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0025 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo ISPAD.
3 - No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo do tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 59.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.
4 - É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 50.º.

Capítulo VII
Honorários

Artigo 58.º
(Pagamento de honorários e reembolso de despesas)

1 - Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.
2 - O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 54.º não aguardam o termo do processo.

Artigo 59.º
(Tabelas de honorários)

1 - Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pelo ISPAD e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
2 - Nas tabelas referidas no número anterior pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.
3 - Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
4 - As tabelas são anualmente revistas.

Capítulo VIII
Justiça laboral

Artigo 60.º
(Isenção subjectiva)

No âmbito da justiça laboral, ficam isentos do pagamento de custas:

a) Os trabalhadores em qualquer processo do foro laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda que constituam mandatário;
b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de acção nos termos da lei;
c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de acção, nos termos referidos na alínea a).

Artigo 61.º
(Patrocínio judiciário e custas)

1 - Verificando-se as condições previstas na presente lei, as pessoas que beneficiem da isenção de custas podem requerer o pagamento de patrono nomeado ou escolhido, sem prejuízo da legitimidade do Ministério Público para o exercício do patrocínio nos termos legais.
2 - Mantêm-se em vigor, para aplicação apenas às entidades não abrangidas pela gratuitidade estabelecida no presente capítulo, as disposições do Código das Custas Judiciais relativas à justiça laboral.

Capítulo IX
Protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa

Artigo 62.º
(Âmbito)

Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado acto que, nos termos da legislação em vigor, dê lugar à aplicação de medida tutelar educativa.

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