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0042 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
O direito de mera ordenação social é um direito relativamente jovem. Surgiu, no plano legislativo, em 1979, com o Decreto-Lei n.º 232, de 24 de Julho. Mas, por dificuldades na sua aplicação prática, a que acrescia a sua duvidosa constitucionalidade, o diploma ficou desprovido de qualquer eficácia directa e própria pela publicação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro.
Só com o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é que se instituiu definitivamente em Portugal o "ilícito de mera ordenação social", entretanto já revisto pelos diplomas supra mencionados.
Com o objectivo de desjudicializar e descriminalizar certas infracções consideradas mais leves, isto é, decorrentes de actos que socialmente não têm a conotação de violação de princípios fundamentais ou que sejam passíveis de um juízo de censura ético-criminal, em relação ao ente que os pratica, a proposta de lei em apreço estabelece a conversão dos ilícitos de contravenção e transgressão em contra-ordenações, traduzindo a doutrina, já há muito sentida, pelos penalistas nacionais .
Convém ainda sublinhar que a Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do n.º 1 do seu artigo 165.º, quando trata das matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República não se refere a "contravenções" mas, sim, a actos ilícitos de mera ordenação social.
É neste sentido que a proposta de lei em análise determina que o actual regime jurídico das infracções punidas como ilícitos de natureza contravencional ou transgressional passem a assumir a natureza de contra-ordenações, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor.
Assim sendo, entre os artigos 2.º e 33.º se estabelece a alteração de regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões, e que são, passamos a citar:

- Os concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- O regime de instalações eléctricas: o regulamento de licenças para as instalações eléctricas e o regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular;
- A actividade de resinagem;
- O regime de combate às doenças contagiosas dos animais;
- O regime de fomento piscícola nas águas interiores;
- Os regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos: o regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos e o regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos;
- O regulamento da profissão de fogueiro para a condução de geradores de vapor;
- O regime das albufeiras de águas públicas;
- As actuações na utilização dos solos e da paisagem;
- O regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
- Os regimes rodoviários;
- Os regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite: regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centros de concentração e tratamento de leite;
- Os regimes jurídicos mortuários.

Genericamente, são estabelecidas as seguintes alterações e ou aditamentos em cada um dos regimes apresentados: a conversão em contra-ordenações das contravenções ou transgressões existentes nos respectivos regimes, com a consequente alteração de pena de multa em coima; a actualização dos valores anteriormente aplicados na pena de multa, agora sob a forma de coima; a indicação da autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação e, por fim, a forma de repartição do produto das coimas pelas diversas entidades.
O artigo 34.º procede, ainda, à alteração de um regime contra-ordenacional vigente (o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de Julho), em que se incluem as alterações do valor das coimas a aplicar, das autoridades competentes para determinar a instrução do processo contra-ordenacional e do destino do produto das coimas, respectivamente.
O artigo 36.º, inserido no Capítulo IV, sob a epígrafe "Disposições finais e transitórias", permite ainda a conversão em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões, inseridas em legislação não abrangida na proposta de lei em análise.
Para o efeito, está estabelecido como regra a substituição das penas de multa por coimas, e ainda que as infracções com penas alternativas de prisão e de multa sejam punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas multas e que as infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou

Posição defendida por Eduardo Correia e J. Figueiredo Dias, nas Jornadas de Direito Criminal, C.E.J., 1983. Expressamente, refere Figueiredo Dias, " (…) ou um comportamento possui dignidade penal e deve constituir um crime, inscreva-se ele no corpo do direito penal clássico ou no direito penal económico-social; ou ele não possui a dignidade penal e deve ser descriminalizado, passando eventualmente a constituir uma contra-ordenação ameaçada com uma coima (…)", p. 325

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