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0002 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 186/IX
INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES DOS CENTROS CULTURAIS E DOS CENTROS DE LÍNGUA PORTUGUESA DO INSTITUTO CAMÕES NO ESTRANGEIRO NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Os trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro há muito que reclamam um estatuto autónomo ou, em alternativa, a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A indefinição do enquadramento legal e a inexistência de qualquer diploma expresso que os abranja têm conduzido à instabilidade permanente e sempre a curto prazo e à possibilidade de dispensa de funções, quando terminadas as suas missões.
Recorde-se que até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 era aplicável o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.
Na verdade, a actual Lei Orgânica do Instituto Camões nada prevê relativamente ao pessoal dos núcleos no estrangeiro, nem sequer inclui o tipo de contratação a que deve obedecer o seu exercício de funções. Recorde-se que, na sua grande maioria, estes trabalhadores exercem funções desde 1996 em situação precária e sem que nenhum direito legal e constitucionalmente previsto para qualquer trabalhador esteja minimamente assegurado.
Acresce que o diploma que aprova o estatuto do pessoal dos serviços externos do MNE (Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro) veio clarificar o tratamento diferenciado entre os trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares no estrangeiro e os trabalhadores do Instituto Camões, não fazendo qualquer tipo de referência a estes trabalhadores.

Considerando que estamos perante uma matéria que urge resolver, de elementar justiça para com trabalhadores que, ao serviço do Estado português, desempenham funções que nos dignificam e que se encontram há demasiados anos numa situação precária violadora dos seus direitos fundamentais,
Considerando a não existência de um estatuto autónomo e que a situação tem que ser solucionada de forma a garantir o direito e acesso aos seus mais elementares direitos enquanto trabalhadores,
Considerando a importância da promoção e divulgação da cultura e da língua portuguesas no estrangeiro e que importa assegurar,

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

Os trabalhadores que desempenham funções nos centros culturais e nos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, são integrados nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando abrangidos pelo respectivo estatuto do pessoal.

Artigo 2.º
Integração nos quadros

A transição dos trabalhadores referidos no artigo anterior para os quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é feita de acordo com as respectivas opções e em função dos conteúdos definidos no Anexo I previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 19-E/99, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo regulamentará e produzirá as adaptações necessárias à aplicação da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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