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0033 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - A pena prevista no artigo 191.º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.

Artigo 204.º
(Furto qualificado)

1 - Quem furtar coisa móvel alheia:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou da comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) (…)
i) (…)

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem furtar coisa móvel alheia:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Em recinto de estabelecimento de ensino;
i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo;
j) Quando a vítima seja elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 213.º
(Dano qualificado)

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino;
e) [actual alínea d)]
f) [actual alínea e)]

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 223.º
(Extorsão)

1 - (...)
2 - (...)

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