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0037 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

O artigo 6.º, por seu lado, prevê a possibilidade de identificação do passageiro que é concedido aos agentes de fiscalização das concessionárias.
Tanto o poder de identificar os passageiros como os poderes de autoridade que lhes permitem exercer a fiscalização e levantar autos de notícia são poderes que constam já da lei actual, a saber:

- Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, e Decreto-Lei n.º 110/81, de 14 de Maio, para os transportes públicos em geral;
- Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, para o transporte ferroviário.

Os dois primeiros diplomas são expressamente revogados com a entrada em vigor da nova lei, ao passo que do regulamento publicado em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 39 780 se revoga expressamente apenas o n.º 1 do artigo 43.º.
2.2.2 - O artigo 9.º dispõe sobre o pagamento voluntário da coima.
Nos termos do n.º 1 desta disposição da proposta de lei, o pagamento imediato ao agente de fiscalização, ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do aviso de pagamento da coima, nas instalações da empresa implica que a multa seja liquidada pelo valor mínimo, reduzido em 20%.
Caso se trate do pagamento já com o processo de contra-ordenação instaurado pode ainda haver lugar ao pagamento da coima pelo valor mínimo (n.º 3).
Em qualquer dos casos, o pagamento voluntário da coima apenas pode ser efectuado com o pagamento, em simultâneo, do valor do bilhete em dívida (n.º 4).
Na proposta de lei n.º 42/X o pagamento voluntário, desde que realizado antes da notificação do aviso de pagamento da coima, conferia o direito ao pagamento da coima pelo valor mínimo, reduzido em 50%, ao passo que na proposta de lei n.º 41/X essa redução se fica pelos 20%.
A única explicação que o relator encontra para o facto prende-se com a desproporção de preço entre um bilhete e um título de portagem, que tornará os 50% do valor mínimo de uma coima de transportes colectivos de passageiros irrisório, o que eventualmente não será tão notável se essa percentagem de redução for de apenas 20%.
Sucede que os limites mínimos e máximos das coimas por transgressões relativas quer às portagens quer ao transporte de passageiros já foram fixados tendo em conta os valores dos serviços em questão.
Na verdade, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da proposta de lei n.º 42/X, o valor mínimo da coima corresponde a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, e o valor máximo a 50 vezes esse valor. No entanto, e já no que respeita à proposta de lei ora relatada, o valor mínimo é de 100 vezes o montante do bilhete de menor valor, e o valor máximo é o correspondente a 150 vezes esse valor, o que pode ser qualificado como excessivo.
Por isso, e no entender do relator, esta discrepância reflecte precisamente a desproporção dos valores dos serviços em questão, razão pela qual se poderia entender que poder-se-ia ter previsto em ambas as propostas de lei a redução do valor da coima para 50% do valor mínimo em caso de pagamento voluntário antes da notificação do aviso de pagamento da coima.
2.2.3 - O artigo 14.º prevê um regime transitório para os factos praticados antes da entrada em vigor da lei nova.
As normas de transição de regimes, fixadas pelo artigo 14.º, prevêem o seguinte:

- A convolação das contravenções e transgressões praticadas antes da entrada em vigor da lei nova em contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável ao agente (n.º 1);
- A continuação da aplicação da lei processual das contravenções e transgressões aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da lei nova (n.º 2);
- A instrução, pelas autoridades administrativas competentes, dos processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova, cuja instauração seja posterior a esta (n.º 3);
- A possibilidade de recurso, nos termos gerais (n.º 4).

2.2.4 - Os artigos 13.º e 16.º, respectivamente, prevêem um prazo de 120 dias, a contar da publicação da lei nova, para adaptação dos contratos de concessão ao disposto na mesma, e uma vacatio legis de 120 dias.

II - Conclusões

Termos em que formulam as seguintes conclusões:

I) A proposta de lei n.º 41/X pretende submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor, na matéria específica da utilização das transgressões ocorridas em transportes colectivos de passageiros;
II) A Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade que passará a ser responsável pela instrução e decisão final do procedimento de contra-ordenação, quando estejam em causa bilhetes de transportes colectivos de passageiros que não sejam comboios;

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