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0002 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

DECRETO N.º 28/X
ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Denominação

1 - O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.
2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que prossigam, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
2 - O CNJ é aberto a todas as organizações e conselhos regionais de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 3.º
Fins

O CNJ tem como finalidades fundamentais:

a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;
b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) Colaborar com os organismos da Administração Pública através da realização de estudos, emissão de pareceres e informações relacionados com problemática e interesses juvenis, por sua própria iniciativa, ou por solicitação;
f) Promover o diálogo entre as organizações juvenis;
g) Apoiar técnica e cientificamente as organizações de juventude e os conselhos regionais de juventude aderentes;
h) Promover o diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
i) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 4.º
Independência

1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições.
2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades.

Artigo 5.º
Deveres do Estado

São deveres do Estado:

a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;
b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;
c) Consultar o CNJ, como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito aos jovens;
d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

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