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0039 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

A conversão em contra-ordenações das contravenções e transgressões ainda em vigor no ordenamento jurídico nacional é, de resto, um propósito assumido pelo Governo no seu Programa, reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, e que se traduz na apresentação de duas outras iniciativas que, com esta, sobem à discussão na generalidade: as propostas de lei n.º 41/X ("Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros") e n.º 43/X ("Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional").
Com esta iniciativa legislativa o Governo pretende retirar dos tribunais o peso dos processos correspondentes à utilização fraudulenta das infra-estruturas rodoviárias, que transitarão para a área de competência da Direcção-Geral de Viação, entidade que passará a ser responsável pela instrução e decisão final do procedimento.
Por isso mesmo, a repartição do produto das coimas constante do artigo 17.º reflecte as novas responsabilidades das concessionárias na fiscalização, e as novas competências da DGV na instrução e decisão dos processos de contra-ordenação.
É assegurada, por outro lado, a existência de um regime transitório para os factos praticados antes da entrada em vigor da lei nova, que assegura (artigo 20.º):

- A convolação das contravenções e transgressões praticadas antes da entrada em vigor da lei nova em contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável ao agente (n.º 1);
- A continuação da aplicação da lei processual das contravenções e transgressões aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da lei nova (n.º 2);
- A instrução, pelas autoridades administrativas competentes, dos processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova, cuja instauração seja posterior a esta (n.º 3);
- A possibilidade de recurso, nos termos gerais (n.º 4)

Prevê-se ainda um prazo de 120 dias, a contar da publicação da lei nova, para que os contratos de concessão sejam adequados ao disposto na mesma (artigo 19.º), isto sem prejuízo de uma vacatio legis de 120 dias (artigo 22.º).
2.2 - Algumas disposições da proposta de lei suscitam algumas reservas, das quais passaremos a dar conta.
2.2.1 - O artigo 3.º dispõe que a fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias é efectuada por agentes de fiscalização das empresas concessionárias (n.º 1) que, para esse efeito, serão "devidamente ajuramentados e credenciados" (n.º 2). A prestação de juramento por parte destes agentes de fiscalização está em consonância com os poderes de levantamento de auto de notícia, por infracções às normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, que lhes são concedidos pelo n.º 1 do artigo 9.º.
Note-se que não estamos já a falar do mero poder de identificação do condutor infractor, que é concedido aos portageiros das concessionárias referidas nos Decretos-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, e n.º 39/97, de 6 de Fevereiro, disposições essas que se quedam expressamente revogadas com a entrada em vigor da nova lei, e que remetiam para o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, o processamento e tramitação dos autos de notícia.
Este último diploma prevê que será uma "(…)autoridade, agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções" que têm competência para levantar ou mandar levantar auto de notícia - artigo 3.º, n.º 1.
Ora, com a proposta de lei em evidência, o portageiro, para além do poder de identificar os condutores infractores, passa a ter também o poder de levantar o auto de notícia, ele próprio, em vez de mandar levantar às autoridades, como tem sucedido até agora.
A conjugação das referidas disposições da proposta de lei pode fundamentar alguma reflexão sobre qual passará a ser o estatuto dos portageiros, nomeadamente se devemos considerar que passam a estar investidos em poderes de autoridade - o que tudo indica ser o caso, pois os autos pelos mesmos levantados têm força probatória plena, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da proposta de lei - e quem mais deveremos considerar investidos nesses poderes de autoridade, ou se deveremos considerar mais alguma categoria profissional da concessionária investida nesses poderes.
A dúvida é legítima, dado que o n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei prevê que a fiscalização é efectuada "por agentes de fiscalização das empresas concessionárias, designadamente por portageiros".
2.2.2 - Outro artigo que suscita algumas reflexões é o artigo 8.º.
Este artigo dispõe no sentido de que a contra-ordenação pode ser detectada, designadamente através da vigilância electrónica. Dispõe o seguinte:

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