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0011 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

Finalmente, em Itália o Consiglio Generale degli Italiani all´Estero surge também como organismo representativo das comunidades italianas no estrangeiro e, embora presidido pelo próprio Ministro dos Negócios Estrangeiros, funciona como órgão consultivo quer do Governo quer do Parlamento.
Verifica-se, assim, que em qualquer dos países citados este tipo de estruturas existem como órgãos consultivos de pendor governamental, sendo mesmo presididos pelos próprios Ministros dos Negócios Estrangeiros ou por entidade nomeada pelo Governo.

II - Conclusões

1 - Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 144/X, que "Cria os órgãos representativos dos portugueses no estrangeiro".
2 - Não obstante a existência de um quadro legal em vigor (Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro) responsável pela criação do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterado pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, os autores desta iniciativa consideram que continuam a existir desajustamentos entre o articulado legal e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas, situação a que urge responder através de uma solução mais duradoura, que integre as críticas formuladas e que confira o adequado suporte legal a uma estrutura verdadeiramente representativa das comunidades portuguesas no estrangeiro.
3 - O projecto de lei em análise preconiza quatro tipos de estruturas que deverão constituir, simultaneamente, órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas, nomeadamente: (i) as comissões consulares; (ii) os conselhos de país; (iii) o conselho mundial; e (iv) o conselho permanente do conselho mundial da comunidade portuguesa.

III - Parecer

O projecto de lei n.º 144/X, apresentado pelo grupo de Deputados do Partido Comunista Português, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Matilde Sousa Franco - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/X
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, DESIGNADAMENTE PROCEDENDO À INTRODUÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO RÉU PARA AS ACÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS SOLICITADORES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 10 DE SETEMBRO, O REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 202/2003, DE 10 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

1 - O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade a melhoria da resposta judicial, a consubstanciar, designadamente, por medidas de descongestionamento processual eficazes e pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial.
A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a "introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto".

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