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0026 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 63.º
(Nomeação de defensor)

1 - No âmbito do processo tutelar educativo todas as diligências, incluindo as que visam o início do processo, terão a presença obrigatória de defensor nomeado oficiosamente.
2 - Para tal, através de meios expeditos, nomeadamente por via telefónica, fax, ou correio electrónico, a entidade que proceder à identificação do menor comunica ao ISPAD a necessidade de nomeação urgente de defensor.
3 - Através dos mesmos meios o ISPAD comunicará o despacho em que nomear o defensor, e procederá simultaneamente à notificação deste.
4 - O defensor assim nomeado será o defensor para todo o processo, sem prejuízo da constituição de outro defensor.

Artigo 64.º
(Especialização dos defensores)

1 - A nomeação deverá recair em advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.
2 - A nomeação recairá preferencialmente em advogado com especialização no ramo de direito de menores, ou em advogado estagiário que frequente curso de especialização daquele ramo de direito como parte integrante do seu estágio.

Artigo 65.º
(Quadro de defensores especializados)

O ISPAD indicará um defensor pertencente ao quadro específico organizado por círculo judicial de defensores especializados no ramo de direito de menores.

Artigo 66.º
(Permanência)

Ouvidos os defensores constantes do quadro especializado de cada círculo judicial, o ISPAD organizará escalas de permanência em cada círculo, por forma a que possa ser prestada consulta e apoio jurídicos adequados, aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a guarda de facto daqueles.

Capítulo X
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 67.º
(Aquisição de meios económicos suficientes)

1 - Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
2 - A acção a que se refere o n.º 1 segue sempre a forma sumaríssima.
3 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Artigo 68.º
(Disposições aplicáveis)

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito da consulta jurídica nos termos da presente lei.

Artigo 69.º
(Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, a Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, e as disposições das alíneas e) e f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

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