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0023 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 34.º.
3 - O ISPAD aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 10 dias.
4 - Sendo concedida a escusa, o ISPAD procede imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.
5 - No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento da manifesta inviabilidade da pretensão, o ISPAD pode recusar nova nomeação para o mesmo fim.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 46.º
(Substabelecimento para diligência processual)

1 - O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo ao ISPAD que proceda à sua nomeação.
2 - O patrono nomeado deve comunicar ao ISPAD a realização do substabelecimento.

Artigo 47.º
(Cessação do apoio judiciário)

1 - O apoio judiciário é retirado:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, sobre o beneficiário que seja funcionário ou agente que, nos termos da lei do Tribunal de Contas, tenha sido demandado para efectivação de responsabilidades financeiras, recair decisão que lhe impute dolo;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.
4 - O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.
5 - Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada ao ISPAD, ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 48.º
(Caducidade do apoio judiciário)

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e o mesmo lhes for deferido.

Artigo 49.º
(Impugnação judicial)

Da decisão que incida sobre a retirada ou caducidade do apoio judiciário cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 38.º e 39.º.

Artigo 50.º
(Encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário)

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

Artigo 51.º
(Prazos)

Aos prazos previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil relativas a processos urgentes.

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