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0040 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

"Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos técnicos adequados, designadamente dos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à vigilância electrónica.
2 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada e legislação complementar."

Recorde-se que a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) foi ouvida sobre a questão da videovigilância nas auto-estradas em 16 de Novembro de 2005, a seu pedido, precisamente para alertar para a falta de legislação específica da Assembleia da República para esta matéria. Com efeito, a CNPD veio à 1.ª Comissão dar conta de que tem, desde sempre, entendido que os dados captados pela videovigilância só podem ser tratados com o consentimento dos próprios ou com base em disposição legal de origem parlamentar, posição esta que foi reforçada com um Acórdão do Tribunal Constitucional de 2002 , que versava sobre as inconstitucionalidades do diploma que então regulava as actividades de segurança privada, o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
A CNPD referiu ainda a norma aprovada em sede de Orçamento Rectificativo , que alterou o artigo 2.º e o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), passando a permitir a utilização desse tipo de meios de vigilância pelas concessionárias das auto-estradas. Elucidou a CNPD que tem recebido pedidos de autorização para a utilização desses sistemas pelas concessionárias, e tratamento dos dados respectivos, e que os tem bloqueado por considerar inexistir lei suficiente sobre esta matéria. Informou, por fim, que no seu entender a alteração à Lei n.º 1/2005, citada, não tem a dignidade formal que o tratamento desta matéria reclama, porque se trata de uma disposição introduzida numa alteração à lei orçamental em vigor. Assim sendo, recorde-se, no entender da CNPD, não foi assegurado um debate parlamentar suficientemente esclarecedor sobre esta matéria.
O artigo 8.º da proposta de lei n.º 42/X, ao remeter para a legislação aplicável à vigilância electrónica, não inova nada, limita-se a convocar a Lei n.º 1/2005, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho - o que implica que as reservas formuladas pela CNPD mantenham plena actualidade. Mesmo que assim não fosse, todavia, entende o relator que, estando em causa a utilização de meios de vigilância electrónica e recolha e tratamento de dados pessoais, seria mais adequado a CNPD ter ser ouvida previamente ao debate na generalidade sobre o teor do diploma em evidência.

II - Conclusões

Termos em que formulam as seguintes conclusões:

I) A proposta de lei n.º 42/X pretende submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor, na matéria específica da utilização das infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de taxas de portagem;
II) A Direcção-Geral de Viação é a entidade que passará a ser responsável pela instrução e decisão final do procedimento de contra-ordenação;
III) É criado um regime transitório para os factos praticados antes da entrada em vigor da lei nova, que assegura a convolação das contravenções e transgressões praticadas antes da entrada em vigor da lei nova em contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável ao agente, continuando a aplicar-se a lei processual antiga aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da lei nova, assegurando-se ainda a instrução dos processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova, cuja instauração seja posterior a esta pela autoridade administrativa, e, por último, a possibilidade de recurso, nos termos gerais;
IV) Os portageiros e outros funcionários das concessionárias são ajuramentados e passam a poder levantar autos de notícia que fazem prova plena dos factos neles descritos, o que constitui uma significativa inovação, relativamente ao regime em vigor, sendo aparentemente intenção do Governo conceder, a estes funcionários das concessionárias, poderes de autoridade;
V) As infracções podem ser detectadas através de meios de vigilância electrónica;
VI) Quanto a esta matéria, a proposta de lei limita-se a remeter para a legislação aplicável à vigilância electrónica, nada inovando, a este respeito;

Acórdão nº 255/200, publicado no DR, I-A n.º 155, de 08/07/02.
Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.

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