - Os auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social que realizaram, com aproveitamento, o curso de promoção a educadores de infância e que desempenhem as correspondentes funções há mais de 10 anos transitam para lugares de educador de infância dos respectivos quadros de pessoal, a extinguir quando vagarem.
2 - (…)
3 - (…)"

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2006.

Aprovado em 10 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 181/X
REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS

Exposição de motivos

As famílias portuguesas são, na União Europeia, as que mais gastam com a aquisição de manuais escolares, representando o início de cada ano lectivo um autêntico rombo financeiro no seu orçamento. Muito dos manuais são luxuosos, atingem preços exagerados e não são reaproveitados, gerando-se também um enorme desperdício de nefastas consequências ecológicas.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental garantir a gratuitidade dos manuais escolares, não esquecendo a vertente ecológica e de racionalização da própria economia. Aliás, nunca é demais relembrar que a Constituição da República Portuguesa, como dispõe o artigo 74.º, obriga o Estado português a assumir a responsabilidade de assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito.
Actualmente, a legislação fundamental sobre manuais escolares cinge-se ao Decreto-Lei 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece princípios sobre a avaliação da qualidade dos manuais e regras de promoção dos mesmos no interior das escolas. Mas sobre a questão dos preços ele é omisso, remetendo para convenções a acordar entre as editoras e o Ministério da Economia e que "salvaguardem os interesses de editores, autores, e famílias". Esta omissão permitiu que os manuais escolares atingissem os preços exorbitantes de hoje, e, apesar de as convenções actuais não permitirem um aumento muito superior à inflação, isso tem acontecido quando se tratam de manuais novos no mercado.
Garantir a gratuitidade dos manuais escolares é fundamental para assegurar a igualdade de oportunidades no acesso à educação. Os pais, os alunos e a sociedade não podem continuar reféns dos interesses das editoras que continuam a amealhar avultados lucros com este negócio. Hoje em dia já se encontra em vigor um documento - o guião para análise e tratamento dos boletins de candidatura a subsídios de estudo/isenção de propinas 2005/2006 - que define o empréstimo de livros aos alunos carenciados, directamente feito pelos serviços de acção social escolar (que adquirem os manuais a preços de mercado). Introduzir um sistema de empréstimos de manuais escolares nas escolas apenas para os alunos com graves carências económicas somente teria como consequência (positiva, diga-se) a diminuição da despesa do Estado com os manuais, que passariam a ser "recicláveis", e igualmente a redução do desperdício.
Mas a verdade é que o preço dos manuais escolares não afecta apenas as famílias mais carenciadas economicamente. Muitas famílias de classe média têm enormes dificuldades em suportar tamanho orçamento no início de cada ano lectivo, e a gratuitidade deve ser um direito de todos. Além disso, não se pode aceitar que apenas os mais pobres fiquem com a responsabilidade ecológica de não desperdiçar recursos.
Este projecto de lei que ora apresentamos visa, precisamente, garantir a universalidade do sistema de empréstimos voluntário (de todos e para todos) e a redução drástica dos preços dos manuais escolares.
No final da anterior legislatura, a menos de uma semana das eleições, a Ministra da Educação do governo anterior publicou o Despacho n.º 5065/2005, assinado em 15 de Fevereiro de 2005, e publicado no Diário da República a 9 de Março, que criava o sistema de empréstimos nas escolas. As escolas não seriam obrigadas a aderir ao sistema, nem obviamente os alunos. No entanto, definia-se essa possibilidade, podendo o aluno entregar os livros do ano lectivo anterior e recebendo os do ano lectivo em que se inscreve na mesma proporção dos livros entregues em bom estado.
Ora, o actual Governo revogou este despacho, argumentando para tal que muitos dos livros contêm exercícios resolvidos pelos alunos nos próprios livros, que pedagogicamente é importante que os alunos possam manter na sua posse os manuais dos anos anteriores para esclarecimento de dúvidas, que não haveria forma de controlar os manuais dos alunos que mudam de escola e que não estavam previstas verbas no Orçamento do Estado para um processo que é logisticamente pesado e que as escolas não são capazes de assegurar.
O Bloco de Esquerda entende que o Governo anterior introduziu esta medida de uma forma eleitoralista e pouco rigorosa, mas reagiu, e reage, com indignação aos argumentos de carácter economicista utilizados pelo actual Governo.
Todo o sistema de empréstimos a ser gerido pelas escolas vai obviamente necessitar de um investimento estatal. O projecto de lei ora apresentado propõe regras claras para este sistema de empréstimos, definindo,

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desde já, a sua universalidade e obrigatoriedade por parte das escolas. Na verdade, poucas serão as escolas que vão tentar aderir a este projecto se ele for facultativo e os alunos não podem estar dependentes da boa vontade de cada escola, devendo ter o direito a recorrer a este sistema qualquer que seja a escola que frequentem. Da parte dos alunos recorrer a este sistema será sempre voluntário, mas não da parte das escolas, que devem mesmo promovê-lo junto das famílias. E promover o sistema de empréstimos significa também convidar as famílias que não queiram livros emprestados a entregar os livros antigos, mais não seja por uma questão de solidariedade e de responsabilidade ecológica.
Quanto ao problema dos exercícios incluídos nos manuais, ele é resolúvel estabelecendo que os novos manuais não possam incluir a resolução de exercícios no próprio manual. Para os alunos que não queiram recorrer ao sistema de empréstimo (que, como já foi dito, não seria obrigatório mas, sim, aconselhável por parte dos alunos) podem estar disponíveis no mercado edições do manual com a inclusão dos exercícios e da sua resolução. No entanto, para que o sistema de empréstimos possa funcionar os manuais vendidos às escolas não devem conter o espaço para a resolução dos exercícios, podendo escolher-se duas alternativas: ou os manuais são apenas teóricos e o caderno prático é vendido no mercado, ou os manuais são teórico-práticos, podendo conter perguntas mas impossibilitando-se a redacção das respostas nos próprios manuais. Obviamente, deve também facilitar-se uma coordenação entre as várias escolas, tanto ao nível dos alunos que mudam de escola como ao nível da troca de manuais entre escolas para reequilibrar os seus acervos.
No entanto, para que este sistema funcione há que garantir a estabilidade dos manuais, aumentando para um período de seis anos a vigência de cada manual, sendo que se houver necessidade de revisão antes de findar este período serão adicionadas erratas ou actualizações definidas pelos autores dos manuais e certificadas pelo Ministério da Educação.
Quando um novo manual é adoptado, findo o período de seis anos, as escolas devem adquiri-lo em quantidades suficientes para todos os alunos, definindo-se um preço de venda às escolas substancialmente abaixo do valor de mercado e que pode ser aproximado do preço de venda às livrarias.
Mesmo garantindo um sistema universal de empréstimos nas escolas, não podemos fechar os olhos aos preços praticados no mercado, tendo em conta que as próprias escolas passam também a ser clientes das editoras e que, quanto maior for o preço de mercado, maior será o preço a que os manuais são vendidos às escolas (embora este segundo valor fique sempre abaixo do primeiro, pois retira-se o lucro dos livreiros). Na verdade, não há necessidade de os manuais serem tão luxuosos e caros como acontece agora. Por isso, deve ser definido, através de uma comissão nomeada para o efeito, um preço máximo dos novos manuais escolares por programa, ou seja, por ano e por disciplina. O valor deste preço deve ser alvo de um estudo, mas deve ficar claramente inferior aos valores de mercado actualmente praticados. A ideia é incentivar as editoras a retirar o carácter luxuoso de muitos manuais se quiserem manter as suas margens de lucro, passando a produzir edições mais económicas.
Por outro lado, uma das razões por que os preços são tão elevados é o facto de as editoras aplicarem verbas consideráveis com manuais que nunca são adoptados e com manuais que oferecem aos professores, dentro da agressividade publicitária que as caracteriza. Na verdade, em alguns casos, algumas editoras chegam a oferecer cerca de 20 000 exemplares. Desta forma, a redução de preços permitiria uma profusão menor de diferentes tipos de manuais (a diversidade é positiva, mas neste momento é tão exagerada que torna impossível uma avaliação imparcial por parte dos conselhos pedagógicos das escolas sobre o manual a adoptar), uma escolha mais informada e uma menor pressão publicitária por parte das editoras.
Com efeito, a forma como a promoção dos manuais escolares é feita hoje em dia nas escolas (pese o avanço positivo que constituiu o despacho da Secretária de Estado da Educação de 9 de Maio de 2003) dificulta claramente uma escolha ponderada e imparcial sobre o manual a ser adoptado. O actual sistema de promoção favorece as grandes editoras com capacidade para gastar mundos e fundos em ofertas de manuais e cursos de formação. Esta é uma situação análoga à vivida nos hospitais, nomeadamente no que diz respeito à agressividade com que os grandes laboratórios, através da acção dos delegados de propaganda médica e da oferta de presenças em congressos, influenciam as decisões médicas sobre os medicamentos a prescrever. Dada a gravidade desta situação, torna-se urgente disciplinar em lei (e não apenas através de despachos como sucede agora) as actividades de promoção de manuais nas escolas, limitando-as no tempo e na forma. Assim, uma das inovações deste projecto de lei reflecte-se no impedimento das escolas de divulgar às editoras as bases de dados dos seus professores para suster a oferta indiferenciada dos manuais escolares, o que, no nosso entender, se deve limitar a um exemplar por escola.
Finalmente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é do entendimento que o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, não clarifica o momento e as consequências de uma necessária avaliação dos manuais escolares efectuada por comissões designadas pelo Ministério da Educação e que, além disso, não existe uma clara ordenação de todas as etapas que precedem a decisão de adopção de um manual escolar pelas escolas. Desta forma, este projecto de lei torna obrigatória a avaliação favorável de qualquer novo manual escolar antes da entrada do mesmo no mercado.
Em relação à avaliação, não é indiferente para o Bloco de Esquerda a forma reiterada como alguns manuais continuam a reproduzir preconceitos e estereótipos em relação ao papel da mulher na sociedade, a etnias minoritárias no país e à invisibilidade de orientações sexuais diferentes da suposta norma. O Bloco de Esquerda considera, pois, que todos os manuais escolares devem educar para a tolerância e para a diversidade de comportamentos e culturas, promovendo a igualdade e a superação da estigmatização que é,

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infelizmente, feita em relação a alguns grupos sociais. Para isso, portanto, torna-se fundamental a inclusão do critério da não discriminação na avaliação dos manuais escolares, cumprindo, também por esta forma, o disposto nos preceitos constitucionais.
Também com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende garantir aos estudantes com deficiência visual a possibilidade de aceder, tempestivamente, a manuais escolares especializados, de forma a minorar as dificuldades sentidas por esta população estudantil. Preconizamos, portanto, que sejam as editoras a fornecer uma edição em Braille de cada manual escolar avaliado favoravelmente.
Importa salientar ainda que, com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende ordenar e clarificar todos os procedimentos necessários à adopção de manuais escolares, tornando-os transparentes e eliminando as perversidades do sistema actual - fazendo preceder o articulado da "avaliação" antes do da "adopção" e acrescentando o articulado sobre a "promoção" -, garantindo a gratuitidade dos manuais, um direito que, em nosso entender, deve ser de todos, ainda para mais no contexto de atraso educacional em que o País se encontra e das graves carência económicas por que passam inúmeras famílias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Natureza e âmbito

1 - O presente diploma define o regime aplicável à avaliação, adopção, promoção e vigência dos manuais escolares e outros recursos didácticos elaborados de acordo com os programas utilizados para cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2 - Os programas a que se refere o número anterior, aprovados nos termos dispostos na Lei de Bases do Sistema educativo, são divulgados 18 meses antes da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º
Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por manual escolar o instrumento de trabalho, impresso, estruturado e dirigido ao aluno que visa contribuir para o desenvolvimento de capacidades e para a aquisição dos conhecimentos e competências propostos nos programas em vigor, apresentando a informação básica correspondente ao programa em causa, podendo ainda conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.

Artigo 3.º
Procedimento

1 - Os manuais escolares são elaborados, produzidos e distribuídos pelos editores ou outras instituições autorizadas para o efeito.
2 - Os manuais escolares editados a partir da publicação do presente diploma devem estar concluídos 12 meses antes da sua entrada em vigor, ou seis meses depois da divulgação do programa respectivo.
3 - Após a conclusão dos manuais devem os mesmos ser enviados para o Ministério da Educação para que se proceda à sua avaliação de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma.
4 - Compete ao Ministério da Educação providenciar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares, ou de outros materiais didácticos de substituição, no caso de as editoras não garantirem a atempada cobertura dos programas no mercado.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os responsáveis pelo fornecimento atempado do mercado são os editores dos manuais, respondendo pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano lectivo, através da cobertura das despesas em que o Estado ou as escolas tenham que efectuar para a obtenção de recursos didácticos de substituição.
6 - Os órgãos e estruturas de coordenação pedagógica das escolas ou agrupamento podem não proceder à adopção de manuais escolares se o considerarem benéfico para a plena consecução do seu projecto educativo.
7 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos no programa, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 4.º
Duração

1 - O período de vigência dos manuais escolares é de seis anos, correspondendo à duração de cada programa.

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2 - Na necessidade de efectuar actualizações programáticas antes de findar o período mínimo referido no número anterior, o Ministério da Educação deve financiar materiais de apoio elaborados pelos docentes.

Capítulo II
Avaliação dos manuais

Artigo 5.º
Avaliação

1 - Compete ao Ministério da Educação garantir que se proceda à avaliação de todos os novos manuais escolares a serem adoptados no ano lectivo seguinte.
2 - A avaliação promovida pelo Ministério deve estar concluída até ao final do primeiro período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos novos manuais.
3 - Para cada novo manual, o Ministério da Educação nomeia uma comissão de acordo com os critérios enunciados no artigo seguinte, organizando-se por ciclo de ensino e por disciplina ou área disciplinar.

Artigo 6.º
Comissão de avaliação

1 - As comissões de avaliação são, obrigatoriamente, constituídas por:

a) Um elemento coordenador, designado pelo Ministério da Educação;
b) Dois docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual em avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade nos casos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Um docente de instituição do ensino superior, preferentemente com responsabilidades na formação inicial de docentes nas valências científica e didáctica da área ou disciplina a que se refere o manual em avaliação;
d) Um elemento indicado pelas organizações sindicais de docentes;
e) Um elemento indicado pelas associações de estudantes do ensino secundário;
f) Um elemento em representação da editora;
g) Um membro da Sociedade Portuguesa de Autores;
h) Um docente especializado na educação e ensino de jovens com necessidades educativas especiais.

2 - Estão impedidos de pertencer a comissões de avaliação quem detenha qualquer interesse, directo ou indirecto, em empresas editoras, exceptuando-se o disposto na alínea f) e g) do número anterior.
3 - Os membros da comissão referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 participam nas reuniões, não tendo, no entanto, direito a voto.

Artigo 7.º
Critérios de avaliação

As comissões definidas no artigo anterior baseiam avaliação do manual escolar pelos seguintes critérios:

a) Adequação ao programa respectivo;
b) Qualidade das metodologias pedagógicas adoptadas;
c) Organização e sistematização;
d) Transmissão de conteúdos que promovam a tolerância, a diversidade de comportamentos e culturas e a igualdade de direitos.

Artigo 8.º
Resultado da avaliação

1 - A decisão de avaliação é favorável ou desfavorável.
2 - Em caso de avaliação desfavorável, a comissão de avaliação procede às recomendações necessárias à correcção dos aspectos que motivaram tal decisão, através de notificação ao editor a efectuar pelo Ministério da Educação.
3 - manual cuja decisão de avaliação seja desfavorável é reavaliado depois das alterações efectuadas pelo editor e ou pelo autor, e apenas pode ser utilizado no ano lectivo pretendido se o resultado positivo da avaliação estiver concluído antes das últimas três semanas do 2.º período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos novos manuais escolares.
4 - Sendo favorável a decisão de avaliação, o manual é considerado apto para ser utilizado e essa informação é registada em base de dados criada para o efeito do Ministério da Educação.

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5 - Na primeira semana do início do segundo período do ano lectivo anterior ao ano de entrada em vigor dos novos manuais, o Ministério da Educação comunica aos órgãos de gestão das escolas a lista dos novos manuais cuja decisão de avaliação tenha sido favorável.

Capítulo III
Adopção dos manuais

Artigo 9.º
Remessa dos manuais

1 - A partir do início da segunda semana do segundo período do ano lectivo anterior ao ano de entrada em vigor dos manuais escolares, os editores podem remeter às escolas, contra documento comprovativo de entrega, um exemplar de cada manual escolar destinado a permitir aos professores um conhecimento atempado e uma avaliação adequada sobre os conteúdos, organização e demais características dos manuais.
2 - Em cada escola ou agrupamento, o órgão de administração e gestão disponibiliza às estruturas competentes para a adopção dos manuais a consulta dos exemplares recebidos ou dos suportes a que se refere o número seguinte.
3 - Em alternativa ao envio dos exemplares podem os editores remeter os manuais em suporte digital, descrevendo neste caso as características materiais do manual, designadamente o formato, as dimensões, o peso, a durabilidade estimada para uma utilização considerada normal e quaisquer outras informações tidas por úteis.
4 - Apenas os manuais ou suportes cuja avaliação pela comissão nomeada pelo Ministério da Educação tenha sido favorável podem ser enviados às escolas.

Artigo 10.º
Adopção

1 - Nas últimas três semanas do 2.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência dos novos manuais escolares os órgãos de coordenação pedagógica de cada escola promovem reuniões de professores por ano e disciplina ou área disciplinar, para que procedam à análise dos diferentes manuais certificados pelo Ministério da Educação
2 - A decisão de adopção dos manuais escolares é da competência do órgão de coordenação pedagógica da escola ou agrupamento, tendo em conta as conclusões das reuniões referidas no número anterior.
3 - A decisão de adopção é tomada de acordo com os critérios referidos no artigo 7.º e de acordo com o projecto educativo da escola em causa.
4 - A decisão de adopção é tomada durante as primeiras duas semanas do 3.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência dos respectivos manuais escolares, sendo imediatamente comunicados os resultados ao Ministério da Educação.

Artigo 11.º
Período de adopção

Para os efeitos do presente diploma, considera-se período de adopção aquele que começa na terceira semana anterior ao final do 2.º período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos novos manuais e que termina no final da segunda semana do início do 3.º período do ano lectivo anterior ao da entrada dos novos manuais.

Artigo 12.º
Actividades proibidas

1 - Durante o período de adopção de manuais escolares é proibido o exercício de qualquer actividade, no interior da escola ou agrupamento, aos promotores editoriais.
2 - As escolas estão impedidas de divulgar às editoras os dados pessoais dos seus professores.
3 - As actividades de promoção apenas podem ter lugar durante as primeiras quatro semanas do 2.º período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos novos manuais, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - São sempre proibidas as ofertas de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos aos docentes por parte das editoras ou seus representantes.
5 - Apenas os manuais cuja avaliação tenha obtido decisão de avaliação favorável por parte da comissão referida no artigo 6.º podem ser objecto de promoção.

Artigo 13.º
Promoção

Para efeitos do presente diploma entende-se por promoção o conjunto de actividades, desenvolvidas pelos autores e editores ou pelos seus representantes, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o

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conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares que sejam objecto de procedimento de adopção

Capítulo IV
Características e aquisição dos manuais

Artigo 14.º
Manuais com exercícios

1 - Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual.
2 - Decidindo-se a adopção de manuais com exercícios, estes devem constar, obrigatoriamente, em suplemento adequado e totalmente destacável do manual que acompanha.

Artigo 15.º
Alunos com necessidades educativas especiais

1 - Quando nas escolas se verificar a integração nas respectivas turmas de alunos com necessidades educativas especiais deve ser ouvido na escolha dos manuais escolares o respectivo professor de educação especial que apoia o aluno e devem ser considerados os manuais anteriormente adoptados e os catálogos existentes de manuais especializados.
2 - As editoras são responsáveis pela entrega, até ao final do 3.º período do ano lectivo anterior ao ano de vigência dos novos manuais, de uma edição em Braille de cada manual avaliado favoravelmente pelas comissões nomeadas pelo Ministério da Educação para prover às necessidades dos alunos com deficiência visual.
3 - As escolas referidas no n.º 1 devem comunicar ao Ministério da Educação, até ao final do mês de Agosto, o número de exemplares em Braille necessários do manual seleccionado pelos órgãos de coordenação pedagógica da escola depois de ouvidos os respectivos professores de educação especial.
4 - As escolas referidas no n.º 1 devem comunicar ao Ministério da Educação, até ao final do mês de Agosto, o número de equipamentos necessários para a leitura de manuais escolares pelos estudantes amblíopes.
5 - Em conformidade com os pedidos recebidos, o Ministério da Educação deve proceder à impressão e entrega dos respectivos manuais e equipamentos às respectivas escolas, antes do início do ano lectivo.

Artigo 16.º
Bolsa de manuais escolares

1 - As escolas são responsáveis pela criação e manutenção de um sistema de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos interessados de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
2 - Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O despacho previsto no número anterior regulamentará, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) Formas de incentivo para que os encarregados de educação adiram ao sistema de empréstimo;
b) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares do ano anterior;
c) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos comprovativos;
d) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de anos anteriores;
e) A coordenação entre escolas do mesmo agrupamento, para que se possa proceder à troca de manuais entre as mesmas;
f) A coordenação entre a escola antiga e a nova escola do aluno.

4 - Aquando da adopção de um novo programa para uma dada disciplina, e depois da avaliação feita pelo Ministério e da decisão de adopção por parte da escola, esta procede à aquisição de um número de manuais suficiente para todos os alunos interessados e para a manutenção de um acervo significativo na biblioteca escolar.

Artigo 17.º
Regime de preços

1 - O regime de preços dos manuais escolares, livros auxiliares e restante material didáctico é estabelecido para o ensino básico e secundário, por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Educação, devendo considerar-se os interesses dos utilizadores, autores e editores.

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2 - Para os novos manuais escolares a que correspondem novos programas é estipulado um preço máximo de venda ao público, por ano e disciplina.
3 - O preço máximo do manual e do suplemento, quando exista, é definido por uma comissão constituída por:

a) Dois professores da disciplina ou área disciplinar do ano em causa nomeados pelo Ministério da Educação;
b) Um representante das associações de pais;
c) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
d) Um membro do Instituto de Defesa do Consumidor;
e) Dois representantes das editoras;
f) Um membro da Sociedade Portuguesa de Autores;
g) Um especialista de reconhecia competência científica e pedagógica nomeado pelo Ministério da Educação.

4 - O preço máximo é definido a partir do novo programa e antes da elaboração de qualquer manual.
5 - A comissão referida no n.º 3 obedece aos seguintes critérios para a definição do preço máximo:

a) Extensão do programa;
b) Complexidade do programa;
c) Necessidade de recurso a imagens.

6 - As escolas adquirem os novos manuais escolares a preço inferior ao preço de mercado, a definir pelo diploma referido no n.º 1.

Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º
Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos do disposto no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, com as adaptações constantes deste diploma.
4 - A aplicação de coimas ou a instrução de um processo por infracção ao disposto no presente diploma não exime o respectivo autor da responsabilidade criminal, disciplinar e civil que eventualmente se apliquem ao caso concreto.

Artigo 19.º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Inspecção-Geral de Educação e a Autoridade de Segurança Alimentar e Actividades Económicas Inspecção-Geral (ASAE).

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 21.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro

Assembleia da República, 29 de Novembro 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Ana Drago - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Alda Macedo - Fernando Rosas - Francisco Louçã.

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0010 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 182/X
ALTERA O REGIME DAS INELEGIBILIDADES PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ADITA UM NOVO MOTIVO DE SUSPENSÃO DO MANDATO DOS TITULARES DESSES ÓRGÃOS

Exposição de motivos

As últimas eleições autárquicas lançaram um aceso debate na sociedade portuguesa, motivador de uma profunda reflexão, sobre a apresentação de candidaturas por parte de cidadãos indiciados em processos-crime, designadamente por factos praticados no exercício das suas funções políticas.
A consagração legal das candidaturas independentes em 2001 pôs termo ao monopólio partidário na apresentação de candidaturas, facultando tal possibilidade a grupos de cidadãos eleitores.
Tratou-se de um evidente avanço para a democracia portuguesa, avanço que não pode, nem deve, ser agora posto em causa pelo seu pontual mau uso.
A opção dos últimos anos tem sido caminhar no aprofundamento da democracia participativa, de que são exemplos recentes a consagração da iniciativa popular de referendo e da iniciativa legislativa de cidadãos, pelo que acabar com a apresentação de candidaturas por parte de grupos de cidadãos constituiria um retrocesso absolutamente injustificado.
Em nosso entendimento, o que suscita uma evidente perplexidade nos portugueses não é a existência de candidaturas independentes mas, sim, a aceitação legal de candidaturas a cargos políticos de cidadãos a contas com a justiça.
Uma séria ponderação sobre o que se passou nas últimas eleições autárquicas aponta, a nosso ver, para que seja repensado o regime das inelegibilidades.
É nessa óptica, e não contra as candidaturas independentes, que o aperfeiçoamento legislativo se impõe.
Já decorre hoje da nossa Constituição o princípio segundo o qual o exercício de determinadas funções políticas não é compatível com a constituição como arguido pela prática de certo tipo de crime, e numa determinada fase do processo.
Com efeito, resulta do n.º 4 artigo 157.º da Constituição da República Portuguesa que "movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores" (isto é, crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos).
Idêntica norma está fixada no n.º 2 do artigo 196.º da Lei Fundamental relativamente aos membros do Governo.
Como bem referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, "trata-se de um efeito necessário e automático do procedimento criminal (em excepção do princípio geral decorrente do artigo 32.º, n.º 2), no caso de acusação definitiva por crimes graves. Na base desta solução constitucional está obviamente a ideia de que tal situação não é compatível com o prestígio da Assembleia da República e da função de Deputado (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.º edição revista, Coimbra Editora, página 640).
Quanto aos membros do Governo, adiantam os referidos Professores que estes "não podem ser julgados enquanto em efectividade de funções, por razões de defesa do prestígio da função e da independência do julgamento" (obra citada, páginas 769 e 770).
Ou seja, a Constituição da República Portuguesa considera que o exercício de tais funções é incompatível com a existência de uma acusação definitiva por crime grave, determinando, por isso, nesses casos, a suspensão obrigatória do exercício das funções para que foram eleitos.
Ora, por maioria de razão, como pode então aceitar-se que cidadãos nessas mesmas circunstâncias se possam candidatar para o exercício de funções políticas?
Se os titulares eleitos de órgãos de soberania, em idênticas situações, são constitucionalmente forçados a suspender o respectivo mandato, que sentido faz a lei permitir que em idênticas circunstâncias concorram para o seu exercício?
É evidente que o regime legal em vigor tem aqui uma falha.
É certo que, apesar de tudo, há alguma diferença entre o exercício de funções e a apresentação de uma candidatura, até pelo efeito temporal que tal inibição implicará.
Em qualquer caso, parece evidente que nas situações em que a acusação definitiva exista, e seja pela prática de crimes de responsabilidade ou outros, no exercício de funções públicas, coloca-se uma clara situação de impedimento.
Não só pelas razões de equidade atrás referidas, mas porque existe então uma manifesta colisão com a preservação da dignidade, isenção, independência e prestígio que são atinentes à função de autarca.
Mas essas situações não esgotam o leque das situações que constrangem o livre exercício, com a isenção e a independência exigíveis, do cargo de eleito local.

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0011 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005

 

Em boa verdade, outras há igualmente constrangedoras, como é o caso de cidadãos que estejam sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva e, bem assim, daqueles que estejam sujeitos à medida de coacção prisão preventiva, ainda que foragidos à justiça.
É evidente a colisão dessas situações com o respeito pelos mais elementares princípios que pressupõem o normal exercício da função a que se candidatam.
Importa, pois, rever o regime de inelegibilidades em vigor.
Por último, também num segundo momento, na pendência do exercício de funções, é naturalmente necessário colocar os eleitos locais em igualdade de regime com o já aplicável aos titulares de órgãos de soberania, determinando-se a suspensão obrigatória de funções para efeitos do prosseguimento de processos-crime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Inelegibilidades gerais

1 - (…)
2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) (…)
b) (…)
c) Os cidadãos acusados definitivamente em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro;
d) Os cidadãos acusados definitivamente pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
e) Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva;
f) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva."

Artigo 2.º

É aditado à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, um artigo 77.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 77.º-A
Suspensão obrigatória do mandato

Determina a suspensão do mandato de titular de órgão das autarquias locais, a acusação definitiva pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, para efeito de seguimento do processo."

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Hermínio Loureiro - Jorge Moreira da Silva - Mário Albuquerque - Luís Carloto Marques - Miguel Queiroz - Agostinho Branquinho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/X
(RELATÓRIO DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA - 19.º ANO - 2004)

Aditamento apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante os anos de 20023 e 2003, a Assembleia da República resolve:

1 - Reafirmar que foram apresentados os relatórios previstos no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, referentes aos anos de 2002 (17.º ano) e 2003 (18.º ano) no âmbito da regular consulta e troca de

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0012 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005

 

informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei;
2 - Salientar que, tendo sido os relatórios oportunamente apreciados, os mesmos relevavam o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças política representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas nesse processo.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, António Vitorino.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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