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0010 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

Capítulo V
Conselho de acompanhamento e relatórios

Artigo 26.º
(Constituição)

1 - É criado, na dependência da Assembleia da República, com carácter transitório, um conselho de acompanhamento do funcionamento do regime de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constituído por:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada pelo Presidente da Assembleia da República, que presidirá e que terá voto de qualidade;
b) Dois representantes do Ministério da Justiça, designados pelo Ministro da Justiça;
c) Dois representantes da Ordem dos Advogados, por esta designados;
d) Um representante da magistratura judicial e um representante da magistratura do Ministério Público, a designar pelos seus Conselhos Superiores;
e) Um representante das Faculdades de Direito a designar pelo Conselho de Reitores;
f) Um representante das organizações de defesa dos consumidores;
g) Um representante de cada um dos grupos parlamentares.

2 - O conselho de acompanhamento extinguir-se-á findo que seja o primeiro mandato dos titulares dos órgãos do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito e apresentará um relatório final sobre o funcionamento do Instituto e sobre a conveniência e necessidade deste conselho.

Artigo 27.º
(Competência)

1 - O conselho acompanhará o funcionamento do ISPAD, devendo este remeter-lhe relatórios semestrais sobre todas as actividades desenvolvidas, nomeadamente sobre:

a) Actividades que prossigam as finalidades da informação jurídica;
b) Gabinetes de consulta e apoio jurídicos e sua actividade;
c) Protocolos de cooperação celebrados pelo ISPAD;
d) Pedidos de apoio judiciário;
e) Defesas oficiosas asseguradas;
f) Recurso a entidades exteriores ao ISPAD para prossecução das suas actividades.

2 - Até 30 de Abril de cada ano o Conselho apresentará à Assembleia da República um relatório sobre o funcionamento do ISPAD, propondo as medidas necessárias para bom funcionamento do Instituto.
3 - Extinto o conselho de acompanhamento, o Ministério da Justiça apresentará até 30 de Abril de cada ano relatório aprovado pelo conselho superior do ISPAD sobre o funcionamento do Instituto.

Artigo 28.º
(Reuniões)

1 - O conselho reunirá sempre que o presidente o entender necessário, sem prejuízo das reuniões obrigatórias para apreciação dos relatórios semestrais do ISPAD e para aprovação do relatório a apresentar à Assembleia da República.
2 - Os membros do conselho têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões em termos a regulamentar.

Capítulo VI
Disposições especiais no âmbito da Lei Tutelar Educativa

Artigo 29.º
(Quadro de defensores especializados)

O ISPAD organizará, por círculo judicial, um quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores, aos quais se aplicam as mesmas regras dos que compõem o quadro não especializado.