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0003 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades;
f) Apoiar a publicação e a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
g) Conceder apoio material e técnico, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 6.º
Financiamento

1 - O Conselho Nacional de Juventude contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento:

a) Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado;
b) Quotização dos seus membros;
c) Doações de pessoas ou entidades privadas;
d) Rendimentos oriundos do seu património;
e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprias de acordo com a legislação em vigor.

2 - O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.

Artigo 7.º
Direito de Antena

O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 8.º
Participação institucional e na elaboração de legislação

1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem os jovens.
2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses dos jovens devam ser globalmente representados.

Artigo 9.º
Direitos de informação e de consulta

O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito aos jovens.

Artigo 10.º
Benefícios

O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11.º
Dirigente associativo

É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho.

Artigo 12.º
Publicação dos estatutos

1 - O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na III Série do Diário da República.
2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita.

Artigo 13.º
Regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, após a sua entrada em vigor.
2 - Para a regulamentação da presente lei, o Governo auscultará o CNJ.

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