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Sábado, 17 de Dezembro de 2005 II Série-A - Número 70

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 28/X:
Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude.

Projectos de lei (n.os 39, 42, 58, 84, 91, 152 e 182/X):
N.º 39/X (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 42/X (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Vide projecto de lei n.º 39/X.
N.º 58/X (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Vide projecto de lei n.º 39/X.
N.º 84/X (Revoga o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril; Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho; Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, e Lei n.º 11/2000, de 21 de Junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Junho - e aprova a nova Lei Eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Vide projecto de lei n.º 39/X.
N.º 91/X (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto):
- Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social e anexo incluindo o relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 152/X (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto):
- Vide projecto de lei n.º 91/X.
N.º 182/X (Altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de lei (n.os 12, 48 e 49/X):
N.º 12/X (Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 48/X - Aprova a lei-quadro da política criminal.
N.º 49/X - Procede à terceira alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.

Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças sobre a actualização do Programa.

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DECRETO N.º 28/X
ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Denominação

1 - O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.
2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que prossigam, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
2 - O CNJ é aberto a todas as organizações e conselhos regionais de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 3.º
Fins

O CNJ tem como finalidades fundamentais:

a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;
b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) Colaborar com os organismos da Administração Pública através da realização de estudos, emissão de pareceres e informações relacionados com problemática e interesses juvenis, por sua própria iniciativa, ou por solicitação;
f) Promover o diálogo entre as organizações juvenis;
g) Apoiar técnica e cientificamente as organizações de juventude e os conselhos regionais de juventude aderentes;
h) Promover o diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
i) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 4.º
Independência

1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições.
2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades.

Artigo 5.º
Deveres do Estado

São deveres do Estado:

a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;
b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;
c) Consultar o CNJ, como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito aos jovens;
d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

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e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades;
f) Apoiar a publicação e a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
g) Conceder apoio material e técnico, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 6.º
Financiamento

1 - O Conselho Nacional de Juventude contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento:

a) Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado;
b) Quotização dos seus membros;
c) Doações de pessoas ou entidades privadas;
d) Rendimentos oriundos do seu património;
e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprias de acordo com a legislação em vigor.

2 - O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.

Artigo 7.º
Direito de Antena

O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 8.º
Participação institucional e na elaboração de legislação

1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem os jovens.
2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses dos jovens devam ser globalmente representados.

Artigo 9.º
Direitos de informação e de consulta

O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito aos jovens.

Artigo 10.º
Benefícios

O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11.º
Dirigente associativo

É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho.

Artigo 12.º
Publicação dos estatutos

1 - O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na III Série do Diário da República.
2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita.

Artigo 13.º
Regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, após a sua entrada em vigor.
2 - Para a regulamentação da presente lei, o Governo auscultará o CNJ.

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Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo a parte que implique novas despesas, que entra em vigor com o Orçamento de 2006.

Aprovado em 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 39/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 42/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 58/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 84/X
(REVOGA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL; DECRETO-LEI N.º 427-G/76, DE 1 DE JUNHO; LEI N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO; LEI N.º 93/88, DE 16 DE AGOSTO, E LEI N.º 11/2000, DE 21 DE JUNHO; LEI ORGÂNICA N.º 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E LEI ORGÂNICA N.º 3/2004, DE 22 DE JUNHO - E APROVA A NOVA LEI ELEITORAL PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1. Propostas de alteração aos artigos 7.º, 17.º, 19.º, 35.º, 51.º, 65.º, 73.º, 75.º, 12.º e 121.º do texto de substituição, apresentadas pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE - aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
2. Texto final resultante do texto de substituição alterado na sequência da aprovação das propostas referidas no número anterior - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

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b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por um junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º
Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.

Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região.

Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

a) O Presidente da República;
b) Os representantes da República nas regiões autónomas;
c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais

Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º
Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

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Artigo 10.º
Imunidades

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização do sistema eleitoral

Artigo 11.º
Composição

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º
Território eleitoral

O território eleitoral, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual dos deputados a eleger.

Artigo 13.º
Colégio eleitoral

Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

Capítulo II
Regime de eleição

Artigo 14.º
Modo de eleição

Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.
2 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 16.º
Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

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d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º
Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação da data da eleição

Artigo 19.º
Marcação da eleição

1 - O Presidente da República marca a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º
Dia das eleições

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 21.º
Poder de apresentação

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

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Artigo 22.º
Coligações para fins eleitorais

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 23.º
Decisão

1 - No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em Plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.

Artigo 24.º
Proibição de candidatura plúrima

1 - Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 25.º
Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Funchal.

Artigo 26.º
Requisitos formais da apresentação

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

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a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e, ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º
Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 28.º
Mandatários das listas

1 - Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.

Artigo 29.º
Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 30.º
Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

Artigo 31.º
Rejeição de candidaturas

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 24 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

Artigo 32.º
Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 33.º
Reclamações

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.

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3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 34.º
Sorteio das listas apresentadas

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 31.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao representante da República na Região e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 35.º
Recurso para o Tribunal Constitucional

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º.
3 - A interposição de recursos poderá ser feita por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º.

Artigo 36.º
Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.

Artigo 37.º
Requerimento e interposição do recurso

1 - O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 38.º
Decisão

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.

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Artigo 39.º
Publicação das listas

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao representante da República na Região, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do Gabinete do representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo representante da República juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Substituição e desistência de candidatos

Artigo 40.º
Substituição de candidatos

1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 41.º
Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

Artigo 42.º
Desistência

1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia da eleição.
2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao representante da República na Região.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III
Constituição das assembleias de voto

Artigo 43.º
Assembleia de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o representante da República na Região, que decide em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 44.º
Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

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Artigo 45.º
Local das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Artigo 46.º
Editais sobre as assembleias de voto

1 - Até ao 15.º anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 47.º
Mesas das assembleias e secções de voto

1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 50.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 48.º
Delegados das listas

1 - Em cada assembleia de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 49.º
Designação dos delegados das listas

1 - Até ao 18.º anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no

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número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 50.º
Designação dos membros das mesas

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição, devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao representante da República na Região e às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 51.º
Constituição da mesa

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 52.º
Permanência da mesa

1 - Constituída a mesa, ela não pode ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

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2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 53.º
Poderes dos delegados

1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 54.º
Imunidades e direitos

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 51.º.

Artigo 55.º
Cadernos de recenseamento

1 - Logo que definidas as assembleia e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 56.º
Outros elementos de trabalho da mesa

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ela assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo representante da República na Região.

Título IV
Campanha eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 57.º
Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

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Artigo 58.º
Promoção e realização da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

Artigo 59.º
Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 60.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das regiões autónomas, das autarquias, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, auto-colantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em actos, eventos ou cerimónias de cariz oficial.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Artigo 61.º
Liberdade de expressão e de informação

1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

Artigo 62.º
Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado, por cópia, ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada ao delegado da Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;
f) A presença de agentes de autoridades a em reuniões organizadas por qualquer partido politico apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;

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g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas da madrugada durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 63.º
Proibição da divulgação de sondagens

Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Capítulo II
Propaganda eleitoral

Artigo 64.º
Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 65.º
Direito de antena

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP/M):

De segunda-feira a sexta-feira - 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa - 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um - 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas e 40 minutos entra as 19 e as 24 horas.

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 66.º
Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M), pelo Emissor Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região são repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Artigo 67.º
Publicações de carácter jornalístico

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.

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2 - Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 68.º
Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem realizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao representante da República na Região, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o representante da República na Região pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e propaganda para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o representante da República na Região, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligações, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 69.º
Propaganda gráfica e sonora

1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 70.º
Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 71.º
Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral

As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 72.º
Edifícios públicos

O representante da República na Região deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.

Artigo 73.º
Custo da utilização

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

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2 - O Estado, através do representante da República na Região, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro da Administração Interna até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios que emitam a partir da Região, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
4 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 74.º
Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 75.º
Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 76.º
Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 77.º
Instalação de telefone

1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 78.º
Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior

Capítulo III
Finanças eleitorais

Artigo 79.º
Financiamento da campanha

O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

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Título V
Eleição

Capítulo I
Sufrágio

Secção I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 80.º
Pessoalidade e presencialidade do voto

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 89.º a 91.º.

Artigo 81.º
Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 82.º
Direito e dever de votar

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da eleição devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 83.º
Segredo de voto

1 - Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

Artigo 84.º
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que, por motivo de doença se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
4 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.

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Artigo 85.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 95.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 86.º
Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 84.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

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6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 87.º
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n. 4 do artigo 84.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realiza-se nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 85.º.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 88.º
Votos dos cegos e deficientes

1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 103.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 103.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com selo de respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto, que ficará registado em acta com indicação dos números de eleitores dos cidadãos envolvidos, e se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico referido.

Artigo 89.º
Requisitos do exercício de direito a voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 90.º
Local do exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

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Artigo 91.º
Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção II
Votação

Artigo 92.º
Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 93.º
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.º 2 do artigo 85.º.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 94.º
Ordem de votação

1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 95.º
Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 96.º
Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
2 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 97.º
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

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c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao representante da República na Região.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo representante da República na Região.

Artigo 98.º
Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 99.º
Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 100.º
Proibição da presença de não eleitores

1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500m;
d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 101.º
Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

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Artigo 102.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 - A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do representante da República na Região, competindo a sua execução à Imprensa Nacional - Casa da Moeda.
5 - O representante da República na Região remete a cada presidente da câmara os boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º.
6 - O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7 - O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao representante da República na Região dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 103.º
Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores, previamente identificados, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 104.º
Voto em branco ou nulo

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 85.º, 86.º e 87.º, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

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Artigo 105.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas a apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Capítulo II
Apuramento

Secção I
Apuramento parcial

Artigo 106.º
Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores, e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para o efeito do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 107.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre os números de votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para os efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 108.º
Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidas pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

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Artigo 109.º
Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 110.º
Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 111.º
Acta das operações eleitorais

1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

Artigo 112.º
Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 113.º
Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo representante da República na Região.

Artigo 114.º
Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na Região Autónoma, designados pelo representante da República na Região;
d) Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo representante da República na Região;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.

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2 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 115.º
Elementos de apuramento geral

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 116.º
Operação preliminar

1 - No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 117.º
Operações de apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 118.º
Termo do apuramento geral

1 - O apuramento geral deve estar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo119.º
Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 113.º.

Artigo 120.º
Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

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2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da acta.
3 - No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da acta é enviado à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio ou do próprio, que cobrará recibo de entrega.
4 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o representante da República na Região remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 121.º
Envio à Comissão de Verificação de Poderes

O representante da República envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das actas de apuramento geral.

Artigo 122.º
Mapa da eleição

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na I série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;
e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;
f) Nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 123.º
Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do representante da República na Região certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III
Contencioso eleitoral

Artigo 124.º
Recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, de protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 125.º
Tribunal competente, processo e prazos

1 - O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 117.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no artigo n.º 3 do artigo 35.º.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.

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3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao representante da República na Região.

Artigo 126.º
Nulidade das eleições

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 127.º
Verificação de poderes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Ilícito penal

Secção I
Princípios gerais

Artigo 128.º
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

Artigo 129.º
Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 130.º
Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 131.º
Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

132.º
Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

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Artigo 133.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 134.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, são punidos com pena de prisão até um ano e com pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 136.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até um ano e com pena de multa de 100 a 500 euros.

Artigo 137.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Artigo 138.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio;
De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Artigo 139.º
Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

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3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 140.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 141.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 142.º
Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.º, é punido com pena de prisão até seis meses.

Artigo 143.º
Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 1000 a 5000 euros.

Artigo 144.º
Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de 50 a 250 euros.

Artigo 145.º
Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 100 a 1000 euros.
2 - Não são punidos os factos previstos número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 146.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 50 a 500 euros.

Artigo 147.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 50 a 500 euros.

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2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 148.º
Violação da capacidade eleitoral

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de 50 a 500 euros.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

Artigo 149.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 150.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 151.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 152.º
Violação do segredo de voto

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 metros, revelar em que lista vai votar ou votou é punido com uma coima de 10 a 100 euros.

Artigo 153.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Artigo 154.º
Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 500 a 2000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 155.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com pena de multa de 100 a 1000 euros.

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2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 156.º
Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis a dois anos e pena de multa de 2000 a 20 000 euros.

Artigo 157.º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 2.000 a 10.000 euros.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 158.º
Obstrução à fiscalização

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a um ano.

Artigo 159.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até um ano e pena de multa de 100 a 500 euros.

Artigo 160.º
Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 161.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia e voto e, sem motivo aparente de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de 100 a 2000 euros.

Artigo 162.º
Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção, prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 163.º
Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de multa de 50 a 1000 euros.

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Artigo 164.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de 100 a 1000 euros.

Título VII
Disposições finais

Artigo 165.º
Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 166.º
Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 167.º
Termo de prazos

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

Das 09.30 às 12.30 horas;
Das 14.00 às 18.00 horas.

Artigo 168.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º.

Artigo 169.º
Revogação

Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e legislação subsequente.

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Anexo I

Recibo comprovativo do voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de… de …, inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia… de… de…
O presidente da Câmara Municipal de…
(assinatura)

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 91/X
(CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

PROJECTO DE LEI N.º 152/X
(CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social e anexo incluindo o relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto de substituição

Artigo 1.º
Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comissão Instaladora Nacional

1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem será interinamente gerida por uma Comissão Instaladora Nacional.
2 - A Comissão Instaladora Nacional será composta pela Direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
3 - A Comissão Instaladora Nacional elaborará um regulamento interno no qual se explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.
4 - O presidente da Comissão Instaladora Nacional, que terá a designação de Bastonário interino será o Presidente da Direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
5 - O mandado da Comissão Instaladora Nacional terá uma duração nunca superior a um ano a partir da data da aprovação do presente estatuto, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, simbolizada pela posse do bastonário.

Artigo 3.º
Competência da Comissão Instaladora Nacional

1 - Compete à Comissão Instaladora Nacional:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem dos Psicólogos Portugueses, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do respectivo estatuto;
c) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos psicólogos;
d) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto;

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e) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;
f) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 - Para a prossecução das suas competências, a Comissão Instaladora Nacional rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no estatuto anexo à presente lei.

Artigo 4.º
Inscrição na Ordem

1 - Os profissionais de psicologia poderão, no prazo de onze meses a contar da aprovação do presente estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.
2 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da Comissão instaladora Nacional e só pode ser recusada nos termos do artigo 57.º do presente estatuto.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Capítulo I
Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º
Natureza

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.

Artigo 2.º
Âmbito, Sede e Delegações e Secções Regionais

1 - A Ordem exerce as suas actividades em todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa, podendo estabelecer Delegações e Secções Regionais quando tal se torna necessário e conveniente para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º
Missão

É missão da Ordem preservar e promover a ética, bem como as condições científicas e técnicas de exercício da profissão de psicólogo.

Artigo 4.º
Atribuições

Na prossecução das suas atribuições, incumbe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras da ética profissional;
b) Atribuir o título profissional e definir a qualificação profissional dos psicólogos através da concessão de títulos de especialidade;
c) Regulamentar o exercício da profissão e definir o âmbito do acto psicológico;
d) Efectuar o registo de todos os psicólogos;

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e) Proteger o título e a profissão de psicólogo, promovendo procedimento judicial contra quem use o título e exerça a profissão ilegalmente;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os psicólogos;
g) Elaborar estudos e pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de psicólogo;
h) Criar e regulamentar as especialidades profissionais de psicologia e passar os correspondentes títulos;
i) Assegurar o respeito dos legítimos interesses dos utentes nos serviços prestados pelos psicólogos, tendo em conta as regras do código deontológico;
j) Colaborar com escolas, universidades e outras instituições na formação graduada e pós-graduada dos psicólogos;
k) Organizar, por si ou em colaboração com outras instituições, cursos de especialização, aperfeiçoamento e reciclagem;
l) Organizar e promover a realização de congressos, conferências, colóquios, seminários e actividades similares;
m) Prestar colaboração científica e técnica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
n) Desenvolver relações com associações afins, nacionais ou estrangeiras, podendo fazer parte de uniões e federações nacionais e internacionais;
o) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da profissão e promover a solidariedade entre os seus membros;
p) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste estatuto.

Artigo 5.º
Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 6.º
Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprio, de modelos a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção.

Capítulo II
Organização da Ordem

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade.
2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito nacional, regional ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 8.º
Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção Nacional;
c) O Bastonário;
d) O Conselho Jurisdicional;
e) O Conselho Fiscal.

Artigo 9.º
Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A Assembleia Regional;
b) A Direcção Regional;

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c) As Secções Regionais.

Artigo 10.º
Colégios de especialidade

Em cada colégio de especialidade existe um conselho de especialidade.

Artigo 11.º
Princípio democrático

A composição dos órgãos assenta na participação directa dos membros da Ordem ou, quando esta não seja possível, na eleição.

Artigo 12.º
Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de deslocações ou de tarefas específicas, bem como do disposto no número seguinte, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é sempre gratuito.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a regulamentar pela Assembleia Geral.

Secção II
Eleições

Artigo 13.º
Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais a mesa da Assembleia Geral assume as funções de mesa eleitoral e nas eleições dos órgãos regionais a mesa eleitoral é a mesa da assembleia regional.

Artigo 14.º
Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral;
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

Artigo 15.º
Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacionais e regionais 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 16.º
Comissão eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

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c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.

Artigo 17.º
Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 18.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 19.º
Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 20.º
Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou, nos termos de regulamento, por correspondência.
2 - Só têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 21.º
Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.
2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 22.º
Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.

Artigo 23.º
Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 24.º
Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deverá ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.

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2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 25.º
Financiamento das eleições

A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 26.º
Tomada de Posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 27.º
Demissão

1 - Todos os membros gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3 - As renúncias ou suspensões do mandato deverão ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
4 - Exceptua-se no ponto anterior a demissão do Bastonário que deverá ser apresentada apenas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III
Órgãos nacionais

Artigo 28.º
Assembleia Geral

Compõem a Assembleia Geral todos os membros efectivos da Ordem.

Artigo 29.º
Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa, a Direcção Nacional, o Conselho Jurisdicional e o Conselho Fiscal;
b) Discutir e votar o orçamento anual da Ordem, donde consta a repartição das receitas e das despesas a nível nacional e regional;
c) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem ou que se situem no campo das suas atribuições estatutárias;
d) Aprovar a criação de especialidades profissionais da psicologia, mediante proposta da Direcção Nacional, bem como ratificar as comissões instaladoras dos respectivos colégios, as condições de acesso e seus regulamentos eleitorais;
e) Atribuir, sobre proposta da Direcção Nacional, a qualidade de membro correspondente, benemérito ou honorário da Ordem;
f) Deliberar sobre a criação ou extinção das Delegações Regionais;
g) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros, sob proposta da Direcção Nacional;
h) Apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção Nacional;
i) Discutir e aprovar propostas de alterações aos estatutos.
j) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

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Artigo 30.º
Funcionamento

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacional, do Conselho Jurisdicional e do Conselho Fiscal;
b) Para a discussão e a votação do relatório e contas da Direcção Nacional.
c) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de 100 membros efectivos.
d) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
e) A Assembleia Geral destinada a discussão e votação do relatório e contas da Direcção Nacional, realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 31.º
Convocatória

1 - A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos e o local de realização da assembleia.

Artigo 32.º
Mesa

A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, dois secretários e dois vogais.

Artigo 33.º
Direcção Nacional

A Direcção Nacional é composta por um presidente que é o Bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um número ímpar de vogais, no mínimo de cinco.

Artigo 34.º
Competência

Compete à Direcção Nacional:

a) Aceitar inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do Conselho Jurisdicional;
b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;
c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da Assembleia Geral as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;
d) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
e) Elaborar e aprovar regulamentos;
f) Dirigir a actividade nacional da Ordem;
g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções e secções regionais;
h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;
j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.

Artigo 35.º
Funcionamento

1 - A Direcção Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A Direcção Nacional só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

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Artigo 36.º
Bastonário

O Bastonário é o Presidente da Direcção Nacional.

Artigo 37.º
Competências

Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Presidir com voto de qualidade, à Direcção Nacional;
c) Executar e fazer executar as deliberações da Direcção Nacional e dos demais órgãos nacionais;
d) Exercer a competência da Direcção Nacional em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do estatuto e dos respectivos regulamentos.
f) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 38.º
Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do Bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2 - A Direcção Nacional pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 39.º
Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 40.º
Conselho Jurisdicional

O Conselho Jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Artigo 41.º
Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 42.º
Funcionamento

1 - O Conselho Jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

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Artigo 43.º
Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 44.º
Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direcção Nacional à Assembleia Geral;
b) Apresentar à Direcção Nacional as sugestões que entenda de interesse;
c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da Direcção Nacional;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV
Órgãos regionais

Artigo 45.º
Assembleias regionais

1 - A criação de assembleias regionais depende das necessidades criadas pela prossecução das actividades da Ordem dos Psicólogos Portugueses, cuja área geográfica de actuação constará de regulamento interno.
2 - Cada assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

Artigo 46.º
Mesa da Assembleia Regional

A mesa da Assembleia Regional é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 47.º
Competência

Compete à Assembleia Regional:

a) Eleger a sua mesa;
b) Apreciar o plano de actividades, o relatório e o orçamento apresentados pela Direcção Regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos regionais;
e) Elaborar actas das assembleias regionais.

Artigo 48.º
Funcionamento

1 - A Assembleia Regional reúne ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e para discussão do relatório de actividades da Direcção Regional.
2 - A Assembleia Regional reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido da Direcção Regional ou de um décimo dos membros inscritos na respectiva Delegação.
3 - A Assembleia Regional destinada à discussão e votação do relatório de actividades da Direcção Regional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 49.º
Direcção Regional

A Direcção Regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 50.º
Competência

Compete à Direcção Regional:

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a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito, pela Direcção Nacional;
b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e da Assembleia Regional e às directrizes da Direcção Nacional;
c) Exercer poderes delegados pela Direcção Nacional;
d) Dirigir a actividade regional da Ordem;
e) Dar pareceres e informações;
f) Executar o orçamento para a Direcção Regional;
g) Gerir os serviços regionais;
h) Elaborar e apresentar à Direcção Nacional o relatório e as contas anuais;
i) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 51.º
Secções regionais

1 - A Direcção Nacional pode criar secções regionais em áreas geográficas de acentuada especificidade, em que se não justifique a criação de delegações regionais.
2 - A Direcção Nacional estabelece as funções de cada secção e nomeia um responsável para constituir e presidir à sua secção.
3 - Anualmente a Direcção da Secção Regional apresenta à Direcção Nacional os planos de actividades e os relatórios de actividades e contas para aprovação.

Secção V
Colégios de especialidade

Artigo 52.º
Especialidades

1 - Poderão ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 - Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

Artigo 53.º
Comissão instaladora

1 - Sempre que se forme um Colégio de Especialidade a Direcção Nacional nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da Assembleia Geral.
2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 54.º
Conselho de Especialidade

1 - Cada Colégio de Especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela Direcção Nacional.
2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 55.º
Competência

Compete ao Conselho de Especialidade:

a) Propor à Direcção Nacional os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;
b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia;
c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
f) Elaborar actas das suas reuniões.

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Capítulo III
Membros

Secção I
Inscrição

Artigo 56.º
Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efectivo.
2 - Os estrangeiros residentes em Portugal que tenham as habilitações académicas e profissionais equivalentes às dos cidadãos portugueses para o exercício da profissão de psicólogo, nos termos das disposições legais e internacionais aplicáveis, estão sujeitos a inscrição na Ordem.

Artigo 57.º
Inscrição

1 - Havendo delegações regionais, a inscrição faz-se na do domicílio profissional do psicólogo.
2 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º.
3 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 58.º
Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo Bastonário.
2 - A Cédula Profissional terá o modelo a aprovar em Assembleia Geral.

Artigo 59.º
Suspensão e Cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa, junto da sua Delegação Regional, requeiram a suspensão;
c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de Psicólogo.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional, e que assim o manifestem perante a sua Delegação Regional.

3 - A sanção de suspensão da inscrição por mais de seis meses e a de cancelamento da inscrição podem ser decretadas por decisão judicial, precedendo procedimento judicial.

Artigo 60.º
Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas, por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, implica a suspensão dos direitos previstos no artigo 66.º, salvo o constante da alínea c).

Secção II
Categorias

Artigo 61.º
Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

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Artigo 62.º
Membros efectivos

São admitidos como membros efectivos todos os licenciados em psicologia que exerçam a profissão nos termos previstos no presente estatuto.

Artigo 63.º
Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses licenciados em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro;
b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 64.º
Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestigio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela Direcção Nacional e aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo 65.º
Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela Direcção Nacional e aprovada pela Assembleia Geral.

Secção III
Direitos e deveres dos membros

Artigo 66.º
Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) O exercício da profissão de psicólogo;
b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;
d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;
e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;
f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;
i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 67.º
Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Código Deontológico;
b) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
c) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
d) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
f) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

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g) Actualizar-se profissionalmente;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.

Artigo 68.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 66.º.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas a) e c) do artigo 67.º.

Artigo 69.º
Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 66.º.

Capítulo IV
Regime financeiro

Artigo 70.º
Receitas

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) O produto da venda das suas publicações;
c) As doações, heranças, legados e subsídios;
d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
e) As receitas provenientes de actividades e projectos;
f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 71.º
Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 72.º
Isenção de custas, preparos e imposto de justiça

A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

Capítulo V
Regime disciplinar

Artigo 73.º
Princípio da responsabilidade

1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 74.º
Jurisdição disciplinar

O exercício da acção disciplinar compete aos Conselhos Disciplinares, ao Conselho Jurisdicional e à Direcção Nacional.

Artigo 75.º
Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.

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2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogo inscritos.

Artigo 76.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.
2 - Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de cinco meses.

Artigo 77.º
Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 78.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até ao máximo de seis meses;
d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.
4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5 - A pena prevista na alínea d) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou quando reincida na infracção referida no número anterior.
6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no número um a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 79.º
Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 80.º
Recursos

1 - Nas decisões tomadas conjuntamente pela Direcção Nacional e pelo Conselho Jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.
3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais do Direito.

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Capítulo VI
Deontologia profissional

Artigo 81.º
Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;
f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
h) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
l) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 82.º
Deveres gerais

O psicólogo, na sua actividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade.

Artigo 83.º
Código Deontológico

A Ordem elaborará, manterá e actualizará o Código Deontológico dos Psicólogos.

Artigo 84.º
Incompatibilidades

O psicólogo não poderá exercer:

a) Mais do que um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem;
b) Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de Psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;
c) As demais actividades referidas no Código Deontológico.

Artigo 85.º
Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

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d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente estatutos;
e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 87.º
Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE. O artigo 2.º foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Anexo

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1. Nota preliminar
Ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de Maio de 2005, o projecto de lei n.º 91/X, que visa criar a Ordem dos Psicólogos e aprovar o respectivo estatuto, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A referida iniciativa legislativa foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Maio de 2005, tendo descido à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.
Também ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de Setembro de 2005, o projecto de lei n.º 152/X, com objecto análogo, encontrando-se igualmente reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 12 de Setembro de 2005, esta iniciativa desceu à Comissão de Trabalho e Segurança Social, bem como à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
A discussão conjunta, na generalidade, destas duas iniciativas teve lugar na reunião plenária de 15 de Setembro de 2005, tendo ambas baixado, sem votação, à Comissão de Trabalho e Segurança Social por 30 dias, entretanto prorrogados por mais 30, conforme despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Face à relevância constitucional que algumas das questões abrangidas por estes projectos suscitaram, designadamente no que tange às matérias relacionadas com a criação de uma nova associação pública de carácter profissional relacionada com o exercício da profissão de psicólogo e dotada de competências em matéria disciplinar, entendeu-se dever a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o texto de substituição redigido no âmbito da Comissão de Trabalho, antes de terem lugar as votações na generalidade, na especialidade e final global.

2. Objecto
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada do conteúdo já efectuada em sede da Comissão de Trabalho e Segurança Social, procedemos, para efeitos de enquadramento da matéria, a uma sintética análise do texto de substituição.
A presente iniciativa, visando a criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e a aprovação do respectivo Estatuto, é composta por cinco artigos e prevê, em concreto, o seguinte:

- A criação de uma Comissão Instaladora Nacional, responsável pela gestão interina da Ordem até à realização das primeiras eleições. Esta Comissão Instaladora é composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data da aprovação dos Estatutos, que

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assegurará a gestão interina da Ordem até à realização das primeiras eleições, cujo mandato não poderá ser superior a um ano a contar da data da aprovação dos Estatutos da Ordem - cfr. artigo 2.º, n.os 1 e 2;
- A elaboração pela Comissão Instaladora de um regulamento interno que explicitará o número mínimo dos seus membros, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomadas de decisões - cfr. artigo 2.º, n.º 3;
- As competências da Comissão Instaladora Nacional - cfr. artigo 3.º;
- A possibilidade de os profissionais de psicologia requererem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação dos Estatutos, a respectiva inscrição na Ordem - cfr. artigo 4.º, n.º 1;
- A sua entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação - cfr. artigo 5.º.

Desde logo se suscita a questão da necessidade de excepcionar a regra geral da entrada em vigor dos diplomas legais através da consagração de uma norma expressa (artigo 5.º do projecto de texto de substituição) que determina o início da vigência no dia imediato ao da sua publicação. Entendemos, salvo melhor opinião, que só razões de excepção deverão justificar o encurtamento dos prazos normais de 5 e de 15 dias para a entrada em vigor, respectivamente, no território do Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
No que toca ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, anexo ao diploma em consideração, verifica-se que o mesmo é composto por 86 artigos repartidos por 6 Capítulos, onde constam normas atinentes à natureza, orgânica, funcionamento e regime financeiro da Ordem, bem como ao regime disciplinar e deontológico dos respectivos membros.
No Capítulo I, a Ordem dos Psicólogos é qualificada como associação pública representativa dos licenciados em Psicologia, dotada de personalidade jurídica e autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar, tendo por desiderato a preservação e promoção da ética. Ainda no Capítulo I procede-se à elencagem das atribuições da Ordem e à definição dos respectivos princípios de actuação.
O Capítulo II reúne normas relativas à organização da Ordem, identificando todos os órgãos e definindo um conjunto de regras respeitantes à eleição, composição e competências dos diversos órgãos nacionais e regionais.
No que concerne aos membros da Ordem, o Capítulo III estabelece a obrigatoriedade de inscrição na Ordem, as situações de suspensão e cancelamento da inscrição, as categorias dos membros da Ordem, bem como os direitos e deveres dos respectivos membros.
O regime financeiro da Ordem encontra-se definido no Capítulo IV do Estatuto, estabelecendo a tipologia das suas receitas e despesas e reconhecendo a isenção de custas, preparos e imposto de justiça no âmbito de qualquer processo em que intervenha.
O Capítulo V dispõe sobre o regime disciplinar a que ficam sujeitos os membros da Ordem, bem como o regime de recurso das decisões tomadas pelos seus órgãos. A este propósito cumpre salientar a atribuição de jurisdição disciplinar aos órgãos competentes da Ordem, à semelhança do que sucede com a generalidade das ordens profissionais já existentes.
Finalmente, o Capítulo VI versa sobre questões de deontologia profissional, enumerando os princípios e deveres gerais a respeitar pelos psicólogos na sua prática profissional. Prevê-se ainda a necessidade de aprovação de um código deontológico e estabelece-se um regime de incompatibilidades e de segredo profissional, assim como os deveres a observar pelos membros da Ordem relativamente aos seus colegas de trabalho e à própria Ordem.

3. Antecedentes parlamentares
O projecto de lei n.º 91/X do Grupo Parlamentar do CDS-PP é equivalente ao projecto de lei n.º 506/IX, subscrito pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e caducado em 22 de Dezembro de 2004, em virtude do fim antecipado da Legislatura, nos termos constitucionais aplicáveis - cfr. n.º 6 do artigo 167.º da CRP.

4. Enquadramento legal e constitucional
O artigo 1.º do projecto de Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses atribui-lhe a natureza de "associação pública", à semelhança das demais "ordens profissionais" já existentes no ordenamento jurídico português.
Em termos constitucionais, a figura jurídica da "associação pública" foi introduzida no âmbito da primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82), sem contudo ser apresentada uma definição constitucional. As referência expressas a este conceito existentes na Constituição da República Portuguesa (CRP) - artigo 165.º, n.º 1, alínea s), e artigo 267.º, n.os 1 e 4 - suscitam por isso a questão de saber em que medida o regime constitucional do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP abrange igualmente as associações públicas.
Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na "Constituição da República Portuguesa Anotada", as referências constitucionais ao conceito de "associação pública" apela ao "conceito jurídico corrente no direito administrativo onde designa as pessoas colectivas de base associativa dotadas de poderes públicos e,

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consequentemente, de um regime mais ou menos marcado por traços de direito público, incluindo a sujeição a uma tutela estadual mais ou menos intensa".
As associações públicas parecem assim configurar um regime híbrido que, não podendo pela sua natureza afastar-se do regime constitucional geral das associações, permite beneficiar de prerrogativas especiais que lhes advêm do facto de exercerem poderes públicos. Necessariamente, o regime das associações públicas pressupõe sempre, ainda que em diferentes graus, restrições a determinados aspectos próprios da liberdade de associação constitucionalmente garantida (artigo 46.º CRP): liberdade de constituição, autogestão, autonomia estatutária, sendo certo que a dimensão associativa não pode ser obliterada por completo, pois isso poderia equivaler a uma conversão em mero instituto ou serviço público.
Assim, na medida em que a criação de uma nova associação pública configura uma forma de limitação da liberdade de associação, está condicionada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, só sendo admissível quando se entenda que tal instituição é vantajosa do ponto de vista do interesse público.
Deste modo, só em casos muito particulares é que deve ser admitida a abolição integral da liberdade negativa de associação, ou seja, a imposição por via de lei da necessidade de um cidadão integrar uma associação para poder exercer uma determinada profissão, no caso a de psicólogo.
Parece, contudo, consensual que as associações públicas estão sujeitas a quatro princípios constitucionais:

- Princípio da excepcionalidade, como uma decorrência da limitação da liberdade de associação, justificada nestes casos pelo interesse público que lhes está subjacente;
- Princípio da especificidade, uma vez que este tipo de associações só podem ser constituídas com fins específicos, determinados pelo interesse público subjacente à sua criação;
- Princípio da não concorrência sindical, que pressupõe que este tipo de associações só possam representar os seus associados enquanto titulares de uma determinada profissão, mas não no âmbito das relações de trabalho, e
- Princípio da democracia interna, resultante do facto de estarem dotadas de poderes públicos, com implicações ao nível dos direitos do membros e da obrigação da formação democrática dos seus órgãos.

Assim, face à inexistência no ordenamento jurídico português de uma lei geral das associações profissionais que, sob a forma de diploma legal genérico ou código, estabeleça de forma unitária e sistemática o estatuto jurídico das diversas ordens profissionais, o regime jurídico de cada associação profissional tem de ser aferido casuisticamente tendo por base os respectivos diplomas que as aprovam, nomeadamente os seus estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas.
Em conformidade, as ordens são consideradas pessoas colectivas públicas, gozando do privilégio da auto-regulamentação profissional, beneficiam do princípio da unicidade e da inscrição obrigatória, podem impor quotização obrigatória a todos os seus membros, controlam o acesso à profissão do ponto de vista legal e podem exercer, sobre os seus membros poderes disciplinares que podem ir até à expulsão - cfr. artigo 78.º do projecto de estatuto.
Em contrapartida, estão sujeitas, para além das limitações constitucionais apontadas (cfr. artigo 267.º), a deveres e sujeições a que as associações de direito privadas não estão submetidas, designadamente têm de colaborar com o Estado em tudo o que lhes seja solicitado no âmbito das suas atribuições específicas com salvaguarda da sua independência, tem de respeitar na sua actuação os princípios gerais do direito administrativo.
Finalmente, a reserva de competência prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP atribui à Assembleia da República a competência para desenvolver e concretizar estes princípios do regime das associações públicas, o que ainda não sucedeu.

5. Nota final
À semelhança do que sucede com outras profissões, os projectos de lei n.º 91/X e n.º 152/X, bem como o respectivo texto de substituição aprovado no âmbito da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, visam a criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e a aprovação dos respectivos estatutos, revestindo a forma de associação pública representativa dos licenciados em Psicologia, dotando-a para o efeito de personalidade jurídica, autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
Através da criação desta ordem profissional visa-se assegurar a auto-regulação de uma profissão que vem assumindo cada vez maior relevância no âmbito da sociedade portuguesa e que não dispõe até ao momento de qualquer mecanismo ou instrumento de controlo ou supervisão.
A proliferação de cursos de Psicologia, com particular incidência desde a década de 90 implicou um substancial aumento do número de licenciados nesta área sem o adequado enquadramento profissional, nomeadamente nos planos ético e deontológico, com implicações negativas quer para os profissionais desta área, quer para os respectivos utentes.

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Incumbe por isso ao Estado o estabelecimento de regras claras e rigorosas em torno do exercício profissional da Psicologia, quer do ponto de vista da defesa dos interesses dos cidadãos, quer do ponto de vista da responsabilização dos profissionais.
A necessidade premente de regulação desta actividade em particular não pode, contudo, ser dissociada da questão mais ampla da definição dos critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas profissionais, independentemente da designação que adoptem - ordens, câmaras ou associações.
O fenómeno das ordens profissionais e instituições afins é hoje reconhecido em numerosos países da Europa, inserindo-se na organização administrativa do Estado.
A proliferação deste tipo de organizações tem também em Portugal sido uma realidade, assistindo-se em muitos casos a uma preocupante primazia da função de representação e de defesa da profissão e dos respectivos associados, em detrimento da função de regulação oficial e de defesa do interesse público subjacente ao exercício de uma profissão em particular.
Numa perspectiva de salvaguarda desse interesse público e da defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos em geral, incluindo dos respectivos membros destas associações públicas, importa assegurar que as ordens profissionais não se transformem em "grupos de interesses" oficiais, susceptíveis de gerarem mesmo o interesse por parte de muitos outros grupos profissionais em se organizarem e constituírem novas "Ordens". É à luz deste princípio que deverão ser criados instrumentos que possam regular estas instituições.
Sem pretender negar-se o princípio da descentralização administrativa que conduziu à separação de certos domínios da administração central e à sua transferência para entidades autónomas representativas de interesses colectivos próprios, dotados de órgãos próprios, importa impedir que o Estado abdique por completo de qualquer forma de controlo sobre estas entidades, apesar de se tratarem de entidades públicas, que exercem poderes públicos, sujeitas nessa medida ao direito administrativo (embora falte por vezes uma norma explícita nesse sentido).
As presentes iniciativas de criação de uma nova ordem profissional recolocam na ordem do dia a questão da necessidade de adopção de um quadro legal genérico, susceptível de melhorar a organização e o funcionamento destas instituições e de definir uma matriz estruturante.
Independentemente da revisão singular dos estatutos de cada uma das ordens já existentes e do respeito por direitos já consolidados, desde que não tenham entretanto sido desvirtuados, a adopção de uma lei-quadro das ordens profissionais - projecto já anteriormente debatido e abandonado - constitui a única via para proceder à disciplina jurídico-institucional desta figura e estabelecer alguns princípios e requisitos comuns a todas elas, fundada na necessidade de salvaguarda do interesse público.

II - Conclusões

1. Os projectos de lei n.º 91/X e n.º 152/X, bem como o respectivo texto de substituição aprovado no âmbito da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, visam a criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e a aprovação dos respectivos estatutos, revestindo a forma de associação pública representativa dos licenciados em Psicologia, dotando-a para o efeito de personalidade jurídica, autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
2. Ambos os projectos cumpriram os requisitos constitucionais e regimentais para serem apresentados, nomeadamente o disposto no artigo 167.º da CRP e o artigo 131.º do RAP e foram admitidos por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que ordenou a sua descida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão dos competentes relatórios e pareceres.
3. A análise mais detalhada dos seus conteúdos foi efectuada em sede da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, que procedeu à consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e, no âmbito da qual foi constituído um grupo de trabalho para o efeito.
4. Face à relevância constitucional que algumas das questões abrangidas por estes projectos suscitaram, designadamente no que tange às matérias relacionadas com a criação de uma nova associação pública de carácter profissional relacionada com o exercício da profissão de psicólogo e dotada de competências em matéria disciplinar, entendeu-se dever a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o texto de substituição redigido no âmbito da Comissão de Trabalho, antes de terem lugar as votações na generalidade, na especialidade e final global.
5. Actualmente, e face à inexistência no ordenamento jurídico português de uma lei geral das associações profissionais que, sob a forma de diploma legal genérico, ou código, estabeleça de forma unitária e sistemática o estatuto jurídico das diversas ordens profissionais, o regime jurídico de cada associação profissional tem de ser aferido casuisticamente tendo por base os respectivos diplomas que as aprovam, nomeadamente os seus estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas.
6. Incumbe, todavia, ao Estado o estabelecimento de regras claras e rigorosas em torno do exercício profissional da Psicologia, quer do ponto de vista da defesa dos interesses dos cidadãos quer do ponto de vista da responsabilização dos profissionais, e não obstante a necessidade premente de regulação desta actividade em particular, não pode, contudo, ser a mesma dissociada da questão mais ampla da definição dos

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critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas profissionais, independentemente da designação que adoptem - ordens, câmaras ou associações.
7. Na perspectiva de salvaguarda do interesse público e da defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos em geral, incluindo dos respectivos membros destas associações públicas, importa assegurar que as ordens profissionais não se transformem em "grupos de interesses" oficiais, susceptíveis de gerarem mesmo o interesse por parte de muitos outros grupos profissionais em se organizarem e constituírem novas "Ordens". Informados por este princípio, deverão pois ser previamente criados instrumentos de carácter genérico que possam estruturar estas novas instituições de direito público, que estabeleçam regras claras e rigorosas e definam os critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas de carácter profissional, nomeadamente as ordens profissionais.
8. Tal desiderato, cremos, poderá ser alcançado, com a adopção de uma lei-quadro das ordens profissionais.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III - Parecer

O texto de substituição dos projectos de lei n.º 91/X (CDS-PP) e n.º 152/X (PSD) que "Cria a ordem dos psicólogos portugueses e aprova o seu estatuto", apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para prosseguir o respectivo processo legislativo, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 182/X
(ALTERA O REGIME DAS INELEGIBILIDADES PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ADITA UM NOVO MOTIVO DE SUSPENSÃO DO MANDATO DOS TITULARES DESSES ÓRGÃOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

A. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 182/X que altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A discussão desta iniciativa está agendada para a reunião plenária do dia 15 de Dezembro.

B. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço visa alterar o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e aditar um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto).
A proposta concreta do projecto de lei é uma alteração ao artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto, acrescentado às situações de inelegibilidade os seguintes casos:

- Os cidadãos acusados definitivamente em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro;
- Os cidadãos acusados definitivamente pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
- Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva;

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- Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.

Por outro lado, propõe um aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, um artigo 77.º-A, prevendo a suspensão obrigatória do mandato quando houver uma acusação definitiva pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, para efeito de seguimento do processo.
Os proponentes desta iniciativa legislativa consideram que os acontecimentos das últimas eleições autárquicas requerem uma séria ponderação para que seja repensado o regime das inelegibilidades, razão pela qual a apresentam.

C. Enquadramento constitucional
O direito de acesso a cargos públicos é um direito, liberdade ou garantia consagrado no artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, sendo expressão do direito de participação na vida pública.
No caso em análise, parece oportuno suscitar a questão dos direitos que podem estar em causa.
A propósito do direito de participação na vida pública, genericamente previsto no artigo 48.º da CRP e desenvolvido, quanto ao acesso a cargos públicos, no artigo 50.º, podemos afirmar que a Constituição adopta uma previsão cautelosa quanto à susceptibilidade legal de determinação de inelegibilidades.
Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua "Constituição da República Portuguesa Anotada", o n.º 3 do artigo 50.º, adoptado por força da revisão constitucional de 89, não obstante expressamente reconhecer a possibilidade de a lei estabelecer inelegibilidades, impõe uma clara vinculação teleológica do legislador - garantia da liberdade de escolha dos eleitores e isenção e independência no exercício de cargos electivos -, além de realçar o princípio de proibição do excesso ("inelegibilidades necessárias"). A regra é assim a de que "todo o eleitor pode ser eleito", pelo que as excepções têm que ser justificadas.
Sublinhe-se que não está em causa a possibilidade de a lei instituir inelegibilidades como forma de sanção penal, mas antes a definição de regimes de inelegibilidades numa fase prévia à da condenação em processo penal.
No que tange ao princípio vertido no n.º 4 do artigo 30.º da CRP , torna-se necessário compatibilizar a proibição de que qualquer pena tenha como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, com os direitos previstos nos artigos 48.º e 50.º, enquadrados como verdadeiros direitos, liberdades e garantias de participação política.
Por fim, estará em causa ou não o direito à presunção de inocência previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP?
Todos estes são direitos, liberdades e garantias, isto é, direitos de 1.ª geração, que exigem uma atitude de abstenção e respeito por parte do Estado, sendo-lhes aplicável o regime comum dos direitos fundamentais e o regime específico dos direitos, liberdades e garantias.
A relatora entende que é prudente fazer uma reflexão quanto ao regime jurídico da restrição dos direitos, liberdades e garantias previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental, isto é, a susceptibilidade de restrição vertente nesta iniciativa.
Como refere, desde há muito, a doutrina alemã, e cá tem sido desenvolvido por Vieira de Andrade, por exemplo, é a lei que tem que se mover no âmbito dos Direitos Fundamentais e não os Direitos Fundamentais que têm que se mover no âmbito da lei. Ou seja, são os Direitos Fundamentais que fornecem um padrão de aferição para a lei ordinária e não o contrário. A lei ordinária há-de mover-se no quadro e no âmbito dos Direitos Fundamentais previamente previstos na Constituição. A lei ordinária está subordinada à Constituição.
Há, desde logo, que distinguir entre restrição e condicionamento ou conformação. Segundo Jorge Miranda, a restrição diminui o alcance do direito. No caso do condicionamento ou conformação, não se dá diminuição de tal alcance, apenas se faz depender o exercício do direito da verificação de um requisito prévio. (Cfr. Acórdão n.º 289/92 do TC).

Artigo 30.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

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Seja como for, se é verdade que as restrições de direitos, liberdades e garantias são forma regular e normal de resolver colisões e conflitos, só são constitucionalmente justificadas se respeitarem os ditames da lei fundamental.
Ou seja, as restrições não são um fim em si mesmo - servem um propósito que é a resolução de um conflito ou a resolução de uma colisão.
Durante muito tempo se entendeu que esta solução de conflitos (entre direitos) ou de colisões (entre um direito e um bem) seria conseguida através de um princípio de prevalência hierárquica. Afastada essa ideia, há hoje que atender ao tipo da lesão em causa e ao chamado princípio da concordância prática.
Dispõe o artigo 18.º/2 que devem as restrições limitar-se ao "necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", o que explica a ideia de que as restrições não são um fim em si mas uma forma de resolução dos referidos conflitos ou colisões.
Falamos, assim, de conflito quando estejam em causa dois ou mais titulares, cada um invocando um Direito Fundamental diferente, e de colisão quando um Direito Fundamental se opõe a um bem jurídico, seja um bem da comunidade seja um bem do Estado (se bem que a distinção entre bem da comunidade e bem do Estado é por vezes difícil).
Ora, desde logo, não se vislumbra um direito cuja salvaguarda exija neste caso a restrição dos direitos em análise. Poderíamos estar perante uma colisão, mas um eventual bem da comunidade em causa parece também não se encontrar, na medida em que, aliás, a Constituição aponta em sentido diverso no referido n.º 4 do artigo 30.º - e se o faz em relação a pena efectiva por maioria de razão o fará quanto a situações em que não há ainda condenação.
Nem se diga que há neste caso limites imanentes que resultam da previsão constitucional de Direitos Fundamentais absolutos que podem entrar em conflito uns com os outros. O Tribunal Constitucional apenas fala em possibilidade de limites imanentes em alguns acórdãos, não sendo muito receptivo a que limites imanentes possam ser fundamento de restrições de certos direitos, aceitando o critério da concordância prática. Assim se tornearia de algum modo a regra do artigo 18.º/2, que faz referência ao facto de as restrições só poderem acontecer nos casos "expressamente previstos na CRP".
De acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, que estabelecem os requisitos de restrição dos Direitos, Liberdades e Garantias, esta operação implica:

- A sua concretização por acto legislativo - lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado do Governo, de acordo com o artigo 165.º, b) - o que acontece com a apresentação do projecto de lei em apreço;
- Expressa previsão na CRP;
- Atendimento ao princípio da proporcionalidade - vertente da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito (três vertentes que o TC tem afirmado na sua jurisprudência);
- A generalidade e abstracção das leis restritivas;
- O facto de as leis restritivas não poderem ter efeito retroactivo;
- O facto de as leis restritivas não poderem diminuir o núcleo essencial dos preceitos constitucionais em causa.

Assim, podem aqui estar em causa, quanto à previsão do regime que resulta do projecto de lei (por ordem de atendibilidade):

- A inexistência de colisão - não existindo, como se disse não pode verificar-se restrição;
- A violação do princípio da proporcionalidade nas vertentes da necessidade, da adequação e, em especial, da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso;
- O facto de as leis restritivas não poderem diminuir o núcleo essencial dos preceitos constitucionais em causa.

Parece, no entanto, evidente que a presente iniciativa visa proteger a necessidade da transparência constitucional do sistema político, não tendo sido deixado de fora da Constituição nenhuma das componentes relevantes para a articulação e funcionamento do sistema político, como decorre dos artigos 111.º e seguintes da Constituição.
De sublinhar, ainda, que quanto ao regime proposto de suspensão de mandato, este visa a uniformização de regime passando a aplicar-se aos eleitos locais as mesmas regras que se aplicam ao Deputados e aos membros do Governo. Assim, a Constituição consagra nos seus artigos 157.º, n.º 4, e 196.º, n.º 2, a obrigatoriedade de suspensão de mandato quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

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1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 182/X que altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos.
2. A apresentação foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. O direito de acesso a cargos públicos é um Direito Fundamental, um direito político, nos termos do artigo 50.º da Constituição.
4. O direito de acesso a cargos públicos só pode sofrer restrições nos casos expressamente previstos na Constituição, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
5. A iniciativa legislativa em apreço suscita uma análise prudente quanto ao regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, designadamente quanto à susceptibilidade da restrição dos mesmos.
6. A proposta de suspensão obrigatória do mandato, feita no artigo 2.º do projecto de lei, corresponde a uma necessidade de uniformização de regimes, passando a aplicar-se aos eleitos para os órgãos das autarquias locais o mesmo regime já consagrado constitucionalmente para os Deputados e membros do Governo, conforme artigo 157.º, n.º 4, e artigo 196.º, n.º 2, da CRP.
7. Diferente é a consequência da criação de um novo regime de inelegibilidades que, a ser criado, se aplicará apenas aos elegíveis para os órgãos das autarquias locais e em relação ao qual deve ser analisada a susceptibilidade constitucional à luz do princípio da igualdade das normas referentes à restrição de direitos em fases de processo penal em que não é assegurado o princípio do contraditório. Atente-se, ainda, à relação deste instituto com o princípio da presunção da inocência.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 182/X, que altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 15 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e de Os Verdes e o voto contra do BE, registando-se a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/X
(CRIA O PROVEDOR DO OUVINTE E O PROVEDOR DO TELESPECTADOR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1. Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, da proposta de aditamento de uma alínea h) ao artigo 22.º do Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, contida em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD - Rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE, e votos a favor do CDS-PP e do Deputado Pedro Quartin Graça (PSD).
2. Propostas de alteração, apresentadas pelo CDS-PP, das propostas de aditamento de um artigo 6.º-A à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, das propostas de n.os 2, 3 e 5 de um novo artigo 23.º-A, de n.os 1 e 2 de um novo artigo 23.º-B, de um novo artigo 23.º-D , de n.os 1, 2 e 4 de um novo artigo 23.º-E aditados ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e ainda da proposta de artigo 5.º, todas contidas em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD - Prejudicadas.
3. Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, da proposta de n.º 1 de um novo artigo 23.º-A aditado ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, contida em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo

Artigo 23.º-C, no texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD.
Artigo 23.º-D, no texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD.

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PSD - Rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE, e votos a favor do CDS-PP e do Deputado Pedro Quartin Graça (PSD).
4. Proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de uma alínea c) ao n.º 3 e de um n.º 4 à proposta de aditamento de novo artigo 23.º-B ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, contida em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD - Rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE, e votos a favor do CDS-PP e do Deputado Pedro Quartin Graça (PSD).
5. Proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de um n.º 5 à proposta de aditamento de novo artigo 23.º-B ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, contida em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD - Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, e votos a favor do PCP, CDS-PP, BE e do Deputado Pedro Quartin Graça (PSD).
6. Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, da proposta de epígrafe de novo artigo 23.º-B ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, contida em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD - Prejudicada.
7. Proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de novo artigo 23.º-C ao novo capítulo VII-A a aditar ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, conforme proposto em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD - Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, e votos a favor do PCP, CDS-PP, BE e do Deputado Pedro Quartin Graça (PSD).
8. Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º-E a aditar ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, conforme proposto em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD - Rejeitada, com votos contra do PS e PSD, e votos a favor do PCP, CDS-PP, BE e do Deputado Pedro Quartin Graça (PSD).
9. Proposta de alteração, apresentada pelo BE, do n.º 3 do artigo 23.º-D a aditar ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, conforme proposto em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD - Rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e votos a favor do PCP e do BE.
10. Proposta de texto de substituição à proposta de lei n.º 12/X apresentada pelo PS e pelo PSD - Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE, e abstenções do CDS-PP e do Deputado Pedro Quartin Graça (PSD).

Texto final

Artigo 1.º

O artigo 6.º da Lei n.º 33/2003 de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
[…]

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., dispõe ainda de um Conselho de Opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos respectivos estatutos."

Artigo 2.º

O artigo 22.º do Anexo I à Lei n.º 33/2003 de 22 de Agosto, que fixa os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
[…]

(anterior proémio do artigo 22.º)

a) [anterior alínea a)]
b) [anterior alínea b)]
c) [anterior alínea c)]
d) [anterior alínea d)]
e) [anterior alínea e)]
f) [anterior alínea f)]
g) [anterior alínea g)]

Artigo 23.º-D, no texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD.
Artigo 23.º-C, no texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD.

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h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de Provedor do Telespectador e de Provedor do Ouvinte."

Artigo 3.º

É aditado à Lei n.º 33/2003 de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, um artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Provedores do Ouvinte e do Telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. exercem funções um Provedor do Ouvinte e um Provedor do Telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos."

Artigo 4.º

É aditado um capítulo VII-A ao Anexo I à Lei n.º 33/2003 de 22 de Agosto, que fixa os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., com a designação "Provedores", passando a integrar os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e 23.º-D, com a seguinte redacção:

"Capítulo VII - A
Provedores

Artigo 23.º-A
Designação

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.
3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.
4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 23.º-B
Estatuto

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do n.º 3 do artigo 23.º-A.
3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 23.º-C
Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

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2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
4 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação, devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente, através da prestação e entrega célere e pontual das informações e documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 23.º-D
Competências

1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente."

Artigo 5.º

1 - A primeira indigitação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os pareceres sobre os primeiros nomes indigitados para Provedor do Ouvinte e Provedor do Telespectador devem ser emitidos pelo Conselho de Opinião no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação.
3 - A investidura do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de cinco dias a contar da emissão do respectivo parecer pelo Conselho de Opinião, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 6.º

São republicados em anexo a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e respectivos anexos.

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Anexo

Republicação da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto - Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho

Capítulo I
Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 1.º
Natureza, objecto e estatutos

1 - A Radiotelevisão Portuguesa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelos estatutos aprovados pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, é transformada, pela presente lei, em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
2 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação online e da produção de conteúdos.
3 - Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são publicados no anexo I à presente lei, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Capital social

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que actualmente ascende a €297 540 805, será aumentado em montante correspondente ao valor líquido contabilístico do activo e do passivo incorporados por força do disposto no artigo 12.º e, ainda, das dotações de capital que venham a ser previstas no plano de reestruturação financeira da sociedade.
2 - As acções representativas da totalidade do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º
Concessão dos serviços públicos de televisão e radiodifusão

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.
2 - É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, S.A., no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho de 1999.
3 - Para a prossecução dos seus fins e como concessionária dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., os direitos de, por si mesma, ou através de sociedades em que detenha participação:

a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.

Artigo 4.º
Constituição de novas sociedades

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.

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Artigo 5.º
Órgãos sociais

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 6.º
Conselho de Opinião

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., dispõe ainda de um Conselho de Opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 6.º-A
Provedores do Ouvinte e do Telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.. exercem funções um Provedor do Ouvinte e um Provedor do Telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos.

Capítulo II
Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

Artigo 7.º
Criação, natureza e estatutos

1 - É criada a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.
2 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Os Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são publicados no anexo II à presente lei, dela fazendo parte integrante.

Artigo 8.º
Realização e titularidade do capital social

1 - O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é de €45 000 000 e será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
2 - Caso o valor contabilístico dos bens a transferir para a realização do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., seja superior ao montante do capital social fixado no número anterior, esta sociedade ficará devedora do valor da diferença.
3 - As acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 9.º
Órgãos sociais

1 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º
Contratos de trabalho

1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º da

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presente lei, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior constarão de lista nominativa aprovada pelos órgãos de administração das duas sociedades.
3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., nos seguintes termos:

a) A entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial celebrado com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., faz cessar automaticamente a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.;
b) Não sendo celebrado um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão;
c) Esgotado o período estabelecido no número anterior, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

4 - As prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.

Artigo 11.º
Relações de trabalho

O pessoal da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., fica submetido, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.

Capítulo III
Extinção da Portugal Global, SGPS, S.A.

Artigo 12.º
Extinção da Portugal Global, SGPS, S.A.

1 - É extinta a Portugal Global, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.
2 - O património activo e passivo da Portugal Global, SGPS, S.A., é transferido para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as participações sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., que eram detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A., cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º
Responsabilidade do Estado

1 - Até ao termo da vigência dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., ou com a empresa pública que a antecedeu, as mesmas relações que mantinha relativamente àquelas, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
2 - Não se considera, igualmente, alteração das circunstâncias a transmissão de quaisquer contratos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., operada por força da presente lei.

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Artigo 14.º
Deliberações sociais

Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.

Artigo 15.º
Inamovibilidade

Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e da Radiodifusão Portuguesa, S.A., não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.

Artigo 16.º
Isenções

1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
2 - São isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos legais devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto nesta lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas, o aumento de capital da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a que se refere o artigo 2.º, o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., as nomeações dos titulares dos respectivos órgãos estatutários e a extinção da Portugal Global, SGPS, S.A.
3 - A isenção de emolumentos prevista no número anterior, com respeito a quaisquer actos de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 17.º
Produção de efeitos

1 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor da presente lei, independentemente dos registos.
2 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e, bem assim, a alteração dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., prevista no n.º 3 do artigo 20.º da presente lei não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com base no Diário da República em que sejam publicados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - As eventuais alterações aos estatutos das sociedades a que se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.
4 - As alterações aos estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, com excepção da alteração dos artigos 21.º e 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que só por lei podem ser alterados.

Artigo 18.º
Convocação das assembleias gerais

1 - São por esta forma convocadas as assembleias gerais da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., as quais deverão reunir na sede das respectivas sociedades até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
2 - Até à eleição e tomada de posse dos novos titulares, os membros em exercício do conselho de administração e do órgão de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., assegurarão as correspondentes funções na Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e na Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., com as competências fixadas nos estatutos destas sociedades.

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Artigo 19.º
Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:

a) Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto;
b) Artigos 3.º, 4.º, 6.º e n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2002, de 4 de Janeiro;
d) Artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.

2 - São igualmente revogados os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.

Artigo 20.º
Alterações às Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 43/98, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro

1 - Os artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
Concessionária do serviço público

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S.A.
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.

Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A Radiodifusão Portuguesa, S.A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S.A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, S.A., obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;

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f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica."

2 - O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores

1 - (…)
2 - O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação dos operadores dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 - (…)".

3 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 12.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, da Lei da Televisão e do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 4.º

1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve observar os princípios definidos para o serviço público de radiodifusão.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 5.º

1 - O capital social é de €31 544 500, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal de €5 cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 7.º

1 - (…)
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - (…)

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - (…)
3 - O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei".

Artigo 21.º
Conselhos de opinião

Até à entrada em funcionamento do Conselho de Opinião previsto no artigo 6.º, mantêm-se em funções os conselhos de opinião previstos na Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro,

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com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constantes do anexo I.

Anexo I

ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SGPS, S.A.

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto social

Artigo 1.º
Denominação

A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º
Sede

1 - A sociedade tem a sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 - Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º
Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º
Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a gestão das participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

Capítulo II
Capital, acções e obrigações

Artigo 5.º
Capital social

O capital social da sociedade é de €297 540 805, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de €5 cada uma.

Artigo 6.º
Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.

Artigo 7.º
Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

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Capítulo III
Assembleia geral

Artigo 8.º
Composição e votos

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
3 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º
Reuniões

A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 10.º
Mesa

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.

Artigo 11.º
Convocação e funcionamento

1 - A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.
2 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.
3 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 12.º
Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuem competência.
2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;
d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
e) Autorizar a contracção de empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e de montante superior a 20% da indemnização compensatória anual;
f) Deliberar a associação da sociedade com outras entidades;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Capítulo IV
Administração

Artigo 13.º
Composição

1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três a sete membros, eleitos em assembleia geral, que designará de entre estes os que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.

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2 - Do número de membros do conselho de administração referido no número anterior fazem parte, por inerência, os presidentes do Conselho de Administração da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e da Radiodifusão Portuguesa, S.A.
3 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

Artigo 14.º
Competência

Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
d) Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos que devam por ela ser autorizados;
f) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
g) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.

Artigo 15.º
Reuniões

1 - O Conselho de Administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 16.º
Presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:

a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.

Artigo 17.º
Vinculação da sociedade

1 - A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados por:

a) Dois administradores;
b) Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
c) Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.

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Capítulo V
Fiscalização

Artigo 18.º
Fiscalização da sociedade

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º
Competência

1 - As competências, poderes e deveres do fiscal único são os que se encontram previstos na lei e nestes Estatutos.
2 - Compete especialmente ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
c) Assistir a reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
f) Levar à consideração do Conselho de Administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Capítulo VI
Secretário da sociedade

Artigo 20.º
Secretário da sociedade

O Conselho de Administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo VII
Conselho de Opinião

Artigo 21.º
Composição

1 - O Conselho de Opinião é constituído por:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das regiões autónomas;
d) Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e um representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S.A.;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;
g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
l) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
m) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
n) Um representante designado pelo conselho de reitores das universidades portuguesas;
o) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
p) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
q) Dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais;

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r) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores;
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - Os presidentes da assembleia geral, do Conselho de Administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do Conselho de Opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do Conselho de Opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.

Artigo 22.º
Competência

Compete ao Conselho de Opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade e das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;
h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de Provedor do Telespectador e de Provedor do Ouvinte.

Artigo 23.º
Reuniões

O Conselho de Opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

Capítulo VII-A
Provedores

Artigo 23.º-A
Designação

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.
3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.
4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 23.º-B
Estatuto

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.

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2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do n.º 3 do artigo 23.º-A.
3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 23.º-C
Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A..
3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
4 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação, devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente, através da prestação e entrega célere e pontual das informações e documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 23.º-D
Competências

1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de quinze minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

Capítulo VIII
Disposições gerais

Artigo 24.º
Caução e remuneração

1 - Os membros do Conselho de Administração são dispensados de caução.

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2 - Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos por esta designada.

Artigo 25.º
Duração do mandato

1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

Capítulo IX
Aplicação dos resultados

Artigo 26.º
Aplicação

1 - Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;
d) Dividendos a distribuir a accionistas;
e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.

2 - Sob proposta do Conselho de Administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 27.º
Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexo II

ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA - SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO, S.A.

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., adiante designada por RTP, S.A.
2 - A sociedade rege-se pela presente lei que aprova a reestruturação do Estado na área do audiovisual, pelos estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da lei da televisão.

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2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;
b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassetes e produtos similares.

3 - Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 4.º

1 - A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S.A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.
2 - A RTP, S.A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

Capítulo II
Do capital social e acções

Artigo 5.º

1 - O capital social é de €45 000 000 e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em acções com o valor nominal de €5 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.
3 - As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 6.º

1 - Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.

Capítulo III
Órgãos sociais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º

1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II
Assembleia geral

Artigo 8.º

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

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2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Os membros do Conselho de Administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.º

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do Conselho de Administração e o fiscal único;
b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da lei de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão;
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conseLho de Administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Secção III
Conselho de administração

Artigo 12.º

1 - O Conselho de Administração é composto por três ou cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado, fixando as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.
3 - Os administradores são dispensados de prestação de caução.

Artigo 13.º

1 - Ao Conselho de Administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

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b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;
d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes Estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.

Artigo 14.º

1 - Compete, especialmente, ao presidente do Conselho de Administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

1 - O Conselho de Administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 16.º

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV
Fiscal único

Artigo 17.º

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

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2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - O fiscal único deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 18.º

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.

Secção V
Secretário da sociedade

Artigo 19.º
Secretário da sociedade

O Conselho de Administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 20.º

1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 21.º

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Capítulo V
Pessoal

Artigo 22.º

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 48/X
APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL

Exposição de motivos

1. Ao incluir na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como (o) processo criminal" [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º], a Constituição reconhece que este órgão de soberania, a par do Governo, possui competência para definir a política criminal. Com efeito, tal política envolve a selecção de condutas que merecem ser criminalizadas tendo em conta os bens jurídicos dignos e carentes de tutela, a ponderação das sanções correspondentes e a previsão dos institutos processuais adequados à efectivação da responsabilidade penal. A reserva de lei, como relevante expressão do princípio da legalidade penal, determina que só leis da Assembleia da República ou decretos-leis do Governo autorizados nos precisos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição constituem actos normativos idóneos em matéria penal.
Mas a definição da política criminal não se esgota na aprovação de leis penais. Sendo certo - e mesmo inevitável - que nem todos os crimes acabam por ser punidos, até por causa da limitação dos recursos disponíveis, a definição de prioridades constitui parte significativa dessa política. Assim, apesar do primado do princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 219.º da Constituição), o Código de Processo Penal contempla emanações de um princípio da "oportunidade mitigado", que determinam a compressão do jus puniendi e são ainda compatíveis com o programa constitucional de direito penal. A suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo e o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, mediante requerimento do Ministério Público, constituem exemplos paradigmáticos desta orientação.
2. Os institutos de diversão e de consenso previstos no Código de Processo Penal não permitem, só por si, definir prioridades na investigação criminal e no exercício da acção penal. Tais institutos dependem sempre da iniciativa das autoridades judiciárias e requerem uma avaliação casuística, embora sujeita a critérios gerais (para respeitar o princípio da igualdade), sobre o exercício do poder punitivo. Ora, é o próprio princípio democrático que obsta a que seja deixada ao acaso ou confiada a quaisquer pré-compreensões a orientação das autoridades que promovem a acção penal. Pela positiva, é ainda esse princípio que obriga os órgãos de soberania legitimados para o efeito - a Assembleia da República e o Governo - a exercerem as suas competências, delineando uma política que consagre estratégias de prevenção e de repressão da criminalidade e reparação dos danos individuais e sociais por ela causados. O n.º 1 do artigo 219.º da Constituição também pressupõe, aliás, a definição da política criminal pelos órgãos de soberania, ao prescrever que o Ministério Público participe na respectiva execução. E, no caso do Governo, a responsabilidade pela condução da política geral do País (artigo 182.º da Constituição) envolve, por certo, as políticas de segurança e criminal.
A definição da política criminal há-de situar-se num plano abstracto, de forma a não permitir a manipulação de processos concretos. Por outro lado, não prejudica o princípio da legalidade, na medida em que não pretende nem permite, por si mesma, isentar quaisquer crimes dos correspondentes procedimentos ou sanções. Trata-se apenas de estabelecer objectivos, prioridades e orientações, tendo em conta, em cada momento, as principais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal. E as prioridades devem respeitar as valorações do legislador constitucional, designadamente em sede de direitos, liberdades e garantias. Na verdade, embora um direito penal de matriz essencialmente liberal, que se perfila como ultima ratio da política criminal do Estado, não comporte, por regra, obrigações de incriminação, o primado da Constituição gera uma exigência de concordância entre as ordens axiológicas constitucional e penal, que se repercute na definição da política criminal.
3. No pólo oposto - da chamada pequena criminalidade -, a definição da política criminal permite a formulação de orientações genéricas, através da indicação de tipos de crimes, sobre a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e a aplicação de outros regimes legalmente previstos. Mas estas orientações não põem em causa a exigência de verificação dos requisitos legais de cada um dos referidos institutos nem dispensam a ponderação, pelas autoridades judiciárias competentes, da oportunidade da sua aplicação caso a caso (mesmo que não enquadrável no âmbito traçado pela orientação). Trata-se, assim, de simples indicações programáticas.
O destinatário das orientações sobre a pequena criminalidade é o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, uma vez que dele depende a iniciativa de recorrer aos chamados mecanismos de oportunidade. De todo o modo, é respeitado o princípio da legalidade e ficam salvaguardadas a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público - estando excluída a manipulação de quaisquer processos -, dado que a este sempre competirá avaliar, em concreto, a pertinência de cada promoção processual.
4. De acordo com a presente lei-quadro, as prioridades de política criminal são definidas em relação a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa e podem ter em conta uma multiplicidade de critérios: o bem jurídico protegido, que enforma a sistematização do Código Penal; o tipo

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legal de crime; o modo de execução (envolvendo, por exemplo, os meios utilizados e o número de agentes envolvidos); o resultado; os danos individuais e sociais; a penalidade. Estes critérios são utilizados, isolada ou conjugadamente, tendo sempre em vista o objectivo precípuo da política criminal: a defesa de bens jurídicos, proclamada como primeira finalidade das sanções penais pelo Código Penal e legitimada pelo princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Prevê-se uma periodicidade bienal para a definição dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal. Um prazo mais longo, porventura coincidente com os quatro anos da legislatura, não permitiria acompanhar as mutações que se registam em matéria de segurança e criminalidade. Outra alternativa ponderada - de uma definição anual - foi também afastada por se afigurar insuficiente para acompanhar os ciclos da investigação criminal e do processo judicial. Ainda assim, admite-se a possibilidade de introduzir alterações antes de esgotado o prazo de dois anos, quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da resolução, contemplando-se, nesta última hipótese, uma espécie de cláusula rebus sic stantibus.
5. Sendo responsável pela condução da política geral do País, o Governo assume a iniciativa de elaborar a proposta de objectivos, prioridades e orientações, depois de ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, o Conselho Superior de Segurança Interna e a Ordem dos Advogados. A iniciativa assume a forma de proposta de resolução a apresentar à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e a ser aprovada por este órgão de soberania nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, ambos da Constituição.
Depois de aprovada, a resolução vincula o Governo, o Ministério Público, na qualidade de co-responsável pela execução da política criminal, por força do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, e todos os órgãos de polícia criminal que têm o dever funcional de o coadjuvar. A vinculação estende-se do plano da prevenção pré-processual aos domínios da investigação criminal durante o inquérito, do exercício da acção penal e da própria execução de penas e medidas de segurança.
No termo de cada ciclo de dois anos, o Procurador-Geral da República, a quem compete emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções, apresenta ao Governo e à Assembleia da República um relatório sobre a sua execução, as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
6. Não assumindo força obrigatória geral, a resolução sobre objectivos, prioridades e orientações de política criminal não põe em causa, de forma directa ou indirecta, a independência dos tribunais, decorrente do princípio da separação e interdependência de poderes, e a sua exclusiva subordinação à lei, a começar pela lei constitucional (artigos 203.º e 204.º da Constituição). Por seu turno, a autonomia do Ministério Público, consagrada nos termos do n.º 2 do artigo 219.º da Constituição, é salvaguardada por não poderem ser emitidas directivas, ordens ou instruções referentes a processos determinados, seja pelo Governo seja pela Assembleia da República. Só aos superiores hierárquicos continua a competir fazê-lo, ao abrigo do n.º 4 do artigo 219.º da Constituição, nos casos previstos no Estatuto do Ministério Público.
As resoluções aprovadas pela Assembleia da República implicam que o Governo, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal assumam os objectivos, adoptem as prioridades e observem as orientações de política criminal, afectando aos processos por crimes a que estas se reportam os recursos humanos e materiais adequados. No entanto, nem autorizam uma selecção casuística de inquéritos prioritários nem promovem a impunidade de certos crimes. Por isso, respeitam na íntegra o princípio da legalidade, tanto na sua dimensão substantiva (que inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República não só a criminalização mas também a descriminalização de condutas) como na sua vertente processual (que, verificadas as respectivas condições de procedibilidade, impõe a instauração de processo uma vez adquirida a notícia do crime).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto e limites da política criminal

Artigo 1.º
Objecto

A condução da política criminal compreende, para efeitos do presente diploma, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.

Artigo 2.º
Limites

A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos do presente diploma, não pode:

a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;

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b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
c) Isentar de procedimento qualquer crime.

Capítulo II
Objectivos, prioridades e orientações de política criminal

Artigo 3.º
Princípio da congruência

A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos.

Artigo 4.º
Objectivos

A política criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.

Artigo 5.º
Prioridades

1 - Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade.
2 - A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa.
3 - O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos.

Artigo 6.º
Orientações sobre a pequena criminalidade

1 - As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade.
2 - O disposto no número anterior não dispensa a verificação casuística, pelas autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada instituto.

Capítulo III
Resoluções sobre a política criminal

Artigo 7.º
Iniciativa

1 - O Governo, na condução da política geral do País, propõe à Assembleia da República resoluções sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
2 - As propostas de resolução são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril.

Artigo 8.º
Audição prévia

A elaboração das propostas de resolução sobre a política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna e da Ordem dos Advogados.

Artigo 9.º
Aprovação

1 - Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as resoluções sobre a política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução da resolução ainda em vigor.

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2 - As resoluções são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano.

Artigo 10.º
Alterações

1 - Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da resolução, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
2 - As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º.

Capítulo IV
Execução da política criminal

Artigo 11.º
Cumprimento das resoluções

1 - As resoluções sobre a política criminal vinculam o Governo, no âmbito das respectivas competências.
2 - O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes das resoluções sobre a política criminal.
3 - O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes das resoluções sobre a política criminal.

Artigo 12.º
Governo

Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções sobre a política criminal.

Artigo 13.º
Ministério Público

1 - Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções sobre a política criminal.
2 - Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das resoluções sobre a política criminal.

Artigo 14.º
Avaliação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada resolução, um relatório sobre a execução das resoluções em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
2 - O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das resoluções em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
3 - A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º
Aplicação

A primeira resolução sobre a política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência do presente diploma, nos prazos nele previstos.

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Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 49/X
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2003/98/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, RELATIVA À REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO

Exposição de motivos

A Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público tem por objectivo essencial a harmonização mínima das regras e práticas nacionais atinentes à utilização de documentos do sector público, com vista a promover o bom funcionamento do mercado interno europeu e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Comunidade Europeia.
Esta harmonização de normas ao nível comunitário parte do pressuposto de que os documentos produzidos e detidos pelas entidades que compõem o sector público correspondem a informações passíveis de serem tratadas e exploradas com reflexos económicos evidentes pelas empresas privadas europeias, contribuindo assim para o desenvolvimento de serviços à escala comunitária - um dos principais objectivos do estabelecimento de um mercado interno europeu -, para o crescimento económico das empresas e, consequentemente, para a criação de emprego.
Tendo em conta que o regime da Directiva assenta nos regimes de acesso aos documentos administrativos existentes nos diversos Estados-membros, e que não deixa de ser condição de autorização para a respectiva reutilização a permissão, por lei, do acesso geral a tais documentos, considerou-se adequado que a sua transposição se efectuasse no âmbito da regulamentação do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos.
Torna-se, assim, inequívoco serem também aplicáveis neste contexto, designadamente, os limites relativos à segurança interna e externa, segredo de justiça e documentos nominativos, a possibilidade de recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas e a proibição de reutilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial.
Paralelamente, esclarece-se que a remissão feita pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, para a legislação relativa à protecção de dados pessoais, abrange quer os documentos referentes a dados pessoais com tratamento parcial ou totalmente automatizado, quer os documentos referentes a dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados com tratamento não automatizado. Assim se harmoniza o regime da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com o regime consagrado na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, e com a disposição constante do n.º 7 do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
Em estrita conformidade com a Directiva 2003/98/CE, a presente proposta de lei assume como objectivo claro o de promover a reutilização de documentos detidos ou elaborados pelo sector público, restringindo os fundamentos de recusa admissíveis à violação de disposições legais, designadamente das disposições do presente diploma ou do regime jurídico de acesso aplicável. Esse objectivo é, ainda, visível nas novas regras aprovadas relativamente aos valores a cobrar pela reutilização de documentos, que procuram fornecer um critério objectivo à prática dos órgãos públicos nesta matéria, e, bem assim, nas normas que, não vedando a imposição de condições no que respeita às formas de utilização consentidas, recomendam o pré-estabelecimento e publicitação das mesmas, por forma a tornar mais transparentes e acessíveis as regras e possibilidades de reutilização dos documentos públicos.
Paralelamente à introdução de disposições na presente lei especificamente aplicáveis ao regime da reutilização de documentos do sector público, optou-se, sempre que possível e adequado, por introduzir no diploma alterações de âmbito geral, por forma a garantir a simplificação, harmonização e articulação dos regimes do acesso e da reutilização dos documentos do sector público.

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Estão nesta situação as disposições que visam promover o estabelecimento de instrumentos práticos que tornem mais fácil o conhecimento e a obtenção daqueles documentos, recorrendo-se, sempre que possível, à publicitação e envio dos mesmos por via electrónica.
Com o presente diploma aproveitou-se igualmente o ensejo para adaptar o regime de reacção contenciosa às novas regras do contencioso administrativo, consagradas no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da UMIC - Agência para a Sociedade de Conhecimento, I.P., da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa (UCMA), do Instituto da Propriedade Industrial, da Autoridade da Concorrência e do Gabinete do Direito de Autor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[…]

O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.º
[…]

1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 3.º
[…]

1 - […].
2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
b) A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

Artigo 7.º
[…]

1 - […].

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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento total ou parcialmente automatizado, aos documentos referentes a dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados com tratamento não automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

Artigo 9.º
[…]

1 - O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
2 - […].

Artigo 10.º
Recusa de acesso

[Anterior n.º 1]

Artigo 11.º
[…]

1 - A Administração Pública publica, por forma adequada e sempre que possível electronicamente:

a) […];
b) […].

2 - […].

Capítulo II
Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos do sector público

Secção I
Do direito de acesso

Artigo 12.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - Os documentos informatizados são enviados através de correio electrónico ou através de outro meio de transmissão electrónica de dados, sempre que possível e adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
4 - […].
5 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 13.º
[…]

1 - O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento cujo modelo deve ser aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
2 - O acesso aos documentos pode ser solicitado através de meios electrónicos, nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

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Artigo 17.º
Reacção contenciosa

Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de acesso formulado nos termos da presente lei, é aplicável o disposto nos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º e 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 20.º
Competência

1 - […]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Instruir os processos de contra-ordenação.

2 - […].
3 - […].
4 - […]."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto

São aditados à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-H, 17.º-I, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, com a seguinte redacção:

"Secção II
Da reutilização dos documentos

Artigo 17.º-A
Princípio geral

1 - Os documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 3.º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutilizados por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de serviço público para o qual foram produzidos.
2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração, bem como a utilização das traduções oficiais destes textos.
3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:

a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outros organismos que cumpram funções de radiodifusão de serviço público;
b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo, quando pertinente, organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação;
c) Pessoas colectivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de actividades culturais, designadamente museus, bibliotecas, arquivos, orquestras, óperas, companhias de bailado e de teatro.

Artigo 17.º-B
Pedido de reutilização

1 - A reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente.
2 - O pedido de reutilização é formulado no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento, cujo modelo deve ser aprovado nos termos do artigo 13.º.
3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.

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Artigo 17.º-C
Documentos excluídos

Não podem ser objecto de um pedido de reutilização:

a) Documentos elaborados no exercício de uma actividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal.

Artigo 17.º-D
Resposta da entidade requerida

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no mesmo prazo que o previsto no n.º 1 do artigo 15.º:

a) Autorizar a reutilização do documento; ou,
b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento e quais os meios de tutela de que dispõe o requerente contra essa decisão.

2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições do presente diploma.
3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou colectiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.
4 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, mediante notificação ao requerente nos 5 dias subsequentes à recepção do pedido.
5 - O deferimento do pedido de reutilização de documentos que contenham dados pessoais fica sujeito, consoante o caso, ao disposto na presente lei ou na Lei de Protecção de Dados Pessoais quanto ao acesso a tais documentos.

Artigo 17.º-E
Condições de reutilização

1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de determinadas condições de reutilização.
2 - A reutilização de documentos pode ainda ser subordinada a pagamento por parte do requerente, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Modernização Administrativa, não podendo o valor total cobrado pelo acesso e pela reutilização exceder os custos suportados com a recolha, produção, reprodução e divulgação do respectivo documento, acrescidos de uma rentabilidade razoável, tendo em vista a recuperação de eventuais investimentos e a boa qualidade do serviço.
3 - Na fixação dos valores a cobrar nos termos do número anterior, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.
4 - Devem ser introduzidos regimes diferenciados de preços consoante os documentos sejam reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, sendo gratuita a reutilização de documentos para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.
5 - As condições de reutilização e os valores cobrados não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou limitar a concorrência.

Artigo 17.º-F
Publicidade

As condições de reutilização e os preços aplicáveis, incluindo o prazo e a forma do respectivo pagamento, são pré-estabelecidos e publicitados, sempre que possível por via electrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente.

Artigo 17.º-G
Proibição de acordos exclusivos

1 - É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com excepção dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 - Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respectiva fundamentação, devem ser publicitados, sempre que possível por via electrónica.

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3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.
4 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 caducam em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 17.º-H
Intimação para a reutilização de documentos

Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 17.º.

Artigo 17.º-I
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 - As entidades previstas no artigo 3.º devem publicitar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.

Capítulo IV
Contra-ordenações

Artigo 22.º
Contra-ordenações

1 - Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-E;
c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º-E.

2 - As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300,00 e no máximo de € 3500,00;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 2500,00 e no máximo de € 25 000,00.

3 - A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150,00 e no máximo de € 1750,00;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 1250,00 e no máximo de € 12 500,00.

Artigo 23.º
Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contra-ordenações previstas no artigo anterior.

Artigo 24.º
Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao Presidente da CADA, após instrução e deliberação da Comissão.
2 - A deliberação da CADA, depois de homologada pelo Presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 25.º
Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40% para a CADA;
b) Em 40% para os cofres do Estado; e,

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c) Em 20% para a entidade referida no artigo 3.º lesada com a prática da infracção."

Artigo 4.º
Republicação

A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, é republicada em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

REGIME DO ACESSO E DA REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DO SECTOR PÚBLICO

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Administração aberta

O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.º
Objecto

1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
3 - O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
b) A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

Artigo 4.º
Documentos administrativos

1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados:

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a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;
b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais;
c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.

Artigo 5.º
Segurança interna e externa

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.
2 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação.

Artigo 6.º
Segredo de justiça

O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.

Artigo 7.º
Direito de acesso

1 - Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.
2 - O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.
3 - O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.
4 - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
5 - O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
6 - Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
7 - O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento total ou parcialmente automatizado, aos documentos referentes a dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados com tratamento não automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

Artigo 8.º
Acesso a documentos nominativos

1 - Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
3 - A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.

Artigo 9.º
Correcção de dados pessoais

1 - O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
2 - Só a versão corrigida dos dados pessoais é passível de uso ou comunicação.

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Artigo 10.º
Recusa de acesso

A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

Artigo 11.º
Publicações de documentos

1 - A Administração Pública publica, por forma adequada e sempre que possível electronicamente:

a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;
b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

2 - A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.

Capítulo II
Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos do sector público

Secção I
Direito de acesso

Artigo 12.º
Forma do acesso

1 - O acesso aos documentos exerce-se através de:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro;
c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.

2 - A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
3 - Os documentos informatizados são enviados através de correio electrónico ou através de outro meio de transmissão electrónica de dados, sempre que possível e adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
4 - Quando a reprodução prevista no n.º 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.
5 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 13.º
Forma do pedido

1 - O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento cujo modelo deve ser aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
2 - O acesso aos documentos pode ser solicitado através de meios electrónicos, nos termos a definir por conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Artigo 14.º
Responsável pelo acesso

Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existe uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.

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Artigo 15.º
Resposta da Administração

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;
b) Indicar, nos termos do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;
c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;
d) Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado.

2 - A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.
3 - O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.
4 - O pedido de parecer formulado nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.

Artigo 16.º
Direito de queixa

1 - O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.
2 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
3 - Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.

Artigo 17.º
Reacção contenciosa

Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de acesso formulado nos termos da presente lei, é aplicável o disposto nos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º e 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Secção II
Da reutilização de documentos

Artigo 17.º-A
Princípio geral

1 - Os documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 3.º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutilizados por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de serviço público para o qual foram produzidos.
2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração, bem como a utilização das traduções oficiais destes textos.
3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:

a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outros organismos que cumpram funções de radiodifusão de serviço público;
b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo, quando pertinente, organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação;
c) Pessoas colectivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de actividades culturais, designadamente museus, bibliotecas, arquivos, orquestras, óperas, companhias de bailado e de teatro.

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Artigo 17.º-B
Pedido de reutilização

1 - A reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente.
2 - O pedido de reutilização é formulado no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento, cujo modelo deve ser aprovado nos termos do artigo 13.º.
3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.

Artigo 17.º-C
Documentos excluídos

Não podem ser objecto de um pedido de reutilização:

a) Documentos elaborados no exercício de uma actividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal.

Artigo 17.º-D
Resposta da entidade requerida

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no mesmo prazo que o previsto no n.º 1 do artigo 15.º:

a) Autorizar a reutilização do documento; ou
b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento e quais os meios de tutela de que dispõe o requerente contra essa decisão.

2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições do presente diploma.
3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou colectiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.
4 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, mediante notificação ao requerente nos cinco dias subsequentes à recepção do pedido.
5 - O deferimento do pedido de reutilização de documentos que contenham dados pessoais fica sujeito, consoante o caso, ao disposto na presente lei ou na Lei de Protecção de Dados Pessoais quanto ao acesso a tais documentos.

Artigo 17.º-E
Condições de reutilização

1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de determinadas condições de reutilização.
2 - A reutilização de documentos pode ainda ser subordinada a pagamento por parte do requerente, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Modernização Administrativa, não podendo o valor total cobrado pelo acesso e pela reutilização exceder os custos suportados com a recolha, produção, reprodução e divulgação do respectivo documento, acrescidos de uma rentabilidade razoável, tendo em vista a recuperação de eventuais investimentos e a boa qualidade do serviço.
3 - Na fixação dos valores a cobrar nos termos do número anterior, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.
4 - Devem ser introduzidos regimes diferenciados de preços consoante os documentos sejam reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, sendo gratuita a reutilização de documentos para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.
5 - As condições de reutilização e os valores cobrados não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou limitar a concorrência.

Página 93

0093 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 17.º-F
Publicidade

As condições de reutilização e os preços aplicáveis, incluindo o prazo e a forma do respectivo pagamento, são pré-estabelecidos e publicitados, sempre que possível por via electrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente.

Artigo 17.º-G
Proibição de acordos exclusivos

1 - É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com excepção dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 - Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respectiva fundamentação, devem ser publicitados, sempre que possível por via electrónica.
3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.
4 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 caducam em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 17.º-H
Intimação para a reutilização de documentos

Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 17.º.

Artigo 17.º-I
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 - As entidades previstas no artigo 3.º devem publicitar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.

Capítulo III
Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 18.º
Comissão

1 - É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 - A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 19.º
Composição e estatuto da CADA

1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;
f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Página 94

0094 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

2 - Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 - Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.
4 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.
5 - À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.
6 - Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma regulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.º 1 do artigo 11.º, dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.º, do artigo 15.º, das alíneas a) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
7 - Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante.
8 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 20.º
Competência

1 - Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;
c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a solicitação do interessado ou do serviço requerido;
d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;
f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;
i) Instruir os processos de contra-ordenação.

2 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.
4 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 21.º
Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Capítulo IV
Contra-ordenações

Artigo 22.º
Contra-ordenações

1 - Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-E;
c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º-E.

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2 - As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300,00 e no máximo de € 3500,00;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 2500,00 e no máximo de € 25 000,00.

3 - A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150,00 e no máximo de € 1750,00;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 1250,00 e no máximo de € 12 500,00.

Artigo 23.º
Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contra-ordenações previstas no artigo anterior.

Artigo 24.º
Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao Presidente da CADA, após instrução e deliberação da Comissão.
2 - A deliberação da CADA, depois de homologada pelo Presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 25.º
Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40% para a CADA;
b) Em 40% para os cofres do Estado; e
c) Em 20% para a entidade referida no artigo 3.º lesada com a prática da infracção.

---

PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2005-2009

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças sobre a actualização do Programa

I - Introdução e enquadramento legal

O Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 deu entrada na Assembleia da Republica a 9 de Dezembro de 2005, tendo sido remetido à Comissão de Orçamento e Finanças e agendado a sua discussão para o Plenário de 14 de Dezembro.
Os Programas de Estabilidade e Crescimento foram criados na sequência da introdução da moeda única e são apresentados pelos Estados-membros em Dezembro de cada ano e destinando-se a transmitir a informação económica relevante para analisar a evolução plurianual previsível do défice e da dívida pública.
A presente actualização do PEC insere, pela primeira vez, uma análise da sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, com base nas metodologias recomendadas pelos organismos do Conselho Europeu e no Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social anexo ao Relatório do Orçamento do Estado para 2006.

II - Descrição

O PEC 2005 apresenta os seguintes capítulos:

1 - Sumário executivo
2 - Enquadramento macroeconómico e orçamental
3 - Projecções macroeconómicas e orçamentais
4 - Analise da sustentabilidade de longo prazo da finanças públicas

Em anexo, são apresentados os quadros estatísticos que traduzem os indicadores económico-financeiros estimados para os anos 2005-2009.

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0096 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

III - Análise

1 - No relatório, o Governo analisa:

a) A evolução macroeconómica em 2005;
b) A estratégia de consolidação orçamental;
c) As medidas que visam a consolidação orçamental já tomadas ou em fase de concretização;
d) O efeito das principais medidas, face ao PEC de Junho;
e) As projecções macroeconómicas e objectivos orçamentais para o período 2005-2009;
f) A análise de sensibilidade e as diferentes hipóteses de cenário macroeconómico;
g) A comparação do PEC em Junho e em Dezembro de 2005;
h) A análise de sustentabilidade de longo prazo da finanças públicas.

2 - Devido à importância dos temas, o presente relatório irá desenvolver as alíneas b), d) e g).
3 - A Estratégia de consolidação orçamental.

No relatório, o Governo prevê que o défice das administrações públicas, em percentagem do PIB (base 2000) e numa óptica de contabilidade nacional, se situe no final do ano de 2005 em 6%.
Não obstante o bom comportamento evidenciado pela evolução da receita fiscal, a evolução esperada para a receita corrente é inferior à taxa de crescimento prevista para o total da despesa corrente.
O Governo justifica este comportamento, pelo crescimento das prestações sociais (salientando-se as pensões do regime geral e dos funcionários públicos e os subsídios de desemprego) e pela evolução das despesas com pessoal que manifestam ainda, no ano de 2005, os efeitos das progressões automáticas.
Registe-se a diminuição esperada da rubrica Rendimentos de Propriedade, associada à redução dos dividendos recebidos pelo Estado.
Analisando a estrutura das contas das administrações públicas em contabilidade nacional, percebe-se, entre 2004 e 2005, uma estabilização relativa das contribuições sociais em percentagem do PIB a par do aumento do peso relativo dos impostos sobre o rendimento e património e a produção e importação.
Do lado da despesa, salienta-se a elevação do peso da despesa corrente em virtude da consideração de despesas que, segundo o relatório elaborado pela Comissão presidida pelo Governador do Banco de Portugal, Dr. Victor Constâncio, foram suborçamentadas.
A despesa corrente primária tem sido a principal responsável pelo défice, destacando-se a dinâmica do crescimento evidenciada pelas rubricas de transferências correntes para as famílias, despesas com pessoal das administrações públicas e de consumo intermédio, que conheceram, no seu conjunto, um agravamento entre 1995 e 2004.
A dívida pública mantém a tendência de subida pelo quinto ano consecutivo. O Governo prevê que atingirá no final de 2005, um peso de cerca de 65% do PIB, o que significa um aumento superior a 5 pontos percentuais face a 2004.
Em face do exposto, a estratégia de consolidação orçamental do Governo assenta em cinco linhas de força:

i) A reforma da Administração Pública e, em particular, da gestão dos seus recursos humanos, visando conter o crescimento das despesas com pessoal e, a par disso, a promoção da flexibilidade de gestão dos serviços e o premiar do desempenho dos funcionários;
ii) A promoção de condições de sustentabilidade a longo prazo da Segurança Social, em simultâneo com o alívio, no curto e médio prazos, da pressão orçamental resultante do envelhecimento da população e da maturação do actual sistema;
iii) A melhoria da qualidade da despesa pública corrente e de investimento;
iv) A simplificação e moralização do sistema fiscal, melhoria da eficiência da Administração Fiscal e combate à evasão e fraude fiscais;
v) A redução do peso do Estado na economia, prosseguindo uma política de privatizações.

Esta estratégia de consolidação orçamental baseia-se fundamentalmente em medidas que implicam uma redução permanente da despesa pública, em detrimento de medidas de carácter temporário, ainda que, no curto prazo, e enquanto as reformas não começarem a proporcionar os efeitos correspondentes, esta possa ser completada por medidas que acarretam algum esforço adicional do ponto de vista da carga fiscal.
As principais medidas de consolidação orçamental dividem-se em quatro grandes categorias:

a) Medidas relativas à reestruturação da administração, recursos humanos e serviços públicos;
b) Medidas relativas à contenção da despesa em segurança social e em comparticipações na saúde;
c) Medidas relativas ao controlo orçamental e à solidariedade institucional das administrações regionais e locais;

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0097 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

d) Medidas relativas à simplificação e moralização do sistema fiscal, melhoria da eficiência da Administração Fiscal, combate à evasão e fraude fiscal.

4 - O efeito das principais medidas, face ao PEC de Junho

No Relatório, na página 30, o Governo apresenta um quadro intitulado "Efeitos directos atribuíveis às principais medidas de consolidação na receita e despesa corrente das AP"

O Governo, relativamente à apreciação quantitativa das medidas apresentadas no PEC em Junho, quando comparadas há actual actualização, salienta a incorporação do objectivo da redução em 10% dos consumos intermédios ao longo da legislatura. Estas medidas de poupança, às quais ainda acrescem outras, como a Reestruturação da Administração, leva o Governo a estimar um impacto positivo de cerca de 100 milhões de euros em cada ano do período considerado.
O Governo reviu também as projecções quanto às medidas de consolidação do lado da receita, estimando reduções desta no ISP e Tabaco, mas que serão compensadas por outros impostos e por medidas de eficiência e combate à fraude e fuga fiscais não referidas no PEC que foi apresentado em Junho.
Nestas outras medidas destacamos:

a) No Orçamento do Estado para 2006 foi alterado o regime da caducidade do direito à liquidação dos tributos, no sentido de se prever que, estando o correcto apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respectiva sentença, acrescido de um ano;
b) Divulgação de listas de devedores;
c) Reforço dos meios humanos e técnicos para a área da inspecção tributária em especial enfoque na investigação da fraude e acções especiais.

5 - A comparação do PEC em Junho e Dezembro de 2005.

No relatório, nos estudos realizados foi adoptada uma perspectiva de comparação com a actualização de Junho de 2005.
O quadro sistematiza os principais resultados neste domínio.

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IV - Conclusões

1 - A sustentabilidade das contas públicas é uma pré-condição para o crescimento económico sustentado que, por sua vez, é indispensável à prossecução de politicas de desenvolvimento económico e coesão social.
2 - O Governo pretende prosseguir a consolidação orçamental, pelo que se afirma empenhado em aumentar a transparência das contas públicas.
3 - A estratégia do crescimento económico do Governo - com particular destaque para o Plano Tecnológico e o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego - prossegue no âmbito da União Europeia a aplicação da Estratégia de Lisboa.

V - Parecer

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Programa de Estabilidade e Crescimento de 2005-2009, actualização de Dezembro de 2005, se encontra em condições regimentais e constitucionais de ser enviado ao Plenário da Assembleia da Republica para apreciação, reservando os grupos parlamentares a suas posições sobre matéria em apreço.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, Victor Baptista - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados (registando-se a ausência do BE), com a seguinte votação:
Ponto 1 das conclusões: votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; votos contra do PCP.
Pontos 2 e 3 das conclusões: votos a favor do PS; votos contra do PCP e abstenções do PSD e CDS-PP.
Parecer: votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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