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0036 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo."

Artigo 4.º

Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento de ensino toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

Palácio de São Bento, 29 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães.

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/X
(APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar
A proposta de lei n.º 41/X, do Governo, foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação da proposta de lei em evidência encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 4 de Janeiro de 2006.
No despacho de admissibilidade da iniciativa determina o Presidente da Assembleia da República que a competência para o relatório da iniciativa é da 1.ª Comissão.
Cumpre, por isso, elaborar o correspondente relatório, com conclusões e parecer.

2 - Do objecto, motivação e sistemática
2.1 - A proposta de lei n.º 41/X pretende submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos hoje ainda previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor, especificamente na matéria da utilização dos transportes colectivos de passageiros.
A conversão em contra-ordenações das contravenções e transgressões ainda em vigor no ordenamento jurídico nacional é, de resto, um propósito assumido pelo Governo no seu Programa, reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, e que se traduz na apresentação de duas outras iniciativas que, com esta, sobem à discussão na generalidade: as propostas de lei n.º 42/X ("Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem") e n.º 43/X ("Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional").
Com esta iniciativa legislativa o Governo pretende retirar dos tribunais e da esfera jurisdicional o peso dos processos correspondentes à utilização fraudulenta das infra-estruturas rodoviárias, que transitarão para a área da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e para o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, conforme as respectivas atribuições e competências, entidades que passarão a ser responsáveis pela instrução e decisão final do procedimento.
Por isso mesmo, a repartição do produto das coimas constante do artigo 11.º reflecte as responsabilidades das concessionárias de transportes colectivos de passageiros no que respeita à fiscalização, bem como as novas competências da DGTTF e do INTF na instrução e decisão dos processos de contra-ordenação.

2.2 - Algumas disposições da proposta de lei merecem uma referência mais detalhada.
2.2.1 - O artigo 5.º dispõe no sentido de que a fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de transporte é efectuada por agentes de fiscalização das empresas concessionárias (n.º 1), que, para esse efeito, serão "devidamente ajuramentados e credenciados" (n.º 2). A prestação de juramento por parte destes agentes de fiscalização está em consonância com os poderes de levantamento de auto de notícia por infracções às normas referentes aos títulos de transportes colectivos de passageiros, que lhes são concedidos pelo n.º 1 do artigo 8.º.

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