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0028 | II Série A - Número 068 | 10 de Dezembro de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 36/X
(FIXA AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E ACESSO À PROFISSÃO DE PROFISSIONAL DE BANCA NOS CASINOS NOS QUADROS DE PESSOAL DAS SALAS DE JOGOS TRADICIONAIS DOS CASINOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Do relatório

1 - Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 36/X que visa fixar as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de Setembro de 2005 a presente iniciativa legislativa foi admitida e baixou à 11.ª Comissão, competente em razão da matéria, para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Objecto e motivos
Através da presente proposta de lei pretende-se redefinir as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos, colmatando-se o vazio legal resultante da actual impossibilidade de obtenção do título válido para o exercício da profissão e consequente impossibilidade de acesso e de recrutamento de novos profissionais neste sector de actividade. Este vazio legal advêm do facto de o Tribunal Constitucional ter declarado no seu Acórdão n.º 197/2000, de 21 de Março, a pedido do Provedor de Justiça, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral por violação do artigo 55.º, n.os 1 e 2, alínea b), e 4.º da Constituição da República das normas do regulamento da carteira profissional dos empregados de banca nos casinos, que supõe a emissão de um titulo provisório pelo Sindicato bem como o processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de empregado de banca nos casinos.
Efectivamente, pelo facto de o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que regulamenta a exploração e pratica dos jogos de fortuna e azar nos casinos das zonas de jogo nunca ter sido regulamentado, conforme impunha o seu artigo 78.º, quanto às condições de recrutamento e de acesso dos quadros de pessoas das salas de jogo, estes continuem a fazer-se de acordo com o regulamento da carteira profissional dos empregados de banca dos casinos aprovado por Despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, declarado conforma acima se refere, nesta parte, inconstitucional.
Por outro lado, o Governo entendeu que, estando instituído o sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, o presente diploma deveria também ter em conta os princípios consagrados neste sistema em tudo aquilo que diz respeito à problemática da certificação profissional, a fim de, com esta articulação, se poder potenciar o reconhecimento das qualificações no espaço nacional e na própria União Europeia.
A presente proposta de lei desdobra-se em 16 artigos onde, para além de definir o seu objecto e âmbito de aplicação, estabelece as categorias e conteúdos funcionais, a entidade certificadora, os requisitos gerais de recrutamento e de acesso ao certificado profissional, a homologação dos cursos as suas provas de avaliação e o respectivo ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos.

3 - Antecedentes parlamentares
Já governos anteriores mostraram intenção de suprir o vazio legislativo resultante da declaração de inconstitucionalidade das referidas normas do regulamento da carteira profissional dos empregados de banca dos casinos. Com efeito, na IX Legislatura, foram apresentadas as propostas de lei n.º 131/IX(2.ª) e n.º 136/IX(2.ª) que caducaram respectivamente em 17 de Julho de 2004 e 22 de Dezembro de 2004.

4 - Discussão pública
A proposta de lei n.º 36/X que "Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos" foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis sujeito a consulta/discussão pública no período de 6 de Outubro a 4 de Novembro de 2005, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres das seguintes entidades: FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação,

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