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0035 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)

Artigo 297.º
(Instigação pública a um crime)

1 - (...)
2 - Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de um a quatro anos, ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 295.º.

Artigo 298.º
(Apologia pública de um crime)

1 - (...)
2 - Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano, ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 295.º.

Artigo 302.º
(Participação em motim)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 - (actual n.º 3)

Artigo 305.º
(Ameaça com prática de crime)

1 - (actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade de ensino."

Artigo 2.º

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(Abandono de seringas)

1 - (actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações."

Artigo 3.º

O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma de defesa)

1 - (actual corpo do artigo)

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