O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo a parte que implique novas despesas, que entra em vigor com o Orçamento de 2006.

Aprovado em 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

PROJECTO DE LEI N.º 39/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 42/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 58/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 84/X
(REVOGA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL; DECRETO-LEI N.º 427-G/76, DE 1 DE JUNHO; LEI N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO; LEI N.º 93/88, DE 16 DE AGOSTO, E LEI N.º 11/2000, DE 21 DE JUNHO; LEI ORGÂNICA N.º 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E LEI ORGÂNICA N.º 3/2004, DE 22 DE JUNHO - E APROVA A NOVA LEI ELEITORAL PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1. Propostas de alteração aos artigos 7.º, 17.º, 19.º, 35.º, 51.º, 65.º, 73.º, 75.º, 12.º e 121.º do texto de substituição, apresentadas pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE - aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
2. Texto final resultante do texto de substituição alterado na sequência da aprovação das propostas referidas no número anterior - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

Páginas Relacionadas
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   b) Os notoriamente
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 10.º Imu
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   d) No caso de resta
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 22.º Col
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   a) Certidão, ou púb
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - Tratando-se de
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 39.º Pub
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 45.º Loc
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   número anterior qua
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Para a validade
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 58.º Pro
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   g) O limite a que a
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Essas publicaçõ
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - O Estado, atrav
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Título V Eleiçã
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 85.º Mod
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   6 - O presidente da
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 91.º Ext
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   c) Realização do ap
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 102.º Bo
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 105.º Dú
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 109.º De
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - A assembleia de
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Nos dois dias p
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - Nas 48 horas su
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 133.º Co
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   3 - A suspensão é i
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Aquele que no d
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Se se verificar
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 164.º Nã
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Anexo I Recib
Pág.Página 35