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0054 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas profissionais, independentemente da designação que adoptem - ordens, câmaras ou associações.
7. Na perspectiva de salvaguarda do interesse público e da defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos em geral, incluindo dos respectivos membros destas associações públicas, importa assegurar que as ordens profissionais não se transformem em "grupos de interesses" oficiais, susceptíveis de gerarem mesmo o interesse por parte de muitos outros grupos profissionais em se organizarem e constituírem novas "Ordens". Informados por este princípio, deverão pois ser previamente criados instrumentos de carácter genérico que possam estruturar estas novas instituições de direito público, que estabeleçam regras claras e rigorosas e definam os critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas de carácter profissional, nomeadamente as ordens profissionais.
8. Tal desiderato, cremos, poderá ser alcançado, com a adopção de uma lei-quadro das ordens profissionais.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III - Parecer

O texto de substituição dos projectos de lei n.º 91/X (CDS-PP) e n.º 152/X (PSD) que "Cria a ordem dos psicólogos portugueses e aprova o seu estatuto", apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para prosseguir o respectivo processo legislativo, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 182/X
(ALTERA O REGIME DAS INELEGIBILIDADES PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ADITA UM NOVO MOTIVO DE SUSPENSÃO DO MANDATO DOS TITULARES DESSES ÓRGÃOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

A. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 182/X que altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A discussão desta iniciativa está agendada para a reunião plenária do dia 15 de Dezembro.

B. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço visa alterar o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e aditar um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto).
A proposta concreta do projecto de lei é uma alteração ao artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto, acrescentado às situações de inelegibilidade os seguintes casos:

- Os cidadãos acusados definitivamente em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro;
- Os cidadãos acusados definitivamente pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
- Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva;

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