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0011 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

oriundos de Estados-membros que pretendam exercer em Portugal são obrigados a competir com pessoas sem formação adequada. Daí que a manutenção em vigor do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, implique violação do artigo 10.º do Tratado de Roma (além de afrontar o artigo 13.º da Constituição - a este problema se voltará em III.), estando Portugal sujeito a um eventual processo por incumprimento, nos termos do artigo 226.º e seguintes daquele Tratado.

c) As directrizes legais:
Se a Constituição e o direito comunitário se opõem à manutenção do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, não menos se revela a sua inadequação em face da legislação ordinária. Quer nos preâmbulos de vários diplomas quer nos articulados, o legislador lamenta o estado das coisas, anuncia mudanças, mas no final deixa quase tudo na mesma…
Quase tudo porque, ainda assim, o regime do Decreto n.º 73/73 tem sofrido importantes derrogações, que a seguir se referenciam:

- O Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, admite no preâmbulo a necessidade de o Decreto n.º 73/73 sofrer uma revisão profunda e ponderada, "por se encontrar inadequado às actuais exigências de qualidade e rigor por que se deve pautar a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelo projecto de obras". Até se consumar esse desígnio, o legislador começa por acautelar o património monumental do País, entregando a responsabilidade exclusiva aos arquitectos no que toca a projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas especiais de protecção (artigo 3.º). O artigo 8.º estabelece um regime transitório de seis meses desde o início de vigência do diploma, durante o qual "as câmaras municipais podem aceitar, excepcionalmente, projectos de arquitectura elaborados e subscritos por técnicos de qualificação diferente da dos arquitectos, desde que não existam arquitectos inscritos na respectiva câmara municipal licenciadora";
- O Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, também revela, no preâmbulo, a insatisfação do legislador em face da situação actual. Pode aí ler-se que "um desenvolvimento urbano sustentável não pode ser dissociado das preocupações de melhoria da qualidade de vida nos meios urbanos, de adequado enquadramento das edificações no espaço envolvente e da existência de zonas de recreio e lazer. (…) No limiar do século XXI não é aceitável que voltem a surgir zonas urbanas descaracterizadas, massificadas e sem qualidade. (…) Há que ter em consideração que, nos últimos anos, tem aumentado o número de cursos, ministrados nas instituições de ensino superior portuguesas, conferentes de especialização nas áreas do planeamento urbanístico e do urbanismo em geral".
Partindo destes pressupostos, o diploma exige a formação de equipas multidisciplinares para a elaboração de planos de urbanização e de pormenor (artigo 2.º), integradas, em regra, por "pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista, um técnico urbanista e um licenciado em Direito, qualquer deles com experiência profissional efectiva de pelo menos três anos" (n.º 2). O n.º 3 dispensa, em certas situações, a intervenção do arquitecto paisagista, o n.º 4 alude às situações em que há técnicos com mais do que uma qualificação, e o n.º 5 obriga à participação de todos os elementos indicados no n.º 2 sempre que estiver em causa a elaboração de planos de salvaguarda e valorização referentes a edifícios classificados e suas zonas de protecção (na lógica, aliás, do Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho).
Os loteamentos estão sujeitos a disciplina idêntica - ou seja, constituição de equipas multidisciplinares -, nos termos do artigo 4.º, embora se prevejam excepções (que correspondem, fundamentalmente, a casos em que a área já foi objecto de conformação regulamentar ou não apresenta especiais complexidades - n.º 3);
- O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, aprova o regime de implantação de empreendimentos turísticos, dispondo o artigo 10.º, n.º 4, que os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

A análise do conjunto destes diplomas suscita-nos duas breves observações:
- O legislador tem plena consciência da necessidade social e económica de reforma do sistema actual, nomeadamente da alteração do regime instaurado pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro;
- Na ausência de coragem política para levar a cabo uma revisão profunda, o legislador tem vindo a corrigir algumas situações mais flagrantemente desadequadas, de forma algo envergonhada e mesmo aleatória: por exemplo, qual a razão da imposição da intervenção de arquitecto na elaboração de um projecto de empreendimento turístico, e da sua dispensa relativamente a um projecto de edifício público (hospital, escola, tribunal)?
A incoerência do sistema atingiu o seu auge com a aprovação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos). É que este diploma, na linha do artigo 3.º da Directiva 85/384, definiu, no artigo 42.º, n.º 3, os "actos próprios da profissão" de arquitecto como sendo:
"Estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente."

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