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0043 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

cumulativamente com penas de prisão e de multa, sejam punidas com coimas cujos limites são os previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
De sublinhar que o regime subsidiário é o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, quer quanto às contra-ordenações estabelecidas nos regimes abrangidos na proposta de lei em apreço (artigo 35.º) quer para as contra-ordenações estabelecidas pela conversão das contravenções e transgressões cujos regimes não estão previstos (especialmente) na proposta de lei em análise (n.º 7 do artigo 36.º).
Ficam, ainda, de fora do âmbito da proposta de lei n.º 43/X os regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e das taxas de portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias (n.º 8 do artigo 36.º).
A proposta de lei estabelece uma norma transitória tendo em vista permitir que as contravenções e transgressões praticadas já praticadas possam vir a ser sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável, nomeadamente o sancionatório.
Por último, o artigo 39.º determina que as alterações apresentadas na proposta de lei n.º 43/X entram em vigor "30 dias após a sua publicação".
É neste contexto que o XVII Governo Constitucional apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.º 43/X.

Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 43/X, que procede à conversão dos ilícitos de contravenção e transgressão, ainda vigentes no ordenamento jurídico nacional, em contra-ordenações.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 43/X procede à conversão de regimes específicos que estabelecem contravenções e transgressões em contra-ordenações, sobretudo através da consequente alteração de pena de multa em coima, da alteração dos valores das coimas (anteriormente penas de multa), da indicação da autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação e da forma da repartição do produto das coimas pelas diversas entidades.
4. Procede à alteração de um regime contra-ordenacional vigente através das alterações do valor das coimas a aplicar, das autoridades competentes para determinar a instrução do processo contra-ordenacional e do destino do produto das coimas, respectivamente.
5. Permite ainda a conversão em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões, inseridas em legislação não abrangida na proposta de lei em análise, em que se salienta a substituição das penas de multa por coimas, as infracções com penas alternativas de prisão e de multa passem a ser punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas multas e que as infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou cumulativamente com penas de prisão e de multa passem a ser punidas com coimas cujos limites são os previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
6. A presente iniciativa legislativa estabelece ainda uma norma transitória que visa permitir que as contravenções e transgressões já praticadas anteriormente sejam sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável.
7. Finalmente, fixa a entrada em vigor das alterações propostas em 30 dias após a sua publicação.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 43/X apresentada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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Proposta de lei n.º 41/X (Gov.) - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.
Proposta de lei n.º 42/X (Gov.) - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

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