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0011 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 30.º
(Permanência)

Ouvidos os defensores constantes do quadro especializado de cada círculo judicial, o ISPAD organizará escalas de permanência em cada círculo, por forma a que possa ser prestada consulta e apoio jurídicos adequados aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a guarda de facto daqueles.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º
(Leis de desenvolvimento e regulamentação)

A regulamentação da presente lei, e os diplomas de desenvolvimento da mesma, serão aprovados no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 32.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do último diploma necessário à sua execução.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Agostinho Lopes - José Soeiro - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes - Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 188/X
GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, REVOGANDO O REGIME JURÍDICO EXISTENTE

Exposição de motivos

I - O direito fundamental do acesso ao direito e aos tribunais
O artigo 20.º da Constituição da República consagra o acesso ao direito e aos tribunais. Ninguém por insuficiência de meios económicos pode ser privado do acesso à justiça.
Estamos perante um direito fundamental, inserido na Parte I da Constituição da República Portuguesa - Direitos e Deveres Fundamentais.
Entretanto, nos últimos anos, foram tomadas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (entretanto remendada pela Portaria n.º 222/2005, de 21 de Março), que constituem a denegação daquele direito, reduzindo a aplicação do mesmo a cidadãos em situação de extrema pobreza.
Contudo, para a grande maioria dos cidadãos, em situação de carência económica, a lei constitui uma autêntica denegação da justiça por motivos económicos, nomeadamente quando, através de alterações às custas judiciais, estas se tornaram excessivamente onerosas.

II - As insuficiências e limitações do actual regime
Cumpre, porém, salientar que já anteriormente, através da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, se tinha descaracterizado a garantia do acesso ao direito e aos tribunais.
Na verdade, a atribuição à segurança social da competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos é a consagração do acesso ao direito e aos tribunais como uma prestação social e não como um direito entre aqueles classificados pela Constituição como Direitos Liberdades e Garantias de primeira geração.
Por outro lado, a atribuição ao poder executivo da competência para decidir nesta matéria, quando é o próprio poder executivo quem decide das verbas a orçamentar para a atribuição deste direito, não deixa o sistema imune a eventuais ameaças à realização do acesso à justiça.
A garantia deste acesso é, também, a efectivação do direito à igualdade.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português discordou desde o início desta solução. Foi o único grupo parlamentar a mostrar a sua discordância na votação final global do diploma.
Os tempos foram demonstrando a justeza da posição do PCP.

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