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0009 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

proporcionalidade: correspondência das limitações à liberdade de associação aos benefícios advenientes da organização pública, bem como equilíbrio entre a soma de poderes a conferir à associação pública e o sentido globalizante do interesse público primário assumido pelo Estado. A intervenção que se realiza através das ordens profissionais pressupõe o interesse público de salvaguardar as vantagens que o exercício da profissão pode proporcionar à colectividade."
Não basta, portanto, uma qualquer invocação do interesse público, pois o "interesse colectivo" é formado por uma multidão de interesses públicos de intensidade e alcance muito variáveis. Torna-se indispensável que as restrições à liberdade de associação e à actividade profissional se apoiem na invocação de um interesse público suficientemente importante, manifestado na situação da vida colectiva em que mergulha a profissão. Só um interesse público de primeira importância poderá justificar a criação de uma associação pública. "Tal acontecerá, por exemplo, quando haja necessidade de fazer respeitar um código de honra ou deontológico exigido pela particularidade ou delicadeza de certas funções"" (Diogo Freitas do Amaral e Rui Medeiros, parecer inédito sobre a admissibilidade constitucional de criação de uma Ordem dos Jornalistas, 1992, pp. 13 e 14).
O reconhecimento da importância social da arquitectura, praticada por cada vez mais profissionais, correspondeu, assim, à constatação, por parte do Estado, da importância jurídica do estabelecimento de regras básicas de acesso e exercício da profissão, através de um organismo de base associativa, dotado de mecanismos de democraticidade interna. Em coerência com este reconhecimento, deve concluir-se que só pode (legalmente) exercer a profissão de arquitecto quem possuir as habilitações necessárias, à luz dos critérios estabelecidos pela Ordem.
É que se a Ordem foi criada para regular as condições de acesso e exercício da profissão de arquitecto, com toda a exigência e rigor que o interesse público reclama, e nela só pode ingressar quem preencher os requisitos necessários, que sentido faz continuar a aceitar que, fora dela e sem preencher esses requisitos, outras pessoas, não possuidoras da licenciatura em Arquitectura, continuem a desempenhar tarefas materialmente idênticas às reservadas, pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, aos arquitectos? Não se deverá entender que quem, não licenciado em Arquitectura e por isso não inscrito na Ordem dos Arquitectos, exerça funções materialmente identificáveis como actos próprios da profissão de arquitecto, o faz ilegalmente [v. infra, alíneas b) e c)]? É manifesto que, assim como um enfermeiro não pode prescrever receitas médicas, e a um solicitador não é permitido o patrocínio judiciário - estaríamos perante exercício ilegal da medicina e da advocacia -, tão-pouco a pessoas não licenciadas em Arquitectura há-de ser reconhecido o direito a subscrever projectos de arquitectura - sob pena de se verificar uma situação de exercício ilegal da arquitectura.
3 - A arquitectura pretende captar a estética de um tempo, imortalizando-a em criações imobiliárias funcionalmente aptas a servir os fins - habitacionais, comerciais, industriais - para que foram concebidas. Um arquitecto é, assim, um criador de presente em vista do futuro: por um lado, e em primeira linha, o arquitecto/construtor concebe edifícios para proporcionar um uso imediato, em condições de segurança e comodidade, mas, por outro, e em segunda linha, o arquitecto/artista interpreta o seu tempo e aplica essa leitura a um espaço, inserindo nele uma memória, que se perpetuará pelas gerações vindouras. O arquitecto tem, desta feita, uma dupla responsabilidade: primo, satisfazer o consumidor imediato da sua arte, em termos formal e materialmente qualitativos; secundo, deixar uma marca significante para as gerações futuras.
Na expressiva fórmula da Carta Europeia do Património Arquitectónico, aprovada em 1975, no Congresso de Amesterdão, no seio do Conselho da Europa, "a encarnação do passado no património arquitectónico constitui um ambiente indispensável ao equilíbrio e ao desabrochar do homem (…) Trata-se de uma parte essencial da memória dos homens de hoje e à falta de ser transmitida às gerações futuras, (…) a Humanidade seria amputada de uma parte da consciência da sua própria duração" (cit. por Filipe Marchand, Defesa e preservação do património, in Direito do Urbanismo, INA, 1989, pp. 55 e segs, 61).
A arquitectura, na sua vertente de arte de exterior, é um veículo privilegiado da democratização da cultura e de promoção da qualidade de vida (cfr. os artigos 73.º, n.º 3, e 78.º da Constituição). Ela transmite ao cidadão um sentimento de pertença a um espaço, estimula a sua sensibilidade social, enfim é um "elemento vivificador da identidade cultural comum" (artigo 78.º, n.º 2, alínea c), da Constituição). Para que o património construído de hoje seja o património cultural de amanhã, aquele em que nos revemos e através do qual queremos ser recordados, urge atribuir e reservar aos arquitectos a função de concepção global do espaço construído. Numa palavra, é necessário reservar o exercício da arquitectura para os profissionais com formação especializada. Só assim será possível cumprir os desígnios constitucionais.
b) As directrizes comunitárias:
"Considerando que a criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas, bem como do património colectivo e privado, são do interesse público, que, por conseguinte, o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os titulares dos diplomas, certificados e outros títulos reconhecidos estão aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das colectividades em matéria de organização do espaço, de concepção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património construído e de protecção dos equilíbrios naturais" - estas e outras razões levaram o Conselho da Comunidade Europeia a

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