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0009 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

Advogados e à Câmara dos Solicitadores, consoante os casos, o exercício do poder disciplinar e a apreciação do quadro deontológico que rege a actuação daqueles.
3 - Os profissionais liberais do quadro do serviço público podem continuar a exercer a actividade profissional em regime de profissão liberal fora do âmbito do ISPAD, mediante comunicação escrita ao presidente do Conselho Superior, desde que tal actividade não colida com a defesa dos interesses assumida no exercício da sua actividade de profissional liberal do serviço público.
4 - De igual modo, os profissionais liberais do quadro do serviço público não podem exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.
5 - Os advogados estagiários do quadro do ISPAD são orientados pelo seu patrono formador, devendo os advogados do serviço público garantir a colaboração necessária, sempre que solicitada.

Artigo 21.º
(Tabelas remuneratórias, suplementos e ajudas de custo)

O Ministério da Justiça, através de portaria, fixará anualmente, mediante proposta do conselho superior do ISPAD, as tabelas remuneratórias devidas pela consulta e apoio jurídicos, pelo patrocínio judiciário, pelo exercício da defesa oficiosa e pelo serviço prestado em escalas, bem como os suplementos e ajudas de custo necessárias ao exercício das actividades do Instituto.

Artigo 22.º
(Consulta e apoio jurídicos fora do quadro do ISPAD)

1 - Quando necessário, a consulta e apoio jurídicos serão garantidos pelo ISPAD, através do recurso aos protocolos de cooperação que tenha celebrado nos termos da alínea e) do artigo 9.º, ou através do recurso aos advogados, advogados estagiários e solicitadores, designados, consoante os casos, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
2 - O ISPAD efectuará o pagamento dos serviços prestados nos termos do número anterior segundo as tabelas referidas no artigo 21.º.

Artigo 23.º
(Nomeação de patrono)

1 - Solicitada ao ISPAD a nomeação de patrono para requerer o apoio judiciário, o Instituto, de acordo com as preferências manifestadas pelo requerente quanto ao profissional liberal do quadro do serviço público a nomear, tomará em consideração, nessa nomeação, a complexidade da causa por forma a designar o profissional que entender melhor habilitado para a mesma.
2 - A nomeação pode recair em qualquer profissional liberal do serviço público, ainda que fora da área de competência territorial do tribunal da causa, sem prejuízo das competências fixadas por lei para o exercício das funções de advogado estagiário e de solicitador.

Artigo 24.º
(Indeferimento do apoio judiciário)

Sempre que for indeferido o pedido de apoio judiciário, o juiz no despacho de indeferimento, e de acordo com as tabelas referidas no artigo 21.º, fixará a importância a pagar ao ISPAD pelo requerente pelo patrocínio exercido.

Capítulo IV
Meios financeiros

Artigo 25.º
(Receitas)

São receitas do ISPAD:

a) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os montantes de honorários atribuídos pelo exercício das defesas oficiosas;
c) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono nomeado;
d) As remunerações fixadas no despacho que indeferir o pedido de apoio judiciário;
e) O produto das multas impostas aos litigantes de má-fé;
f) O montante dos cheques que prescreverem;
g) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas por lei.